Leis e Decretos

Modalidade
Nome
Órgão
Exercício
Data para pesquisar:
Data inicial e final
à
Nº Legislação
Descrição
Ordenar por:
501 a 520 de 1851
Lei Nº 3.312/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 10:19
Nome
LEI Nº. 3.312, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento das Taxas Administrativas constantes do Anexo I da Lei nº. 2.411/2009, referentes aos serviços realizados pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMUTRAN, no período que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ananindeua estatui e eu, Prefeito Municipal de Ananindeua, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pelo prazo de 06 (seis) meses, contados a partir de 18 de abril de 2023, isenção das Taxas Administrativas municipais, elencadas no Anexo I da Lei nº. 2.411/2009, cobradas pelos serviços executados pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMUTRAN, aos Operadores dos Transportes Públicos Coletivos e Individuais de passageiros por delegação municipal. §1º. A fiscalização, controle e gerenciamento para concessão da isenção de que trata este artigo, é de competência da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMUTRAN. §2º. A isenção das Taxas Administrativas, não exime o Órgão Gestor da realização dos serviços correspondentes eis que, recai, exclusivamente, sobre o pagamento das taxas devidas pelos operadores. Art. 2º. A isenção de pagamento das taxas municipais para a realização dos serviços de transporte coletivo, transporte escolar, táxi e mototáxi também não eximirá os seus operadores do cumprimento de todas as suas obrigações perante os órgãos fiscalizadores, no que se refere as condições de segurança, conforto e documentação dos veículos. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 19 DE ABRIL DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.311/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 10:18
Nome
LEI Nº 3.311, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Altera dispositivo da Lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, que dispõe sobre a instituição do Estatuto dos Servidores da Guarda Civil Municipal de Ananindeua – GCMA, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O art. 113 da Seção II, Capítulo XVII do Título X da Lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. A Gratificação de Atividade Operacional, será concedida em caráter permanente aos servidores do grupo ocupacional da Guarda Civil Municipal, que possuírem Carteira Nacional de Habilitação ou estejam cadastrados para atuar na condução de veículo automotor ou embarcação fluvial e não tenham cometido nenhuma infração de trânsito nos últimos seis meses. ” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 19 DE ABRIL DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Complementar Nº 3.313/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 10:17
Nome
LEI COMPLEMENTAR N.º 3.313, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Altera o Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 2.181, de 28 de dezembro de 2005, atualiza classes, atividades e valores à Tabela II, revoga parte da Tabela VIII, e dá outras providências. A Câmara Municipal do Município de Ananindeua aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 101, do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 2.181, de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único – Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança na atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.” Art. 2º. Fica alterada a Tabela II anexa ao Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 2.181, de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com os seguintes acréscimos: TABELA - II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS I – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SEGUNDO O CNAE – FISCAL CLASSE ATIVIDADE PORTE/VALOR TAXA (UPF-PA) PEQUEN O Até 100 m² MÉDIO Entre 100 e 500 m² GRANDE Acima de 500 m² 87115 Atividades De Assistencias A Idosos, Deficientes Fisicos, Imunodeprimidos E Convalescentes Prestadas Em Residencias Coletivas E Particulares 112,19 160,28 240,42 87123 Atividades De Fornecimento De Infra- Estrutura De Apoio E Assistencia A Paciente No Domicilio 112,19 160,28 240,42 87204 Atividades De Assistencia Psicossocial E A Saude A Portadores De Disturbios Psiquicos, Deficiencia Mental E Dependencia Quimica 112,19 160,28 240,42 87301 Atividades De Assitencia Social Prestadas Em Residencias Coletivas E Particulares 112,19 160,28 240,42 88006 Servico De Assistencia Social Sem Alojamento 44,83 64,05 96,07 90019 Artes Cenicas, Espetaculos E Atividades Complementares 44,83 64,05 96,07 90027 Criacao Artistica 44,83 64,05 96,07 90035 Gestao De Espacos Para Artes Cenicas, Espetaculos E Outras Atividades Artisticas 112,19 160,28 240,42 91015 Atividades De Biblioteca E Aquivos 22,41 32,02 48,03 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO CLASSE ATIVIDADE PORTE/VALOR TAXA (UPF-PA) PEQUEN O Até 100 m² MÉDIO Entre 100 e 500 m² GRANDE Acima de 500 m² 91023 Atividades De Museus E De Exploracao, Restauracao Artistica E Conservacao De Lugares E Predios Historicos E Atracoes Similares 22,41 32,02 48,03 91031 Atividades De Jardins Botanicos, Zoologicos, Parques Nacionais, Reservas Ecologicas E Areas De Protecao Ambiental 22,41 32,02 48,03 92003 Atividades De Exploracao De Jogos De Azar E Apostas 22,38 31,98 47,97 93115 Gestao De Instalacoes De Esportes 22,38 31,98 47,97 93123 Clubes Sociais, Esportivos E Similares 22,38 31,98 47,97 93131 Atividades De Condicionamento Fisico 22,38 31,98 47,97 93191 Atividades Esportivas Nao Especificadas Anteriormente 44,83 64,05 96,07 93212 Parques De Diversao E Parque Tematicos 22,38 31,98 47,97 93298 Atividades De Recreacao E Lazer Nao Especificadas Anteriormente 112,19 160,28 240,42 94111 Atividades De Organizacoes Associativas Patronais E Empresariais 44,83 64,05 96,07 94120 Atividades De Organizacoes Associativas Profissionais 44,83 64,05 96,07 94201 Atividades De Organizacoes Sindicais 22,41 32,02 48,03 94308 Atividades de Associações de Defesa de Direitos Sociais 112,19 160,28 240,42 94928 Atividades de Organizações Políticas 44,83 64,05 96,07 94936 Atividades de Organizações Associativas Ligadas a Cultura e a Arte 44,83 64,05 96,07 94995 Atividades Associativas não especificadas anteriormente 44,83 64,05 96,07 95118 Reparação e Manutenção de Computadores e de Equipamentos Periféricos 112,19 160,28 240,42 95126 Reparação e Manutenção de Equipamentos de Comunicação 112,19 160,28 240,42 95215 Reparação e Manutenção de Equipamentos Eletroeletrônicos de uso pessoal e Doméstico 112,19 160,28 240,42 95291 Reparação e Manutenção e Objetos E Equipamentos Pessoais e Domésticos não especificados anteriormente 112,19 160,28 240,42 96017 Lavanderias, Tinturarias e Toalheiros 112,19 160,28 240,42 96025 Cabeleireiros e outras Atividades de Tratamentos de Beleza 67,29 96,13 144,19 96033 Atividades Funerárias e Serviços Relacionados 112,19 160,28 240,42 96092 Atividades de Serviços Pessoais não especificados anteriormente 112,19 160,28 240,42 97005 Serviços Domésticos 22,41 32,02 48,03 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO CLASSE ATIVIDADE PORTE/VALOR TAXA (UPF-PA) PEQUEN O Até 100 m² MÉDIO Entre 100 e 500 m² GRANDE Acima de 500 m² 99008 Organismos Internacionais e outras Instituições Extraterritoriais 67,29 96,13 144,19” Art. 3º Ficam revogadas as Taxas Administrativas constantes dos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 da Tabela VIII, anexa a Lei Complementar nº 2.181, de 28 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação: TABELA – VIII TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS TAXAS ADMINISTRATIVAS ITEM NATUREZA UPF-PA’s 01 Revogado 02 Revogado 03 Revogado 04 Revogado 05 Revogado 06 Revogado 07 Revogado 08 Revogado 09 Revogado 10 Revogado 11 Revogado OUTRAS TAXAS ITEM NATUREZA UPF-PA’s 12 Taxa para interdição de vias públicas (por dia) 20 13 Taxa de autorização para utilização de Equipamento de Som, destinado à propaganda ou publicidade em estabelecimentos – Anual 100 14 Taxa de autorização para utilização de Equipamento de Som, destinado à propaganda ou publicidade em estabelecimentos – Eventual 20 15 Taxa de autorização para Serestas 10 16 Taxa de quebra e recomposição de vias públicas (por metro linear ou fração) 09 17 Taxa de remoção de equipamentos abandonados (veículos, móveis, trailers e outros) 31 18 Taxa de estadia de equipamentos por dia (veículos, móveis, trailers e outros) 06 19 Taxa de vistoria técnica – SEAGRO 25 20 Taxa de apreensão de animais 17 21 Taxa de estadia de animais apreendidos por dia 06 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os acréscimos da Tabela II, indicados no art. 2º desta Lei, somente a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 19 DE ABRIL DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.310/2023
Data da Publicação: 18/04/2023 às 12:08
Nome
LEI Nº 3.310, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Autoriza o Município de Ananindeua, através do Chefe do Poder Executivo, a realizar operação de crédito de natureza financeira com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, e a oferecer garantias, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA, Estado do Pará, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Município de Ananindeua, através do Chefe do Poder Executivo, a realizar operação de crédito de natureza financeira com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata – FONPLATA, para ações de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial, com recuperação e proteção de áreas verdes, reabilitação de rios e igarapés urbanos, melhorias da mobilidade e das condições de habitabilidade, no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Ambiental de Ananindeua – PROANANIN, no valor de até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares), como dispõe o art. 23, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua. Art. 2º. Os recursos a que alude o art. 1º serão destinados para o desenvolvimento de ações estratégicas do Programa de Requalificação Urbana e Ambiental de Ananindeua – PROANANIN, especificamente, para: I - Estudos, projetos, obras e outras ações necessárias para requalificação urbana e ambiental do Igarapé da Cidade Nova e seu território; II - Estudos e projetos para requalificação urbana e ambiental do Igarapé do 40 Horas; e III - Fortalecimento institucional e aprimoramento de instrumentos e ferramentas para o ordenamento territorial Art. 3º. Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência serão os estabelecidos no contrato de empréstimo externo a ser firmado pelo Município de Ananindeua junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata – FONPLATA. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” complementadas pelas receitas ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO próprias de impostos estabelecidos no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Ananindeua, durante os prazos que vierem a ser estipulados, dotações suficientes para o fiel atendimento dos compromissos assumidos pelo Município de Ananindeua, nos termos desta Lei. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação do que dispõem a presente Lei. Art. 7º. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 18 DE ABRIL DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Republicação de Decreto Nº 1.178/2023
Data da Publicação: 17/04/2023 às 12:14
Nome
DECRETO Nº 1178 DE 17 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Licitação de Ananindeua, Órgão da Administração Pública Municipal, crédito especial no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), para o integral cumprimento da Lei 3.294. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022, e em consonância ao que dispõe a Lei nº 3.294 de 24 de janeiro de 2023, DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Licitação de Ananindeua, Órgão da Administração Pública Municipal, a seguir especificado, o crédito especial para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 35.01.04.121.0015.2.420 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 25000000 R$ 20.000,00 35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 25000000 R$ 17.000,00 35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 25000000 R$ 30.000,00 35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 25000000 R$ 32.000,00 35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 25000000 R$ 15.000,00 35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 25000000 R$ 2.500,00 35.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 25000000 R$ 20.000,00 35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 25000000 R$ 150.000,00 2 35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 25000000 R$ 40.000,00 35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.16.00.00.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 25000000 R$ 15.000,00 35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.08.00.00.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR E DO MILITAR 25000000 R$ 1.000,00 35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.46.00.00.00 AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO 25000000 R$ 1.500,00 35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO- TRANSPORTE 25000000 R$ 2.000,00 35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 25000000 R$ 4.000,00 35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 25000000 R$ 10.000,00 35.01.04.122.0015.2.420 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 25000000 R$ 40.000,00 Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de- monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de sua elaboração. Ananindeua, 17 de abril de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças * Republicado por conter incorreção material, no Diário Oficial do Município nº 4082, de 20 de abril de 2023, páginas 17/18, não afetando sua integridade
Decreto Nº 1.181/2023
Data da Publicação: 17/04/2023 às 10:15
Nome
DECRETO Nº. 1.181, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a concessão de férias ao Secretário Municipal de Gestão Fazendária e dá outras providências. Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as constantes no artigo 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 04 de abril de 1990, Lei Orgânica do Municipio de Ananindeua. D E C R E T A : Art. 1º CONCEDER ao Agente Político DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JÚNIOR, matrícula funcional nº. 36155-0, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Gestão Fazendária, 10 (dez) dias de férias regulamentares referente ao período aquisitivo 2022/2023, para gozo no período de 17 a 26 de abril de 2023. Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 17 de abril de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.178/2023
Data da Publicação: 17/04/2023 às 10:14
Nome
DECRETO Nº 1178 DE 17 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Licitação de Ananindeua, Órgão da Administração Pública Municipal, crédito especial no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), para o integral cumprimento da Lei 3.294. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022, e em consonância ao que dispõe a Lei nº 3.294 de 24 de janeiro de 2023, DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Licitação de Ananindeua, Órgão da Administração Pública Municipal, a seguir especificado, o crédito especial para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 35.01.04.121.0015.2.420 3.3.90.40.00.00.00 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ 15000000 R$ 20.000,00 35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 Material de Consumo 15000000 R$ 17.000,00 35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 15000000 R$ 30.000,00 35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 15000000 R$ 32.000,00 35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ 15000000 R$ 15.000,00 35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.47.00.00.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 15000000 R$ 2.500,00 35.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00 Equipamentos e Material Permanente 15000000 R$ 20.000,00 35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 15000000 R$ 150.000,00 2 35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.13.00.00.00 Obrigações Patronais 15000000 R$ 40.000,00 35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.16.00.00.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 15000000 R$ 15.000,00 35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.08.00.00.00 Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar 15000000 R$ 1.000,00 35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.46.00.00.00 Auxílio-Alimentação 15000000 R$ 1.500,00 35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 Auxílio-Transporte 15000000 R$ 2.000,00 35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 Diárias - Civil 15000000 R$ 4.000,00 35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 15000000 R$ 10.000,00 35.01.04.122.0015.2.420 3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 15000000 R$ 40.000,00 Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de- monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de sua elaboração. Ananindeua, 17 de abril de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
Lei Complementar Nº 3.309/2023
Data da Publicação: 13/04/2023 às 12:06
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.309, 13 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre o Reajuste do Subsídio dos Conselheiros Tutelares do Município de Ananindeua, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica alterado o caput do Artigo 62 e criado seu § 7º, da Lei nº. 2.714, de 09 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “............................................................................................................................................ Art. 62. Os Conselheiros Tutelares farão jus à remuneração mensal de R$ 4.836,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais), paga sob a forma de subsídio, com efeitos a partir da competência de março/2023. ............................................................................................................................................. § 7º. A partir de 2024, a revisão geral anual do valor do subsídio que trata o caput deste artigo será concedido a cada 12 (doze) meses segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado no período, que será feito por Decreto do Executivo Municipal. ............................................................................................................................................” Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento de pessoal da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho de Ananindeua - SEMCAT, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes orçamentários necessários. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de março/2023. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 13 de abril de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.168/2023
Data da Publicação: 10/04/2023 às 11:02
Nome
DECRETO N° 1168, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 1168, DE 10 DE ABRIL DE 2023. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), CONFORME A PORTARIA N°. 260/2022 E A PORTARIA N°. 3.646/2022, AMBAS DO MDR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, com fundamento no inciso VIII do art. 70, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua e demais normas correlatadas e pelo inciso VI do Artigo 8º da Lei Federal nº. 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO que o Município de Ananindeua – PA, localizado na região Metropolitana de Belém do Pará vem sofrendo com as chuvas intensas que atingem o município desde o inicio do ano de 2023, coincidindo com o chamado “Inverno Amazônico”, trazendo transtornos a população, provocando ainda alagamento nas áreas mais baixas, bem como, enxurrada devido a força das águas nas áreas de relevo acidentado; CONSIDERANDO que a intensidade das chuvas atingiram as áreas da zona urbana do Município de Ananindeua nos seguintes bairros: Mariguela, Aurá, Águas Brancas, Águas Lindas, Coqueiro, Distrito Industrial, Jiboia Branca, Maguari e 40 Horas; CONSIDERANDO que a Defesa Civil Municipal em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social identificou os danos humanos totalizando 32.657 pessoas afetadas, assim sendo discriminadas: 1.480 pessoas desalojadas e 31.177 pessoas em condições de outros afetados. A Secretaria Municipal de Obras levantou os danos materiais provocados pelas Chuvas Intensas que causaram danos em obras de infraestrutura pública, assim descritas: 02 Pontes em estrutura de madeira danificadas, 12 Bueiros destruídos, 32 Bueiros danificados e 236 KM de estradas danificadas pela ação das enxurradas e alagamentos, as pessoas afetadas são residentes da zona urbana que tiveram danos e prejuízos em suas casas e bens materiais imóveis e móveis. Como danos materiais temos o maior prejuízo na área da infraestrutura pública, pois mesmo com o trabalho intenso da secretaria de Obras na limpeza de bueiros, rios e ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO córregos, as precipitações que atingiram o município não proporcionou vazão para a grande quantidade de milímetros que choveu em um curto intervalo de tempo; CONSIDERANDO que com recursos próprios a Prefeitura Municipal realizou o primeiro atendimento, mas não há mais disponibilidade de recursos financeiros para ações de defesa civil a fim de conter os prejuízos e danos causados pelas Chuvas Intensas, necessitando em caráter de urgência de apoio financeiro dos Governos Federal e Estadual para ações de respostas e restabelecimento para evitar danos mais graves envolvendo moradores e patrimônios locais; CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, responsável pelas ações de defesa civil no Município, relatando a ocorrência deste desastre é FAVORÁVEL à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DECRETA: Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na ÁREA URBANA, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre de nível II classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme PORTARIA N°. 260/2022 E A PORTARIA N°. 3.646/2022, AMBAS DO MDR. Art. 2º. Todos os órgãos municipais estão autorizados a mobilizarem-se para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC. Art. 4º. As autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, nos ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO termos estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, estão autorizados a: I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 10 de abril de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.167/2023
Data da Publicação: 10/04/2023 às 11:01
Nome
DECRETO N° 1167, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a regulamentação Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023, para implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações neste Município O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, com fundamento no inciso VIII do art. 70, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. A Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023, que dispõe sobre implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações neste Município, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pelo órgão federal competente, fica regulamentada por este decreto. Art. 2°. O procedimento para cadastramento e licenciamento das infraestruturas de suporte e de telecomunicação se dará por meio eletrônico, a partir de requerimento padrão junto ao sitio eletrônico oficial da prefeitura, sob a competência da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura do Município – SESAN, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – Requerimento online; II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s); III - Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, quando a ser instalado em bem privado; IV - Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso; VI - Comprovante de quitação da Tarifa de Análise e Cadastramento, a ser pago no ato do protocolo do requerimento. § 1º. O simples protocolo dos requerimentos, sem a inclusão dos documentos elencados no caput deste artigo, não autoriza a sua implantação. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 2 § 2º. As autorizações e declarações a serem expedidas por órgãos federais e estaduais, conforme legislações pertinentes, ficarão a cargo do solicitante, por sua conta e risco. Art. 3º. Para a instalação de novos postes de ETR, no mesmo alinhamento do posteamento existente em logradouros públicos, não poderá ser ultrapassada a altura observada, medida a partir do solo, para os postes da rede de distribuição de energia elétrica ou de iluminação pública no mesmo alinhamento. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a implantação de postes, sem observância do parâmetro referido no“caput” deste artigo, limitada a altura a 25 metros, mediante a apresentação de laudo técnico, no ato do requerimento, que ateste: I - a impossibilidade técnica na observação da atura dos postes de iluminação pública existentes; II - a necessidade da implantação e os eventuais prejuízos caso não seja realizada. Art. 4º. As infraestruturas de suporte e de telecomunicação já instaladas no município e não cadastradas, deverão passar pelo mesmo procedimento de cadastramento e licenciamento disposto no artigo 2º deste Decreto, no prazo de 01 (um) ano contado da sua publicação. Art. 5º. As ETRs que estiverem em desconformidade com as disposições da Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023, ou aquelas que estiverem em tramitação de análise, deverão adequar-se a nova lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo. § 1º. Uma vez realizada a adequação prevista no caput deste artigo das ETR já instaladas, o interessado deverá se submeter ao mesmo procedimento de credenciamento previsto no artigo 2º deste Decreto, conforme o caso, para obtenção da licença. § 2º. Não sendo possível a adequação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação já instaladas e caso haja interesse na obtenção da licença para permanência da implantação, o requerente se sujeitará aos procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, apresentando, à SESAN, os mesmos documentos previstos no artigo 2º deste Decreto, conforme o caso, além de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local. Art. 6º. Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte e de telecomunicação que envolva supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente ou que recaia sobre a competência de mais de um órgão responsável, estes serão consultados para analisarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, respeitada a integração do procedimento. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 3 § 1°. O prazo previsto no caput deste artigo, nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão municipal além do órgão responsável por gerenciar o licenciamento, será contado de forma comum. § 2°. Os órgãos responsáveis, de que trata o caput deste artigo, poderão exigir esclarecimentos e complementação de informações, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias previsto para emissão da licença. § 3°. O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 2° deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela requerente. § 4°. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis dentro do prazo referido no caput deste artigo, a SESAN expedirá o Alvará de Construção para a instalação da ETR, tendo por base as informações prestadas pelos interessados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e a declaração de que atendem a legislação, ficando o Requerente desde já autorizado a promover a implantação. Art. 7º. Na hipótese da execução de melhoramento viário ou alargamento de passeio público, as ETRs deverão ser realocadas no mesmo lote ou removidas pela detentora responsável, sem direito a indenização. Parágrafo único. Deverá ser assinalado prazo de 09 (nove) meses para a realocação ou remoção referidas no caput deste artigo, considerando a necessidade de cobertura da região em que localizado o equipamento. Art. 8º. Em havendo conhecimento do descumprimento da Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023, a SESAN procederá com a fiscalização e eventual autuação dos responsáveis. § 1º. Havendo a constatação de descumprimento referido no caput deste artigo, a SESAN promoverá uma notificação de advertência a licenciada infratora, consoante artigo 23, inc. I, da Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023, para que no prazo de 60 (sessenta) dias proceda as alterações necessárias à adequação. § 2º. Em não havendo adequação prevista no § 1º, a infratora incidirá nas demais penalidades previstas no artigo 23, da Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023. Art. 9º. As penalidades dispostas no artigo 23, da Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023, ficará assegurado o devido processo legal, com ampla defesa, sendo necessariamente precedidas de notificação ao licenciado, encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico. Parágrafo único. Caso não exista ou se desconheça o endereço eletrônico da operadora ou detentora, as notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento. Art. 10. Ficará proibida a interrupção imediata dos serviços de telecomunicações, de utilidade pública e de relevante interesse social, sendo respeitado o prazo de 30 (trinta) dias, para que a licenciada infratora proceda ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 4 com o pagamento da multa ou apresente defesa quanto a penalidade imputada dirigida ao Secretário da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura – SESAN, sob pena de subsequente inscrição em Dívida Ativa. Art. 11. Em havendo conhecimento do descumprimento da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, e demais leis Estaduais e Federais, a SESAN encaminhará Oficio aos Órgãos e Agências reguladoras, para fiscalização e providencias. Art. 12. Fica vedada a instalação de ETRs em presídios, cadeias públicas e unidades da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Parágrafo único. A instalação de ETRs em postos de combustíveis, distribuidores de combustíveis e outros locais com atmosferas potencialmente explosivas dependerá da apresentação, no ato do requerimento, de declaração do responsável técnico atestando as condições de segurança. Art. 13. A Tarifa de Análise e Cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, possuindo valor de 350 (trezentos e cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA). Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 10 de abril de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.163/2023
Data da Publicação: 05/04/2023 às 09:45
Nome
DECRETO Nº1.163, DE 05 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Estabelece ponto facultativo para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Ananindeua. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90, de 04 de abril de 1990, e Considerando a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal em função da Semana Santa de 2023. DECRETA: Art. 1º Facultar o expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no dia 06 de abrilde 2023. Parágrafo único. Os órgãos e entidades das áreas de arrecadação, saúde pública, educação, trânsito e transporte públicos, limpeza pública e retirada de entulho, segurança pública e os espaços de visitação turística estabelecerão escalas de serviço, a fim de que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ananindeua (PA), 05 de abril de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.308/2023
Data da Publicação: 04/04/2023 às 09:43
Nome
LEI Nº 3.308, DE 04 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Declara de Utilidade Pública para o Município de Ananindeua, o Instituto Social, Cultural e Educacional Novos Tempos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica declara utilidade pública para o Município de Ananindeua, o INSTITUTO SOCIAL, CULTURAL E EDUCACIONAL NOVOS TEMPOS – CULTURAL E EDUCACIONAL NOVOS TEMPOS, CNPJ nº 34.377.029/0001-09, com sede na Águas Verdes, nº 14, Bairro Coqueiro, Ananindeua – Pará. Art. 2° - Será objeto de Lei revogando os efeitos da Declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando: I – Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo, este último, por justo motivo; II – Alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal de Ananindeua para tornar-se objeto de nova Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 04 DE ABRIL DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.157/2023
Data da Publicação: 03/04/2023 às 10:58
Nome
DECRETO Nº. 1.157, DE 03 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a concessão de férias do Secretário Municipal de Transporte e Trânsito e dá outras providências. Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as constantes no artigo 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 04 de abril de 1990, Lei Orgânica do Municipio de Ananindeua. D E C R E T A : Art. 1º CONCEDER ao Agente Político THALLES COSTA BELO, matrícula funcional nº. 36375-8, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao período aquisitivo 2021/2022, para gozo no período de 03 de abril de 2023 a 02 de maio de 2023. Art. 2º DESIGNAR o servidor GILBERTO FELIPE BARBOSA JUNIOR, matrícula funcional nº. 36388-0, para responder pelo cargo de Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, em substituição ao titular, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor nesta data. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 03 de abril de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.320/2023
Data da Publicação: 02/04/2023 às 12:38
Nome
LEI Nº 3.320, 2 DE ABRIL DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.320, 2 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas, integrantes do Poder Executivo Municipal de Ananindeua, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual no percentual de 8% (8 inteiros por cento), a ser aplicado no vencimento-base, provento e pensão dos servidores públicos efetivos de nível superior e médio, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Ananindeua. Art. 2º. Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos efetivos de nível fundamental, ativos, inativos e pensionistas, componentes do Poder Executivo Municipal, que recebem remuneração mensal inferior a R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais), em observância ao disposto na Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022. Parágrafo único. O valor do reajuste de que trata o caput deste artigo corresponde à diferença da remuneração mensal até o limite necessário para atingir o valor de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais). Art. 3º. O Anexo II da Lei Municipal nº 2.755, de 14 de dezembro de 2015, o Anexo II da Lei Municipal nº 2.706, de 03 de outubro de 2014 e o Anexo I da Lei nº 2.755, de 14 de dezembro de 2015, passam a vigorar conforme Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente. Art. 4º. Fica majorado em 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), o valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos efetivos municipais. Parágrafo único. O percentual fixado nesta lei possui efeito a partir do mês de maio de 2023, tendo o mês de abril como referência de apuração dos dias trabalhados para o pagamento do auxílio-alimentação. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações constantes no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta lei, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101, de 4 de maio de 2000, e a capacidade orçamentária e financeira do Município de Ananindeua. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2023, exceto o disposto no art. 2°, cujos efeitos financeiros retroagirão a 1° de janeiro de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 de abril de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.307/2023
Data da Publicação: 31/03/2023 às 14:26
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.307, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 4 V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; § 6º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. § 8º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. § 9º. Todas as publicações de que trata a presente lei deverão ser efetuadas no Diário Oficial do Município e o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, deverá ser publicado no Diário Oficial, e também no Portal ou sítio eletrônico oficial do Município de Ananindeua e do COMDICA. “Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, no horário das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei12.696/2012).” “Art. 26. A eleição será deflagrada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e com ampla divulgação nas redes sociais. § 1º............................................................................. d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria; e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes; e f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;” § 3º. (Revogado) § 4º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a condução da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedadecivil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no § 1º do artigo 20 desta lei, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público de Ananindeua. I - a composição, assim como as atribuições da comissão referida neste parágrafo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha; II - a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 5 § 6º. (Revogado) “Art. 26-A. A relação de condutas ilícitas e vedadas, seguirá o disposto nesta lei com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. § 1º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por si e por seus apoiadores. § 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome, foto do candidato e curriculum vitae. § 3º. A campanha deve ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. § 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. § 5º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após apublicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados, encerrando-se 2 (dois) dias antes da data do pleito. § 6º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. § 7º. Aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato, sujeito à cassação da candidatura ou do mandato: I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, outdoors, nos bens de uso comum, nos bens públicos, nos órgãos públicos ou empresas públicas e autarquias, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas por partidos políticos, no processo de escolha; VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 6 IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética, urbanas; b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor aerro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, a ser aferida pela Comissão Eleitoral. § 8º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação, quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de desinformação ou de fatos sabidamente inverídicos. § 9º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.” “Art. 27. É vedada qualquer propaganda eleitoral dos candidatos, na televisão, rádio e jornais impressos ou digitais, nos bens de uso comum, nos bens públicos, nos órgãos públicos ou empresas públicas e autarquias. § 2º. (Revogado) § 3º (Revogado) “Art. 28-A. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I - utilização de espaço na mídia; II - transporte de eleitores; III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV- distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V- qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna"; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 7 § 1º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. § 2º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. § 3º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente “Art. 29. A votação não sendo eletrônica, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Ananindeua, conforme modelo utilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará e previamente aprovado pelo COMDICA. § 3º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.” “Art. 32. Julgados todos os recursos e concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.” “Art. 33. Os 5 (cinco) candidatos mais votados, de cada Conselho Tutelar, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão consideradossuplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.” “Art. 34. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do mesmo. (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e doAdolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012 e Resolução Conanda nº 231/2022)” “Art. 35. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, dando ciência ao Poder Executivo Municipal, para que seja efetuada sua devida nomeação. § 1.º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada, para os respectivos conselhos que se candidataram, e receberão remuneração proporcional pelo prazo que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares, nos seguintes casos: I -................................................................................. II -................................................................................ III - .............................................................................. IV -............................................................................... V - ............................................................................... ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 8 § 1º-A. Caso esgotados os suplentes de determinado Conselho, poderão ser convocados suplentes de outro Conselho Tutelar de Ananindeua, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebidos. § 3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. § 4º. No caso de inexistência de suplentes, ou havendo dois ou menos suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros nessas situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. § 4º-A. Em caso de eleição suplementar, nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, realizá-lo de forma indireta, atuando os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.” “Art. 38........................................................................ § 1º............................................................................. b) plantão noturno das 20h00min às 8h00min do dia seguinte e que será exercido de forma presencial;” “Art, 40....................................................................... § 1º............................................................................ VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.” “Art. 41......................................................................... § 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua” “Art. 44......................................................................... § 2º. As decisões tomadas, serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em livro próprio, na sede do Conselho, ou no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA. § 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, nos moldes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. - Código de Processo Civil Brasileiro, e Lei nº 2.177, de 7 de dezembro de 2005 - Estatuto de Servidor Público deAnanindeua. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 9 § 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros, inclusive no SIPIA. “Art. 49. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” “Art. 50. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveisde execução imediata.” “Art. 52......................................................................... § 1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. § 2º. Caberá ao Conselho Tutelar obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.” “Art. 57. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069/90, constatada a existência de irregularidade na entidade fiscalizada, ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. Parágrafo único - Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, além do registro no SIPIA.” “Art. 58.......................................................................... I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;” “Art. 62. A remuneração do Conselheiro Tutelar será definida em lei complementar, devendo ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far- se-á na forma estabelecida pela legislação local.” “Art. 65............................................................................. V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Resolução nº 231/28.12.2022 do CONANDA ou outra que venha a substitui-la;” “Art. 66. ........................................................................ ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 10 I – exercer outra atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar; VII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente; IX - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 40 da Resolução nº 231/28.12.2022 do CONANDA ou outra que venha substituí-la e, nesta lei, relativa ao Conselho Tutelar.” “Art. 66-A. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. § 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. § 2º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. § 3º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. § 4º. O acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.” Art. 66-B. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente depois de realizada busca ativa domiciliar, e a autoridade policial, esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. “Art. 69......................................................................... II – suspensão do exercício da função;” “Art. 73........................................................................ ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 11 XI - exercício concomitante com outro cargo, emprego ou função pública ou privada, ou com outro cargo eletivo; “Art. 73-A. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I - renúncia; II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - falecimento; ou V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa. Parágrafo único - A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.” “Art. 78-A. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua - COMDICA, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão. § 1°. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema e formação de escolas de Conselho do Estado. § 2°. A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criançae do Adolescente - ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - EMDICA.” “Art. 78-B. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e Resoluções do CONANDA, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.” “Art. 78-C. As deliberações do CONANDA, no âmbito de sua competência, para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.” “Art. 78-D. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente de Ananindeua, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.” ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 12 “Art. 78-E. Para a composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.” “Art. 78-F. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. Parágrafo único - Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.” Art. 2º. Permanecem em vigor, os demais artigos que não conflitem com os dispositivos alterados e/ou inseridos na Lei Complementar nº 2.714/2015. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente: o parágrafo único do art. 22; parágrafo único do art. 23; o § 4º do art. 16; os §§ 3º e 6º do art. 26; os §§ 2º e 3º do art. 27, da Lei Complementar nº 2.714, de 9 de abril de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 31 de março de 2023. DANIEL SANTOS BARBOSA Prefeito Municipal de Ananinde
Republicação de Lei Nº 3.307/2023
Data da Publicação: 31/03/2023 às 09:44
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.307, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO “Art. 17. A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município, da microrregião onde está localizado o respectivo Conselho Tutelar para o qual concorrem, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3º. A votação se dará, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de abrangência do respectivo Conselho Tutelar. §4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer. “Art. 18-A. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua: I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação; §1º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. § 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.” “Art. 20................................................................ IV - ter comprovadamente, no mínimo, o ensino médio; V - ter comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no COMDICA; ou cursos de formação ou capacitação em matéria de infância e juventude, que somados deem a carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente, por decisão administrativa colegiada ou por decisão judicial com trânsito em julgado; X - os que não tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente e esta não houversido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, e ainda se, não houver tido imputação de débito e tiver sido sancionado exclusivamente com o pagamento de multa; XIII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO aprovação em prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório, sobre Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa, prova de redação e avaliação psicológica, a serem formuladas por pessoa física ou jurídica, às expensas do Poder Executivo Municipal e com a anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente de Ananindeua - COMDICA.” “Art. 22................................................................. Parágrafo único. (Revogado) § 1º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão do Processo de Escolha. I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. §2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua – COMDICA publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. “Art. 23. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá, no prazo de 3 (três) dias, recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua - COMDICA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.” Parágrafo único. (Revogado)” “Art. 24..................................................................... § 1º. O resultado das provas de conhecimentos específicos e demais, será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, à Comissão Eleitoral, em primeira instância, e, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, em segunda instância, se houver interesse, nos termos do Art. 23 desta Lei. § 4º............................................................................ IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, na falta justificada de urnas eletrônicas, nos termos do art. 29 desta lei; V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; § 6º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. § 8º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO § 9º. Todas as publicações de que trata a presente lei deverão ser efetuadas no Diário Oficial do Município e o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, deverá ser publicado no Diário Oficial, e também no Portal ou sítio eletrônico oficial do Município de Ananindeua e do COMDICA. “Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, no horário das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei12.696/2012).” “Art. 26. A eleição será deflagrada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e com ampla divulgação nas redes sociais. § 1º............................................................................. d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria; e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes; e f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;” § 3º. (Revogado) § 4º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a condução da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedadecivil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no § 1º do artigo 20 desta lei, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público de Ananindeua. I - a composição, assim como as atribuições da comissão referida neste parágrafo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha; II - a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. § 6º. (Revogado) “Art. 26-A. A relação de condutas ilícitas e vedadas, seguirá o disposto nesta lei com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. § 1º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por si e por seus apoiadores. § 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome, foto do candidato e curriculum vitae. § 3º. A campanha deve ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. § 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO § 5º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após apublicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados, encerrando-se 2 (dois) dias antes da data do pleito. § 6º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. § 7º. Aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato, sujeito à cassação da candidatura ou do mandato: I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, outdoors, nos bens de uso comum, nos bens públicos, nos órgãos públicos ou empresas públicas e autarquias, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas por partidos políticos, no processo de escolha; VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética, urbanas; b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor aerro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, a ser aferida pela Comissão Eleitoral. § 8º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação, quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de desinformação ou de fatos sabidamente inverídicos. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO § 9º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.” “Art. 27. É vedada qualquer propaganda eleitoral dos candidatos, na televisão, rádio e jornais impressos ou digitais, nos bens de uso comum, nos bens públicos, nos órgãos públicos ou empresas públicas e autarquias. § 2º. (Revogado) § 3º (Revogado) “Art. 28-A. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I - utilização de espaço na mídia; II - transporte de eleitores; III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV- distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V- qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna"; § 1º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. § 2º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. § 3º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente “Art. 29. A votação não sendo eletrônica, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Ananindeua, conforme modelo utilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará e previamente aprovado pelo COMDICA. § 3º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.” “Art. 32. Julgados todos os recursos e concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.” “Art. 33. Os 5 (cinco) candidatos mais votados, de cada Conselho Tutelar, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão consideradossuplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.” ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO “Art. 34. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do mesmo. (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e doAdolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012 e Resolução Conanda nº 231/2022)” “Art. 35. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, dando ciência ao Poder Executivo Municipal, para que seja efetuada sua devida nomeação. § 1.º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada, para os respectivos conselhos que se candidataram, e receberão remuneração proporcional pelo prazo que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares, nos seguintes casos: I -................................................................................. II -................................................................................ III - .............................................................................. IV -............................................................................... V - ............................................................................... § 1º-A. Caso esgotados os suplentes de determinado Conselho, poderão ser convocados suplentes de outro Conselho Tutelar de Ananindeua, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebidos. § 3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. § 4º. No caso de inexistência de suplentes, ou havendo dois ou menos suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros nessas situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. § 4º-A. Em caso de eleição suplementar, nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, realizá-lo de forma indireta, atuando os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.” “Art. 38........................................................................ § 1º............................................................................. b) plantão noturno das 20h00min às 8h00min do dia seguinte e que será exercido de forma presencial;” “Art, 40....................................................................... § 1º............................................................................ VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.” “Art. 41......................................................................... ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO § 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua” “Art. 44......................................................................... § 2º. As decisões tomadas, serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em livro próprio, na sede do Conselho, ou no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA. § 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, nos moldes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. - Código de Processo Civil Brasileiro, e Lei nº 2.177, de 7 de dezembro de 2005 - Estatuto de Servidor Público deAnanindeua. § 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros, inclusive no SIPIA. “Art. 49. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” “Art. 50. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveisde execução imediata.” “Art. 52......................................................................... § 1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. § 2º. Caberá ao Conselho Tutelar obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.” “Art. 57. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069/90, constatada a existência de irregularidade na entidade fiscalizada, ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. Parágrafo único - Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, além do registro no SIPIA.” “Art. 58.......................................................................... I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;” ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO “Art. 62. A remuneração do Conselheiro Tutelar será definida em lei complementar, devendo ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far- se-á na forma estabelecida pela legislação local.” “Art. 65............................................................................. V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Resolução nº 231/28.12.2022 do CONANDA ou outra que venha a substitui-la;” “Art. 66. ........................................................................ I – exercer outra atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar; VII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente; IX - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 40 da Resolução nº 231/28.12.2022 do CONANDA ou outra que venha substituí-la e, nesta lei, relativa ao Conselho Tutelar.” “Art. 66-A. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. § 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. § 2º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. § 3º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. § 4º. O acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.” Art. 66-B. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente depois de realizada busca ativa domiciliar, e a autoridade policial, esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. “Art. 69........................................................................
Decreto Nº 1.144/2023
Data da Publicação: 29/03/2023 às 14:25
Nome
DECRETO Nº 1.144, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a cessão de servidor efetivo municipal para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 27 e inciso I, parágrafo único do art. 167, da Lei nº. 2.177, de 7 de dezembro de 2005 c/c §2° do art. 4° do Decreto nº 145, de 14 de abril de 2021; CONSIDERANDO a conformidade dos procedimentos legais constantes nos autos do Processo nº 1.423/2023. DECRETA: Art. 1º CEDER, a servidora efetiva NATASHA DA COSTA GILLET, matrícula funcional nº. 32592-9/1, ocupante do cargo de Técnico Municipal, lotada na Procuradoria Geral do Município, para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, a contar de 03 de abril de 2023, pelo prazo de 2 (dois) anos, com ônus integral para o Órgão cessionário. Art. 2º Caberá ao Órgão cessionário encaminhar ao Órgão cedente, mensalmente, os comprovantes de frequência devidamente atestados pela chefia imediata, bem como os comprovantes de pagamento da remuneração e das contribuições previdenciárias da servidora. Art. 3º Caberá ao Órgão cessionário apresentar a servidora ao seu Órgão de origem ao término da cessão. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.145/2023
Data da Publicação: 29/03/2023 às 12:18
Nome
DECRETO Nº 1.145, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a cessão de servidor efetivo municipal para a Prefeitura Municipal de Belém/PA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 27 e inciso I, parágrafo único do art. 167, da Lei nº. 2.177, de 7 de dezembro de 2005 c/c §2° do art. 4° do Decreto nº 145, de 14 de abril de 2021; CONSIDERANDO a conformidade dos procedimentos legais constantes nos autos do Processo nº. 2.661/2023. DECRETA: Art. 1º CEDER, a servidora efetiva MONIKA DE AZEVEDO RESCHKE, matrícula nº. 7337-7/1, ocupante do cargo de Professor – nível IV, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para a Prefeitura Municipal de Belém/PA, a contar de 03 de abril de 2023, pelo prazo de 01 (um) ano, com ônus integral para o Órgão cessionário. Art. 2º Caberá ao Órgão cessionário encaminhar ao Órgão cedente, mensalmente, os comprovantes de frequência devidamente atestados pela chefia imediata, bem como os de pagamento da remuneração e das contribuições previdenciárias da servidora. Art. 3º Caberá ao Órgão cessionário apresentar a servidora ao seu Órgão de origem ao término da cessão. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.141/2023
Data da Publicação: 24/03/2023 às 10:34
Nome
DECRETO Nº 1.141, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Designação de Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua, e dá outras providências. O PREFEITO DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, II, VIII e XI, parágrafo único e art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município nº 942 de 04 de abril de 1990; D E C R E T A: Art. 1º. DESIGNAR o Servidor Rosildo de Azevedo Quaresma, matrícula 00270326/1, para responder pelo Cargo de Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua no período de 22 de março de 2023 a 06 de abril de 2023, em substituição ao titular, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de março de 2023, convalidando os atos administrativos já praticados por parte do Agente delegado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.136/2023
Data da Publicação: 17/03/2023 às 13:29
Nome
DECRETO Nº 1.136, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto constante nos incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 942, de 04 de abril de 1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005, e ainda no Capítulo II Seção II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005; CONSIDERANDO o cumprimento de Decisão Judicial constante nos autos do Processo nº. 0828113- 77.2022.8.14.0006; CONSIDERANDO os termos do Ofício Interno/Memorando nº 8.102/2023. DECRETA: Art. 1º NOMEAR a candidata abaixo, para exercer o cargo efetivo de acordo com o art. 12, da Lei Municipal nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005, c/c art. 2º, do Decreto Municipal nº 14.868, de 24 de janeiro de 2012 c/c Decreto Municipal nº 20.053, de 15 de maio de 2019. CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO ADARA DE AGDA DA ROCHA FERREIRA - SUB JUDICE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 17 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA