Leis e Decretos

Modalidade
Nome
Órgão
Exercício
Data para pesquisar:
Data inicial e final
à
Nº Legislação
Descrição
Ordenar por:
561 a 580 de 1899
Republicação de Lei Nº 3.307/2023
Data da Publicação: 31/03/2023 às 09:44
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.307, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO “Art. 17. A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município, da microrregião onde está localizado o respectivo Conselho Tutelar para o qual concorrem, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3º. A votação se dará, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de abrangência do respectivo Conselho Tutelar. §4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer. “Art. 18-A. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua: I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação; §1º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. § 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.” “Art. 20................................................................ IV - ter comprovadamente, no mínimo, o ensino médio; V - ter comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no COMDICA; ou cursos de formação ou capacitação em matéria de infância e juventude, que somados deem a carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente, por decisão administrativa colegiada ou por decisão judicial com trânsito em julgado; X - os que não tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente e esta não houversido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, e ainda se, não houver tido imputação de débito e tiver sido sancionado exclusivamente com o pagamento de multa; XIII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO aprovação em prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório, sobre Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa, prova de redação e avaliação psicológica, a serem formuladas por pessoa física ou jurídica, às expensas do Poder Executivo Municipal e com a anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente de Ananindeua - COMDICA.” “Art. 22................................................................. Parágrafo único. (Revogado) § 1º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão do Processo de Escolha. I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. §2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua – COMDICA publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. “Art. 23. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá, no prazo de 3 (três) dias, recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua - COMDICA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.” Parágrafo único. (Revogado)” “Art. 24..................................................................... § 1º. O resultado das provas de conhecimentos específicos e demais, será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, à Comissão Eleitoral, em primeira instância, e, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, em segunda instância, se houver interesse, nos termos do Art. 23 desta Lei. § 4º............................................................................ IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, na falta justificada de urnas eletrônicas, nos termos do art. 29 desta lei; V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; § 6º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. § 8º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO § 9º. Todas as publicações de que trata a presente lei deverão ser efetuadas no Diário Oficial do Município e o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, deverá ser publicado no Diário Oficial, e também no Portal ou sítio eletrônico oficial do Município de Ananindeua e do COMDICA. “Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, no horário das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei12.696/2012).” “Art. 26. A eleição será deflagrada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e com ampla divulgação nas redes sociais. § 1º............................................................................. d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria; e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes; e f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;” § 3º. (Revogado) § 4º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a condução da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedadecivil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no § 1º do artigo 20 desta lei, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público de Ananindeua. I - a composição, assim como as atribuições da comissão referida neste parágrafo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha; II - a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. § 6º. (Revogado) “Art. 26-A. A relação de condutas ilícitas e vedadas, seguirá o disposto nesta lei com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. § 1º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por si e por seus apoiadores. § 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome, foto do candidato e curriculum vitae. § 3º. A campanha deve ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. § 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO § 5º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após apublicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados, encerrando-se 2 (dois) dias antes da data do pleito. § 6º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. § 7º. Aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato, sujeito à cassação da candidatura ou do mandato: I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, outdoors, nos bens de uso comum, nos bens públicos, nos órgãos públicos ou empresas públicas e autarquias, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas por partidos políticos, no processo de escolha; VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética, urbanas; b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor aerro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, a ser aferida pela Comissão Eleitoral. § 8º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação, quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de desinformação ou de fatos sabidamente inverídicos. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO § 9º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.” “Art. 27. É vedada qualquer propaganda eleitoral dos candidatos, na televisão, rádio e jornais impressos ou digitais, nos bens de uso comum, nos bens públicos, nos órgãos públicos ou empresas públicas e autarquias. § 2º. (Revogado) § 3º (Revogado) “Art. 28-A. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I - utilização de espaço na mídia; II - transporte de eleitores; III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV- distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V- qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna"; § 1º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. § 2º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. § 3º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente “Art. 29. A votação não sendo eletrônica, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Ananindeua, conforme modelo utilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará e previamente aprovado pelo COMDICA. § 3º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.” “Art. 32. Julgados todos os recursos e concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.” “Art. 33. Os 5 (cinco) candidatos mais votados, de cada Conselho Tutelar, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão consideradossuplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.” ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO “Art. 34. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do mesmo. (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e doAdolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012 e Resolução Conanda nº 231/2022)” “Art. 35. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, dando ciência ao Poder Executivo Municipal, para que seja efetuada sua devida nomeação. § 1.º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada, para os respectivos conselhos que se candidataram, e receberão remuneração proporcional pelo prazo que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares, nos seguintes casos: I -................................................................................. II -................................................................................ III - .............................................................................. IV -............................................................................... V - ............................................................................... § 1º-A. Caso esgotados os suplentes de determinado Conselho, poderão ser convocados suplentes de outro Conselho Tutelar de Ananindeua, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebidos. § 3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. § 4º. No caso de inexistência de suplentes, ou havendo dois ou menos suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros nessas situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. § 4º-A. Em caso de eleição suplementar, nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, realizá-lo de forma indireta, atuando os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.” “Art. 38........................................................................ § 1º............................................................................. b) plantão noturno das 20h00min às 8h00min do dia seguinte e que será exercido de forma presencial;” “Art, 40....................................................................... § 1º............................................................................ VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.” “Art. 41......................................................................... ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO § 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua” “Art. 44......................................................................... § 2º. As decisões tomadas, serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em livro próprio, na sede do Conselho, ou no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA. § 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, nos moldes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. - Código de Processo Civil Brasileiro, e Lei nº 2.177, de 7 de dezembro de 2005 - Estatuto de Servidor Público deAnanindeua. § 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros, inclusive no SIPIA. “Art. 49. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” “Art. 50. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveisde execução imediata.” “Art. 52......................................................................... § 1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. § 2º. Caberá ao Conselho Tutelar obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.” “Art. 57. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069/90, constatada a existência de irregularidade na entidade fiscalizada, ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. Parágrafo único - Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, além do registro no SIPIA.” “Art. 58.......................................................................... I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;” ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO “Art. 62. A remuneração do Conselheiro Tutelar será definida em lei complementar, devendo ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far- se-á na forma estabelecida pela legislação local.” “Art. 65............................................................................. V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Resolução nº 231/28.12.2022 do CONANDA ou outra que venha a substitui-la;” “Art. 66. ........................................................................ I – exercer outra atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar; VII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente; IX - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 40 da Resolução nº 231/28.12.2022 do CONANDA ou outra que venha substituí-la e, nesta lei, relativa ao Conselho Tutelar.” “Art. 66-A. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. § 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. § 2º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. § 3º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. § 4º. O acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.” Art. 66-B. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente depois de realizada busca ativa domiciliar, e a autoridade policial, esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. “Art. 69........................................................................
Decreto Nº 1.144/2023
Data da Publicação: 29/03/2023 às 14:25
Nome
DECRETO Nº 1.144, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a cessão de servidor efetivo municipal para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 27 e inciso I, parágrafo único do art. 167, da Lei nº. 2.177, de 7 de dezembro de 2005 c/c §2° do art. 4° do Decreto nº 145, de 14 de abril de 2021; CONSIDERANDO a conformidade dos procedimentos legais constantes nos autos do Processo nº 1.423/2023. DECRETA: Art. 1º CEDER, a servidora efetiva NATASHA DA COSTA GILLET, matrícula funcional nº. 32592-9/1, ocupante do cargo de Técnico Municipal, lotada na Procuradoria Geral do Município, para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, a contar de 03 de abril de 2023, pelo prazo de 2 (dois) anos, com ônus integral para o Órgão cessionário. Art. 2º Caberá ao Órgão cessionário encaminhar ao Órgão cedente, mensalmente, os comprovantes de frequência devidamente atestados pela chefia imediata, bem como os comprovantes de pagamento da remuneração e das contribuições previdenciárias da servidora. Art. 3º Caberá ao Órgão cessionário apresentar a servidora ao seu Órgão de origem ao término da cessão. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.145/2023
Data da Publicação: 29/03/2023 às 12:18
Nome
DECRETO Nº 1.145, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a cessão de servidor efetivo municipal para a Prefeitura Municipal de Belém/PA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 27 e inciso I, parágrafo único do art. 167, da Lei nº. 2.177, de 7 de dezembro de 2005 c/c §2° do art. 4° do Decreto nº 145, de 14 de abril de 2021; CONSIDERANDO a conformidade dos procedimentos legais constantes nos autos do Processo nº. 2.661/2023. DECRETA: Art. 1º CEDER, a servidora efetiva MONIKA DE AZEVEDO RESCHKE, matrícula nº. 7337-7/1, ocupante do cargo de Professor – nível IV, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para a Prefeitura Municipal de Belém/PA, a contar de 03 de abril de 2023, pelo prazo de 01 (um) ano, com ônus integral para o Órgão cessionário. Art. 2º Caberá ao Órgão cessionário encaminhar ao Órgão cedente, mensalmente, os comprovantes de frequência devidamente atestados pela chefia imediata, bem como os de pagamento da remuneração e das contribuições previdenciárias da servidora. Art. 3º Caberá ao Órgão cessionário apresentar a servidora ao seu Órgão de origem ao término da cessão. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.141/2023
Data da Publicação: 24/03/2023 às 10:34
Nome
DECRETO Nº 1.141, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Designação de Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua, e dá outras providências. O PREFEITO DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, II, VIII e XI, parágrafo único e art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município nº 942 de 04 de abril de 1990; D E C R E T A: Art. 1º. DESIGNAR o Servidor Rosildo de Azevedo Quaresma, matrícula 00270326/1, para responder pelo Cargo de Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua no período de 22 de março de 2023 a 06 de abril de 2023, em substituição ao titular, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de março de 2023, convalidando os atos administrativos já praticados por parte do Agente delegado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.136/2023
Data da Publicação: 17/03/2023 às 13:29
Nome
DECRETO Nº 1.136, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto constante nos incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 942, de 04 de abril de 1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005, e ainda no Capítulo II Seção II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005; CONSIDERANDO o cumprimento de Decisão Judicial constante nos autos do Processo nº. 0828113- 77.2022.8.14.0006; CONSIDERANDO os termos do Ofício Interno/Memorando nº 8.102/2023. DECRETA: Art. 1º NOMEAR a candidata abaixo, para exercer o cargo efetivo de acordo com o art. 12, da Lei Municipal nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005, c/c art. 2º, do Decreto Municipal nº 14.868, de 24 de janeiro de 2012 c/c Decreto Municipal nº 20.053, de 15 de maio de 2019. CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO ADARA DE AGDA DA ROCHA FERREIRA - SUB JUDICE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 17 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA
Decreto Nº 1.134/2023
Data da Publicação: 16/03/2023 às 13:28
Nome
DECRETO Nº 1.134, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas de austeridade no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Excetuam-se às regras deste Decreto as despesas: I - realizadas com recursos oriundos de operação de crédito interna ou externa, de transferência voluntária de outros entes para o Município de Ananindeua ou resultante de outro tipo ajuste que tenha vinculação quanto à natureza do gasto público; II - realizadas com recursos de Fundos Municipais, com recursos oriundos de transferências voluntárias, bem como os recursos de programas. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE AUSTERIDADE Art. 2º. Estão suspensas as práticas dos seguintes atos: I - a realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo ou qualitativo nos contratos, desde que, em ambos os casos, resultem em aumento de despesas, de: ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO a) prestação de serviços de consultoria; b) aquisição, reforma e locação de imóveis, exceto os serviços de manutenção predial; c) aquisição, locação de veículos e terceirização de serviços; d) locação de máquinas e equipamentos; e) aquisição de bens móveis; e f) obras e serviços de engenharia; II - a concessão de horas extras aos servidores públicos municipais, ressalvado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IIII - a aquisição de material de consumo em valor ou quantitativo superior ao adquirido no exercício anterior; e IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público que resulte no aumento de despesa com pessoal no respectivo órgão ou entidade. § 1º. Não se aplica a suspensão prevista no inciso I quando se tratar de prorrogação do prazo de vigência do contrato ou nos casos de alteração que visa à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, desde que atendidos os demais requisitos legais. § 2º. A promoção e a progressão concedidas em virtude de imperativos legais não são albergadas pela vedação contida no inciso IV. Art. 3º. Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, deverão reavaliar e renegociar os contratos e os instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços com o objetivo de reduzir os gastos públicos, observadas as regras previstas na Lei Federal nº 8.666/93. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo tem como meta a redução de 20% (vinte por cento) sobre os gastos de custeio, tomando como base o exercício anterior. Art. 4º. As exceções previstas neste Decreto serão autorizadas pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF, à vista de solicitações, dirigidas e encaminhadas ao seu Coordenador, dos titulares dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, devidamente fundamentadas à luz do interesse público. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF fica, em cumprimento aos termos deste Decreto, autorizada a: I - efetivar o contingenciamento orçamentário para adequar a receita arrecadada e para atender os termos deste Decreto; e II - efetivar, de modo centralizado, os bloqueios de despesa nos sistemas corporativos do Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF poderá editar normas complementares a este Decreto. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 16 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Republicação de Lei Nº 3.304/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 17:09
Nome
LEI Nº 3.304, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal de abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) no Orçamento Municipal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 5.000.000,00(Cinco milhões de reais) no Orçamento Municipal para despesas com publicidade, classificado sob a seguinte dotação orçamentária: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 02.010413100152.363 33.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 25000000 R$ 5.000.000,00 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$5.000.000,00 Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei decorrem de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, respeitando o que preconiza o Art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de março de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Republicação de Lei Nº 3.306/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 17:07
Nome
LEI Nº 3.306, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. A CGM e/ou a PROGE, sempre que julgado que quaisquer dos fatos elencados no Caput poderão incorrer em grave ameaça ao dever da regular prestação de contas dos recursos recebidos pelo Município, deverão cientificar o Chefe do Poder Executivo Municipal, como forma de premissa para que o mesmo venha a exercer, no que couber, o seu dever in eligendo e in vigilando. Art. 9º. Responderão os Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos das Entidades do Poder Executivo do Município, os seus Diretores das Áreas Afins, bem como outros Servidores do Município com competência para tanto, por quaisquer atos ou omissões que importarem em violação das disposições legais inseridas nesta Lei, sob pena, no que couber, da responsabilização administrativa, civil e penal pertinentes. Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a editar Decreto Municipal para regulamentar o cumprimento dos dispositivos desta Lei, quando e se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.123/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:57
Nome
DECRETO Nº 1.123, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Concede progressão funcional aos servidores do Magistério Público Municipal de Ananindeua. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90, de 04 de abril de 1990, e CONSIDERANDO o que dispõe a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 c/c Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO a Lei nº 2.355, de 16 de janeiro de 2009 e suas alterações, que “Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Magistério Público Municipal de Ananindeua, e dá outras providências”. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo nº 3.008/2023. R E S O L V E : Art. 1º CONCEDER Progressão Funcional aos servidores do Magistério Público Municipal de Ananindeua constantes nos Anexos I e II deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 15 de março de 2023 DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua ANEXO I PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR QTD MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR PROCESSO NÍVEL ATUAL NÍVEL APÓS PROGRESSÃO 1 376604 Adila Jamilys Costa dos Santos Miranda 4919 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 2 378771 Adriana Rodrigues de Miranda 4920 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 3 378232 Adriano Craveiro de Oliveira 4923 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 4 378674 Adriany do Socorro Coelho da Costa 4924 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 5 378585 Adriely Cordeiro Lima Viana 4925 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 6 376680 Agatha Cris Campos Peres 4927 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 7 378496 Ailto Ramos da Silva 4928 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 8 359106 Aldaniza do Nascimento Cardoso 4929 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 9 377406 Aldenice Silva dos Anjos 4930 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 10 356204 Alessandra de Souza Oliveira 4931 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 11 378720 Alessandra Luz da Silva 4932 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 12 377465 Alessandra Maria de Castro Farias de Sa 4933 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 13 378690 Alessandra Monteiro de Oliveira 4934 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 14 243060 Alex Costa de Oliveira 4935 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III 15 378330 Aline de Nazare Nascimento Leao 4936 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 16 346020/2 Amanda Tabosa Fernandes 4938 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 17 341320 Ana Carolina Leite Neves 4939 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III 18 376540 Ana Cristina Pereira Teixeira de Moraes 4940 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 19 75760/2 Ana Fabiola Leal Lima 4941 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 20 376566 Ana Lucia da Silva Monteiro Piedade 4942 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 21 335177 Ana Mellre Amaral Alvarenga 4949 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 22 348171 Ana Priscila de Souza Alhadef 4943 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 23 376590 Ana Sarah de Almeida Mendes 4944 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 24 336211 Anderson Nobre Siqueira 4945 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 25 376353 Andressa Cleise Pinto Cardoso Mota 4946 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 26 377767 Andrezza Di Paula Pinheiro Albuquerque 4947 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 27 377899 Angelica Souza Nascimento 4948 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 28 376361 Anna Rosa Moraes Nascimento 4950 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 29 377864 Antonia Joseli Silva de Jesus 4951 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 30 348449 Antonia Mirtilene Soares Dias 4952 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 31 346578 Antonio Fonseca da Cunha 4954 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 32 162280 Aurea Denise Ataide Lima 4955 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 33 379026 Brenda de Moraes Sousa 4957 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 34 376442 Brenna de Andrade Saraiva 4958 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 35 377821 Britt de Nazare de Castro Mota 4959 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 36 376469 Bruna Safira Araujo Costa 4960 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 37 359319 Camila Ferreira Araujo Freire 4962 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 38 377805 Camilla Freitas Lopes 4963 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 39 377902 Camilla Karoline Moia Almeida Oliveira 4964 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 40 356166 Candida do Socorro Silva de Queiroz 4965 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 41 337013 Carlos Cristiano do Rego Raiol 4966 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 42 376272 Carolina Cristina Barbosa Belfort 4967 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 43 378151 Claudia Rafaela de Sousa Padilha 4968 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 44 376329 Claudio Alves Araujo 4969 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 45 358622 Cleice Ribeiro Cordovil da Silva 4971 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 46 346799 Cleison da Silva Duarte 4972 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 47 378666 Cleyssian Ney Pinheiro Dias 4973 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 48 377708 Daniele Suane Santos da Rocha 4974 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 49 377678 Daniely Lima Monteiro 4975 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 50 378780 Danusia Dayane da Costa Santos 4976 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 51 171972 Darcilene Ramos Lopes 4977 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III 52 377660 Dayane Cardoso Gomes da Silva 4978 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 53 378801 Debora Tavares da Silva 4979 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 54 336939 Demiany Cristina Cursino Natividade 4980 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III 55 378844 Dienifer Cavalcante Vilar dos Santos 4982 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 56 378127 Diogo Luan Uchoa da Luz 4983 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 57 356034 Diogo Raimundo Rodrigues Santos 4985 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 58 378542 Ediane Antonia Amorim Portilho 4987 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 59 377627 Ediane Ferreira Nunes 4988 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 60 347124 Ednubia Costa de Souza 4989 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 61 377589 Edvan Silva dos Anjos 4990 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 62 378879 Elaine Cristina Freitas da Costa 4991 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 63 345202 Eliete Cristina Oliveira da Cunha 4992 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 64 347191 Elisabeth Cristina Cardoso Gaia 4993 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 65 378933 Elizabeth Rodrigues Sarmento 4994 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 66 172065 Elysson Raul Ferreira Batista 4995 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III 67 246930 Erika do Socorro Borges Caldas 4996 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 68 377457 Eunice Marciane Menezes Pinheiro 4997 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 69 378976 Evellyn Lorena Cabral de Carvalho 4998 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 70 377830 Fabiola Mara Souza Lima Dourado 4999 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 71 350877 Francicle Miranda Soares Taniyama 5000 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 72 379018 Francisca de Paula da Costa 5001 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 73 67482 Francisco Perpetuo Santos Diniz 5002 PROFESSOR NÍVEL III PROFESSOR NÍVEL IV 74 359459 Gabriela Freitas da Paixao 5003 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 75 378216 Gabrielly Modesto Almeida Coelho 5004 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 76 345164 Giancarlo Secci de Souza Pereira 5006 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 77 378291 Gisele Coelho de Oliveira 5008 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 78 274810 Gleeydson Fernando Lima Borges 5010 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 79 377732 Gleiciane Sousa de Araujo 5012 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 80 378240 Glenda Campos Almada 5013 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 81 356050 Graceliz Aguiar Borges Matos 5014 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 82 376973 Guiomarino Maciel Tavares Filho 5015 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 83 378070 Helder Bruno Palheta Angelo 5016 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 84 378143 Herique Heber dos Santos Reis 5017 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 85 188549 Higor Ivan de Sousa Palheta 5018 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 86 378160 Hugo Pinon de Sousa 5019 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 87 237035 Inidia Maria Gomes Quindere 5020 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 88 379735 Isis de Moraes Aguiar 5021 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 89 359513 Itair Pedro Santos de Medeiros 5022 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 90 349275 Ivaney Soares Rodrigues 5023 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 91 378399 Izabelle Dias Cardoso 5024 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 92 352608 Jacyara Araujo Dias 5025 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 93 376825 Janiete Dias da Silva 5026 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 94 376850 Jeane Araujo Martins 5027 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 95 376906 Jefferson Robert do Carmo Martins 5028 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 96 376922 Jeffson Duarte Alves Junior 5029 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 97 376957 Jessica de Cassia Silva Pinon 5030 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 98 376655 Joane das Gracas Carvalho Pereira 5031 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 99 376671 Joel Dias da Fonseca 5032 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 100 359092 Joelma de Nazare Pinheiro Matos 5033 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 101 71587 Jose Luiz Ferreira Amoras 5034 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III 102 378208 Jose Luiz Terceros Sirotheau 5035 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 103 376493 Jose Raimundo Pontes da Silva 5037 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 104 376531 Jose Rodrigo Pontes dos Santos 5038 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 105 376574 Juciany Costa Lobo 5039 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 106 379085 Karolina da Costa Henriques 5040 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 107 379069 Kelen Cristina Pinto Cardoso 5041 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 108 346110 Kelly da Costa Costa 5042 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 109 377295 Kely Dayane Delgado Ferreira 5043 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 110 377260 Kezya Helga de Souza Rodrigues da Silva 5044 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 111 377236 Kleberson Almeida de Albuquerque 5045 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 112 377171 Leila de Charle Costa da Silva 5048 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 113 247430 Leonardo da Costa Oliveira 5049 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III 114 377155 Leticia Soares Araujo 5050 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 115 378984 Leyna Lahys de Fatima Vasques Lourinho 5051 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 116 378968 Lorena Almeida dos Reis 5052 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 117 377040 Lorena Mendes Tavares Almeida 5053 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 118 377333 Lorena Teixeira da Silva 5054 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 119 378925 Luana Jorgina Mendes Mineiro 5055 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 120 377775 Luciana Pires Coentro 5056 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 121 346250 Lucineide de Jesus Leitao Fonseca 5057 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 122 378887 Luiz Carlos Martins dos Santos 5058 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 123 71951 Luiza Pereira da Silva 5059 PROFESSOR NÍVEL III PROFESSOR NÍVEL IV 124 379166 Mara Rubia Gibson Dias 5060 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 125 337170 Marcelo Rodrigues dos Reis 5061 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III 126 379220 Marcia Cardoso Lima 5062 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 127 379239 Marcilene Calandrine de Avelar 5063 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 128 379115 Maria da Conceicao Barbosa Moraes 5064 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 129 377724 Maria de Nazare Moraes Aleixo 5065 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 130 346497 Maria Estela Freitas Veloso Maia 5066 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 131 352691 Maria Ester da Silva Santos 5067 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 132 379204 Maria Ilma Conceicao Pires 5068 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 133 334960 Maria Jose de Souza Seabra 5069 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 134 377694 Maria Raimunda Peres Monteiro 5071 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 135 377651 Maria Simone Carneiro da Costa 5070 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 136 377597 Maria Suely Aleixo da Costa 5072 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 137 337218 Marina Alves Mota 5073 PROFESSOR NÍVEL III PROFESSOR NÍVEL IV 138 350079 Mariza de Souza Alexandre 5074 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 139 377520 Marynara Flor Brito dos Santos 5075 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 140 379182 Mayane Barros Silva 5076 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 141 377929 Mayara Ohana Barbosa Lopes 5077 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 142 377848 Mayra Pantoja Moraes 5078 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 143 377880 Mayra Dannyely Brandao de Souza 5079 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 144 71897 Michel Ferreira Gaby 5080 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III 145 378038 Michele de Sales Nunes 5081 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 146 378046 Mileny de Souza Pinheiro 5082 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 147 368202 Mileyde Belo Beserra dos Reis 5083 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 148 377511 Misayo Fujii Salomao 5084 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 149 377473 Missilene Barbosa Neves 5085 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 150 379077 Nahyara do Socorro Galvao Ribeiro 5086 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 151 359475 Nanssy Thamyres Pinto Brandao 5087 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 152 359220/2 Nazarena Naiff Barreto 5088 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 153 378895 Nely Soraya Bahia Souza 5089 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 154 374970 Paula Emanuele dos Santos Melo 5091 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 155 379093 Raphaela Trindade Guimaraes 5092 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 156 378194 Rayssa Allana Soares de Souza 4922 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 157 346802/2 Regina Lucia Cunha Tobias 5093 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 158 241709/2 Reinaldo Dias Caldas 5094 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III 159 377503 Renata Suelen Anaisce das Chagas Vieira de Souza 5095 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 160 359327 Rosana Ribeiro Ramos 5096 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 161 376744 Rosana Trindade dos Santos 5097 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 162 346845/1 Rosiane da Silva Batista 5099 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 163 346845/2 Rosiane da Silva Batista 5099 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 164 378305 Rosineia de Oliveira da Silva 5100 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 165 378356 Rubia Cardoso de Moraes 5102 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 166 376884 Samia Carolina Gomes do Rosario 5103 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 167 377015 Silana Chagas de Souza 5104 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 168 359068 Silvana Lucia Frois Malaquias 5105 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 169 345830/2 Simone Jacirema Pinheiro Lopes 5107 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 170 241733/2 Suely do Socorro Cunha de Freitas Alencar 5108 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 171 376817 Suzana Gaia Epifane 5109 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 172 378380 Tayssa Suellen Araujo da Silva 5110 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 173 358584/2 Vangela Silvia Pinheiro Ribeiro 5111 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 174 378550 Walclea Nunes da Silva 5113 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II 175 378569 Wemison Saldanha do Nascimento 5114 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II ANEXO II PROGRESSÃO FUNCIONAL – PEDAGOGO QTD MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR PROCESSO NÍVEL ATUAL NÍVEL APÓS PROGRESSÃO 1 166910 Cristian Lilian Vilhena de Moraes Pena 4926 PEDAGOGO NÍVEL I PEDAGOGO NÍVEL II 2 218677 Djair Andrade dos Santos 4986 PEDAGOGO NÍVEL I PEDAGOGO NÍV
Lei Nº 3.306/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:33
Nome
LEI Nº 3.306, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Governança e a Gestão Pública dos Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de Crédito e Convênios, referentes às transferências voluntárias e financiadas, com ingresso de recursos ao Tesouro Municipal, a fixação das competências e responsabilidades dos Titulares das Secretarias Municipais e dos seus respectivos Diretores de Áreas afins envolvidas para assinar e gerir os correspondentes Instrumentos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. A Governança e a Gestão Pública dos Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de Crédito e Convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Ananindeua, referentes às transferências voluntárias e financiadas, com ingresso de recursos ao Tesouro Municipal, será exercida no limite das competências definidas em leis específicas e no que é ditado por esta Lei, pelos seguintes Órgãos, Secretaria e Entidades da Administração: I - Controladoria Geral do Município - CGM; II - Procuradoria Geral do Município – PROGE; III - Secretaria Municipal de Licitações – SML; IV - Consultoria Geral do Município – CGA; V - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF; VI - Ouvidoria Geral do Município – OGM; VII - Núcleo Gestor de Convênios – NGCON; VIII - Demais Secretarias Municipais e Autarquias componentes do Poder Executivo Município de Ananindeua. Art. 2º. Para que sejam asseguradas a Governança e Gestão referidas no artigo anterior, os Órgãos, Secretarias ou Entidades, por meio de seus Titulares e Dirigentes Máximos, bem como pelos demais Servidores a eles vinculados e que sejam responsáveis por atos e fatos relacionados, devem obrigatoriamente cumprir as seguintes determinações sob pena de imputação das devidas responsabilidades: I - Elaborar Projeto Básico para contratação de obras públicas respeitando as normas e regulamentações vigentes, assim como aquelas ditadas pelos Órgãos Concedentes ou Financiadores dos recursos financeiros a serem utilizados, inclusive quanto à acessibilidade, quando for o caso; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO II - Proceder à juntada ao processo administrativo das peças que compõem o Projeto Básico; III - Constar nos Editais de Licitações e nos respectivos Contratos todas as cláusulas essenciais e obrigatórias de acordo com a legislação vigente; IV - Realizar republicação dos Editais de Licitação pelos mesmos meios de publicidade utilizados inicialmente, concedendo o tempo devido, quando da retificação dos instrumentos convocatórios, em atenção aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da igualdade, da transparência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da competitividade; V - Anexar aos autos dos processo administrativo o Instrumento de Convênio, Contrato de Repasse e Contrato celebrados, os Termos Aditivos e Justificativas para formalizá-los, bem como suas respectivas publicações; VI - Requerer das Contratadas a apresentação das garantias contratuais; VII - Apresentar e ou exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA e ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU, referentes aos Projetos e a Fiscalização da Obra conveniados ou financiados; VIII - Designar Servidor municipal como Fiscal de Convênio e ou de Contrato com a devida qualificação e capacidade técnicas para exercer suas atribuições com as competências necessárias para garantir o cumprimento do objeto na forma pactuada, devendo o ato de nomeação ser devidamente publicado e dada ciência formal ao mesmo; IX - Proceder à aplicação dos recursos em rigoroso respeito ao Plano de Trabalho aprovado e devidamente formalizado pelo Instrumento celebrado e seus eventuais Termos Aditivos; X - Anexar Justificativa, emitida e assinada pelo Fiscal do Convênio e ou do Contrato, às solicitações de alterações pretendidas ao que fora estabelecido no Convênio ou Contrato, a fim de subsidiar a imprescindível apreciação e deliberação prévia do Dirigente e Secretário signatários do Instrumento por parte do Município, as quais devem ser obrigatoriamente submetidas ao Órgão Concedente ou Financiador, para somente após a autorização final daquele, com a consequente formalização do Termo Aditivo, dar continuidade à execução de acordo com as novas condições pactuadas, quer sejam de prorrogação de vigência, reprogramação ou alterações de metas ou de projetos, reajuste ou reequilíbrio dos preços, entre outros; XI - Adotar, em relação ao Contrato, o mesmo mandamento ditado no Inciso anterior, com obrigação adicional de providenciar para que esse Instrumento e seus Termos Aditivos, caso houver, guardem rigorosa conformidade e consistência com o Convênio correlato; XII - Providenciar, antes do processamento do pagamento às Empresas Contratada, a consulta das certidões de regularidade fiscal e trabalhista; XIII - Exigir da Empresa Contratada a identificação no corpo das Notas Fiscais dos números do Convênio e do Contrato inerente; XIV - Realizar o pagamento dos serviços e obras efetivamente prestados ou executados de acordo com o Plano de Trabalho aprovado e constante do Instrumento celebrado ou daquele já atualizado, após obrigatória formalização por Termos Aditivos, conforme Incisos ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO X e XI deste artigo, e somente após prévia análise e manifestação da Controladoria Geral do Município – CGM pela sua conformidade, a fim de evitar danos ao Erário; XV - Conferir toda documentação referente à prestação de contas e apresentá-la junto aos correspondentes Órgãos Concedentes ou Financiadores dos recursos ou à Coordenação de Prestação de Contas do Núcleo Gestor de Convênios - NGCON, quando assim for exigido, em consonância com o arcabouço normativo, regulamentar e institucional desses e, fundamentalmente, em obediência à legislação vigente, emanadas pelas respectivas Cortes de Contas que irá julgá-la. Art. 3º. Os Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de Crédito e Convênios, de qualquer natureza, a serem celebrados pelo Município de Ananindeua, serão firmados pelos Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos das Entidades, devidamente acompanhados pelos seus Diretores das Áreas Afins, competência essa indelegável, ficando os signatários responsáveis administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados na governança, gestão e execução dos mesmos em consonância com suas competências legais e normativas. Parágrafo Único. Além dos Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos dos Órgãos, Secretarias e das Entidades, que são os signatários responsáveis pela celebração, execução, governança e gestão dos referidos Instrumentos, pode o Prefeito Municipal de Ananindeua, a seu critério, também apor assinatura nos mesmos, caracterizando sua participação e condição exclusivamente de agente político, representando o interesse público da municipalidade na consecução do objeto pactuado. Art. 4º. No âmbito do Executivo Municipal, fica disciplinado que os atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das despesas inerentes às transferências voluntárias e aos financiamentos, com ingresso de recursos ao Tesouro Municipal serão praticados, de forma descentralizada e sob responsabilidade, pelos Titulares das Secretarias Municipais ou Entidades do Poder Executivo do Município, observadas as normas determinadas pela Lei Federal nº 4.320/1964, de 17 de Março de 1964. Parágrafo Único. Cabe ao Titular e ao Diretor Administrativo-Financeiro de cada Órgão, Secretaria ou Entidade do Executivo Municipal a competência de empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa de que trata o Caput, a ser realizada na Área de suas responsabilidades e competências, ficando os mesmos responsáveis, no que couber, administrativa, civil e penalmente pelos atos que praticarem. Art. 5º. Os Titulares e Dirigentes dos Órgãos, Secretarias e Entidades da Administração Municipal devem exercer o controle interno preventivo, concomitante e a posteriori dos seus próprios atos de governança e gestão, a fim de zelar pela regularidade, legalidade e eficiência da aplicação dos recursos financeiros oriundos de transferências voluntárias e de financiamentos, celebrados e executados por meio de acordos, ajustes, parcerias, operações de crédito e convênios. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º. No que couber e em consonância com suas competências legais e sem prejuízo dessas, dada sua jurisdição de atuação abranger toda a Administração Municipal, os Titulares e Dirigentes dos Órgãos, de que tratam os Incisos do Caput do Art. 1º, devem atuar em articulação com demais Órgãos, Secretarias e Entidade da Administração Municipal, podendo propor àqueles respectivos responsáveis rever, alterar, sustar ou corrigir os atos praticados ou pretendidos, sempre objetivando resguardar o interesse público, cerne do disposto no parágrafo anterior. Parágrafo Único. O Núcleo Gestor de Convênios terá a mesma faculdade prevista no Caput deste artigo para atuar exclusivamente quando se tratar de Instrumentos celebrados: I - pela Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura – SESAN; II - por outro Órgão, Secretaria ou Entidade, desde que o referido Convênio, Contrato de Repasse e ou Contrato tenha sido incluído, no rol de suas atividades e dentro de sua competência legal, por Ato do Chefe do Poder Executivo, como dispõe o Caput do Art. 5º da Lei Municipal Nº 3.302/2023, ou quando os procedimentos de prestação de contas referem- se a Operações de Crédito, que são realizados pela Coordenação de Prestação de Contas do NGCON, limitando-se, nesse caso, sua articulação e eventual proposição à questões dessa natureza de prestação de contas. Art. 7º. Nos casos em que haja identificada omissão no dever de agir ou indícios de supostas irregularidades, em confronto com o interesse público, nos atos praticados ou pretendidos na execução e ou gestão de Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de Crédito e Convênios, referentes às transferências voluntárias e financiadas, com ingresso de recursos ao Tesouro Municipal, o Dirigente e/ou o Servidor Público que deles vierem a conhecer deve comunicar formalmente ao seu Superior hierárquico imediato a que esteja subordinado, a fim de que sejam adotadas as devidas medidas cabíveis, com base na legislação e normativos vigentes. § 1º. Decorrido prazo razoável ou que possa prejudicar as medidas corretivas ou de apuração, sem que tenha havido manifestação ou providências cabíveis por parte do Superior imediato, formalmente cientificado, poderá o Servidor fazer mesma comunicação ao gestor da linha hierárquica crescente. § 2º. Quando a alegada omissão ou suposto ato irregular alcançar o Titular do Órgão, Secretaria ou Entidade da Administração Municipal a comunicação a que se refere o Caput deverá ser formalizada à Controladoria Geral do Município – CGM para as devidas providências de sua competência. Art. 8º. A Controladoria Geral do Município – CGM, a Procuradoria Geral do Município – PROGE e o Núcleo Gestor de Convênios – NGCON, este último apenas quando se tratar de Convênios, Contratos de Repasse e ou Contratos de responsabilidade da SESAN, deverão ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ser cientificados sempre que houver sido autorizada abertura de processo administrativo disciplinar, instaurada tomada de contas especial, emitida notificação pelos Tribunais de Contas do Estado do Pará- TCE ou Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM, relativos à execução, paralisação e ou prestação de contas de Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de Crédito e Convênios, inerentes às transferências voluntárias e financiadas, com ingresso de recursos ao Tesouro Municipal, para o devido acompanhamento junto ao Órgão, Secretaria ou Entidade Municipal responsável, podendo, a critério da CGM e PROGE, ser avocada a um deles a responsabilidade pela condução do referido processo, diante da relevância, materialidade ou magnitude dos mesmos para o Município de Ananindeua. Parágrafo Único. A CGM e/ou a PROGE, sempre que julgado que quaisquer dos fatos elencados no Caput poderão incorrer em grave ameaça ao dever da regular prestação de contas dos recursos recebidos pelo Município, deverão cientificar o Chefe do Poder Executivo Municipal, como forma de premissa para que o mesmo venha a exercer, no que couber, o seu dever in eligendo e in vigilando. Art. 9º. Responderão os Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos das Entidades do Poder Executivo do Município, os seus Diretores das Áreas Afins, bem como outros Servidores do Município com competência para tanto, por quaisquer atos ou omissões que importarem em violação das disposições legais inseridas nesta Lei, sob pena, no que couber, da responsabilização administrativa, civil e penal pertinentes. Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a editar Decreto Municipal para regulamentar o cumprimento dos dispositivos desta Lei, quando e se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.305/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:32
Nome
LEI Nº 3.305, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 3.167, de 15 de setembro de 2021, que Reestrutura a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, cria o Conselho Gestor da Escola de Governança Pública de Ananindeua, o Fundo de Desenvolvimento do Servidor Público Municipal de Ananindeua – FUNDESPA, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado o inciso VII do artigo 20, da Lei nº 3.167, de 15 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ......................................................................................... VII – Os recursos financeiros provenientes de Leilão Público realizado pela Prefeitura de Ananindeua. ......................................................................................................” Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.304/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:31
Nome
LEI Nº 3.304, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.304, DE 15 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal de abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) no Orçamento Municipal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 5.000.000,00(Cinco milhões de reais) no Orçamento Municipal para despesas com publicidade, classificado sob a seguinte dotação orçamentária: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 02.010413100152.363 33.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 25000000 R$ 5.000.000,00 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$5.000.000,00 Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei decorrem de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, respeitando o que preconiza o Art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.126/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 12:02
Nome
DECRETO Nº 1126 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Saúde, órgão da Administração Pública Municipal crédito no valor de R$ 1.902.277,79 (Um milhão novecentos e dois mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso I, alínea b), da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Saúde, órgão da Administração Pública Municipal, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 07.01.10.301.0001.2.273 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 16210000 R$ 514.988,82 07.01.10.301.0001.2.273 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 16210000 R$ 200.000,00 07.01.10.302.0001.2.274 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 16210000 R$ 214.684,84 07.01.10.302.0001.2.283 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 16210000 R$ 377.979,49 07.01.10.303.0001.2.282 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 16210000 R$ 115.034,98 07.01.10.305.0001.2.316 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 16210000 R$ 479.589,66 Art. 2º - Os recursos necessários à execução do presente Decreto decorrerão de excesso de arrecadação, conforme estabelecido no inciso II do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 15 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanç
Decreto Nº 1.125/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 12:01
Nome
DECRETO Nº 1125 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública Municipal que especifica crédito no valor de R$ 27.088.876,38 (Vinte e sete milhões e oitenta e oito mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública Municipal a seguir especificado (s), o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 02.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 25000000 R$ 175.500,00 03.01.04.121.0015.2.386 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 25000000 R$ 1.000.000,00 03.02.28.843.0000.0.001 3.2.90.21.00.00.00 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 25000000 R$ 14.460.000,00 03.02.28.843.0000.0.001 4.6.90.71.00.00.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 25000000 R$ 3.090.863,00 09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 25000000 R$ 70.937,92 09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 25000000 R$ 856.786,94 09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 25000000 R$ 749.313,65 09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 25000000 R$ 170.990,83 09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 25000000 R$ 128.488,77 09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 25000000 R$ 255.548,51 09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 25000000 R$ 415.063,47 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 25000000 R$ 901.513,30 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 25000000 R$ 598.039,00 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 25000000 R$ 143.835,36 10.01.08.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 25000000 R$ 497.701,92 10.01.08.244.0003.2.362 3.3.90.48.00.00.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS 25000000 R$ 112.000,00 16.01.16.482.0004.2.379 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 25000000 R$ 958.913,98 28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 25000000 R$ 507.522,60 31.01.17.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 25000000 R$ 46.255,29 31.01.17.512.0012.2.500 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 25000000 R$ 572.000,00 31.01.17.512.0012.2.500 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 25000000 R$ 52.000,00 31.01.17.512.0012.2.503 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 25000000 R$ 259.773,00 31.01.17.512.0012.2.503 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 25000000 R$ 40.187,80 31.01.17.512.0012.2.505 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 25000000 R$ 421.872,26 31.01.17.512.0012.2.505 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 25000000 R$ 603.768,78 Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de- monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 15 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Fin
Decreto Nº 1.124/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 11:59
Nome
DECRETO Nº 1124 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública Municipal que especifica crédito no valor de R$ 5.861.759,78 (Cinco milhões oitocentos e sessenta e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública Municipal a seguir especificado (s), o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 04.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.96.00.00.00 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO 15000000 R$ 90.169,85 05.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 15000000 R$ 60.409,59 07.01.10.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15001002 R$ 162.000,00 07.01.10.301.0001.2.273 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001002 R$ 94.000,00 07.01.10.302.0001.2.284 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15001002 R$ 50.000,00 07.01.10.302.0001.1.059 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 16000000 R$ 54.000,00 07.01.10.302.0001.2.276 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 16000000 R$ 175.000,00 07.01.10.302.0001.2.324 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 16000000 R$ 403.490,41 09.01.15.122.0009.2.389 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 60,00 09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 15000000 R$ 15.229,80 09.01.15.451.0009.2.391 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 1.355,74 09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 R$ 67.668,43 09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 11.046,17 09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 17540002 R$ 54.121,81 09.01.17.512.0010.2.400 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 20.000,00 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540001 R$ 1.046.776,76 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 17540001 R$ 600.000,00 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540002 R$ 781.612,47 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 17540002 R$ 254.536,40 11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 111.450,00 11.01.18.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 1.500,00 18.01.19.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 15000000 R$ 13.000,00 18.01.20.608.0014.1.056 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 33.888,00 21.01.03.122.0015.2.370 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 48.055,71 27.01.13.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 15000000 R$ 2.437,43 27.01.13.392.0007.2.427 3.3.90.48.00.00.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS 15000000 R$ 290.000,00 27.01.13.392.0007.2.429 3.3.90.48.00.00.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS 15000000 R$ 18.000,00 28.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 1.850,00 28.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.16.00.00.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 15000000 R$ 250.000,00 28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 486.239,17 28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 15000000 R$ 2.463,14 28.01.06.181.0011.2.460 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17520000 R$ 648.726,40 32.01.27.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 12.672,50 Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões) consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s): Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 02.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.96.00.00.00 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO 15000000 R$ 90.169,85 05.01.04.122.0015.2.380 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 60.409,59 07.01.10.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO- TRANSPORTE 15001002 R$ 306.000,00 07.01.10.302.0001.2.324 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 16000000 R$ 54.000,00 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 5.861.759,78 07.01.10.302.0001.2.325 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 16000000 R$ 578.490,41 09.01.15.451.0009.1.035 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 R$ 78.714,60 09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 15.229,80 09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 20.000,00 09.01.15.451.0009.2.392 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540001 R$ 1.046.776,76 09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540001 R$ 600.000,00 09.01.15.451.0009.1.045 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540002 R$ 1.036.148,87 09.01.15.451.0009.2.392 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540002 R$ 54.121,81 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 60,00 09.01.17.512.0010.2.400 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 1.355,74 11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 50.000,00 11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 1.500,00 11.01.18.541.0013.1.068 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 R$ 20.000,00 11.01.18.541.0013.2.471 3.3.90.32.00.00.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 15000000 R$ 21.450,00 11.01.18.543.0013.2.469 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 20.000,00 18.01.19.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 13.000,00 18.01.19.572.0014.1.077 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 17.088,00 18.01.23.691.0014.2.483 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 15000000 R$ 16.800,00 21.01.03.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 24.000,00 21.01.03.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 24.055,71 27.01.13.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 20.000,00 27.01.13.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 50.000,00 27.01.13.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 32.437,43 27.01.13.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 3.000,00 27.01.13.122.0015.2.372 3.3.90.33.00.00.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 15000000 R$ 5.000,00 27.01.13.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 10.000,00 27.01.13.392.0007.2.430 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 50.000,00 27.01.13.392.0007.2.430 3.3.90.32.00.00.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 15000000 R$ 20.000,00 27.01.13.392.0007.2.430 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 20.000,00 27.01.13.392.0007.2.431 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 10.000,00 27.01.13.392.0007.2.431 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 20.000,00 27.01.13.392.0007.2.432 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 20.000,00 27.01.13.392.0007.2.432 3.3.90.48.00.00.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS 15000000 R$ 50.000,00 28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 150.000,00 28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 486.239,17 28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 15000000 R$ 100.000,00 28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 3.891,84 28.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 421,30 28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 17520000 R$ 648.726,40 32.01.27.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 12.672,50 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 15 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeu
Decreto Nº 1.132/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 10:33
Nome
DECRETO Nº 1.132, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, com indenização de benfeitorias, regularização de propriedade, imissão de posse e demais direitos relativos, a área urbana descrita no presente Decreto, situado no Município de Ananindeua, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto nos art. 2º, art. 5º, alíneas “i” e “p”, e Arts. 6º e 7º do Decreto- Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 c/c art. 15, incisos III, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; D E C R E T A: Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, com indenização de benfeitorias, regularização de propriedade, e imissão na posse do terreno urbano situado na Avenida Indepependência, nº 78 da Quadra 06A, na quadra formada pela Travessa Dr. Dário, Rua Canaã, Área Verde e Quadra 01, Quadra 06B, quadra 06A e Rua Castanheira, distante 99,97 m da esquina da Rua Canaã (Lote 80), de formato irregular, do Loteamento denominado “Comunidade Santa Maria” no município de Ananindeua/PA, com área de 33.684,02m² e perímetro 753,58m, neste Município, registrado sob as matrículas de Registro de Imóveis nº 47.206, Fl 01 F do Livro nº 2, do Registro de Imóveis de Ananindeua/PA. Parágrafo único. As medidas e confinantes da área mencionada no caput deste artigo, se inferem no croqui e memorial descritivo anexos, parte indissociável deste Decreto. Art. 2º. A área declarada de utilidade pública se destina à regularização fundiária urbana dos possuidores ocupantes das imediações do terreno situado no art. 1º deste decreto. Art. 3º. Ficam a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Habitação autorizadas a promover todas as medidas necessárias para a desapropriação, utilizando como parâmetro o valor de mercado, sem prejuízo de avaliação do valor venal para efeito de IPTU, com vistas à indenização das benfeitorias existentes no terreno, e possibilitar a efetiva transfrência do terreno em nome do município de Ananindeua junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua 2 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I CROQUI DO IMÓVEL 3 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO II LOCAL: Avenida Indepependência, nº 78 da Quadra 06A, na quadra formada pela Travessa Dr. Dário, Rua Canaã, Área Verde e Quadra 01, Quadra 06B, quadra 06A e Rua Castanheira, distante 99,97 m da esquina da Rua Canaã (Lote 80), de formato irregular, do Loteamento denominado “Comunidade Santa Maria” no município de Ananindeua/PA. ÁREA: 33.684,02m² PERÍMETRO: 753,58m ESTADO: PARÁ MUNICÍPIO: ANANINDEUA DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO O Lote de terreno sob nº 78 da Quadra 06A, do Loteamento denominado “Comunidade Santa Maria” localizado na Avenida Indepependência, no município de Ananindeua/PA, na quadra formada pelas TRAVESSA DR. DÁRIO, PASSAGEM, TRAVESSA DR. DÁRIO, RUA CANAÃ, ÁREA VERDE E QUADRA 01, QUADRA 06B, QUADRA 06A e RUA CASTANHEIRA, distante 99,97 m da esquina da RUA CANAÃ (Lote 80), de formato irregular, abrangendo uma área de 33.684,02 m² (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro metros quadrados e dois decímetros quadrados) e um perímetro de 753,58 m. Para quem da TRAVESSA DR. DÁRIO olha para o lote 78 inicia-se a descrição no vértice na coordenada (EX: 790.278,4623 NY: 9.852.905,2991), no azimute de 266°44'54" com uma distância de 155,00 m de frente até o vértice de coordenada (EX: 790.123,7128 NY: 9.852.896,5069), confrontando com TRAVESSA DR. DÁRIO, daí deflete à direita no azimute de 350°19'06" com uma distância de 200,39 m do lado esquerdo até o vértice de coordenada (EX: 790.090,0130 NY: 9.853.094,0408), confrontando com Lote 77, daí deflete à direita no azimute de 350°19'06" com uma distância de 18,08 m do lado esquerdo até o vértice de coordenada (EX: 790.086,9727 NY: 9.853.111,8624), confrontando com Lote 77, daí deflete à direita no azimute de 83°09'24" com uma distância de 128,03 m ao fundo até o vértice de coordenada (EX: 790.214,0889 NY: 9.853.127,1172), confrontando com QUADRA 06B, daí deflete à direita no azimute de 168°53'05" com uma distância de 13,22 m ao fundo até o vértice de coordenada (EX: 790.216,6377 NY: 9.853.114,1442), confrontando com QUADRA 06B, daí deflete à esquerda no azimute de 79°22'42" com uma distância de 22,20 m ao fundo até o vértice de coordenada (EX: 790.238,4573 NY: 9.853.118,2362), confrontando com QUADRA 06B, daí deflete à direita no azimute de 169°21'35" com uma distância de 216,66 m do lado direito até o vértice de coordenada (EX: 790.278,4623 NY: 9.852.905,2991), confrontando com Lote 79.
Decreto Nº 1.121/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 10:32
Nome
DECRETO Nº 1.121, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, e no inciso II, do art. 18, da Lei nº 2.177, de 7 de dezembro de 2005 e alterações; CONSIDERANDO o teor do Processo nº 7.713 /2023. DECRETA: Art.1º DISPENSAR a servidora RENATA DAS DORES NATIVIDADE, matrícula funcional nº. 23063-4, ocupante da função de confiança de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, código DAS-07, lotada na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social. Art.2º DESIGNAR o servidor ROMULO ALMEIDA SARMENTO, matrícula funcional nº. 22977- 6, para exercer a função de confiança de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, código DAS-07, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social. Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de março de 2023. Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.122/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 10:32
Nome
DECRETO Nº 1.122, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, e no inciso II, do art. 18, da Lei nº 2.177, de 7 de dezembro de 2005 e alterações; CONSIDERANDO o teor do Processo nº 7.720/2023. DECRETA: Art.1º DESIGNAR a servidora SHIMENE GABRIELA MARTINS LIMA, matrícula nº. 45887- 2, para exercer a função de Ouvidora da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, lotada na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social. Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de março de 2023. Art.3º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.118/2023
Data da Publicação: 14/03/2023 às 13:57
Nome
DECRETO Nº 1.118, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a convocação da 15ª Conferência Municipal de Saúde de Ananindeua, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso VIII e 227, da Lei nº 942, de 4 de abril de 1990, e, Considerando ser a Conferência Municipal de Saúde, a instância máxima do Controle Social da Política Pública de Saúde, em conformidade com a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a lei de constituição do Conselho Municipal de Saúde e seu regimento interno, e o disposto na Lei federal nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde e a Lei nº 8.142/90, que efetivou o controle social sobre as políticas públicas voltada à saúde; Considerando os termos da Resolução nº 006/CMS/2023, de 28 de fevereiro de 2023, que aprovou o Regimento Interno e a realização da 15ª Conferência Municipal de Saúde de Ananindeua para o dia 24 de março de 2023. D E C R E T A: Art. 1º. Fica convocada a 15ª Conferência Municipal de Saúde deste Município, a ser realizada no dia 24 de março de 2023, das 09:00 às 14:00 horas, no auditório da UNAMA, localizado no Km 03, da Rodovia BR 316, neste Município, sob a coordenação do Conselho Municipal de Saúde, que, entre outras deliberações, elegerá propostas e delegados para 15ª Conferência Estadual de Saúde, que ocorrerá no mês de junho de 2023. Art. 2º - A 15ª Conferência Municipal de Saúde terá como tema central: “Garantir direitos e defender o SUS: Amanhã vai ser outro dia”, e terá os seguintes eixos temáticos: I- O Brasil que temos, o Brasil que queremos. II-O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas. III-Garantir direitos e defender o sus, a vida e a Democracia. IV- Amanhã vai ser outro dia para todas as Pessoas. Art. 3º. As normas de organização e funcionamento da 15ª Conferência Municipal de Saúde de Ananindeua serão expedidas em Resoluções, deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 4º. Convidar a população em geral, as entidades e as instituições cadastradas e regularizadas na Secretaria Municipal de Cidadania, Ação social e Trabalho - SEMCAT, e os movimentos sociais para participarem da 15ª Conferência Municipal de Saúde no dia, local e data constantes no art. 1º deste Decreto. Art. 5º. As despesas com a organização e realização da 15ª Conferência Municipal de Saúde de Ananindeua correrão por conta dos recursos orçamentários consignados à Secretaria Municipal de Saúde. Art.6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 14 DE MARÇO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.116/2023
Data da Publicação: 14/03/2023 às 11:28
Nome
DECRETO Nº 1116, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 27 e inciso I, parágrafo único do art. 167, da Lei nº. 2.177, de 7 de dezembro de 2005 c/c Decreto nº 145, de 14 de abril de 2021, art.8°; CONSIDERANDO o teor do processo nº 8.934/2023. DECRETA: Art. 1º - REVOGAR a pedido, o Decreto nº. 357, de 18 de novembro de 2021, publicado no DOM. nº 3.746, de 22 de novembro de 2021, que cedeu o servidor efetivo RENAN GONÇALVES VIEIRA, matrícula funcional nº. 23535-0/1, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará – SEAP/PA, a contar de 15 de março de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 14 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua