Leis e Decretos
641 a 660 de 2012
Lei Nº 3.319/2023
Data da Publicação: 27/04/2023 às 12:36
Nome
LEI Nº 3.319, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.319, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a criação da Unidade Gestora do
Programa de Requalificação Urbana e Ambiental de
Ananindeua – UGP-PROANANIN, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a Unidade Gestora do Programa de Requalificação Urbana e
Ambiental de Ananindeua – UGP-PROANANIN, diretamente subordinada à Secretaria
Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua, que tem como finalidade a
Coordenação, Gerenciamento e Execução do Programa de Requalificação Urbana e
Ambiental de Ananindeua – PROANANIN e o desenvolvimento de suas ações
estratégicas.
Art. 2º. A UGP-PROANANIN possui a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Coordenação Geral;
II - Comissão Especial de Licitação;
III - Subcoordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação;
IV - Subcoordenação de Engenharia e Arquitetura;
V - Subcoordenação de Gestão Social e Ambiental;
VI - Subcoordenação de Apoio Operacional e Logística.
§ 1º. A Comissão Especial de Licitação será ocupada pelos membros da Comissão
Permanente de Licitação de forma cumulada ou por 03 (três) agentes de contratação,
da Secretaria Municipal de Licitação de Ananindeua, conforme for designado por
Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º. Ficam criados na estrutura da UGP-PROANANIN os seguintes cargos de provimento
em comissão que serão nomeados entre os Servidores Efetivos do Quadro de Pessoal
Permanente do Município, por Decreto do Executivo Municipal:
I - 01 (um) Coordenador (a) Geral, Padrão DAS-8, que chefiará a Coordenação da UGP-
PROANANIN; e
II - 05 (cinco) de Assessor, padrão DAS-7, que serão responsáveis pelos trabalhos das
Subcoordenações que integram a UGP-PROANANIN.
III - 05 (cinco) de Assessor, padrão DAS-6, que serão responsáveis pelo apoio técnico
nas Subcoordenações que integram a UGP-PROANANIN.
Art. 3º. Ficam extintos 01 (um) cargo de DAS-08, 05 (cinco) cargos de DAS-07, e 05
(cinco) cargos de DAS-06 do quadro de cargos de provimento comissionado da Prefeitura
Municipal.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. As transferências voluntárias, acordos, parcerias e convênios, com ingressos de
recursos de fontes externas ao Tesouro Municipal nas Áreas do PROANANIN, assim
como aqueles oriundos de operações de crédito, dadas suas naturezas e
especificidades, serão geridos e de responsabilidade do Secretário Municipal de
Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua, com o assessoramento da UGP-
PROANANIN.
Art. 5º. Compete a Coordenação da UGP-PROANANIN:
I - Editar normas, processos e procedimentos para os demais níveis da UGP,
buscando o melhor funcionamento e execução do PROANANIN;
II - Avaliar projetos e acompanhar as ações relativas à captação de recursos especiais
no âmbito do Poder Executivo Municipal para a execução do PROANANIN;
III - Administrar os processos de captação e aplicação de recursos financeiros oriundos
de fontes externas ao Tesouro Municipal, para viabilizar a execução das políticas do
PROANANIN, consideradas relevantes para o desenvolvimento municipal;
IV - Buscar meios de articulação e avaliação da viabilidade da celebração de
instrumentos de natureza financeira que envolvam a captação de recursos, com ou sem
necessidade de contrapartida, para as ações voltadas ao PROANANIN;
V - Submeter ao Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura todos os
processos e ações competentes ao PROANANIN para aprovação e deliberação;
VI - Apoiar e assessorar tecnicamente o Secretário Municipal de Saneamento e
Infraestrutura em processos decisórios, quando for convocado;
VII - Representar o PROANANIN em qualquer assunto de interesse da administração,
nos âmbitos externo e interno, na ausência do Secretário Municipal de Saneamento e
Infraestrutura.
Art. 6º. O Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua disporá
por Portaria sobre a regulamentação do funcionamento, fluxo de trabalhos e o
planejamento estratégico da UGP-PROANANIN.
Art. 7º – As atribuições específicas de cada subcoordenação que compõe a UGP-
PROANANIN, bem como seu regimento interno, serão objeto de regulamentação,
através de ato do Poder Executivo Municipal, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação da presente Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saneamento, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à sua execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõe
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.318/2023
Data da Publicação: 27/04/2023 às 12:35
Nome
LEI Nº 3.318, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.318, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a alteração do Plano
Plurianual 2022- 2025 e para inclusão de
ação específica “Desenvolvimento do
Programa de Requalificação Urbana e
Ambiental de Ananindeua –
PROANANIN” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 3.194 de 11 de novembro de 2021 – Plano Plurianual
2022-2025 do Município de Ananindeua, adicionando a Ação “Desenvolvimento do
Programa de Requalificação Urbana e Ambiental de Ananindeua – PROANANIN” no
Objetivo “0013.001 - Promover a recuperação ambiental e a preservação dos rios
urbanos e mananciais com o replantio da mata ciliar” do Programa “0013 – Programa
Desenvolvimento Urbano e Socioambiental".
Art. 2º. Fica o “Programa “0013 – Programa Desenvolvimento Urbano e Socioambiental”
sob responsabilidade das secretarias municipais de Meio Ambiente – SEMA e de
Saneamento e Infraestrutura – SESAN, mantendo-se as obrigações dispostas nos
artigos da “Seção III - Monitoramento e Avaliação” do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 3º. Os demais conteúdos integrantes do Plano Plurianual 2022-2025 original,
permanecem inalterados nas suas íntegras.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.317/2023
Data da Publicação: 27/04/2023 às 12:34
Nome
LEI Nº 3.317, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.317, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre a alteração do Plano Plurianual 2022-2025 e
da Lei Orçamentária Anual – LOA 2023, para inclusão da
programação decorrente da Lei nº 3.294 de 24 de janeiro de
2023 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ananindeua estatui, e eu, Prefeito Municipal de Ananindeua, sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Fica alterado parcialmente a Lei 3.194 de 11 de novembro de 2021 - Plano Plurianual - PPA
2022-2025 do Município de Ananindeua, nas ações referentes ao Programa 0015 – Gestão de
Processos Licitatórios e Contratações e inclusão do Órgão 0035 – Secretaria Municipal de Licitação
de Ananindeua, em conformidade com a Lei nº3.294 de 24 de janeiro de 2023 e com o que dispõe o
art. 165, § 1º, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais
e legais e normas municipais vigentes.
Art. 2º Os demais anexos integrantes do Plano Plurianual 2022-2025 original, permanecem
inalterados nas suas íntegras.
TITULO I
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º Fica alterada, parcialmente, a Lei nº 3.283 de 16 de novembro de 2022 – Lei Orçamentária
Anual – LOA 2023 do Município de Ananindeua, segundo o que especifica o Art. 59 da Lei n. 3.294
de 24 de janeiro de 2023, e o que dispõe o Decreto nº 1.178 de 17 de abril de 2023, para inclusão
das Ações Orçamentárias no Programa 0015 – Gestão, Manutenção e Serviços do Órgão 35.01 –
Secretaria Municipal de Licitação de Ananindeua.
Art. 4º Os demais conteúdos integrantes da Lei Orçamentária Anual – 2023, original, permanecem
inalterados nas suas íntegras.
Art. 5º. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.316/2023
Data da Publicação: 27/04/2023 às 12:33
Nome
LEI Nº 3.316, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.316, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.264/2022, que dispõe
sobre a premiação por reconhecimento do mérito aos
servidores lotados em escolas da Rede Municipal de
Ensino que tenham alcançado o melhor índice do
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB 2023, no
âmbito do programa Movimento Educa Ananindeua, no
município de Ananindeua, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ananindeua estatui, e eu, Prefeito Municipal de Ananindeua,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados o parágrafo único do art.1º; incisos I e II, do art. 2º; § 2º e 5º do inciso III
do art. 2º e art. 8º da Lei nº 3.264, de 17 de agosto de 2022, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º.
...................................................................................................................................
Parágrafo único – As unidades escolares beneficiadas serão as que atingirem a média
igual ou superior a 6,0 (seis pontos) para o 5º ano e 9º ano, como índice mínimo para a
premiação, para as escolas de Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais.”
“Art. 2º. ......................................................................................................................
I – O repasse de valor sobre o reconhecimento do mérito será equivalente a 100% (cem
por cento) do vencimento base do servidor da escola que alcançar o maior índice do IDEB
da Rede Municipal de Ensino de Ananindeua, considerando:
a) as médias alcançadas pelas unidades de ensino, que na Edição do SAEB 2021
obtiveram índices entre 4,4 (quatro vírgula quatro) e 5,0 (cinco), que deverão
apresentar resultados ascendentes igual ou acima de 1,0 (um ponto);
b) as unidades de ensino que obtiverem índices entre 5,1 (cinco vírgula um) e 6,0 (seis),
que deverão apresentar resultados ascendentes igual ou acima de 0,5 (cinco décimos)
e,
c) as unidades de ensino que obtiverem índices acima de 6,1 (seis ponto um) que deverão
apresentar resultados ascendentes igual ou acima de 0,3 (três décimos), como índice
mínimo para a premiação, levando-se em consideração uma escola de 5º(quinto) e 9º
(nono) ano do Ensino Fundamental, de cada Polo Pedagógico (seis polos).
II – O repasse de valor sobre o reconhecimento do mérito será equivalente a 80% (oitenta
por cento) do vencimento base do servidor da escola que alcançar o melhor resultado
ascendente do IDEB, comparando o seu resultado atual ao índice imediatamente posterior,
desde que o crescimento seja igual ou superior a 1,0 (um ponto) e com o maior percentual
da taxa de participação dos alunos na prova no ano de aplicação, levando-se em
consideração uma escola de 5º(quinto) e 9º (nono) ano do Ensino Fundamental, de cada
Polo Pedagógico (seis polos).”
“III – ......................................
§ 2º Para o repasse de valor para o reconhecimento do mérito, cada servidor deverá ter
confirmada a sua lotação e efetivo trabalho na unidade de ensino, nas turmas do Ensino
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Fundamental anos iniciais e anos finais (exceto a modalidade EJA 1ª a 4ª etapa), no
período aquisitivo compreendido entre o primeiro dia letivo de cada ano até o último dia útil
do mês de dezembro do ano de aplicação do SAEB.
§ 5º O repasse de valor sobre o reconhecimento do mérito será concedido para os
professores e servidores da escola, por Polo Pedagógico, que obtiverem maior índice na
avaliação do SAEB 2023 por nível de atendimento, ou seja, os professores das escolas de
9º ano que trabalhem na mesma unidade escolar em que o 5º ano apresente o maior índice,
não receberão a gratificação.
“Art 8º. Esta Lei deverá sofrer alterações de sua média, para maior índice do SAEB, por
Polo Pedagógico, e também em relação ao seu crescimento ascendente, somente após
cada resultado da aplicação do SAEB, em 2023, e a cada ano de aplicação do SAEB,
deverá sofrer alterações de suas médias, de forma ascendente, objetivando a melhoria da
qualidade da educação no município de Ananindeua.
Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário, contidas nas Leis nº 3.264, de 17 de agosto de
2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.315/2023
Data da Publicação: 27/04/2023 às 12:31
Nome
LEI Nº 3.315, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.315, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Altera a redação do inciso IV, do art. 36 e art. 48, da
Lei Municipal nº. 2.411, de 17 de dezembro de 2009,
alterados pela Lei Municipal nº. 2.949, de 20 de
setembro de 2018, e Lei Municipal nº. 3.088, de 28 de
agosto de 2020, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ananindeua estatui e eu, Prefeito Municipal de Ananindeua,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso IV do art. 36 da Lei nº. 2.411, de 17 de dezembro de 2009, com alteração
dada pela Lei nº. 2.949, de 20 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – A vida útil da frota de veículos destinados ao transporte público individual,
coletivo, transporte escolar e transporte de pequenas cargas, será considerada a
partir do ano de fabricação do chassi, identificado no Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV), na proporção abaixo relacionada:
...
IV – MOTO TÁXIS E MOTO FRETE:
- Capacidade para dois lugares, incluído o condutor – 10 (dez) anos. ”
Art. 2º. O art. 48 da Lei nº. 2.411, de 17 de dezembro de 2009, com alteração dada pela Lei
nº. 3.088, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – A substituição do veículo que presta serviço de transporte público, nas
modalidades ônibus, condução de escolares e táxi, moto táxi e moto frete, poderá
dar-se por outro com idade máxima de 06 (seis) anos de fabricação, e somente será
aceito veículo que esteja em conformidade com o serviço prestado, nos termos deste
Regulamento, sem prejuízo do resultado apresentado no laudo de inspeção veicular.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.198/2023
Data da Publicação: 27/04/2023 às 11:03
Nome
DECRETO Nº 1198, DE 27 ABRIL DE 2023
Descrição
Designa os membros titulares e suplentes da Comissão
Permanente de Licitação, Pregoeiros e equipe de apoio, para
atuar no âmbito da Prefeitura Municipal de Ananindeua, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as
que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso VIII, da Lei Municipal nº 942, de 04 de abril de 1990 –
Lei Orgânica do Município, e,
Considerando os termos do Decreto nº 4.880, de 14 de julho de 2005, que regulamentou a
modalidade licitatória do pregão no município de Ananindeua.
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam designados os seguintes servidores para composição da Comissão Permanente de
Licitação - CPL da Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA, pregoeiros e equipes de apoio:
MANOEL PALHETA FERNANDES, matrícula nº 263532-2 – Presidente e pregoeiro;
LUCAS MARTINS BATISTELA, matrícula nº 46204-7, membro, pregoeiro, equipe de apoio;
GABRIELA HINGRED SOARES DOMINICES, matrícula nº 360317-1 membro, pregoeiro,
equipe de apoio;
JORGE JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO, matrícula nº 360325-1, membro, pregoeiro,
equipe de apoio;
JORGE LUIZ TABOSA FALCÃO, matrícula nº 017540, membro, pregoeiro, equipe de apoio;
BARBARA CRISTIAN PINHEIRO CORDEIRO, matrícula nº 46202-0 - membro e equipe de
apoio;
RAIMUNDO DE JESUS CARVALHO PEREIRA, matrícula nº 360309-1, membro, pregoeiro,
equipe de apoio;
RAIMUNDO MONTEIRO POLL, matrícula nº 001902, membro, pregoeiro, equipe de apoio;
THAINARA FERNANDA QUEIROZ DO CARMO, matrícula nº 27122-5/1, membro,
pregoeiro, equipe de apoio;
WELLISON DUARTE MONTEIRO, matrícula nº 461857, membro, pregoeiro, equipe de apoio.
Parágrafo único – Em caso de impedimento ou afastamento legal do Presidente, assumirá a
Presidência da CPL o servidor WELLISON DUARTE MONTEIRO.
Art. 2º - Os mandatos da Comissão Permanente de Licitação, pregoeiros e sua equipe de apoio,
acima designados, terão duração de 01 (um) ano.
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições contidas no Decreto nº 828, de 15 de setembro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA,
ANANINDEUA/PA, 27 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeu
Decreto Nº 1.196/2023
Data da Publicação: 26/04/2023 às 12:35
Nome
DECRETO Nº 1.196, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para
fins de Desapropriação, com Indenização de
Benfeitorias, Regularização de Propriedade, Imissão
de Posse e demais Direitos Relativos, à Área Urbana
descrita no presente Decreto, situado no Município de
Ananindeua, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 2º, art. 5º, alínea “m”, art. 6º e o art. 7º do Decreto-
Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, com indenização
de benfeitorias, regularização de propriedade, e imissão na posse do imóveis urbano
localizado na BR-316, KM 03, Avenida Magalhães, nº 26 (lotes 267, 268 e 269), Bairro
Guanabara, neste município, com área de 3.375,00 m² e perímetro de 240,00 metros, sob
a matrícula de n° 8876, Livro 2, Ficha nº 1, no 1º Oficio de Registro de Imóveis e Notas
Cartório Faria Neto, neste Município.
Paragrafo Único. As medidas e confinantes da área mencionada no caput deste artigo,
se inferem no croqui, e memorial descritivo, parte indissociável deste Decreto.
Art. 2º. A área declarada de utilidade pública se destinada a a sediar um prédio público de
Ananindeua, vinculado à Secretária Municipal de Educação de Ananindeua, devendo ter a
regularização da propriedade em nome do Município, para sua finalização dentro do citado
projeto.
Art. 3º. Fica a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Educação
autorizados a promover todas as medidas necessárias para a desapropriação, utilizando
como parâmetro o valor de mercado, sem prejuízo de avaliação do valor venal para efeito
de IPTU, com vistas à indenização das benfeitorias existentes no imóvel, e possibilitar a
efetiva transfrência do terreno em nome do município de Ananindeua junto ao Cartório de
Registro de Imóveis desta comarca.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 26 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
2
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
CROQUI DO IMÓVEL
3
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
LOCAL: BR-316, KM 03, AVENIDA MAGALHÃES, Nº 26 (LOTES 267, 268 E
269), BAIRRO GUANABARA
ESTADO: PARÁ
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Terreno Urbano, identificado na Rod. BR 316, Km 03, Av. Magalhães, 26,
Guanabara, com frente para Av. Magalhães medindo, inicia-se no marco A com
coordenadas 1°23'42.16"S/ 48°25'11.55"O, fazendo fronteira com um terreno vazio,
segue com 87,47° e 45 m de comprimento até o marco B; em seguinda temos o
Marco B com coordenadas 1°23'42.10"S/ 48°25'10.09"O, onde confina com o
terreno vazio e a Av. Magalhães, seguindo com 74,82° e 75 m de comprimento até
o marco C onde confina com Av. Magalhães e o imóvel residencial a sul; seguindo
para o marco C com coordenadas 1°23'44.45"S/ 48°25'10.01"O, seguimos com
268,47° e 45 m de comprimento até o marco D, por onde confina com o imóvel
residencial a sul e um terreno vazio a oeste; do marco D, com coordenadas
1°23'44.47"S/ 48°25'11.50"O com 359,72° e 75 m seguimos pelos fundos do imóvel
onde chegamos até o Marco A, marco inicial. Perfazendo um área de 3.375,00 M²
imóvel com inscrição imobiliária n° 225851 e devidamente registrado.
Decreto Nº 1.195/2023
Data da Publicação: 26/04/2023 às 12:30
Nome
DECRETO Nº. 1.195, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Descrição
DECRETO Nº. 1.195, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a designação de
Secretário Municipal de Gestão
Fazendária e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as
constantes no artigo 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 04 de abril de 1990, Lei Orgânica do
Municipio de Ananindeua.
D E C R E T A :
Art. 1º DESIGNAR o servidor MARCIO RAULY TEIXEIRA SANTOS, matrícula funcional nº.
05410-0, para responder pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão Fazendária, no periodo de
17 a 26 de abril de 2023, em substituição ao titular, que se encontra em gozo de férias
regulamentares.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de
abril de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 26 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Republicação de Decreto Nº 1.193/2023
Data da Publicação: 25/04/2023 às 12:41
Nome
DECRETO Nº 1.193, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Gestão do Processamento e da
Cobrança de Multas de Trânsito no Município de
Ananindeua e Delega Competências, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e as que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Art. 70 da Lei Nº 942,
de 4 de Abril de 1990 e,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio nº. 006/2023-DETRAN/PA celebrado entre a
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMUTRAN e o Departamento de
Trânsito do Estado do Pará – DETRAN, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 35.354,
de 06/04/2023;
CONSIDERANDO a cooperação técnica e operacional que viabiliza a fiscalização de
trânsito, o processamento de autos de infração de trânsito lavrados, a imposição e
notificação de penalidades, a arrecadação de valores e o consequente repasse financeiro,
firmados nos termos do Convênio;
D E C R E T A:
Art. 1º. A gestão do processamento dos autos de infração de trânsito, devidamente
lavrados pela autoridade competente ou pelos agentes municipais de transporte e trânsito,
será realizada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMUTRAN.
Art. 2º. A celebração de convênios e contratos inerentes à execução da gestão do
processamento de autos de infração, assim como a expedição das notificações e cobrança
das multas aplicadas serão assinadas pelo Titular da Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito – SEMUTRAN.
Art. 3º. O Diretor de Planejamento Estratégico, ED WILSON DIAS E SILVA, portador do
RG nº. 1644472, CPF nº. 587.452.622-68, em conjunto com o Secretário Municipal de
Trânsito de Ananindeua, THALLES COSTA BELO, ficam autorizados a movimentar as
receitas financeiras nas contas de arrecadação de multas de trânsito da SEMUTRAN
(CNPJ nº 05.058.441/0001-68), podendo praticar os seguintes atos: emitir cheques, abrir e
movimentar contas de depósitos, autorizar cobrança, receber, passar recibo e dar
quitação, solicitar saldos, extratos e comprovantes, requisitar talonário de cheques,
autorizar o débito em conta relativo a operações, retirar cheques devolvidos, sustar,
contraordenar cheques, cancelar e baixar cheques, efetuar resgates/aplicações
financeiras, cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar saques-conta corrente,
efetuar saques-poupança, efetuar pagamento por meio eletrônico, efetuar transferência
por meio eletrônico, consultar contas/aplicações de programas repasse de recursos, liberar
2
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
arquivos de pagamento no gerenciador financeiro, solicitar saldo de extratos de
investimentos, emitir comprovantes, efetuar transferência para a mesma titularidade,
encerrar contas de depósito.
Art. 4º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 25 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.193/2023
Data da Publicação: 25/04/2023 às 12:27
Nome
DECRETO Nº 1.193, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Descrição
1
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.193, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a Gestão do Processamento e da
Cobrança de Multas de Trânsito no Município de
Ananindeua e Delega Competências, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e as que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Art. 70 da Lei Nº 942,
de 4 de Abril de 1990 e,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio nº. 006/2023-DETRAN/PA celebrado entre a
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMUTRAN e o Departamento de Trânsito
do Estado do Pará – DETRAN, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 35.354, de
06/04/2023;
CONSIDERANDO a cooperação técnica e operacional que viabiliza a fiscalização de
trânsito, o processamento de autos de infração de trânsito lavrados, a imposição e
notificação de penalidades, a arrecadação de valores e o consequente repasse financeiro,
firmados nos termos do Convênio;
D E C R E T A:
Art. 1º. A gestão do processamento dos autos de infração de trânsito, devidamente lavrados
pela autoridade competente ou pelos agentes municipais de transporte e trânsito, será
realizada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMUTRAN.
Art. 2º. A celebração de convênios e contratos inerentes à execução da gestão do
processamento de autos de infração, assim como a expedição das notificações e cobrança
das multas aplicadas serão assinadas pelo Titular da Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito – SEMUTRAN.
Art. 3º. O Diretor de Planejamento Estratégico, ED WILSON DIAS E SILVA, portador do RG
nº. 1644472, CPF nº. 587.452.622-68, em conjunto com o Secretário Municipal de Trânsito
de Ananindeua, THALLES COSTA BELO, ficam autorizados a movimentar as receitas
financeiras nas contas de arrecadação de multas de trânsito da SEMUTRAN (CNPJ nº
28.400.542/0001-70), podendo praticar os seguintes atos: emitir cheques, abrir e
movimentar contas de depósitos, autorizar cobrança, receber, passar recibo e dar quitação,
solicitar saldos, extratos e comprovantes, requisitar talonário de cheques, autorizar o débito
em conta relativo a operações, retirar cheques devolvidos, sustar, contraordenar cheques,
cancelar e baixar cheques, efetuar resgates/aplicações financeiras, cadastrar, alterar e
desbloquear senhas, efetuar saques-conta corrente, efetuar saques-poupança, efetuar
pagamento por meio eletrônico, efetuar transferência por meio eletrônico, consultar
contas/aplicações de programas repasse de recursos, liberar arquivos de pagamento no
gerenciador financeiro, solicitar saldo de extratos de investimentos, emitir comprovantes,
efetuar transferência para a mesma titularidade, encerrar contas de depósito.
2
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 25 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.192/2023
Data da Publicação: 25/04/2023 às 12:09
Nome
DECRETO N° 1.192, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Homologa o Estágio Probatório, declara estáveis
os servidores efetivos municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 70, da Lei
Municipal nº 942, de 04 de abril de 1990, e
CONSIDERANDO o disposto no §4º do art. 41 da Constituição Federal c/c art. 30 da
Lei Municipal nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o Decreto nº 15.958, de 12 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 15/2022-NUJUR SEMAD;
CONSIDERANDO o Ofício Interno/Memorando nº 3.818/2023.
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Resultado da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório
dos servidores efetivos municipais constantes no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores aprovados na avaliação de que trata o caput, tornam-se
estáveis para o exercício do cargo efetivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
30 de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 25 de abril de
2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA
ANEXO
MATRÍCULA ADMISSÃO NOME DO SERVIDOR CARGO RESULTADO
FINAL
459194 23/01/2020 Abemaelson Ferreira Souza Auxiliar Municipal APTO
459402 27/01/2020 Adenilson Pinheiro de Souza Analista Municipal APTO
459020 24/01/2020 Aguilon Rafael Lourenco Barbosa Auxiliar Municipal APTO
459011 24/01/2020 Aguinaldo Junior Carneiro de Souza Auxiliar Municipal APTO
459232 23/01/2020 Antonio Reginaldo Mota dos Santos Auxiliar Municipal APTO
459259 23/01/2020 Carlos Fabricio da Silva Luz Auxiliar Municipal APTO
458996 24/01/2020 Cesar Dias da Cunha Auxiliar Municipal APTO
459291 23/01/2020 Ellen Silva de Lima Auxiliar Municipal APTO
459097 27/01/2020 Fabio Tiago Filgueiras Paiva Técnico Municipal APTO
459100 27/01/2020 Fernanda Amorim de Amorim Coutinho Técnico Municipal APTO
459119 27/01/2020 Gercileia do Socorro Serrão Medeiros Técnico Municipal APTO
459380 23/01/2020 Hamilton Gomes de Araújo Junior Auxiliar Municipal APTO
459143 27/01/2020 Helaine Catarina da Silva Alves Técnico Municipal APTO
459321 23/01/2020 Helder Lucio Lopes Braga Junior Auxiliar Municipal APTO
459542 23/01/2020 Hugo Henrique dos Santos Alves Auxiliar Municipal APTO
459151 27/01/2020 Igor Luan Viana de Souza Técnico Municipal APTO
459526 23/01/2020 Ismael Gomes da Silva Auxiliar Municipal APTO
459429 24/01/2020 Israel Baia do Nascimento Auxiliar Municipal APTO
459305 23/01/2020 Ivan da Silva Xavier Auxiliar Municipal APTO
459534 23/01/2020 Jose Antonio Azevedo Afonso Auxiliar Municipal APTO
366366 23/01/2020 Jucele Regina Barros Campos Auxiliar Municipal APTO
459038 27/01/2020 Karen Monteiro Moy Técnico Municipal APTO
459399 27/01/2020 Karina Nunes Leão Analista Municipal APTO
459054 27/01/2020 Katiane dos Santos Brabo Teixeira Analista Municipal APTO
337358 27/01/2020 Luis Antonio Conceição Ribeiro Analista Municipal APTO
366200 27/01/2020 Maelson Azevedo Conceição Técnico Municipal APTO
459461 24/01/2020 Markos Vinicius Oliveira Sarmanho Auxiliar Municipal APTO
459356 23/01/2020 Matheus William Oliveira Alves Auxiliar Municipal APTO
459348 24/01/2020 Paulo Diniz Soares Coelho Auxiliar Municipal APTO
459127 27/01/2020 Paulo Juan Valente da Silva Técnico Municipal APTO
459178 27/01/2020 Paulo Victor Rodrigues Teixeira Técnico Municipal APTO
459500 23/01/2020 Pedro Wallan Machado Soares Auxiliar Municipal APTO
459135 27/01/2020 Rafaela Araujo da Luz Miranda Analista Municipal APTO
459186 27/01/2020 Rodolfo de Almeida Benicio Analista Municipal APTO
459488 23/01/2020 Rosana Rosa Alves Auxiliar Municipal APTO
459224 27/01/2020 Roseni de Belém Silva Diniz Analista Municipal APTO
459470 23/01/2020 Sheila Cristina Seabra Barros e Silva Auxiliar Municipal APTO
459577 27/01/2020 Thais Lorena de Sousa Costa Analista Municipal APTO
459372 23/01/2020 Thiago Valeriano do Carmo Câmara Auxiliar Municipal APTO
375993 23/01/2020 Wesley Brandao Auxiliar Municipal APTO
Decreto Nº 1.190/2023
Data da Publicação: 24/04/2023 às 12:34
Nome
DECRETO Nº 1.190, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto constante nos incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de
Ananindeua nº. 942, de 04 de abril de 1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de
dezembro de 2005, e ainda no Capítulo II Seção II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso I, art. 1º e art. 2º, do Decreto nº 14.868, de 24 de janeiro de 2012
e suas alterações;
CONSIDERANDO os termos do Ofício Interno/ Memorando nº 9.692/2023.
D E C R E T A :
Art 1º NOMEAR, de acordo com o inciso I, art. 18, da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005, os
candidatos relacionados neste Decreto, para exercerem os respectivos cargos efetivos, em virtude de
aprovação no Concurso Público nº 001/2020.
CARGO: AUXILIAR MUNICIPAL / APOIO OPERACIONAL / OPERACIONAL / SERVICOS GERAIS (SERVENTE)
LIVIA SANTOS FARIAS
CARGO: TECNICO MUNICIPAL / SUPORTE ADMINISTRATIVO / ADMINISTRACAO BASICA / SECRETARIADO
IZADORA RAMOS DA SILVA
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 24 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.189/2023
Data da Publicação: 24/04/2023 às 12:33
Nome
DECRETO Nº 1.189, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Descrição
PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto constante nos incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de
Ananindeua nº. 942, de 04 de abril de 1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de
dezembro de 2005, e ainda no Capítulo II Seção II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005.
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso I, art. 1º e art. 2º, do Decreto nº 14.868, de 24 de janeiro de 2012
e suas alterações;
CONSIDERANDO os termos dos Processos Administrativos nº 2.825/2023 e nº 3.407/2023.
D E C R E T A :
Art 1º NOMEAR, de acordo com o inciso I, art. 18, da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005, os
candidatos relacionados neste Decreto, para exercerem os respectivos cargos efetivos, em virtude de
aprovação no Concurso Público nº 001/2020, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESAU.
CARGO: TECNICO MUNICIPAL / SUPORTE ESPECIALIZADO / SAUDE / ENFERMAGEM
ALDECI DE ALBUQUERQUE CORDOVIL
ALINE CRISTINA DA SILVA SERRÃO
DANIELE FERNANDES BARROSO
CARGO: TECNICO MUNICIPAL / SUPORTE ESPECIALIZADO / SAUDE/ HIGIENE BUCAL
VIRGINIA NAZARE FERREIRA TAVARES MORAES
CARGO: ENFERMEIRO / SAUDE / ENFERMAGEM / ENFERMAGEM
MARIA NADIR BORGES FARIAS
DANIELLE CORDEIRO DA CUNHA
ANA SHIRLEY FREIRE RAMOS CHAVES
CARGO: ANALISTA MUNICIPAL/ SERVIÇOS ESTRATÉGICOS/ SAÚDE/ FISIOTERAPIA
ELTON LUIS MAUÉS GOMES
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 24 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeu
Decreto Nº 1.173/2023
Data da Publicação: 20/04/2023 às 10:17
Nome
DECRETO Nº 1.173, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Descrição
DECRETO Nº 1.173, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a homologação do Regimento Interno do
Conselho Municipal de Educação – CME do município de
Ananindeua, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII da Lei municipal nº 942, de 4 de abril de 1990,
e,
Considerando o resultado da reunião extraordinária do Plenário do Conselho Municipal de
Educação, havida no dia 20 de abril de 2023.
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação - CME do
município de Ananindeua, conforme disposto no Anexo, parte integrante e indissociável deste
Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 20 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.186/2023
Data da Publicação: 20/04/2023 às 10:16
Nome
DECRETO Nº 1.186, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Substitui membros do Conselho de
Alimentação Escolar – CAE de Ananindeua
para cumprimento de mandato no quadriênio
2021/2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e as que lhe são conferidas pelo Art. 70, inciso VIII da Lei Municipal
nº 942, de 4 de abril de 1990, e,
Considerando o inteiro teor da Lei nº 11.947/2006 e Resolução CD/FNDE nº 38, de
julho de2009;
Considerando a necessidade de manter a composição do CAE para cumprimento do
mandato no interstício de 2021 a 2025.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam nomeados os membros abaixo relacionados, em substituição aqueles
nomeados no Decreto nº 126, de 26 de março de 2021, para cumprimento do quadriênio
2021/2025, na composição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE de Ananindeua:
I. REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – RME:
Titular: Elciany Gomes Piedade Tavares
Suplente: Evila Carla Nunes Borges.
Titular: Arlene Maria Pimentel Rodrigues
Suplente: Simone Cristina Dias Mota.
II. REPRESENTANTES DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – RME:
Titular: Benedito Pereira de Lira, e
Suplente: Tiago Santos Fonseca.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, e especificamente as dispostas no Decreto
nº 126, de 26 de março de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, 20 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Complementar Nº 3.314/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 12:40
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.314, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Reestrutura a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária –
SEGEF, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária - SEGEF, constituída pela Lei nº 2.231, de
24 de julho de 2006, como órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal,
subordinada diretamente ao Prefeito do Município, tem como finalidade institucional o
planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle, a execução e a orientação normativa
da política tributária municipal.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária – SEGEF tem as seguintes funções
básicas:
I - subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Município e a promoção de sua
execução, controle, acompanhamento e avaliação;
II - gerenciar o sistema tributário municipal para garantir a efetivação do potencial contributivo da
economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
III - acompanhar a elaboração e execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Fiscal, em consonância com o Plano Plurianual;
IV - adotar as medidas tributárias necessárias à proteção da economia do Município;
V - propor anteprojetos de lei tributária municipal, garantir a correta interpretação e aplicação da
legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;
VI - gerenciar o processo de arrecadação dos tributos municipais por meio do acompanhamento,
da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;
VII - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à
tributação;
VIII - controlar as atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar
a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
IX - formalizar e controlar o crédito tributário e os procedimentos relacionados à sua liquidação;
X - revisar, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo
contribuinte;
XI - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive representar no
procedimento criminal cabível dos delitos contra a ordem tributária;
XII - orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades da administração financeira do Município;
XIII - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento
permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XIV - orientar, apurar e proceder à correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção
regular de ações preventivas e a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio, observadas
as diretrizes estabelecidas pela Controladoria Geral do Município;
XV - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. Para desempenhar sua missão institucional, a Secretaria Municipal de Gestão
Fazendária - SEGEF tem a seguinte composição:
I – Nível de Direção Superior e Atuação Colegiada:
a) Secretário Municipal de Gestão Fazendária;
b) Secretário Adjunto de Administração Tributária;
c) Secretário Adjunto de Gestão Administrativa;
d) Conselho Superior da Administração Tributária.
II – Órgãos de Apoio à Administração Tributária:
a) Julgadoria Fiscal de Primeira Instância;
b) Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários;
c) Corregedoria Fazendária.
III – Nível de Assessoramento Superior:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Núcleo Jurídico;
d) (VETADO);
e) Ouvidoria.
IV – Nível de Atuação Superior:
a) Coordenação de Arrecadação Tributária;
b) Coordenação de Pesquisa e Análise de Informações Econômico-Fiscais;
c) Coordenação de Imposto Predial e Territorial Urbano;
d) Coordenação de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
e) Coordenação de Cadastro Mobiliário;
f) Coordenação de Monitoramento e Fiscalização;
g) Coordenação de Dívida Ativa;
h) Coordenação de Administração e Patrimônio;
i) Coordenação de Atendimento ao Público.
V – Nível de Atuação Operacional:
a) Gerência de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º. São competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Gestão
Fazendária – SEGEF:
Seção I
Do Conselho Superior de Administração Tributária Municipal
Art. 5º. Ao Conselho Superior de Administração Tributária Municipal, órgão consultivo da
Administração Tributária, de apoio direto ao Secretário Municipal de Gestão Fazendária,
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
compete o exercício das atividades conferidas pela Lei Complementar n. º 2.799, de 22 de
setembro de 2016 e as estabelecidas em regulamento próprio.
Seção II
Da Julgadoria Fiscal de Primeira Instância
Art. 6º. À Julgadoria Fiscal de Primeira Instância, órgão de apoio direto ao Secretário Municipal
de Gestão Fazendária, compete julgar os processos administrativos fiscais em primeira instância,
além de realizar as diligências e perícias fiscais necessárias ao curso do processo.
Seção III
Do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários
Art. 7º. Ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, órgão de apoio direto ao Secretário
Municipal de Gestão Fazendária, compete conhecer e decidir sobre os recursos das decisões
prolatadas em primeira instância.
Seção IV
Da Corregedoria Fazendária
Art. 8º. À Corregedoria Fazendária, órgão de apoio direto ao Secretário Municipal de Gestão
Fazendária, compete o recebimento de denúncias e reclamações relacionadas aos atos
funcionais dos integrantes da carreira da Administração Tributária do Município.
Seção V
Do Gabinete do Secretário
Art. 9º. Ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Gestão
Fazendária, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto,
imediato e pessoal ao Secretário Municipal, bem como auxiliar as atividades administrativas do
Secretário Adjunto de Gestão Administrativa.
Seção VI
Da Assessoria de Comunicação
Art. 10. À Assessoria de Comunicação, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de
Gestão Fazendária, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas
estabelecidas pela Assessoria de Comunicação do Município, as atividades de comunicação
social, inclusive interna, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas
e promoção de eventos da Secretaria.
Seção VII
Do Núcleo Jurídico
Art. 11. Ao Núcleo Jurídico, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Gestão
Fazendária, compete prestar assessoria jurídica, analisar e emitir parecer sobre os aspectos
formais e legais, propor e elaborar minutas de projetos de leis, atos administrativos e outros
instrumentos jurídicos congêneres de interesse da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.
Seção VII
Da Procuradoria Fiscal
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. (VETADO)
Seção VIII
Da Ouvidoria
Art. 13. À Ouvidoria, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Gestão Administrativa,
compete receber, examinar e apurar denúncias, reclamações, dúvidas, sugestões e elogios, bem
como elaborar relatórios que subsidiem à tomada de decisão quanto à melhoria do atendimento
ao cidadão.
Seção IX
Da Coordenação de Arrecadação Tributária
Art. 14. À Coordenação de Arrecadação Tributária, diretamente subordinada ao Secretário
Adjunto de Administração Tributária, compete elaborar relatórios, cumprir planos, metas e tarefas
em matéria de sua competência ou em outras de interesse da Secretaria visando o incremento
da arrecadação municipal.
Seção X
Da Coordenação de Pesquisa e Análise de Informações Econômico-Fiscais
Art. 15. À Coordenação de Pesquisa e Análise de Informações Econômico-Fiscais, diretamente
subordinada ao Secretário Adjunto de Administração Tributária, compete realizar estudos
técnicos, emitir pareceres, relatórios, planejar e coordenar projetos visando o aperfeiçoamento
das atividades fazendárias do Município, por meio de políticas tributárias eficientes.
Seção XI
Da Coordenação de Imposto Predial e Territorial Urbano
Art. 16. À Coordenação de Imposto Predial e Territorial Urbano, diretamente subordinada ao
Secretário Adjunto de Administração Tributária, compete elaborar relatórios, cumprir planos,
metas e tarefas em matéria de sua competência visando à correta arrecadação e incremento do
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Seção XII
Da Coordenação de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Art. 17. À Coordenação de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, diretamente
subordinada ao Secretário Adjunto de Administração Tributária, compete elaborar relatórios,
cumprir planos, metas e tarefas em matéria de sua competência visando correta arrecadação e
incremento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Seção XIII
Da Coordenação de Cadastro Mobiliário
Art. 18. À Coordenação de Cadastro Mobiliário, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto
de Administração Tributária, compete elaborar relatórios, cumprir planos, metas e tarefas em
matéria de sua competência visando o cadastramento mobiliário municipal, a inscrição de
empresas e o lançamento dos tributos devidos.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Seção XIV
Da Coordenação de Monitoramento e Fiscalização
Art. 19. À Coordenação de Monitoramento e Fiscalização, diretamente subordinada ao
Secretário Adjunto de Administração Tributária, compete elaborar relatórios, elaborar planos de
ação fiscal, além de desenvolver ações operacionais, rotinas e acompanhamento da gestão
tributária no município, evitando a evasão e fraude fiscal.
Seção XV
Da Coordenação de Dívida Ativa
Art. 20. À Coordenação de Dívida Ativa, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de
Administração Tributária, compete apurar a liquidez e a certeza de créditos, de natureza tributária
ou não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, realizar o seu controle e cobrança
administrativa.
Seção XVI
Da Coordenação de Administração e Patrimônio
Art. 21. À Coordenação de Administração e Patrimônio, diretamente subordinada ao Secretário
Adjunto de Gestão Administrativa, compete a execução das atividades relacionadas às áreas de
organização administrativa, contratos, orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais
no âmbito da Secretaria, além de gerir e executar as atividades de administração patrimonial,
distribuição e controle de materiais de consumo e de expediente.
Seção XVII
Da Coordenação de Atendimento ao Público
Art. 22. À Coordenação de Atendimento ao Público, subordinada diretamente ao Secretário
Adjunto de Gestão Administrativa, compete organizar, distribuir e gerenciar as atividades
voltadas ao atendimento à população, observadas a orientação técnica das Unidades
Administrativas competentes.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL E DOS SECRETÁRIOS ADJUNTOS
Art. 23. O Secretário Municipal de Gestão Fazendária, sem prejuízo do disposto no art. 30 da
Lei nº 2.231, de 24 de julho de 2006, possui as seguintes atribuições:
I - assistir o Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, exercendo a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal em assuntos de sua área de competência;
II - propor e coordenar a execução de políticas públicas, praticando os atos delas decorrentes,
relativos às políticas de gestão tributária municipal;
III - planejar e coordenar as ações da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, priorizando as
atividades para resultados eficientes e eficazes;
IV - exercer a representação institucional da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária,
promovendo contatos com autoridades e organizações;
V - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Secretaria e as atribuições das
unidades diretamente subordinados, em estreita observância às disposições normativas da
Administração Pública Municipal;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
VI - assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de
competência da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária;
VII - representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da
Administração Pública, de acordo com a legislação vigente;
VIII - apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria,
respeitando os limites legais;
IX - autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de
inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
X - aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Secretaria, promovendo as
alterações e ajustamentos necessários para a execução;
XI - expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos administrativos de
interesse interno e externo da Secretaria;
XII - celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação técnica
ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
XIII - promover reuniões periódicas com os gestores da Secretaria para acompanhamento e
avaliação dos planos de trabalho;
XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito, nos limites de
sua competência legal;
XV - constituir comissões e grupos de trabalho, para tarefas específicas;
XVI - nas suas ausências e impedimentos, designar seu substituto dentre os Secretários
Adjuntos, observada a preferência pelo Secretário Adjunto de Administração Tributária.
Art. 24. O Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, diretamente subordinado ao Secretário
Municipal de Gestão Fazendária, possui como atribuições:
I - auxiliar o Secretário Municipal na coordenação, no planejamento, no controle, na avaliação e
na supervisão das atividades administrativas da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária;
II - auxiliar o Secretário Municipal nas ações para viabilizar a execução de programas e projetos
da Prefeitura Municipal de Ananindeua;
III - promover reuniões de avaliação, supervisionar e fiscalizar as unidades administrativas sob
sua subordinação;
IV - articular-se com os assessores e coordenadores, a fim de integrar as ações da Secretaria,
no âmbito de sua área de atuação;
V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo titular do
Órgão.
Art. 25. O Secretário Adjunto de Administração Tributária, diretamente subordinado ao
Secretário Municipal de Gestão Fazendária, possui como atribuições:
I - auxiliar o Secretário Municipal na coordenação, no planejamento, no controle, na avaliação e
na supervisão das atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária;
II - auxiliar o Secretário Municipal nas ações para viabilizar a execução de programas e projetos
da Prefeitura Municipal de Ananindeua;
III - promover reuniões de avaliação, supervisionar e fiscalizar as unidades administrativas sob
sua subordinação;
IV - articular-se com os assessores e coordenadores, a fim de integrar as ações da Secretaria,
na sua área de gestão;
V - apresentar relatórios, estudos e análises sobre as atividades da Administração Tributária,
propondo, quando for o caso, projetos e programas;
VI - desempenhar, na sua área de competência, as atribuições conferidas pela Lei Orgânica da
Administração Tributária, nº 2.799, de 22 de setembro de 2016;
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo titular
do Órgão.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 26. Substituirá o Secretário Municipal de Gestão Fazendária em seus impedimentos e
ausências, prioritariamente, o Secretário Adjunto de Administração Tributária.
§ 1º. Na ausência ou impedimento concomitante do Secretário Municipal de Gestão Fazendária
e do Secretário Adjunto de Administração Tributária, responderá pela SEGEF o Secretário
Adjunto de Gestão Administrativa.
§ 2º. Substituirá o Secretário Adjunto de Administração Tributária, em seus impedimentos e
ausências, Auditor Fiscal de carreira, na forma na Lei Complementar n. º 2.799, de 22 de
setembro de 2016.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 27. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária é constituído pelos
cargos de provimento efetivo, em comissão e função gratificada.
§ 1º. A denominação, as atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são os constantes na Lei
nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005 e Lei Complementar nº 2.799, de 22 de setembro de 2016.
§ 2º. Os cargos comissionados da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária são os constantes
do Anexo I desta Lei.
§ 3º. O quadro de funções gratificadas a ser exercido exclusivamente por servidores efetivos na
forma estabelecida na Lei Complementar n. º 2.799, de 22 de setembro de 2016, é o constante
no Anexo II desta Lei.
Art. 28. Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, 02 (dois)
cargos de Secretário Adjunto, sendo 01 (um) de Administração Tributária e 01 de Gestão
Administrativa, com subsídio de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º. O cargo de Secretário Adjunto de Administração Tributária, será provido por servidor efetivo
ativo, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Receitas Municipais, com, no mínimo, 05 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo, observado o disposto no art. 37, II, in fine, da Constituição
Federal de 1988.
§ 2º. Será observado, prioritariamente, o critério de mérito na seleção e escolha dos candidatos
ao cargo de Secretário Adjunto de Administração Tributária, cujo detalhamento será estabelecido
em regulamento.
§ 3º. O período de gestão do Secretário Adjunto de Administração Tributária é de quatro anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 29. Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, os seguintes
cargos de provimento em comissão: 01 (um) de Chefe de Gabinete, padrão DAS-08; 04 (quatro)
cargos de Coordenador, padrão DAS-08, sendo 01 (um) do Núcleo Jurídico, 01 (um) de
Administração e Patrimônio, 01 (um) da Procuradoria Fiscal e 01 (um) do Atendimento ao
Público; 01 (um) de Assessor de Comunicação, padrão DAS-06; 01 (um) de Ouvidor, padrão
DAS-06; e 01 (um) de Gerente de Tecnologia da Informação, padrão DAS-07.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A composição, o detalhamento das competências e o funcionamento dos Órgãos de
Apoio à Administração Tributária de que trata o inciso II, do Art. 3º desta Lei, serão definidos em
conformidade com as normativas previstas na Lei Complementar n. º 2.799, de 22 de setembro
de 2016, e em regulamento próprio.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 31. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças autorizada a
proceder aos remanejamentos orçamentários necessários para o integral cumprimento da
presente Lei.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário constantes da Lei Complementar n. º
2.799, de 22 de setembro de 2016.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, 19 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Republicação de Lei Nº 3.311/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 10:28
Nome
LEI Nº 3.311, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
*Republicado por erro material
LEI Nº 3.311, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Altera dispositivo da Lei nº 2.706, de 3 de
outubro de 2014, que dispõe sobre a
instituição do Estatuto dos Servidores da
Guarda Civil Municipal de Ananindeua –
GCMA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO
MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O caput do art. 113 da Seção II, Capítulo XVII do Título X da
Lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 113. A Gratificação de Atividade Operacional,
será concedida em caráter permanente aos servidores do
grupo ocupacional da Guarda Civil Municipal, que
possuírem Carteira Nacional de Habilitação ou estejam
cadastrados para atuar na condução de veículo automotor
ou embarcação fluvial e não tenham cometido nenhuma
infração de trânsito nos últimos seis meses ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA,
19 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.312/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 10:19
Nome
LEI Nº. 3.312, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
pagamento das Taxas Administrativas constantes do
Anexo I da Lei nº. 2.411/2009, referentes aos serviços
realizados pela Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito – SEMUTRAN, no período que menciona, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ananindeua estatui e eu, Prefeito Municipal de
Ananindeua, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pelo prazo de 06 (seis) meses,
contados a partir de 18 de abril de 2023, isenção das Taxas Administrativas municipais,
elencadas no Anexo I da Lei nº. 2.411/2009, cobradas pelos serviços executados pela
Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMUTRAN, aos Operadores dos
Transportes Públicos Coletivos e Individuais de passageiros por delegação municipal.
§1º. A fiscalização, controle e gerenciamento para concessão da isenção de que trata
este artigo, é de competência da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito –
SEMUTRAN.
§2º. A isenção das Taxas Administrativas, não exime o Órgão Gestor da realização dos
serviços correspondentes eis que, recai, exclusivamente, sobre o pagamento das taxas
devidas pelos operadores.
Art. 2º. A isenção de pagamento das taxas municipais para a realização dos serviços
de transporte coletivo, transporte escolar, táxi e mototáxi também não eximirá os seus
operadores do cumprimento de todas as suas obrigações perante os órgãos
fiscalizadores, no que se refere as condições de segurança, conforto e documentação
dos veículos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 19 DE ABRIL DE
2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.311/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 10:18
Nome
LEI Nº 3.311, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Altera dispositivo da Lei nº 2.706, de 3 de outubro
de 2014, que dispõe sobre a instituição do Estatuto
dos Servidores da Guarda Civil Municipal de
Ananindeua – GCMA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 113 da Seção II, Capítulo XVII do Título X da Lei nº 2.706, de 3 de
outubro de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. A Gratificação de Atividade Operacional, será concedida em
caráter permanente aos servidores do grupo ocupacional da Guarda
Civil Municipal, que possuírem Carteira Nacional de Habilitação ou
estejam cadastrados para atuar na condução de veículo automotor ou
embarcação fluvial e não tenham cometido nenhuma infração de
trânsito nos últimos seis meses. ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 19 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Complementar Nº 3.313/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 10:17
Nome
LEI COMPLEMENTAR N.º 3.313, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Altera o Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 2.181,
de 28 de dezembro de 2005, atualiza classes, atividades e valores
à Tabela II, revoga parte da Tabela VIII, e dá outras providências.
A Câmara Municipal do Município de Ananindeua aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 101, do Código Tributário Municipal - Lei
Complementar nº 2.181, de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança na
atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.”
Art. 2º. Fica alterada a Tabela II anexa ao Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 2.181,
de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
TABELA - II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
I – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SEGUNDO O CNAE – FISCAL
CLASSE ATIVIDADE
PORTE/VALOR TAXA (UPF-PA)
PEQUEN
O
Até 100
m²
MÉDIO
Entre 100 e
500 m²
GRANDE
Acima de
500 m²
87115
Atividades De Assistencias A Idosos,
Deficientes Fisicos, Imunodeprimidos E
Convalescentes Prestadas Em Residencias
Coletivas E Particulares
112,19 160,28 240,42
87123
Atividades De Fornecimento De Infra-
Estrutura De Apoio E Assistencia A Paciente
No Domicilio
112,19 160,28 240,42
87204
Atividades De Assistencia Psicossocial E A
Saude A Portadores De Disturbios Psiquicos,
Deficiencia Mental E Dependencia Quimica
112,19 160,28 240,42
87301 Atividades De Assitencia Social Prestadas
Em Residencias Coletivas E Particulares 112,19 160,28 240,42
88006 Servico De Assistencia Social Sem
Alojamento 44,83 64,05 96,07
90019 Artes Cenicas, Espetaculos E Atividades
Complementares 44,83 64,05 96,07
90027 Criacao Artistica 44,83 64,05 96,07
90035 Gestao De Espacos Para Artes Cenicas,
Espetaculos E Outras Atividades Artisticas 112,19 160,28 240,42
91015 Atividades De Biblioteca E Aquivos 22,41 32,02 48,03
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
CLASSE ATIVIDADE
PORTE/VALOR TAXA (UPF-PA)
PEQUEN
O
Até 100
m²
MÉDIO
Entre 100 e
500 m²
GRANDE
Acima de
500 m²
91023
Atividades De Museus E De Exploracao,
Restauracao Artistica E Conservacao De
Lugares E Predios Historicos E Atracoes
Similares
22,41 32,02 48,03
91031
Atividades De Jardins Botanicos, Zoologicos,
Parques Nacionais, Reservas Ecologicas E
Areas De Protecao Ambiental
22,41 32,02 48,03
92003 Atividades De Exploracao De Jogos De Azar
E Apostas 22,38 31,98 47,97
93115 Gestao De Instalacoes De Esportes 22,38 31,98 47,97
93123 Clubes Sociais, Esportivos E Similares 22,38 31,98 47,97
93131 Atividades De Condicionamento Fisico 22,38 31,98 47,97
93191 Atividades Esportivas Nao Especificadas
Anteriormente 44,83 64,05 96,07
93212 Parques De Diversao E Parque Tematicos 22,38 31,98 47,97
93298 Atividades De Recreacao E Lazer Nao
Especificadas Anteriormente 112,19 160,28 240,42
94111 Atividades De Organizacoes Associativas
Patronais E Empresariais 44,83 64,05 96,07
94120 Atividades De Organizacoes Associativas
Profissionais 44,83 64,05 96,07
94201 Atividades De Organizacoes Sindicais 22,41 32,02 48,03
94308 Atividades de Associações de Defesa de
Direitos Sociais 112,19 160,28 240,42
94928 Atividades de Organizações Políticas 44,83 64,05 96,07
94936 Atividades de Organizações Associativas
Ligadas a Cultura e a Arte 44,83 64,05 96,07
94995 Atividades Associativas não especificadas
anteriormente 44,83 64,05 96,07
95118 Reparação e Manutenção de Computadores
e de Equipamentos Periféricos 112,19 160,28 240,42
95126 Reparação e Manutenção de Equipamentos
de Comunicação 112,19 160,28 240,42
95215 Reparação e Manutenção de Equipamentos
Eletroeletrônicos de uso pessoal e Doméstico 112,19 160,28 240,42
95291
Reparação e Manutenção e Objetos E
Equipamentos Pessoais e Domésticos não
especificados anteriormente
112,19 160,28 240,42
96017 Lavanderias, Tinturarias e Toalheiros 112,19 160,28 240,42
96025 Cabeleireiros e outras Atividades de
Tratamentos de Beleza 67,29 96,13 144,19
96033 Atividades Funerárias e Serviços
Relacionados 112,19 160,28 240,42
96092 Atividades de Serviços Pessoais não
especificados anteriormente 112,19 160,28 240,42
97005 Serviços Domésticos 22,41 32,02 48,03
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
CLASSE ATIVIDADE
PORTE/VALOR TAXA (UPF-PA)
PEQUEN
O
Até 100
m²
MÉDIO
Entre 100 e
500 m²
GRANDE
Acima de
500 m²
99008 Organismos Internacionais e outras
Instituições Extraterritoriais 67,29 96,13 144,19”
Art. 3º Ficam revogadas as Taxas Administrativas constantes dos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,
08, 09, 10 e 11 da Tabela VIII, anexa a Lei Complementar nº 2.181, de 28 de dezembro de 2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA – VIII
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
TAXAS ADMINISTRATIVAS
ITEM NATUREZA UPF-PA’s
01 Revogado
02 Revogado
03 Revogado
04 Revogado
05 Revogado
06 Revogado
07 Revogado
08 Revogado
09 Revogado
10 Revogado
11 Revogado
OUTRAS TAXAS
ITEM NATUREZA UPF-PA’s
12 Taxa para interdição de vias públicas (por dia) 20
13 Taxa de autorização para utilização de
Equipamento de Som, destinado à propaganda
ou publicidade em estabelecimentos – Anual
100
14 Taxa de autorização para utilização de
Equipamento de Som, destinado à propaganda
ou publicidade em estabelecimentos – Eventual
20
15 Taxa de autorização para Serestas 10
16 Taxa de quebra e recomposição de vias
públicas (por metro linear ou fração)
09
17 Taxa de remoção de equipamentos
abandonados (veículos, móveis, trailers e
outros)
31
18 Taxa de estadia de equipamentos por dia
(veículos, móveis, trailers e outros)
06
19 Taxa de vistoria técnica – SEAGRO 25
20 Taxa de apreensão de animais 17
21 Taxa de estadia de animais apreendidos por dia 06
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os acréscimos da Tabela II,
indicados no art. 2º desta Lei, somente a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 19 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua