Leis e Decretos
661 a 680 de 2012
Lei Nº 3.310/2023
Data da Publicação: 18/04/2023 às 12:08
Nome
LEI Nº 3.310, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Autoriza o Município de Ananindeua, através do Chefe
do Poder Executivo, a realizar operação de crédito de
natureza financeira com o Fundo Financeiro para o
Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, e a
oferecer garantias, e dá outras providências.
Republicação de Decreto Nº 1.178/2023
Data da Publicação: 17/04/2023 às 12:14
Nome
DECRETO Nº 1178 DE 17 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria
de Licitação de Ananindeua, Órgão da
Administração Pública Municipal, crédito especial
no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil
reais), para o integral cumprimento da Lei 3.294.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, da Lei Orçamentária nº 3.283 de
16 de dezembro de 2022, e em consonância ao que dispõe a Lei nº 3.294 de 24 de janeiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Licitação de Ananindeua, Órgão da
Administração Pública Municipal, a seguir especificado, o crédito especial para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
35.01.04.121.0015.2.420 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
25000000 R$ 20.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 25000000 R$ 17.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
25000000 R$ 30.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
25000000 R$ 32.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
25000000 R$ 15.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
25000000 R$ 2.500,00
35.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
25000000 R$ 20.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS - PESSOAL
CIVIL
25000000 R$ 150.000,00
2
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES
PATRONAIS 25000000 R$ 40.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.16.00.00.00
OUTRAS
DESPESAS
VARIÁVEIS -
PESSOAL CIVIL
25000000 R$ 15.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.08.00.00.00
OUTROS
BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS
DO SERVIDOR E
DO MILITAR
25000000 R$ 1.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.46.00.00.00 AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO 25000000 R$ 1.500,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO-
TRANSPORTE 25000000 R$ 2.000,00
35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 25000000 R$ 4.000,00
35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
25000000 R$ 10.000,00
35.01.04.122.0015.2.420 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
25000000 R$ 40.000,00
Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de-
monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de sua
elaboração.
Ananindeua, 17 de abril de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
* Republicado por conter incorreção material, no Diário Oficial do Município nº 4082, de 20 de abril de 2023,
páginas 17/18, não afetando sua integridade
Decreto Nº 1.181/2023
Data da Publicação: 17/04/2023 às 10:15
Nome
DECRETO Nº. 1.181, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a concessão de férias ao
Secretário Municipal de Gestão
Fazendária e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as constantes no
artigo 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 04 de abril de 1990, Lei Orgânica do Municipio de Ananindeua.
D E C R E T A :
Art. 1º CONCEDER ao Agente Político DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JÚNIOR,
matrícula funcional nº. 36155-0, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Gestão Fazendária, 10
(dez) dias de férias regulamentares referente ao período aquisitivo 2022/2023, para gozo no período de
17 a 26 de abril de 2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 17 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.178/2023
Data da Publicação: 17/04/2023 às 10:14
Nome
DECRETO Nº 1178 DE 17 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria
de Licitação de Ananindeua, Órgão da
Administração Pública Municipal, crédito especial
no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil
reais), para o integral cumprimento da Lei 3.294.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, da Lei Orçamentária nº 3.283
de 16 de dezembro de 2022, e em consonância ao que dispõe a Lei nº 3.294 de 24 de janeiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Licitação de Ananindeua, Órgão da
Administração Pública Municipal, a seguir especificado, o crédito especial para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
35.01.04.121.0015.2.420 3.3.90.40.00.00.00
Serviços de
Tecnologia da
Informação e
Comunicação - PJ
15000000 R$ 20.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 Material de
Consumo 15000000 R$ 17.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa
Física
15000000 R$ 30.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa
Jurídica
15000000 R$ 32.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00
Serviços de
Tecnologia da
Informação e
Comunicação - PJ
15000000 R$ 15.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.47.00.00.00
Obrigações
Tributárias e
Contributivas
15000000 R$ 2.500,00
35.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
Equipamentos e
Material
Permanente
15000000 R$ 20.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00
Vencimentos e
Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
15000000 R$ 150.000,00
2
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.13.00.00.00 Obrigações
Patronais 15000000 R$ 40.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.16.00.00.00
Outras Despesas
Variáveis - Pessoal
Civil
15000000 R$ 15.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.08.00.00.00
Outros Benefícios
Assistenciais do
Servidor e do
Militar
15000000 R$ 1.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.46.00.00.00 Auxílio-Alimentação 15000000 R$ 1.500,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 Auxílio-Transporte 15000000 R$ 2.000,00
35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 Diárias - Civil 15000000 R$ 4.000,00
35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa
Jurídica
15000000 R$ 10.000,00
35.01.04.122.0015.2.420 3.3.90.39.00.00.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa
Jurídica
15000000 R$ 40.000,00
Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de-
monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de sua
elaboração.
Ananindeua, 17 de abril de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
Lei Complementar Nº 3.309/2023
Data da Publicação: 13/04/2023 às 12:06
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.309, 13 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre o Reajuste do Subsídio dos Conselheiros
Tutelares do Município de Ananindeua, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o caput do Artigo 62 e criado seu § 7º, da Lei nº. 2.714, de 09 de abril de
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“............................................................................................................................................
Art. 62. Os Conselheiros Tutelares farão jus à remuneração mensal de R$ 4.836,00
(quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais), paga sob a forma de subsídio, com efeitos a
partir da competência de março/2023.
.............................................................................................................................................
§ 7º. A partir de 2024, a revisão geral anual do valor do subsídio que trata o caput deste
artigo será concedido a cada 12 (doze) meses segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) apurado no período, que será feito por Decreto do Executivo
Municipal.
............................................................................................................................................”
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações próprias do
orçamento de pessoal da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho de
Ananindeua - SEMCAT, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes orçamentários
necessários.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir da competência de março/2023.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 13 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.168/2023
Data da Publicação: 10/04/2023 às 11:02
Nome
DECRETO N° 1168, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 1168, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO
MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS
(COBRADE 1.3.2.1.4), CONFORME A PORTARIA N°.
260/2022 E A PORTARIA N°. 3.646/2022, AMBAS DO MDR.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARÁ, no uso das suas
atribuições, com fundamento no inciso VIII do art. 70, da Lei Orgânica do Município de
Ananindeua e demais normas correlatadas e pelo inciso VI do Artigo 8º da Lei Federal
nº. 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO que o Município de Ananindeua – PA, localizado na região
Metropolitana de Belém do Pará vem sofrendo com as chuvas intensas que atingem o
município desde o inicio do ano de 2023, coincidindo com o chamado “Inverno
Amazônico”, trazendo transtornos a população, provocando ainda alagamento nas áreas
mais baixas, bem como, enxurrada devido a força das águas nas áreas de relevo
acidentado;
CONSIDERANDO que a intensidade das chuvas atingiram as áreas da zona
urbana do Município de Ananindeua nos seguintes bairros: Mariguela, Aurá, Águas
Brancas, Águas Lindas, Coqueiro, Distrito Industrial, Jiboia Branca, Maguari e 40 Horas;
CONSIDERANDO que a Defesa Civil Municipal em parceria com a Secretaria
Municipal de Assistência Social identificou os danos humanos totalizando 32.657
pessoas afetadas, assim sendo discriminadas: 1.480 pessoas desalojadas e 31.177
pessoas em condições de outros afetados. A Secretaria Municipal de Obras levantou os
danos materiais provocados pelas Chuvas Intensas que causaram danos em obras de
infraestrutura pública, assim descritas: 02 Pontes em estrutura de madeira danificadas,
12 Bueiros destruídos, 32 Bueiros danificados e 236 KM de estradas danificadas pela
ação das enxurradas e alagamentos, as pessoas afetadas são residentes da zona
urbana que tiveram danos e prejuízos em suas casas e bens materiais imóveis e móveis.
Como danos materiais temos o maior prejuízo na área da infraestrutura pública, pois
mesmo com o trabalho intenso da secretaria de Obras na limpeza de bueiros, rios e
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
córregos, as precipitações que atingiram o município não proporcionou vazão para a
grande quantidade de milímetros que choveu em um curto intervalo de tempo;
CONSIDERANDO que com recursos próprios a Prefeitura Municipal realizou o
primeiro atendimento, mas não há mais disponibilidade de recursos financeiros para
ações de defesa civil a fim de conter os prejuízos e danos causados pelas Chuvas
Intensas, necessitando em caráter de urgência de apoio financeiro dos Governos Federal
e Estadual para ações de respostas e restabelecimento para evitar danos mais graves
envolvendo moradores e patrimônios locais;
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil – COMPDEC, responsável pelas ações de defesa civil no Município,
relatando a ocorrência deste desastre é FAVORÁVEL à declaração de SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na ÁREA URBANA, contidas no
Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este
Decreto, em virtude do desastre de nível II classificado e codificado como CHUVAS
INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme PORTARIA N°. 260/2022 E A PORTARIA
N°. 3.646/2022, AMBAS DO MDR.
Art. 2º. Todos os órgãos municipais estão autorizados a mobilizarem-se para atuarem
sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações
de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta
ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade,
com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 4º. As autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, nos
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
termos estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, estão
autorizados a:
I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global
da população.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 10 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.167/2023
Data da Publicação: 10/04/2023 às 11:01
Nome
DECRETO N° 1167, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a regulamentação Lei
nº 3.301, de 08 de março de 2023, para
implantação e compartilhamento de
infraestrutura de suporte e de
telecomunicações neste Município
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARÁ, no uso
das suas atribuições, com fundamento no inciso VIII do art. 70, da Lei Orgânica
do Município de Ananindeua
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. A Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023, que dispõe sobre implantação
e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações neste
Município, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados
e homologados pelo órgão federal competente, fica regulamentada por este
decreto.
Art. 2°. O procedimento para cadastramento e licenciamento das infraestruturas
de suporte e de telecomunicação se dará por meio eletrônico, a partir de
requerimento padrão junto ao sitio eletrônico oficial da prefeitura, sob a
competência da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura do Município –
SESAN, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento online;
II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s)
ART(s);
III - Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel, quando a ser instalado em bem privado;
IV - Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI - Comprovante de quitação da Tarifa de Análise e Cadastramento, a ser pago
no ato do protocolo do requerimento.
§ 1º. O simples protocolo dos requerimentos, sem a inclusão dos documentos
elencados no caput deste artigo, não autoriza a sua implantação.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
2
§ 2º. As autorizações e declarações a serem expedidas por órgãos federais e
estaduais, conforme legislações pertinentes, ficarão a cargo do solicitante, por
sua conta e risco.
Art. 3º. Para a instalação de novos postes de ETR, no mesmo alinhamento do
posteamento existente em logradouros públicos, não poderá ser ultrapassada a
altura observada, medida a partir do solo, para os postes da rede de
distribuição de energia elétrica ou de iluminação pública no mesmo
alinhamento.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a implantação de postes, sem
observância do parâmetro referido no“caput” deste artigo, limitada a altura a 25
metros, mediante a apresentação de laudo técnico, no ato do requerimento, que
ateste:
I - a impossibilidade técnica na observação da atura dos postes de iluminação
pública existentes;
II - a necessidade da implantação e os eventuais prejuízos caso não seja
realizada.
Art. 4º. As infraestruturas de suporte e de telecomunicação já instaladas no
município e não cadastradas, deverão passar pelo mesmo procedimento de
cadastramento e licenciamento disposto no artigo 2º deste Decreto, no prazo de
01 (um) ano contado da sua publicação.
Art. 5º. As ETRs que estiverem em desconformidade com as disposições da Lei
nº 3.301, de 08 de março de 2023, ou aquelas que estiverem em tramitação de
análise, deverão adequar-se a nova lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação deste Decreto, podendo tal prazo ser prorrogado
por igual período, a critério do Executivo.
§ 1º. Uma vez realizada a adequação prevista no caput deste artigo das ETR já
instaladas, o interessado deverá se submeter ao mesmo procedimento de
credenciamento previsto no artigo 2º deste Decreto, conforme o caso, para
obtenção da licença.
§ 2º. Não sendo possível a adequação das Estações Transmissoras de
Radiocomunicação já instaladas e caso haja interesse na obtenção da licença
para permanência da implantação, o requerente se sujeitará aos procedimentos
previstos na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, apresentando, à
SESAN, os mesmos documentos previstos no artigo 2º deste Decreto, conforme
o caso, além de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
Art. 6º. Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte e de
telecomunicação que envolva supressão de vegetação, intervenção em área de
preservação permanente ou que recaia sobre a competência de mais de um
órgão responsável, estes serão consultados para analisarem o pedido no prazo
de 30 (trinta) dias, respeitada a integração do procedimento.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
3
§ 1°. O prazo previsto no caput deste artigo, nos casos em que for exigida
manifestação de mais de um órgão municipal além do órgão responsável por
gerenciar o licenciamento, será contado de forma comum.
§ 2°. Os órgãos responsáveis, de que trata o caput deste artigo, poderão exigir
esclarecimentos e complementação de informações, respeitado o prazo de 30
(trinta) dias previsto para emissão da licença.
§ 3°. O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso entre a data da
notificação da exigência a que se refere o § 2° deste artigo e a data da
apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela
requerente.
§ 4°. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis dentro do prazo
referido no caput deste artigo, a SESAN expedirá o Alvará de Construção para
a instalação da ETR, tendo por base as informações prestadas pelos
interessados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e a
declaração de que atendem a legislação, ficando o Requerente desde já
autorizado a promover a implantação.
Art. 7º. Na hipótese da execução de melhoramento viário ou alargamento de
passeio público, as ETRs deverão ser realocadas no mesmo lote ou removidas
pela detentora responsável, sem direito a indenização.
Parágrafo único. Deverá ser assinalado prazo de 09 (nove) meses para a
realocação ou remoção referidas no caput deste artigo, considerando a
necessidade de cobertura da região em que localizado o equipamento.
Art. 8º. Em havendo conhecimento do descumprimento da Lei nº 3.301, de 08
de março de 2023, a SESAN procederá com a fiscalização e eventual autuação
dos responsáveis.
§ 1º. Havendo a constatação de descumprimento referido no caput deste artigo,
a SESAN promoverá uma notificação de advertência a licenciada infratora,
consoante artigo 23, inc. I, da Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023, para que
no prazo de 60 (sessenta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
§ 2º. Em não havendo adequação prevista no § 1º, a infratora incidirá nas demais
penalidades previstas no artigo 23, da Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023.
Art. 9º. As penalidades dispostas no artigo 23, da Lei nº 3.301, de 08 de março
de 2023, ficará assegurado o devido processo legal, com ampla defesa, sendo
necessariamente precedidas de notificação ao licenciado, encaminhadas,
preferencialmente, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Caso não exista ou se desconheça o endereço eletrônico da
operadora ou detentora, as notificações e intimações deverão ser endereçadas
à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de
recebimento.
Art. 10. Ficará proibida a interrupção imediata dos serviços de
telecomunicações, de utilidade pública e de relevante interesse social, sendo
respeitado o prazo de 30 (trinta) dias, para que a licenciada infratora proceda
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
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com o pagamento da multa ou apresente defesa quanto a penalidade imputada
dirigida ao Secretário da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura – SESAN,
sob pena de subsequente inscrição em Dívida Ativa.
Art. 11. Em havendo conhecimento do descumprimento da Lei Federal nº
13.116, de 20 de abril de 2015, e demais leis Estaduais e Federais, a SESAN
encaminhará Oficio aos Órgãos e Agências reguladoras, para fiscalização e
providencias.
Art. 12. Fica vedada a instalação de ETRs em presídios, cadeias públicas e
unidades da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente.
Parágrafo único. A instalação de ETRs em postos de combustíveis,
distribuidores de combustíveis e outros locais com atmosferas potencialmente
explosivas dependerá da apresentação, no ato do requerimento, de declaração
do responsável técnico atestando as condições de segurança.
Art. 13. A Tarifa de Análise e Cadastramento será pago no ato do protocolo do
respectivo requerimento, possuindo valor de 350 (trezentos e cinquenta)
Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 10 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.163/2023
Data da Publicação: 05/04/2023 às 09:45
Nome
DECRETO Nº1.163, DE 05 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Estabelece ponto facultativo para
cumprimento pelos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal de Ananindeua.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as
que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90,
de 04 de abril de 1990, e
Considerando a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e
entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal
em função da Semana Santa de 2023.
DECRETA:
Art. 1º Facultar o expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta no dia 06 de abrilde 2023.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades das áreas de arrecadação, saúde pública, educação,
trânsito e transporte públicos, limpeza pública e retirada de entulho, segurança pública e
os espaços de visitação turística estabelecerão escalas de serviço, a fim de que o
atendimento à população não sofra solução de continuidade.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ananindeua (PA), 05 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.308/2023
Data da Publicação: 04/04/2023 às 09:43
Nome
LEI Nº 3.308, DE 04 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Declara de Utilidade Pública para o Município de
Ananindeua, o Instituto Social, Cultural e
Educacional Novos Tempos e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica declara utilidade pública para o Município de Ananindeua, o INSTITUTO
SOCIAL, CULTURAL E EDUCACIONAL NOVOS TEMPOS – CULTURAL E
EDUCACIONAL NOVOS TEMPOS, CNPJ nº 34.377.029/0001-09, com sede na Águas
Verdes, nº 14, Bairro Coqueiro, Ananindeua – Pará.
Art. 2° - Será objeto de Lei revogando os efeitos da Declaração de Utilidade Pública
concedida à entidade, quando:
I – Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou
quando solicitados pela municipalidade, salvo, este último, por justo motivo;
II – Alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no
Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal de Ananindeua para
tornar-se objeto de nova Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 04 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.157/2023
Data da Publicação: 03/04/2023 às 10:58
Nome
DECRETO Nº. 1.157, DE 03 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a concessão de férias do
Secretário Municipal de Transporte e
Trânsito e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as constantes no
artigo 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 04 de abril de 1990, Lei Orgânica do Municipio de Ananindeua.
D E C R E T A :
Art. 1º CONCEDER ao Agente Político THALLES COSTA BELO, matrícula funcional nº. 36375-8,
ocupante do cargo de Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares referente ao período aquisitivo 2021/2022, para gozo no período de 03 de abril de 2023
a 02 de maio de 2023.
Art. 2º DESIGNAR o servidor GILBERTO FELIPE BARBOSA JUNIOR, matrícula funcional nº.
36388-0, para responder pelo cargo de Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, em substituição
ao titular, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor nesta data.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 03 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.320/2023
Data da Publicação: 02/04/2023 às 12:38
Nome
LEI Nº 3.320, 2 DE ABRIL DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.320, 2 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos
dos servidores públicos efetivos ativos, inativos
e pensionistas, integrantes do Poder Executivo
Municipal de Ananindeua, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual no percentual de 8% (8 inteiros por cento), a ser
aplicado no vencimento-base, provento e pensão dos servidores públicos efetivos de nível
superior e médio, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal de Ananindeua.
Art. 2º. Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos efetivos de nível
fundamental, ativos, inativos e pensionistas, componentes do Poder Executivo Municipal,
que recebem remuneração mensal inferior a R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais),
em observância ao disposto na Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O valor do reajuste de que trata o caput deste artigo corresponde à
diferença da remuneração mensal até o limite necessário para atingir o valor de R$
1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais).
Art. 3º. O Anexo II da Lei Municipal nº 2.755, de 14 de dezembro de 2015, o Anexo II da
Lei Municipal nº 2.706, de 03 de outubro de 2014 e o Anexo I da Lei nº 2.755, de 14 de
dezembro de 2015, passam a vigorar conforme Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.
Art. 4º. Fica majorado em 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
o valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos efetivos municipais.
Parágrafo único. O percentual fixado nesta lei possui efeito a partir do mês de maio de
2023, tendo o mês de abril como referência de apuração dos dias trabalhados para o
pagamento do auxílio-alimentação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações
constantes no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder aos ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta lei,
observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101, de 4 de
maio de 2000, e a capacidade orçamentária e financeira do Município de Ananindeua.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar
de 1º de maio de 2023, exceto o disposto no art. 2°, cujos efeitos financeiros retroagirão a
1° de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.307/2023
Data da Publicação: 31/03/2023 às 14:26
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.307, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
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V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, seguindo o zoneamento da Justiça
Eleitoral;
§ 6º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10
(dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 8º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua, deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes.
§ 9º. Todas as publicações de que trata a presente lei deverão ser efetuadas no Diário Oficial
do Município e o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
deverá ser publicado no Diário Oficial, e também no Portal ou sítio eletrônico oficial do
Município de Ananindeua e do COMDICA.
“Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, no horário das 8 (oito) às 17
(dezessete) horas (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pela Lei12.696/2012).”
“Art. 26. A eleição será deflagrada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e com ampla
divulgação nas redes sociais.
§ 1º.............................................................................
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já
criada por resolução própria;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes; e
f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão, direitos e
deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;”
§ 3º. (Revogado)
§ 4º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
a condução da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária
entre conselheiros representantes do governo e da sociedadecivil, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no § 1º do artigo 20 desta lei, sob coordenação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público de
Ananindeua.
I - a composição, assim como as atribuições da comissão referida neste parágrafo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha;
II - a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
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§ 6º. (Revogado)
“Art. 26-A. A relação de condutas ilícitas e vedadas, seguirá o disposto nesta lei com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 1º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por si e por seus apoiadores.
§ 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome, foto do candidato e curriculum vitae.
§ 3º. A campanha deve ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após
apublicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação
final e oficial dos candidatos considerados habilitados, encerrando-se 2 (dois) dias antes da
data do pleito.
§ 6º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade
de condições a todos os candidatos.
§ 7º. Aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do
candidato, sujeito à cassação da candidatura ou do mandato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, outdoors, nos bens de uso comum,
nos bens públicos, nos órgãos públicos ou empresas públicas e autarquias, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas por partidos políticos, no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
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IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética, urbanas;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor aerro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem
à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, a ser aferida pela Comissão
Eleitoral.
§ 8º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação, quando ocorrer ofensa à honra de terceiros
ou divulgação de desinformação ou de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.”
“Art. 27. É vedada qualquer propaganda eleitoral dos candidatos, na televisão, rádio e jornais
impressos ou digitais, nos bens de uso comum, nos bens públicos, nos órgãos públicos ou
empresas públicas e autarquias.
§ 2º. (Revogado)
§ 3º (Revogado)
“Art. 28-A. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - utilização de espaço na mídia;
II - transporte de eleitores;
III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV- distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna";
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§ 1º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos
e adesivos.
§ 2º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou
a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 3º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
“Art. 29. A votação não sendo eletrônica, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal de Ananindeua, conforme modelo utilizado pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Pará e previamente aprovado pelo COMDICA.
§ 3º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira que, dobradas, resguardem o sigilo
do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.”
“Art. 32. Julgados todos os recursos e concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando
publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.”
“Art. 33. Os 5 (cinco) candidatos mais votados, de cada Conselho Tutelar, serão nomeados
e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos
habilitados serão consideradossuplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.”
“Art. 34. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do mesmo. (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e doAdolescente, conforme
redação dada pela Lei 12.696/2012 e Resolução Conanda nº 231/2022)”
“Art. 35. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, do suplente, para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, dando ciência
ao Poder Executivo Municipal, para que seja efetuada sua devida nomeação.
§ 1.º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de classificação publicada, para os respectivos conselhos que se candidataram, e
receberão remuneração proporcional pelo prazo que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares, nos
seguintes casos:
I -.................................................................................
II -................................................................................
III - ..............................................................................
IV -...............................................................................
V - ...............................................................................
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§ 1º-A. Caso esgotados os suplentes de determinado Conselho, poderão ser convocados
suplentes de outro Conselho Tutelar de Ananindeua, respeitada a classificação geral
conforme número de votos recebidos.
§ 3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o
exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a
que concorreu.
§ 4º. No caso de inexistência de suplentes, ou havendo dois ou menos suplentes, a qualquer
tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os
conselheiros nessas situações exercerão as funções somente pelo período restante do
mandato original.
§ 4º-A. Em caso de eleição suplementar, nos dois últimos anos de mandato, poderá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, realizá-lo de
forma indireta, atuando os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.”
“Art. 38........................................................................
§ 1º.............................................................................
b) plantão noturno das 20h00min às 8h00min do dia seguinte e que será exercido de forma
presencial;”
“Art, 40.......................................................................
§ 1º............................................................................
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.”
“Art. 41.........................................................................
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado
em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, ao Ministério Público
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua”
“Art. 44.........................................................................
§ 2º. As decisões tomadas, serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro
em livro próprio, na sede do Conselho, ou no Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – SIPIA.
§ 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, nos moldes
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. - Código de Processo Civil Brasileiro, e Lei nº
2.177, de 7 de dezembro de 2005 - Estatuto de Servidor Público deAnanindeua.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
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§ 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros, inclusive no SIPIA.
“Art. 49. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.”
“Art. 50. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveisde
execução imediata.”
“Art. 52.........................................................................
§ 1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério
Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, de
modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário.
§ 2º. Caberá ao Conselho Tutelar obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com
a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136,
incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.”
“Art. 57. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069/90, constatada a
existência de irregularidade na entidade fiscalizada, ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único - Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar
deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral
mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua, além do registro no SIPIA.”
“Art. 58..........................................................................
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;”
“Art. 62. A remuneração do Conselheiro Tutelar será definida em lei complementar, devendo
ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-
se-á na forma estabelecida pela legislação local.”
“Art. 65.............................................................................
V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Resolução nº 231/28.12.2022 do
CONANDA ou outra que venha a substitui-la;”
“Art. 66. ........................................................................
ESTADO DO PARÁ
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I – exercer outra atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
VII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
IX - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 40 da Resolução nº
231/28.12.2022 do CONANDA ou outra que venha substituí-la e, nesta lei, relativa ao
Conselho Tutelar.”
“Art. 66-A. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e
ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista
no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4º. O acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo deverá ser decidido, em dias
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento.”
Art. 66-B. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente depois de
realizada busca ativa domiciliar, e a autoridade policial, esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa
maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do
ato infracional.
“Art. 69.........................................................................
II – suspensão do exercício da função;”
“Art. 73........................................................................
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XI - exercício concomitante com outro cargo, emprego ou função pública ou privada, ou com
outro cargo eletivo;
“Art. 73-A. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função
de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda,
por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único - A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.”
“Art. 78-A. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua
- COMDICA, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de
qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e
atendimento das demandas inerentes ao órgão.
§ 1°. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios
necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos
e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo,
realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e
patrocínio de cursos e palestras sobre o tema e formação de escolas de Conselho do Estado.
§ 2°. A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de
Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criançae do
Adolescente - ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - EMDICA.”
“Art. 78-B. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a
apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e
adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e Resoluções do
CONANDA, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de
medidas administrativas e judiciais.”
“Art. 78-C. As deliberações do CONANDA, no âmbito de sua competência, para elaborar as
normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios
constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.”
“Art. 78-D. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente de Ananindeua,
em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.”
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“Art. 78-E. Para a composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas
as diversidades étnicas culturais do país, considerando as demandas das comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.”
“Art. 78-F. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados,
devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou
responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com
os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo único - Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos,
assim como ciganos e de outras etnias.”
Art. 2º. Permanecem em vigor, os demais artigos que não conflitem com os dispositivos alterados
e/ou inseridos na Lei Complementar nº 2.714/2015.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente: o parágrafo único do art.
22; parágrafo único do art. 23; o § 4º do art. 16; os §§ 3º e 6º do art. 26; os §§ 2º e 3º do art. 27,
da Lei Complementar nº 2.714, de 9 de abril de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 31 de março de 2023.
DANIEL SANTOS BARBOSA
Prefeito Municipal de Ananinde
Republicação de Lei Nº 3.307/2023
Data da Publicação: 31/03/2023 às 09:44
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.307, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Descrição
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“Art. 17. A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será mediante sufrágio universal
e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município, da
microrregião onde está localizado o respectivo Conselho Tutelar para o qual concorrem, em
pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º. A votação se dará, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor
e a região de abrangência do respectivo Conselho Tutelar.
§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região
de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
“Art. 18-A. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio,
jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em
analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação;
§1º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII,
da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua, garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil
acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais
onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.”
“Art. 20................................................................
IV - ter comprovadamente, no mínimo, o ensino médio;
V - ter comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e
do adolescente em entidades registradas no COMDICA; ou cursos de formação ou
capacitação em matéria de infância e juventude, que somados deem a carga horária mínima
de 180 (cento e oitenta) horas;
VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no
período vigente, por decisão administrativa colegiada ou por decisão judicial com
trânsito em julgado;
X - os que não tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente e esta não houversido suspensa
ou anulada pelo Poder Judiciário, e ainda se, não houver tido imputação de débito e tiver
sido sancionado exclusivamente com o pagamento de multa;
XIII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
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aprovação em prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório, sobre Direito da
Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e
Adolescentes, sobre língua portuguesa, prova de redação e avaliação psicológica, a serem
formuladas por pessoa física ou jurídica, às expensas do Poder Executivo Municipal e com
a anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente de Ananindeua
- COMDICA.”
“Art. 22.................................................................
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
Comissão do Processo de Escolha.
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua –
COMDICA publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
“Art. 23. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá, no prazo de 3 (três) dias,
recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua - COMDICA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o
máximo de celeridade.”
Parágrafo único. (Revogado)”
“Art. 24.....................................................................
§ 1º. O resultado das provas de conhecimentos específicos e demais, será publicado, a fim
de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação
por qualquer dos pré-candidatos, à Comissão Eleitoral, em primeira instância, e, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, em segunda
instância, se houver interesse, nos termos do Art. 23 desta Lei.
§ 4º............................................................................
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, na falta
justificada de urnas eletrônicas, nos termos do art. 29 desta lei;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, seguindo o zoneamento da Justiça
Eleitoral;
§ 6º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10
(dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 8º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua, deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes.
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§ 9º. Todas as publicações de que trata a presente lei deverão ser efetuadas no Diário Oficial
do Município e o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
deverá ser publicado no Diário Oficial, e também no Portal ou sítio eletrônico oficial do
Município de Ananindeua e do COMDICA.
“Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, no horário das 8 (oito) às 17
(dezessete) horas (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pela Lei12.696/2012).”
“Art. 26. A eleição será deflagrada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e com ampla
divulgação nas redes sociais.
§ 1º.............................................................................
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já
criada por resolução própria;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes; e
f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão, direitos e
deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;”
§ 3º. (Revogado)
§ 4º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
a condução da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária
entre conselheiros representantes do governo e da sociedadecivil, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no § 1º do artigo 20 desta lei, sob coordenação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público de
Ananindeua.
I - a composição, assim como as atribuições da comissão referida neste parágrafo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha;
II - a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§ 6º. (Revogado)
“Art. 26-A. A relação de condutas ilícitas e vedadas, seguirá o disposto nesta lei com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 1º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por si e por seus apoiadores.
§ 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome, foto do candidato e curriculum vitae.
§ 3º. A campanha deve ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
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§ 5º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após
apublicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação
final e oficial dos candidatos considerados habilitados, encerrando-se 2 (dois) dias antes da
data do pleito.
§ 6º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade
de condições a todos os candidatos.
§ 7º. Aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do
candidato, sujeito à cassação da candidatura ou do mandato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, outdoors, nos bens de uso comum,
nos bens públicos, nos órgãos públicos ou empresas públicas e autarquias, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas por partidos políticos, no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética, urbanas;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor aerro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem
à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, a ser aferida pela Comissão
Eleitoral.
§ 8º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação, quando ocorrer ofensa à honra de terceiros
ou divulgação de desinformação ou de fatos sabidamente inverídicos.
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§ 9º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.”
“Art. 27. É vedada qualquer propaganda eleitoral dos candidatos, na televisão, rádio e jornais
impressos ou digitais, nos bens de uso comum, nos bens públicos, nos órgãos públicos ou
empresas públicas e autarquias.
§ 2º. (Revogado)
§ 3º (Revogado)
“Art. 28-A. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - utilização de espaço na mídia;
II - transporte de eleitores;
III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV- distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna";
§ 1º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos
e adesivos.
§ 2º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou
a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 3º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
“Art. 29. A votação não sendo eletrônica, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal de Ananindeua, conforme modelo utilizado pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Pará e previamente aprovado pelo COMDICA.
§ 3º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira que, dobradas, resguardem o sigilo
do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.”
“Art. 32. Julgados todos os recursos e concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando
publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.”
“Art. 33. Os 5 (cinco) candidatos mais votados, de cada Conselho Tutelar, serão nomeados
e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos
habilitados serão consideradossuplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.”
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“Art. 34. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do mesmo. (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e doAdolescente, conforme
redação dada pela Lei 12.696/2012 e Resolução Conanda nº 231/2022)”
“Art. 35. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, do suplente, para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, dando ciência
ao Poder Executivo Municipal, para que seja efetuada sua devida nomeação.
§ 1.º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de classificação publicada, para os respectivos conselhos que se candidataram, e
receberão remuneração proporcional pelo prazo que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares, nos
seguintes casos:
I -.................................................................................
II -................................................................................
III - ..............................................................................
IV -...............................................................................
V - ...............................................................................
§ 1º-A. Caso esgotados os suplentes de determinado Conselho, poderão ser convocados
suplentes de outro Conselho Tutelar de Ananindeua, respeitada a classificação geral
conforme número de votos recebidos.
§ 3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o
exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a
que concorreu.
§ 4º. No caso de inexistência de suplentes, ou havendo dois ou menos suplentes, a qualquer
tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os
conselheiros nessas situações exercerão as funções somente pelo período restante do
mandato original.
§ 4º-A. Em caso de eleição suplementar, nos dois últimos anos de mandato, poderá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, realizá-lo de
forma indireta, atuando os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.”
“Art. 38........................................................................
§ 1º.............................................................................
b) plantão noturno das 20h00min às 8h00min do dia seguinte e que será exercido de forma
presencial;”
“Art, 40.......................................................................
§ 1º............................................................................
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.”
“Art. 41.........................................................................
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§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado
em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, ao Ministério Público
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua”
“Art. 44.........................................................................
§ 2º. As decisões tomadas, serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro
em livro próprio, na sede do Conselho, ou no Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – SIPIA.
§ 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, nos moldes
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. - Código de Processo Civil Brasileiro, e Lei nº
2.177, de 7 de dezembro de 2005 - Estatuto de Servidor Público deAnanindeua.
§ 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros, inclusive no SIPIA.
“Art. 49. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.”
“Art. 50. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveisde
execução imediata.”
“Art. 52.........................................................................
§ 1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério
Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, de
modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário.
§ 2º. Caberá ao Conselho Tutelar obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com
a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136,
incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.”
“Art. 57. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069/90, constatada a
existência de irregularidade na entidade fiscalizada, ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único - Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar
deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral
mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua, além do registro no SIPIA.”
“Art. 58..........................................................................
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;”
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“Art. 62. A remuneração do Conselheiro Tutelar será definida em lei complementar, devendo
ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-
se-á na forma estabelecida pela legislação local.”
“Art. 65.............................................................................
V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Resolução nº 231/28.12.2022 do
CONANDA ou outra que venha a substitui-la;”
“Art. 66. ........................................................................
I – exercer outra atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
VII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
IX - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 40 da Resolução nº
231/28.12.2022 do CONANDA ou outra que venha substituí-la e, nesta lei, relativa ao
Conselho Tutelar.”
“Art. 66-A. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e
ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista
no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4º. O acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo deverá ser decidido, em dias
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento.”
Art. 66-B. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente depois de
realizada busca ativa domiciliar, e a autoridade policial, esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa
maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do
ato infracional.
“Art. 69........................................................................
Decreto Nº 1.144/2023
Data da Publicação: 29/03/2023 às 14:25
Nome
DECRETO Nº 1.144, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a cessão de servidor
efetivo municipal para o Tribunal
Regional Eleitoral do Estado Pará, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de
1990, Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 27 e inciso I, parágrafo único do art. 167,
da Lei nº. 2.177, de 7 de dezembro de 2005 c/c §2° do art. 4° do Decreto nº 145, de 14 de
abril de 2021;
CONSIDERANDO a conformidade dos procedimentos legais constantes nos autos do
Processo nº 1.423/2023.
DECRETA:
Art. 1º CEDER, a servidora efetiva NATASHA DA COSTA GILLET, matrícula funcional
nº. 32592-9/1, ocupante do cargo de Técnico Municipal, lotada na Procuradoria Geral do
Município, para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, a contar de 03 de abril de 2023,
pelo prazo de 2 (dois) anos, com ônus integral para o Órgão cessionário.
Art. 2º Caberá ao Órgão cessionário encaminhar ao Órgão cedente, mensalmente, os
comprovantes de frequência devidamente atestados pela chefia imediata, bem como os
comprovantes de pagamento da remuneração e das contribuições previdenciárias da
servidora.
Art. 3º Caberá ao Órgão cessionário apresentar a servidora ao seu Órgão de origem ao
término da cessão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.145/2023
Data da Publicação: 29/03/2023 às 12:18
Nome
DECRETO Nº 1.145, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a cessão de servidor
efetivo municipal para a Prefeitura
Municipal de Belém/PA, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de
1990, Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 27 e inciso I, parágrafo único do art. 167,
da Lei nº. 2.177, de 7 de dezembro de 2005 c/c §2° do art. 4° do Decreto nº 145, de 14 de
abril de 2021;
CONSIDERANDO a conformidade dos procedimentos legais constantes nos autos do
Processo nº. 2.661/2023.
DECRETA:
Art. 1º CEDER, a servidora efetiva MONIKA DE AZEVEDO RESCHKE, matrícula nº.
7337-7/1, ocupante do cargo de Professor – nível IV, lotada na Secretaria Municipal de
Educação, para a Prefeitura Municipal de Belém/PA, a contar de 03 de abril de 2023, pelo
prazo de 01 (um) ano, com ônus integral para o Órgão cessionário.
Art. 2º Caberá ao Órgão cessionário encaminhar ao Órgão cedente, mensalmente, os
comprovantes de frequência devidamente atestados pela chefia imediata, bem como os de
pagamento da remuneração e das contribuições previdenciárias da servidora.
Art. 3º Caberá ao Órgão cessionário apresentar a servidora ao seu Órgão de origem ao
término da cessão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.141/2023
Data da Publicação: 24/03/2023 às 10:34
Nome
DECRETO Nº 1.141, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Designação de Secretário Municipal
de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua, e
dá outras providências.
O PREFEITO DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas
pelo art. 70, inciso VIII, II, VIII e XI, parágrafo único e art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município nº 942 de 04 de abril de 1990;
D E C R E T A:
Art. 1º. DESIGNAR o Servidor Rosildo de Azevedo Quaresma, matrícula 00270326/1, para
responder pelo Cargo de Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua
no período de 22 de março de 2023 a 06 de abril de 2023, em substituição ao titular, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de
março de 2023, convalidando os atos administrativos já praticados por parte do Agente delegado.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.136/2023
Data da Publicação: 17/03/2023 às 13:29
Nome
DECRETO Nº 1.136, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando
o disposto constante nos incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 942, de 04
de abril de 1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005, e ainda no
Capítulo II Seção II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o cumprimento de Decisão Judicial constante nos autos do Processo nº. 0828113-
77.2022.8.14.0006;
CONSIDERANDO os termos do Ofício Interno/Memorando nº 8.102/2023.
DECRETA:
Art. 1º NOMEAR a candidata abaixo, para exercer o cargo efetivo de acordo com o art. 12, da Lei Municipal nº
2.177, de 07 de dezembro de 2005, c/c art. 2º, do Decreto Municipal nº 14.868, de 24 de janeiro de 2012 c/c
Decreto Municipal nº 20.053, de 15 de maio de 2019.
CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
ADARA DE AGDA DA ROCHA FERREIRA - SUB JUDICE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 17 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA
Decreto Nº 1.134/2023
Data da Publicação: 16/03/2023 às 13:28
Nome
DECRETO Nº 1.134, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre medidas de austeridade para o
reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder
Executivo Municipal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70,
VIII, da Lei Orgânica do Município, e
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas de austeridade no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se às regras deste Decreto as despesas:
I - realizadas com recursos oriundos de operação de crédito interna ou
externa, de transferência voluntária de outros entes para o Município de
Ananindeua ou resultante de outro tipo ajuste que tenha vinculação quanto à
natureza do gasto público;
II - realizadas com recursos de Fundos Municipais, com recursos oriundos
de transferências voluntárias, bem como os recursos de programas.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE AUSTERIDADE
Art. 2º. Estão suspensas as práticas dos seguintes atos:
I - a realização de aditivos contratuais que importem em aumento
quantitativo ou qualitativo nos contratos, desde que, em ambos os casos,
resultem em aumento de despesas, de:
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
a) prestação de serviços de consultoria;
b) aquisição, reforma e locação de imóveis, exceto os serviços de
manutenção predial;
c) aquisição, locação de veículos e terceirização de serviços;
d) locação de máquinas e equipamentos;
e) aquisição de bens móveis; e
f) obras e serviços de engenharia;
II - a concessão de horas extras aos servidores públicos municipais,
ressalvado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIII - a aquisição de material de consumo em valor ou quantitativo superior
ao adquirido no exercício anterior; e
IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público que resulte no aumento de
despesa com pessoal no respectivo órgão ou entidade.
§ 1º. Não se aplica a suspensão prevista no inciso I quando se tratar de
prorrogação do prazo de vigência do contrato ou nos casos de alteração que
visa à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato
administrativo, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal de 1988, desde que atendidos os demais requisitos legais.
§ 2º. A promoção e a progressão concedidas em virtude de imperativos legais
não são albergadas pela vedação contida no inciso IV.
Art. 3º. Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, deverão reavaliar e renegociar os contratos e os
instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e à prestação de
serviços com o objetivo de reduzir os gastos públicos, observadas as regras
previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo tem como
meta a redução de 20% (vinte por cento) sobre os gastos de custeio, tomando
como base o exercício anterior.
Art. 4º. As exceções previstas neste Decreto serão autorizadas pelo Gabinete
do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Finanças – SEPOF, à vista de solicitações, dirigidas e encaminhadas ao seu
Coordenador, dos titulares dos órgãos e entidades abrangidos por este
Decreto, devidamente fundamentadas à luz do interesse público.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças –
SEPOF fica, em cumprimento aos termos deste Decreto, autorizada a:
I - efetivar o contingenciamento orçamentário para adequar a receita
arrecadada e para atender os termos deste Decreto; e
II - efetivar, de modo centralizado, os bloqueios de despesa nos sistemas
corporativos do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças –
SEPOF poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 16
de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Republicação de Lei Nº 3.304/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 17:09
Nome
LEI Nº 3.304, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo
Municipal de abrir Crédito Suplementar no valor de R$
5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) no Orçamento
Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Suplementar no valor de
R$ 5.000.000,00(Cinco milhões de reais) no Orçamento Municipal para despesas com
publicidade, classificado sob a seguinte dotação orçamentária:
Código Natureza da
Despesa
Especificação Fonte Valor
02.010413100152.363 33.90.39
Outros Serviços
de Terceiros -
Pessoa Jurídica
25000000 R$ 5.000.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$5.000.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei decorrem de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, respeitando o que
preconiza o Art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir
de 01 de março de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Republicação de Lei Nº 3.306/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 17:07
Nome
LEI Nº 3.306, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. A CGM e/ou a PROGE, sempre que julgado que quaisquer dos fatos
elencados no Caput poderão incorrer em grave ameaça ao dever da regular prestação de contas
dos recursos recebidos pelo Município, deverão cientificar o Chefe do Poder Executivo
Municipal, como forma de premissa para que o mesmo venha a exercer, no que couber, o seu
dever in eligendo e in vigilando.
Art. 9º. Responderão os Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos das Entidades do Poder
Executivo do Município, os seus Diretores das Áreas Afins, bem como outros Servidores do
Município com competência para tanto, por quaisquer atos ou omissões que importarem em
violação das disposições legais inseridas nesta Lei, sob pena, no que couber, da
responsabilização administrativa, civil e penal pertinentes.
Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a editar Decreto Municipal para
regulamentar o cumprimento dos dispositivos desta Lei, quando e se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua