Leis e Decretos
681 a 700 de 2012
Decreto Nº 1.123/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:57
Nome
DECRETO Nº 1.123, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Concede progressão funcional aos servidores do
Magistério Público Municipal de Ananindeua.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas
pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90, de 04 de abril de 1990, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 c/c Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.355, de 16 de janeiro de 2009 e suas alterações, que “Dispõe sobre o plano
de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Magistério Público Municipal de Ananindeua, e
dá outras providências”.
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo nº 3.008/2023.
R E S O L V E :
Art. 1º CONCEDER Progressão Funcional aos servidores do Magistério Público Municipal de
Ananindeua constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março
de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 15 de março de 2023
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
ANEXO I
PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR
QTD MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR PROCESSO NÍVEL ATUAL NÍVEL APÓS
PROGRESSÃO
1 376604 Adila Jamilys Costa dos Santos Miranda 4919 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
2 378771 Adriana Rodrigues de Miranda 4920 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
3 378232 Adriano Craveiro de Oliveira 4923 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
4 378674 Adriany do Socorro Coelho da Costa 4924 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
5 378585 Adriely Cordeiro Lima Viana 4925 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
6 376680 Agatha Cris Campos Peres 4927 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
7 378496 Ailto Ramos da Silva 4928 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
8 359106 Aldaniza do Nascimento Cardoso 4929 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
9 377406 Aldenice Silva dos Anjos 4930 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
10 356204 Alessandra de Souza Oliveira 4931 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
11 378720 Alessandra Luz da Silva 4932 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
12 377465 Alessandra Maria de Castro Farias de Sa 4933 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
13 378690 Alessandra Monteiro de Oliveira 4934 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
14 243060 Alex Costa de Oliveira 4935 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
15 378330 Aline de Nazare Nascimento Leao 4936 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
16 346020/2 Amanda Tabosa Fernandes 4938 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
17 341320 Ana Carolina Leite Neves 4939 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
18 376540 Ana Cristina Pereira Teixeira de Moraes 4940 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
19 75760/2 Ana Fabiola Leal Lima 4941 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
20 376566 Ana Lucia da Silva Monteiro Piedade 4942 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
21 335177 Ana Mellre Amaral Alvarenga 4949 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
22 348171 Ana Priscila de Souza Alhadef 4943 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
23 376590 Ana Sarah de Almeida Mendes 4944 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
24 336211 Anderson Nobre Siqueira 4945 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
25 376353 Andressa Cleise Pinto Cardoso Mota 4946 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
26 377767 Andrezza Di Paula Pinheiro Albuquerque 4947 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
27 377899 Angelica Souza Nascimento 4948 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
28 376361 Anna Rosa Moraes Nascimento 4950 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
29 377864 Antonia Joseli Silva de Jesus 4951 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
30 348449 Antonia Mirtilene Soares Dias 4952 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
31 346578 Antonio Fonseca da Cunha 4954 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
32 162280 Aurea Denise Ataide Lima 4955 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
33 379026 Brenda de Moraes Sousa 4957 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
34 376442 Brenna de Andrade Saraiva 4958 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
35 377821 Britt de Nazare de Castro Mota 4959 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
36 376469 Bruna Safira Araujo Costa 4960 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
37 359319 Camila Ferreira Araujo Freire 4962 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
38 377805 Camilla Freitas Lopes 4963 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
39 377902 Camilla Karoline Moia Almeida Oliveira 4964 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
40 356166 Candida do Socorro Silva de Queiroz 4965 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
41 337013 Carlos Cristiano do Rego Raiol 4966 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
42 376272 Carolina Cristina Barbosa Belfort 4967 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
43 378151 Claudia Rafaela de Sousa Padilha 4968 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
44 376329 Claudio Alves Araujo 4969 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
45 358622 Cleice Ribeiro Cordovil da Silva 4971 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
46 346799 Cleison da Silva Duarte 4972 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
47 378666 Cleyssian Ney Pinheiro Dias 4973 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
48 377708 Daniele Suane Santos da Rocha 4974 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
49 377678 Daniely Lima Monteiro 4975 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
50 378780 Danusia Dayane da Costa Santos 4976 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
51 171972 Darcilene Ramos Lopes 4977 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
52 377660 Dayane Cardoso Gomes da Silva 4978 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
53 378801 Debora Tavares da Silva 4979 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
54 336939 Demiany Cristina Cursino Natividade 4980 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
55 378844 Dienifer Cavalcante Vilar dos Santos 4982 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
56 378127 Diogo Luan Uchoa da Luz 4983 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
57 356034 Diogo Raimundo Rodrigues Santos 4985 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
58 378542 Ediane Antonia Amorim Portilho 4987 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
59 377627 Ediane Ferreira Nunes 4988 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
60 347124 Ednubia Costa de Souza 4989 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
61 377589 Edvan Silva dos Anjos 4990 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
62 378879 Elaine Cristina Freitas da Costa 4991 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
63 345202 Eliete Cristina Oliveira da Cunha 4992 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
64 347191 Elisabeth Cristina Cardoso Gaia 4993 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
65 378933 Elizabeth Rodrigues Sarmento 4994 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
66 172065 Elysson Raul Ferreira Batista 4995 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
67 246930 Erika do Socorro Borges Caldas 4996 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
68 377457 Eunice Marciane Menezes Pinheiro 4997 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
69 378976 Evellyn Lorena Cabral de Carvalho 4998 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
70 377830 Fabiola Mara Souza Lima Dourado 4999 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
71 350877 Francicle Miranda Soares Taniyama 5000 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
72 379018 Francisca de Paula da Costa 5001 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
73 67482 Francisco Perpetuo Santos Diniz 5002 PROFESSOR NÍVEL III PROFESSOR NÍVEL IV
74 359459 Gabriela Freitas da Paixao 5003 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
75 378216 Gabrielly Modesto Almeida Coelho 5004 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
76 345164 Giancarlo Secci de Souza Pereira 5006 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
77 378291 Gisele Coelho de Oliveira 5008 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
78 274810 Gleeydson Fernando Lima Borges 5010 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
79 377732 Gleiciane Sousa de Araujo 5012 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
80 378240 Glenda Campos Almada 5013 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
81 356050 Graceliz Aguiar Borges Matos 5014 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
82 376973 Guiomarino Maciel Tavares Filho 5015 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
83 378070 Helder Bruno Palheta Angelo 5016 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
84 378143 Herique Heber dos Santos Reis 5017 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
85 188549 Higor Ivan de Sousa Palheta 5018 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
86 378160 Hugo Pinon de Sousa 5019 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
87 237035 Inidia Maria Gomes Quindere 5020 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
88 379735 Isis de Moraes Aguiar 5021 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
89 359513 Itair Pedro Santos de Medeiros 5022 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
90 349275 Ivaney Soares Rodrigues 5023 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
91 378399 Izabelle Dias Cardoso 5024 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
92 352608 Jacyara Araujo Dias 5025 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
93 376825 Janiete Dias da Silva 5026 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
94 376850 Jeane Araujo Martins 5027 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
95 376906 Jefferson Robert do Carmo Martins 5028 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
96 376922 Jeffson Duarte Alves Junior 5029 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
97 376957 Jessica de Cassia Silva Pinon 5030 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
98 376655 Joane das Gracas Carvalho Pereira 5031 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
99 376671 Joel Dias da Fonseca 5032 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
100 359092 Joelma de Nazare Pinheiro Matos 5033 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
101 71587 Jose Luiz Ferreira Amoras 5034 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
102 378208 Jose Luiz Terceros Sirotheau 5035 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
103 376493 Jose Raimundo Pontes da Silva 5037 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
104 376531 Jose Rodrigo Pontes dos Santos 5038 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
105 376574 Juciany Costa Lobo 5039 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
106 379085 Karolina da Costa Henriques 5040 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
107 379069 Kelen Cristina Pinto Cardoso 5041 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
108 346110 Kelly da Costa Costa 5042 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
109 377295 Kely Dayane Delgado Ferreira 5043 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
110 377260 Kezya Helga de Souza Rodrigues da Silva 5044 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
111 377236 Kleberson Almeida de Albuquerque 5045 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
112 377171 Leila de Charle Costa da Silva 5048 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
113 247430 Leonardo da Costa Oliveira 5049 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
114 377155 Leticia Soares Araujo 5050 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
115 378984 Leyna Lahys de Fatima Vasques Lourinho 5051 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
116 378968 Lorena Almeida dos Reis 5052 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
117 377040 Lorena Mendes Tavares Almeida 5053 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
118 377333 Lorena Teixeira da Silva 5054 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
119 378925 Luana Jorgina Mendes Mineiro 5055 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
120 377775 Luciana Pires Coentro 5056 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
121 346250 Lucineide de Jesus Leitao Fonseca 5057 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
122 378887 Luiz Carlos Martins dos Santos 5058 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
123 71951 Luiza Pereira da Silva 5059 PROFESSOR NÍVEL III PROFESSOR NÍVEL IV
124 379166 Mara Rubia Gibson Dias 5060 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
125 337170 Marcelo Rodrigues dos Reis 5061 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
126 379220 Marcia Cardoso Lima 5062 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
127 379239 Marcilene Calandrine de Avelar 5063 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
128 379115 Maria da Conceicao Barbosa Moraes 5064 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
129 377724 Maria de Nazare Moraes Aleixo 5065 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
130 346497 Maria Estela Freitas Veloso Maia 5066 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
131 352691 Maria Ester da Silva Santos 5067 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
132 379204 Maria Ilma Conceicao Pires 5068 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
133 334960 Maria Jose de Souza Seabra 5069 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
134 377694 Maria Raimunda Peres Monteiro 5071 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
135 377651 Maria Simone Carneiro da Costa 5070 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
136 377597 Maria Suely Aleixo da Costa 5072 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
137 337218 Marina Alves Mota 5073 PROFESSOR NÍVEL III PROFESSOR NÍVEL IV
138 350079 Mariza de Souza Alexandre 5074 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
139 377520 Marynara Flor Brito dos Santos 5075 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
140 379182 Mayane Barros Silva 5076 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
141 377929 Mayara Ohana Barbosa Lopes 5077 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
142 377848 Mayra Pantoja Moraes 5078 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
143 377880 Mayra Dannyely Brandao de Souza 5079 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
144 71897 Michel Ferreira Gaby 5080 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
145 378038 Michele de Sales Nunes 5081 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
146 378046 Mileny de Souza Pinheiro 5082 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
147 368202 Mileyde Belo Beserra dos Reis 5083 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
148 377511 Misayo Fujii Salomao 5084 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
149 377473 Missilene Barbosa Neves 5085 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
150 379077 Nahyara do Socorro Galvao Ribeiro 5086 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
151 359475 Nanssy Thamyres Pinto Brandao 5087 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
152 359220/2 Nazarena Naiff Barreto 5088 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
153 378895 Nely Soraya Bahia Souza 5089 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
154 374970 Paula Emanuele dos Santos Melo 5091 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
155 379093 Raphaela Trindade Guimaraes 5092 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
156 378194 Rayssa Allana Soares de Souza 4922 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
157 346802/2 Regina Lucia Cunha Tobias 5093 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
158 241709/2 Reinaldo Dias Caldas 5094 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
159 377503 Renata Suelen Anaisce das Chagas Vieira de
Souza 5095 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
160 359327 Rosana Ribeiro Ramos 5096 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
161 376744 Rosana Trindade dos Santos 5097 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
162 346845/1 Rosiane da Silva Batista 5099 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
163 346845/2 Rosiane da Silva Batista 5099 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
164 378305 Rosineia de Oliveira da Silva 5100 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
165 378356 Rubia Cardoso de Moraes 5102 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
166 376884 Samia Carolina Gomes do Rosario 5103 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
167 377015 Silana Chagas de Souza 5104 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
168 359068 Silvana Lucia Frois Malaquias 5105 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
169 345830/2 Simone Jacirema Pinheiro Lopes 5107 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
170 241733/2 Suely do Socorro Cunha de Freitas Alencar 5108 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
171 376817 Suzana Gaia Epifane 5109 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
172 378380 Tayssa Suellen Araujo da Silva 5110 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
173 358584/2 Vangela Silvia Pinheiro Ribeiro 5111 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
174 378550 Walclea Nunes da Silva 5113 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
175 378569 Wemison Saldanha do Nascimento 5114 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
ANEXO II
PROGRESSÃO FUNCIONAL – PEDAGOGO
QTD MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR PROCESSO NÍVEL ATUAL NÍVEL APÓS
PROGRESSÃO
1 166910 Cristian Lilian Vilhena de Moraes Pena 4926 PEDAGOGO NÍVEL I PEDAGOGO NÍVEL II
2 218677 Djair Andrade dos Santos 4986 PEDAGOGO NÍVEL I PEDAGOGO NÍV
Lei Nº 3.306/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:33
Nome
LEI Nº 3.306, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Governança e a Gestão Pública dos
Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de Crédito e
Convênios, referentes às transferências voluntárias e
financiadas, com ingresso de recursos ao Tesouro
Municipal, a fixação das competências e
responsabilidades dos Titulares das Secretarias
Municipais e dos seus respectivos Diretores de Áreas
afins envolvidas para assinar e gerir os correspondentes
Instrumentos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A Governança e a Gestão Pública dos Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de
Crédito e Convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Ananindeua, referentes às
transferências voluntárias e financiadas, com ingresso de recursos ao Tesouro Municipal,
será exercida no limite das competências definidas em leis específicas e no que é ditado por
esta Lei, pelos seguintes Órgãos, Secretaria e Entidades da Administração:
I - Controladoria Geral do Município - CGM;
II - Procuradoria Geral do Município – PROGE;
III - Secretaria Municipal de Licitações – SML;
IV - Consultoria Geral do Município – CGA;
V - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF;
VI - Ouvidoria Geral do Município – OGM;
VII - Núcleo Gestor de Convênios – NGCON;
VIII - Demais Secretarias Municipais e Autarquias componentes do Poder Executivo
Município de Ananindeua.
Art. 2º. Para que sejam asseguradas a Governança e Gestão referidas no artigo anterior, os
Órgãos, Secretarias ou Entidades, por meio de seus Titulares e Dirigentes Máximos, bem
como pelos demais Servidores a eles vinculados e que sejam responsáveis por atos e fatos
relacionados, devem obrigatoriamente cumprir as seguintes determinações sob pena de
imputação das devidas responsabilidades:
I - Elaborar Projeto Básico para contratação de obras públicas respeitando as normas e
regulamentações vigentes, assim como aquelas ditadas pelos Órgãos Concedentes ou
Financiadores dos recursos financeiros a serem utilizados, inclusive quanto à acessibilidade,
quando for o caso;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
II - Proceder à juntada ao processo administrativo das peças que compõem o Projeto
Básico;
III - Constar nos Editais de Licitações e nos respectivos Contratos todas as cláusulas
essenciais e obrigatórias de acordo com a legislação vigente;
IV - Realizar republicação dos Editais de Licitação pelos mesmos meios de publicidade
utilizados inicialmente, concedendo o tempo devido, quando da retificação dos instrumentos
convocatórios, em atenção aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade,
da igualdade, da transparência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da
competitividade;
V - Anexar aos autos dos processo administrativo o Instrumento de Convênio, Contrato de
Repasse e Contrato celebrados, os Termos Aditivos e Justificativas para formalizá-los, bem
como suas respectivas publicações;
VI - Requerer das Contratadas a apresentação das garantias contratuais;
VII - Apresentar e ou exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA e ou o
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU, referentes aos Projetos e a Fiscalização
da Obra conveniados ou financiados;
VIII - Designar Servidor municipal como Fiscal de Convênio e ou de Contrato com a devida
qualificação e capacidade técnicas para exercer suas atribuições com as competências
necessárias para garantir o cumprimento do objeto na forma pactuada, devendo o ato de
nomeação ser devidamente publicado e dada ciência formal ao mesmo;
IX - Proceder à aplicação dos recursos em rigoroso respeito ao Plano de Trabalho
aprovado e devidamente formalizado pelo Instrumento celebrado e seus eventuais Termos
Aditivos;
X - Anexar Justificativa, emitida e assinada pelo Fiscal do Convênio e ou do Contrato, às
solicitações de alterações pretendidas ao que fora estabelecido no Convênio ou Contrato, a
fim de subsidiar a imprescindível apreciação e deliberação prévia do Dirigente e Secretário
signatários do Instrumento por parte do Município, as quais devem ser obrigatoriamente
submetidas ao Órgão Concedente ou Financiador, para somente após a autorização final
daquele, com a consequente formalização do Termo Aditivo, dar continuidade à execução
de acordo com as novas condições pactuadas, quer sejam de prorrogação de vigência,
reprogramação ou alterações de metas ou de projetos, reajuste ou reequilíbrio dos preços,
entre outros;
XI - Adotar, em relação ao Contrato, o mesmo mandamento ditado no Inciso anterior, com
obrigação adicional de providenciar para que esse Instrumento e seus Termos Aditivos,
caso houver, guardem rigorosa conformidade e consistência com o Convênio correlato;
XII - Providenciar, antes do processamento do pagamento às Empresas Contratada, a
consulta das certidões de regularidade fiscal e trabalhista;
XIII - Exigir da Empresa Contratada a identificação no corpo das Notas Fiscais dos números
do Convênio e do Contrato inerente;
XIV - Realizar o pagamento dos serviços e obras efetivamente prestados ou executados de
acordo com o Plano de Trabalho aprovado e constante do Instrumento celebrado ou
daquele já atualizado, após obrigatória formalização por Termos Aditivos, conforme Incisos
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
X e XI deste artigo, e somente após prévia análise e manifestação da Controladoria Geral do
Município – CGM pela sua conformidade, a fim de evitar danos ao Erário;
XV - Conferir toda documentação referente à prestação de contas e apresentá-la junto aos
correspondentes Órgãos Concedentes ou Financiadores dos recursos ou à Coordenação de
Prestação de Contas do Núcleo Gestor de Convênios - NGCON, quando assim for exigido,
em consonância com o arcabouço normativo, regulamentar e institucional desses e,
fundamentalmente, em obediência à legislação vigente, emanadas pelas respectivas Cortes
de Contas que irá julgá-la.
Art. 3º. Os Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de Crédito e Convênios, de qualquer
natureza, a serem celebrados pelo Município de Ananindeua, serão firmados pelos
Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos das Entidades, devidamente acompanhados
pelos seus Diretores das Áreas Afins, competência essa indelegável, ficando os signatários
responsáveis administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados na governança, gestão
e execução dos mesmos em consonância com suas competências legais e normativas.
Parágrafo Único. Além dos Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos dos Órgãos,
Secretarias e das Entidades, que são os signatários responsáveis pela celebração,
execução, governança e gestão dos referidos Instrumentos, pode o Prefeito Municipal de
Ananindeua, a seu critério, também apor assinatura nos mesmos, caracterizando sua
participação e condição exclusivamente de agente político, representando o interesse
público da municipalidade na consecução do objeto pactuado.
Art. 4º. No âmbito do Executivo Municipal, fica disciplinado que os atos e fatos
administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das despesas inerentes às
transferências voluntárias e aos financiamentos, com ingresso de recursos ao Tesouro
Municipal serão praticados, de forma descentralizada e sob responsabilidade, pelos
Titulares das Secretarias Municipais ou Entidades do Poder Executivo do Município,
observadas as normas determinadas pela Lei Federal nº 4.320/1964, de 17 de Março de
1964.
Parágrafo Único. Cabe ao Titular e ao Diretor Administrativo-Financeiro de cada Órgão,
Secretaria ou Entidade do Executivo Municipal a competência de empenhar, liquidar e
autorizar o pagamento da despesa de que trata o Caput, a ser realizada na Área de suas
responsabilidades e competências, ficando os mesmos responsáveis, no que couber,
administrativa, civil e penalmente pelos atos que praticarem.
Art. 5º. Os Titulares e Dirigentes dos Órgãos, Secretarias e Entidades da Administração
Municipal devem exercer o controle interno preventivo, concomitante e a posteriori dos seus
próprios atos de governança e gestão, a fim de zelar pela regularidade, legalidade e
eficiência da aplicação dos recursos financeiros oriundos de transferências voluntárias e de
financiamentos, celebrados e executados por meio de acordos, ajustes, parcerias,
operações de crédito e convênios.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. No que couber e em consonância com suas competências legais e sem prejuízo
dessas, dada sua jurisdição de atuação abranger toda a Administração Municipal, os
Titulares e Dirigentes dos Órgãos, de que tratam os Incisos do Caput do Art. 1º, devem atuar
em articulação com demais Órgãos, Secretarias e Entidade da Administração Municipal,
podendo propor àqueles respectivos responsáveis rever, alterar, sustar ou corrigir os atos
praticados ou pretendidos, sempre objetivando resguardar o interesse público, cerne do
disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Único. O Núcleo Gestor de Convênios terá a mesma faculdade prevista no
Caput deste artigo para atuar exclusivamente quando se tratar de Instrumentos celebrados:
I - pela Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura – SESAN;
II - por outro Órgão, Secretaria ou Entidade, desde que o referido Convênio, Contrato de
Repasse e ou Contrato tenha sido incluído, no rol de suas atividades e dentro de sua
competência legal, por Ato do Chefe do Poder Executivo, como dispõe o Caput do Art. 5º da
Lei Municipal Nº 3.302/2023, ou quando os procedimentos de prestação de contas referem-
se a Operações de Crédito, que são realizados pela Coordenação de Prestação de Contas
do NGCON, limitando-se, nesse caso, sua articulação e eventual proposição à questões
dessa natureza de prestação de contas.
Art. 7º. Nos casos em que haja identificada omissão no dever de agir ou indícios de
supostas irregularidades, em confronto com o interesse público, nos atos praticados ou
pretendidos na execução e ou gestão de Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de Crédito
e Convênios, referentes às transferências voluntárias e financiadas, com ingresso de
recursos ao Tesouro Municipal, o Dirigente e/ou o Servidor Público que deles vierem a
conhecer deve comunicar formalmente ao seu Superior hierárquico imediato a que esteja
subordinado, a fim de que sejam adotadas as devidas medidas cabíveis, com base na
legislação e normativos vigentes.
§ 1º. Decorrido prazo razoável ou que possa prejudicar as medidas corretivas ou de
apuração, sem que tenha havido manifestação ou providências cabíveis por parte do
Superior imediato, formalmente cientificado, poderá o Servidor fazer mesma comunicação
ao gestor da linha hierárquica crescente.
§ 2º. Quando a alegada omissão ou suposto ato irregular alcançar o Titular do Órgão,
Secretaria ou Entidade da Administração Municipal a comunicação a que se refere o Caput
deverá ser formalizada à Controladoria Geral do Município – CGM para as devidas
providências de sua competência.
Art. 8º. A Controladoria Geral do Município – CGM, a Procuradoria Geral do Município –
PROGE e o Núcleo Gestor de Convênios – NGCON, este último apenas quando se tratar de
Convênios, Contratos de Repasse e ou Contratos de responsabilidade da SESAN, deverão
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MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ser cientificados sempre que houver sido autorizada abertura de processo administrativo
disciplinar, instaurada tomada de contas especial, emitida notificação pelos Tribunais de
Contas do Estado do Pará- TCE ou Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará -
TCM, relativos à execução, paralisação e ou prestação de contas de Acordos, Ajustes,
Parcerias, Operações de Crédito e Convênios, inerentes às transferências voluntárias e
financiadas, com ingresso de recursos ao Tesouro Municipal, para o devido
acompanhamento junto ao Órgão, Secretaria ou Entidade Municipal responsável, podendo,
a critério da CGM e PROGE, ser avocada a um deles a responsabilidade pela condução do
referido processo, diante da relevância, materialidade ou magnitude dos mesmos para o
Município de Ananindeua.
Parágrafo Único. A CGM e/ou a PROGE, sempre que julgado que quaisquer dos fatos
elencados no Caput poderão incorrer em grave ameaça ao dever da regular prestação de
contas dos recursos recebidos pelo Município, deverão cientificar o Chefe do Poder
Executivo Municipal, como forma de premissa para que o mesmo venha a exercer, no que
couber, o seu dever in eligendo e in vigilando.
Art. 9º. Responderão os Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos das Entidades do
Poder Executivo do Município, os seus Diretores das Áreas Afins, bem como outros
Servidores do Município com competência para tanto, por quaisquer atos ou omissões que
importarem em violação das disposições legais inseridas nesta Lei, sob pena, no que
couber, da responsabilização administrativa, civil e penal pertinentes.
Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a editar Decreto Municipal para
regulamentar o cumprimento dos dispositivos desta Lei, quando e se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.305/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:32
Nome
LEI Nº 3.305, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 3.167, de 15 de
setembro de 2021, que Reestrutura a Secretaria
Municipal de Administração - SEMAD, cria o Conselho
Gestor da Escola de Governança Pública de
Ananindeua, o Fundo de Desenvolvimento do Servidor
Público Municipal de Ananindeua – FUNDESPA, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o inciso VII do artigo 20, da Lei nº 3.167, de 15 de setembro de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .........................................................................................
VII – Os recursos financeiros provenientes de Leilão Público realizado
pela Prefeitura de Ananindeua.
......................................................................................................”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.304/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:31
Nome
LEI Nº 3.304, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.304, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo
Municipal de abrir Crédito Suplementar no valor de R$
5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) no Orçamento
Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Suplementar no valor de
R$ 5.000.000,00(Cinco milhões de reais) no Orçamento Municipal para despesas com
publicidade, classificado sob a seguinte dotação orçamentária:
Código Natureza da
Despesa
Especificação Fonte Valor
02.010413100152.363 33.90.39
Outros Serviços
de Terceiros -
Pessoa Jurídica
25000000 R$ 5.000.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$5.000.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei decorrem de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, respeitando o que
preconiza o Art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.126/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 12:02
Nome
DECRETO Nº 1126 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento da Seguridade Social, em
favor da Secretaria de Saúde, órgão da
Administração Pública Municipal crédito no valor
de R$ 1.902.277,79 (Um milhão novecentos e dois
mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e nove
centavos), para reforço de dotação consignada no
Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso I, alínea b), da Lei Orçamentária nº
3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Saúde, órgão da Administração
Pública Municipal, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
07.01.10.301.0001.2.273 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 16210000 R$ 514.988,82
07.01.10.301.0001.2.273 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
16210000 R$ 200.000,00
07.01.10.302.0001.2.274 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
16210000 R$ 214.684,84
07.01.10.302.0001.2.283 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 16210000 R$ 377.979,49
07.01.10.303.0001.2.282 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 16210000 R$ 115.034,98
07.01.10.305.0001.2.316 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
16210000 R$ 479.589,66
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do presente Decreto decorrerão de excesso de arrecadação, conforme
estabelecido no inciso II do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 15 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanç
Decreto Nº 1.125/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 12:01
Nome
DECRETO Nº 1125 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública
Municipal que especifica crédito no valor de
R$ 27.088.876,38 (Vinte e sete milhões e oitenta e
oito mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e
oito centavos), para reforço de dotação consignada
no Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, da Lei Orçamentária nº 3.283
de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração
Pública Municipal a seguir especificado (s), o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
02.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
25000000 R$ 175.500,00
03.01.04.121.0015.2.386 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
25000000 R$ 1.000.000,00
03.02.28.843.0000.0.001 3.2.90.21.00.00.00
JUROS SOBRE A
DÍVIDA POR
CONTRATO
25000000 R$ 14.460.000,00
03.02.28.843.0000.0.001 4.6.90.71.00.00.00
PRINCIPAL DA
DÍVIDA
CONTRATUAL
RESGATADO
25000000 R$ 3.090.863,00
09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
25000000 R$ 70.937,92
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 25000000 R$ 856.786,94
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 749.313,65
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 25000000 R$ 170.990,83
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 128.488,77
09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL
PERMANENTE
25000000 R$ 255.548,51
09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 415.063,47
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 25000000 R$ 901.513,30
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL
PERMANENTE
25000000 R$ 598.039,00
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 143.835,36
10.01.08.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
25000000 R$ 497.701,92
10.01.08.244.0003.2.362 3.3.90.48.00.00.00
OUTROS AUXÍLIOS
FINANCEIROS A
PESSOAS FÍSICAS
25000000 R$ 112.000,00
16.01.16.482.0004.2.379 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
25000000 R$ 958.913,98
28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
25000000 R$ 507.522,60
31.01.17.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 25000000 R$ 46.255,29
31.01.17.512.0012.2.500 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
25000000 R$ 572.000,00
31.01.17.512.0012.2.500 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 52.000,00
31.01.17.512.0012.2.503 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 25000000 R$ 259.773,00
31.01.17.512.0012.2.503 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL
PERMANENTE
25000000 R$ 40.187,80
31.01.17.512.0012.2.505 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 25000000 R$ 421.872,26
31.01.17.512.0012.2.505 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
25000000 R$ 603.768,78
Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de-
monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 15 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Fin
Decreto Nº 1.124/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 11:59
Nome
DECRETO Nº 1124 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública
Municipal que especifica crédito no valor de
R$ 5.861.759,78 (Cinco milhões oitocentos e
sessenta e um mil setecentos e cinquenta e nove
reais e setenta e oito centavos), para reforço de
dotação consignada no Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração
Pública Municipal a seguir especificado (s), o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da
Despesa Especificação Fonte Valor
04.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.96.00.00.00
RESSARCIMENTO
DE DESPESAS DE
PESSOAL
REQUISITADO
15000000 R$ 90.169,85
05.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
15000000 R$ 60.409,59
07.01.10.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001002 R$ 162.000,00
07.01.10.301.0001.2.273 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15001002 R$ 94.000,00
07.01.10.302.0001.2.284 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001002 R$ 50.000,00
07.01.10.302.0001.1.059 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 16000000 R$ 54.000,00
07.01.10.302.0001.2.276 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 16000000 R$ 175.000,00
07.01.10.302.0001.2.324 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
16000000 R$ 403.490,41
09.01.15.122.0009.2.389 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 60,00
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 15000000 R$ 15.229,80
09.01.15.451.0009.2.391 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
15000000 R$ 1.355,74
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15000000 R$ 67.668,43
09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 11.046,17
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
17540002 R$ 54.121,81
09.01.17.512.0010.2.400 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 20.000,00
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540001 R$ 1.046.776,76
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
17540001 R$ 600.000,00
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 781.612,47
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
17540002 R$ 254.536,40
11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 111.450,00
11.01.18.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 1.500,00
18.01.19.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15000000 R$ 13.000,00
18.01.20.608.0014.1.056 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 33.888,00
21.01.03.122.0015.2.370 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 48.055,71
27.01.13.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15000000 R$ 2.437,43
27.01.13.392.0007.2.427 3.3.90.48.00.00.00
OUTROS
AUXÍLIOS
FINANCEIROS A
PESSOAS FÍSICAS
15000000 R$ 290.000,00
27.01.13.392.0007.2.429 3.3.90.48.00.00.00
OUTROS
AUXÍLIOS
FINANCEIROS A
PESSOAS FÍSICAS
15000000 R$ 18.000,00
28.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 1.850,00
28.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.16.00.00.00
OUTRAS
DESPESAS
VARIÁVEIS -
PESSOAL CIVIL
15000000 R$ 250.000,00
28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 486.239,17
28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 15000000 R$ 2.463,14
28.01.06.181.0011.2.460 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
17520000 R$ 648.726,40
32.01.27.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 12.672,50
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
02.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.96.00.00.00
RESSARCIMENTO
DE DESPESAS DE
PESSOAL
REQUISITADO
15000000 R$ 90.169,85
05.01.04.122.0015.2.380 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 60.409,59
07.01.10.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO-
TRANSPORTE 15001002 R$ 306.000,00
07.01.10.302.0001.2.324 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 16000000 R$ 54.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 5.861.759,78
07.01.10.302.0001.2.325 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
16000000 R$ 578.490,41
09.01.15.451.0009.1.035 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15000000 R$ 78.714,60
09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 15.229,80
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 20.000,00
09.01.15.451.0009.2.392 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540001 R$ 1.046.776,76
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540001 R$ 600.000,00
09.01.15.451.0009.1.045 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 1.036.148,87
09.01.15.451.0009.2.392 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 54.121,81
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 60,00
09.01.17.512.0010.2.400 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
15000000 R$ 1.355,74
11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 50.000,00
11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 1.500,00
11.01.18.541.0013.1.068 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15000000 R$ 20.000,00
11.01.18.541.0013.2.471 3.3.90.32.00.00.00
MATERIAL, BEM
OU SERVIÇO
PARA
DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA
15000000 R$ 21.450,00
11.01.18.543.0013.2.469 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 20.000,00
18.01.19.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 13.000,00
18.01.19.572.0014.1.077 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 17.088,00
18.01.23.691.0014.2.483 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15000000 R$ 16.800,00
21.01.03.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 24.000,00
21.01.03.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 24.055,71
27.01.13.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 20.000,00
27.01.13.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 50.000,00
27.01.13.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 32.437,43
27.01.13.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 3.000,00
27.01.13.122.0015.2.372 3.3.90.33.00.00.00
PASSAGENS E
DESPESAS COM
LOCOMOÇÃO
15000000 R$ 5.000,00
27.01.13.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 10.000,00
27.01.13.392.0007.2.430 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 50.000,00
27.01.13.392.0007.2.430 3.3.90.32.00.00.00
MATERIAL, BEM
OU SERVIÇO
PARA
DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA
15000000 R$ 20.000,00
27.01.13.392.0007.2.430 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 20.000,00
27.01.13.392.0007.2.431 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 10.000,00
27.01.13.392.0007.2.431 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 20.000,00
27.01.13.392.0007.2.432 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 20.000,00
27.01.13.392.0007.2.432 3.3.90.48.00.00.00
OUTROS
AUXÍLIOS
FINANCEIROS A
PESSOAS FÍSICAS
15000000 R$ 50.000,00
28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 150.000,00
28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 486.239,17
28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
15000000 R$ 100.000,00
28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 3.891,84
28.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 421,30
28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
17520000 R$ 648.726,40
32.01.27.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 12.672,50
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 15 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeu
Decreto Nº 1.132/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 10:33
Nome
DECRETO Nº 1.132, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para
fins de desapropriação, com indenização de
benfeitorias, regularização de propriedade, imissão de
posse e demais direitos relativos, a área urbana
descrita no presente Decreto, situado no Município de
Ananindeua, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 2º, art. 5º, alíneas “i” e “p”, e Arts. 6º e 7º do Decreto-
Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 c/c art. 15, incisos III, da Lei nº 13.465, de 11
de julho de 2017;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, com indenização
de benfeitorias, regularização de propriedade, e imissão na posse do terreno urbano situado
na Avenida Indepependência, nº 78 da Quadra 06A, na quadra formada pela Travessa Dr.
Dário, Rua Canaã, Área Verde e Quadra 01, Quadra 06B, quadra 06A e Rua Castanheira,
distante 99,97 m da esquina da Rua Canaã (Lote 80), de formato irregular, do Loteamento
denominado “Comunidade Santa Maria” no município de Ananindeua/PA, com área de
33.684,02m² e perímetro 753,58m, neste Município, registrado sob as matrículas de
Registro de Imóveis nº 47.206, Fl 01 F do Livro nº 2, do Registro de Imóveis de
Ananindeua/PA.
Parágrafo único. As medidas e confinantes da área mencionada no caput deste artigo, se
inferem no croqui e memorial descritivo anexos, parte indissociável deste Decreto.
Art. 2º. A área declarada de utilidade pública se destina à regularização fundiária urbana
dos possuidores ocupantes das imediações do terreno situado no art. 1º deste decreto.
Art. 3º. Ficam a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Habitação
autorizadas a promover todas as medidas necessárias para a desapropriação, utilizando
como parâmetro o valor de mercado, sem prejuízo de avaliação do valor venal para efeito
de IPTU, com vistas à indenização das benfeitorias existentes no terreno, e possibilitar a
efetiva transfrência do terreno em nome do município de Ananindeua junto ao Cartório de
Registro de Imóveis desta comarca.
Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
2
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
CROQUI DO IMÓVEL
3
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
LOCAL: Avenida Indepependência, nº 78 da Quadra 06A, na quadra formada
pela Travessa Dr. Dário, Rua Canaã, Área Verde e Quadra 01, Quadra 06B,
quadra 06A e Rua Castanheira, distante 99,97 m da esquina da Rua Canaã (Lote
80), de formato irregular, do Loteamento denominado “Comunidade Santa
Maria” no município de Ananindeua/PA.
ÁREA: 33.684,02m² PERÍMETRO: 753,58m
ESTADO: PARÁ
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
O Lote de terreno sob nº 78 da Quadra 06A, do Loteamento denominado
“Comunidade Santa Maria” localizado na Avenida Indepependência, no município de
Ananindeua/PA, na quadra formada pelas TRAVESSA DR. DÁRIO, PASSAGEM,
TRAVESSA DR. DÁRIO, RUA CANAÃ, ÁREA VERDE E QUADRA 01, QUADRA 06B,
QUADRA 06A e RUA CASTANHEIRA, distante 99,97 m da esquina da RUA CANAÃ (Lote
80), de formato irregular, abrangendo uma área de 33.684,02 m² (trinta e três mil, seiscentos
e oitenta e quatro metros quadrados e dois decímetros quadrados) e um perímetro de 753,58
m. Para quem da TRAVESSA DR. DÁRIO olha para o lote 78 inicia-se a descrição no vértice
na coordenada (EX: 790.278,4623 NY: 9.852.905,2991), no azimute de 266°44'54" com uma
distância de 155,00 m de frente até o vértice de coordenada (EX: 790.123,7128 NY:
9.852.896,5069), confrontando com TRAVESSA DR. DÁRIO, daí deflete à direita no azimute
de 350°19'06" com uma distância de 200,39 m do lado esquerdo até o vértice de coordenada
(EX: 790.090,0130 NY: 9.853.094,0408), confrontando com Lote 77, daí deflete à direita no
azimute de 350°19'06" com uma distância de 18,08 m do lado esquerdo até o vértice de
coordenada (EX: 790.086,9727 NY: 9.853.111,8624), confrontando com Lote 77, daí deflete
à direita no azimute de 83°09'24" com uma distância de 128,03 m ao fundo até o vértice de
coordenada (EX: 790.214,0889 NY: 9.853.127,1172), confrontando com QUADRA 06B, daí
deflete à direita no azimute de
168°53'05" com uma distância de 13,22 m ao fundo até o vértice de coordenada (EX:
790.216,6377 NY: 9.853.114,1442), confrontando com QUADRA 06B, daí deflete à
esquerda no azimute de 79°22'42" com uma distância de 22,20 m ao fundo até o vértice de
coordenada (EX: 790.238,4573 NY: 9.853.118,2362), confrontando com QUADRA 06B, daí
deflete à direita no azimute de 169°21'35" com uma distância de 216,66 m do lado
direito até o vértice de coordenada (EX: 790.278,4623 NY: 9.852.905,2991), confrontando
com Lote 79.
Decreto Nº 1.121/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 10:32
Nome
DECRETO Nº 1.121, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº.
942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014,
Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, e no inciso II, do art. 18, da Lei nº
2.177, de 7 de dezembro de 2005 e alterações;
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 7.713 /2023.
DECRETA:
Art.1º DISPENSAR a servidora RENATA DAS DORES NATIVIDADE, matrícula
funcional nº. 23063-4, ocupante da função de confiança de Corregedor da Guarda Civil
Municipal de Ananindeua, código DAS-07, lotada na Secretaria Municipal de Segurança
e Defesa Social.
Art.2º DESIGNAR o servidor ROMULO ALMEIDA SARMENTO, matrícula funcional
nº. 22977- 6, para exercer a função de confiança de Corregedor da Guarda Civil Municipal
de Ananindeua, código DAS-07, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa
Social.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
14 de março de 2023.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de
2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.122/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 10:32
Nome
DECRETO Nº 1.122, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº.
942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014,
Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, e no inciso II, do art. 18, da Lei nº
2.177, de 7 de dezembro de 2005 e alterações;
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 7.720/2023.
DECRETA:
Art.1º DESIGNAR a servidora SHIMENE GABRIELA MARTINS LIMA, matrícula
nº. 45887- 2, para exercer a função de Ouvidora da Guarda Civil Municipal de
Ananindeua, lotada na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
14 de março de 2023.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de
2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.118/2023
Data da Publicação: 14/03/2023 às 13:57
Nome
DECRETO Nº 1.118, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a convocação da 15ª Conferência Municipal de
Saúde de Ananindeua, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as
que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso VIII e 227, da Lei nº 942, de 4 de abril de 1990, e,
Considerando ser a Conferência Municipal de Saúde, a instância máxima do Controle Social da Política
Pública de Saúde, em conformidade com a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a lei de
constituição do Conselho Municipal de Saúde e seu regimento interno, e o disposto na Lei federal nº
8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde e a Lei nº 8.142/90, que efetivou o controle social sobre
as políticas públicas voltada à saúde;
Considerando os termos da Resolução nº 006/CMS/2023, de 28 de fevereiro de 2023, que aprovou o
Regimento Interno e a realização da 15ª Conferência Municipal de Saúde de Ananindeua para o dia 24
de março de 2023.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica convocada a 15ª Conferência Municipal de Saúde deste Município, a ser realizada no dia
24 de março de 2023, das 09:00 às 14:00 horas, no auditório da UNAMA, localizado no Km 03, da
Rodovia BR 316, neste Município, sob a coordenação do Conselho Municipal de Saúde, que, entre
outras deliberações, elegerá propostas e delegados para 15ª Conferência Estadual de Saúde, que
ocorrerá no mês de junho de 2023.
Art. 2º - A 15ª Conferência Municipal de Saúde terá como tema central: “Garantir direitos e defender
o SUS: Amanhã vai ser outro dia”, e terá os seguintes eixos temáticos:
I- O Brasil que temos, o Brasil que queremos.
II-O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas.
III-Garantir direitos e defender o sus, a vida e a Democracia.
IV- Amanhã vai ser outro dia para todas as Pessoas.
Art. 3º. As normas de organização e funcionamento da 15ª Conferência Municipal de Saúde de
Ananindeua serão expedidas em Resoluções, deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde e
publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 4º. Convidar a população em geral, as entidades e as instituições cadastradas e regularizadas na
Secretaria Municipal de Cidadania, Ação social e Trabalho - SEMCAT, e os movimentos sociais para
participarem da 15ª Conferência Municipal de Saúde no dia, local e data constantes no art. 1º deste
Decreto.
Art. 5º. As despesas com a organização e realização da 15ª Conferência Municipal de Saúde de
Ananindeua correrão por conta dos recursos orçamentários consignados à Secretaria Municipal de
Saúde.
Art.6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 14 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.116/2023
Data da Publicação: 14/03/2023 às 11:28
Nome
DECRETO Nº 1116, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº.
942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 27 e inciso I, parágrafo único do art.
167, da Lei nº. 2.177, de 7 de dezembro de 2005 c/c Decreto nº 145, de 14 de abril de
2021, art.8°;
CONSIDERANDO o teor do processo nº 8.934/2023.
DECRETA:
Art. 1º - REVOGAR a pedido, o Decreto nº. 357, de 18 de novembro de 2021, publicado
no DOM. nº 3.746, de 22 de novembro de 2021, que cedeu o servidor efetivo RENAN
GONÇALVES VIEIRA, matrícula funcional nº. 23535-0/1, à Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Pará – SEAP/PA, a contar de 15 de março de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 14 de março de
2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.117/2023
Data da Publicação: 14/03/2023 às 10:30
Nome
DECRETO Nº 1.117, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Homologa o resultado do processo de promoção e concede a
promoção funcional de Subinspetor à Inspetor da Guarda Civil
Municipal de Ananindeua.
O Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, as
que lhe forem conferidas no Art. 70, VIII da lei nº 940 de 04 de abril de 1990- Lei Orgânica do
município de Ananindeua e,
Considerando os termos da Lei nº 2.183, de 28 de dezembro de 2005, que institui a Guarda Civil
Municipal de Ananindeua como órgão subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e o
disposto nos artigos 67, I e II, 78, 79 e seguintes da lei nº 2.706, de 03 de outubro de 2014 –
Estatuto dos Servidores da Guarda Civil Municipal de Ananindeua;
Considerando, edital de processo de promoção de Subinspetores à Inspetores, estabelecendo
as condições e procedimentos para sua realização nos termos da Lei nº 2.706/2014 e suas
alterações, constantes na Portaria nº 23, de 15 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial
do Município nº 3944, de 16 de setembro de 2022;
Considerando, o dispostona Portaria nº 06/2023, de 19 de janeiro de 2023, publicada no Diário
Oficial do Município nº 4023, de 20 de janeiro de 2023 que torna pública a relação definitiva da
avaliação de desempenho do processo de promoção dos Subinspetores.
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o processo de promoção dos Subinspetores da Guarda Civil Municipal
de Ananindeua. promovidos à Inspetores.
Art. 2 º Fica concedida promoção funcional aos servidores da Guarda Civil Municipal de
Ananindeua na graduação de Subinspetor para Inspetor.
Paragrafo único – Os servidores da Guarda Civil Municipal de Ananindeua habilitados à
promoção de que trata este artigo estão inseridos na lista nominal anexa, parte integrante e
indissociável deste decreto.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor e produzirá seus jurídicos efeitos a partir da data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA-PA, 14 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO – DECRETO Nº 1.117, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Item Matrícula Nome Graduação
Atual
Graduação após
Promoção
1 16351-1 Carlos Augusto Lima Costa Subinspetor Inspetor
2 16387-2 Jean Carlos Reis Martins Subinspetor Inspetor
3 16345-7 Anderson Clayton de Souza Costa Subinspetor Inspetor
4 16346-5 Andreia Batista Costa Subinspetor Inspetor
5 16420-8 Enderson Ferreira Siqueira Subinspetor Inspetor
6 16381-3 Herik Pereira Lopes Subinspetor Inspetor
7 16386-4 Ilton de Jesus Borges Subinspetor Inspetor
8 16392-9 Jorge Antônio Rodrigues Monteiro Junior Subinspetor Inspetor
9 16429-1 Thiago de Nazaré Palheta Engelke Subinspetor Inspetor
10 16379-1 Gecyvan Percocce Barbosa Subinspetor Inspetor
11 16394-5 José de Nazaré Souza Leal Subinspetor Inspetor
12 16410-0 Marcos Vinicius Lima de Azevedo Subinspetor Inspetor
13 16426-7 Arão de Jesus da Luz Lopes Subinspetor Inspetor
14 16366-0 Ediel Angelo Torres Borges Subinspetor Inspetor
15 16413-5 Pedro Paulo Monteiro de Brito Subinspetor Inspetor
16 16355-4 Cyro José de Oliveira Neto Subinspetor Inspetor
17 16396-1 José Raimundo Ribeiro Marques Subinspetor Inspetor
18 16427-5 Daniel Viegas Ferreira Subinspetor Inspetor
19 16370-8 Emanuel Silva Corpes Subinspetor Inspetor
20 16395-3 José Guilherme Muriel Junior Subinspetor Inspetor
21 16380-5 Giancarlo Natividade Brandão Subinspetor Inspetor
22 16411-9 Michel Rangel D' Oliveira Costa Subinspetor Inspetor
23 16377-5 Franciney Moraes dos Santos Subinspetor Inspetor
Decreto Nº 1.113/2023
Data da Publicação: 10/03/2023 às 17:06
Nome
DECRETO N° 1113, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Homologa o Estágio Probatório, declara estáveis
os servidores efetivos municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 70, da Lei
Municipal nº 942, de 04 de abril de 1990, e
CONSIDERANDO o disposto no §4º do art. 41 da Constituição Federal c/c art. 30 da
Lei Municipal nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o Decreto nº 15.958, de 12 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 15/2022-NUJUR SEMAD;
CONSIDERANDO o Processo nº 30.349/2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Resultado da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório
dos servidores efetivos municipais constantes no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores aprovados na avaliação de que trata o caput, tornam-se
estáveis para o exercício do cargo efetivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
23 de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA,
10 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA
ANEXO
MAT. ADMISSÃO NOME DO SERVIDOR CARGO RESULTADO
3757131 22/01/2020 Adalberto da Costa Sobrinho Agente de Combate As Endemias APTO
3757301 22/01/2020 Adomiran Moreira de Araujo Agente de Combate As Endemias APTO
3761401 22/01/2020 Adriana de Araujo Filgueira Agente de Combate As Endemias APTO
3757641 22/01/2020 Adriele de Oliveira Crispim Agente de Combate As Endemias APTO
3758451 22/01/2020
Alan Raimundo Oliveira
Pompeu Agente de Combate As Endemias APTO
3764341 22/01/2020 Amanda Cardoso da Silva Agente Comunitário de Saúde APTO
3760351 22/01/2020 Ana Claudia Silva Farias Agente Comunitário de Saúde APTO
3758701 22/01/2020
Ana Cristina Rodrigues
Vasconcelos Agente de Combate As Endemias APTO
3758961 22/01/2020 Ana Rafaela da Cunha Gomes Agente de Combate As Endemias APTO
3764691 22/01/2020 Anderson Freitas Azulay Agente de Combate As Endemias APTO
3760191 22/01/2020 Andreza Brito do Rosario Agente Comunitário de Saúde APTO
3759691 22/01/2020
Anneiry Anne do Carmo
Carvalho Agente de Combate As Endemias APTO
3756241 22/01/2020
Anny Rafaelle de Jesus
Oliveira Agente de Combate As Endemias APTO
3671412 22/01/2020
Arthur Alexandre Pinheiro
Lobato Agente Comunitário de Saúde APTO
3756401 22/01/2020 Augusto Cesar Silva Salina Agente de Combate As Endemias APTO
3756671 22/01/2020 Augusto Cezar Alves Rabelo Agente de Combate As Endemias APTO
3756751 22/01/2020
Bruno Alexandre Rosa da
Silveira Agente de Combate As Endemias APTO
3759851 22/01/2020
Camilla Fernanda dos Reis
Pinho Agente Comunitário de Saúde APTO
3756831 22/01/2020
Cassio Jose Ferreira Rosa
Junior Agente de Combate As Endemias APTO
3756911 22/01/2020
Cladenilson de Carvalho
Reboucas Agente de Combate As Endemias APTO
3757211 22/01/2020
Claudio Marcio Birto Elias
Junior Agente de Combate As Endemias APTO
3757561 22/01/2020 Cleiton da Conceicao Agente de Combate As Endemias APTO
3757721 22/01/2020 Clemerson Borges Cunha Agente de Combate As Endemias APTO
3758101 22/01/2020 Cristian Lima Santos Agente de Combate As Endemias APTO
3759501 22/01/2020 Cristiane Dias Moreira Agente Comunitário de Saúde APTO
3762801 22/01/2020
Debora Michelly Freitas
Monteiro Agente de Combate As Endemias APTO
3759341 22/01/2020
Debora Oliveira da Cunha da
Costa Agente Comunitário de Saúde APTO
3762561 22/01/2020 Diana Costa Oliveira Agente de Combate As Endemias APTO
376264 22/01/2020 Edielton Amaral dos Santos Agente de Combate As Endemias APTO
3762131 22/01/2020 Eriko Monteiro Soares Agente de Combate As Endemias APTO
3762301 22/01/2020 Fabricio Gomes da Silva Agente de Combate As Endemias APTO
3755941 22/01/2020 Felipe Oliveira Silva Agente de Combate As Endemias APTO
3584282 22/01/2020
Fernanda Monteiro França dos
Santos Agente Comunitário de Saúde APTO
3761081 22/01/2020
Gabriel Angelo Sardinha de
Souza Agente de Combate As Endemias APTO
3760431 22/01/2020 Gabriel Louzeiro Gama Agente Comunitário de Saúde APTO
3758881 22/01/2020 Gabriela Pereira da Costa Agente Comunitário de Saúde APTO
3756081 22/01/2020 Giovani Modesto Costa Neto Agente de Combate As Endemias APTO
3756321 22/01/2020 Ivaldo Ferreira Santa Brigida Agente de Combate As Endemias APTO
3756591 22/01/2020
Jandeson Armando Souza da
Silva Agente de Combate As Endemias APTO
3758021 22/01/2020
Jessica Silva de Oliveira
Trindade Agente Comunitário de Saúde APTO
3757801 22/01/2020
Joao Alexandre Salomao
Noronha Agente de Combate As Endemias APTO
3761591 22/01/2020
Katia Cristiana do Patrocinio
Costa Agente de Combate As Endemias APTO
3758291 22/01/2020
Kleber Thiago Pinheiro
Monteiro Agente Comunitário de Saúde APTO
3761751 22/01/2020
Kleyton Maciel Campos de
Lima Agente de Combate As Endemias APTO
3760781 22/01/2020 Lauriane Silva da Costa Agente de Combate As Endemias APTO
3758531 22/01/2020
Lindanira da Conceicao Castro
Costa Agente Comunitário de Saúde APTO
3758611 22/01/2020 Lucas Ribeiro Ferreira Agente Comunitário de Saúde APTO
3760861 22/01/2020 Marlon Ripardo da Costa Agente de Combate As Endemias APTO
3759771 22/01/2020 Matheus Goncalves Cardoso Agente Comunitário de Saúde APTO
3764181 22/01/2020
Menescal Gomes da Silva
Junior Agente de Combate As Endemias APTO
3760941 22/01/2020 Miani Correa Quaresma Agente de Combate As Endemias APTO
3761161 22/01/2020 Monique Paula Ramos Santos Agente de Combate As Endemias APTO
3759931 22/01/2020 Paulo Afonso Silva da Silva Agente Comunitário de Saúde APTO
3761321 22/01/2020 Paulo Roberto Costa da Silva Agente de Combate As Endemias APTO
3760001 22/01/2020 Paulo Ronny Soares Rodrigues Agente Comunitário de Saúde APTO
3411852 22/01/2020
Raimundo Michel Souza
Correia Agente Comunitário de Saúde APTO
3761671 22/01/2020
Reinaldo Joaquim Soares dos
Santos Agente de Combate As Endemias APTO
3760511 22/01/2020 Rian de Almeida Gomes Agente Comunitário de Saúde APTO
3761831 22/01/2020
Roberto do Carmo Campos
Moreira Agente de Combate As Endemias APTO
3760601 22/01/2020 Sandro Alex Lameira de Souza Agente de Combate As Endemias APTO
3762051 22/01/2020 Silvia Lorena Lima da Silva Agente de Combate As Endemias APTO
3763101 22/01/2020
Tamara Stefany Siqueira
Tavares Agente de Combate As Endemias APTO
3763371 22/01/2020 Vanusa Monteiro de Souza Agente de Combate As Endemias APTO
3763531 22/01/2020 Victoria da Silva Paz Agente de Combate As Endemias APTO
3763611 22/01/2020 Vitor Matheus Teixeira Barreto Agente de Combate As Endemias APTO
3757481 22/01/2020
Vitoria Amanda Novaes da
Silva Agente Comunitário de Saúde APTO
3763701 22/01/2020 Wagner Alves Ferreira Agente de Combate As Endemias APTO
3737702 22/01/2020 Waleria dos Santos Santos Agente de Combate As Endemias APTO
3763961 22/01/2020
Weverton Luiz de Souza
Ferreira Agente de Combate As Endemias APTO
3764001 22/01/2020
William Bruno Miranda
Siqueira Agente de Combate As Endemias APTO
Lei Nº 3.303/2023
Data da Publicação: 09/03/2023 às 11:30
Nome
LEI Nº 3.303, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Instituição da Olimpíada Pedagógica
de Língua Portuguesa e Matemática da Rede
Municipal de Ensino de Ananindeua, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Olimpíada Pedagógica de Língua Portuguesa e Matemática da
Rede Municipal de Ensino de Ananindeua/OPA, no âmbito do Município de Ananindeua,
sendo aplicada em anos pares para turmas do 4º e 8º ano do Ensino Fundamental e em
anos ímpares, aplicadas nas turmas do 5º e 9º ano do Ensino Fundamental, e a partir
do ano de 2024, Ciências Naturais e humanas serão incluídas na OPA.
Art. 2º. A OPA será dirigida aos alunos, regularmente matriculados na rede pública
municipal de Ananindeua, e informados no sistema I-EDUCAR/SEMED.
Art. 3º. A organização, regulamentação, desenvolvimento, incluindo a premiação da
OPA, será descrita em instrumento próprio que será disponibilizado para toda Rede
Municipal de Ensino de Ananindeua na plataforma do Movimento Educa Ananindeua
(www.educaaannindeua.com.br) por ato da Secretaria Municipal de Educação de
Ananindeua.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Ananindeua, por meio da
Coordenadoria de Gestão Pedagógica, elaborar, organizar, divulgar, o projeto OPA bem
como todas as demais providencias necessárias para sua execução.
§ 1º. Fica a Secretaria Municipal de Educação de Ananindeua autorizada a estabelecer
parcerias com instituições públicas, sem fins lucrativos, para elaboração, aplicação,
correção, divulgação de resultado e premiação da OPA.
§ 2º. Por ato da Secretaria Municipal de Educação de Ananindeua haverá a definição
da quantidade de premiados no ano e dos prêmios da OPA, que poderão ser em
espécie, equipamentos ou materiais, cursos e viagens.
Art. 5º. Caberá às unidades de ensino que integram a Secretaria Municipal de Educação
de Ananindeua, com turmas participantes da OPA, realizar as inscrições, dar ampla
divulgação, motivar a comunidade escolar a participar e organizar práticas pedagógicas
inovadoras, assegurando a participação de todos os alunos na OPA.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Ananindeua, através da Secretaria Municipal de
Educação de Ananindeua, fará constar no seu planejamento anual e também na Lei
Orçamentária Anual, o orçamento específico com a utilização dos recursos oriundos do
FUNDEB (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino) e do FME, para arcar com as
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
despesas decorrentes desta lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
os créditos suplementares necessários à sua execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 09 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.302/2023
Data da Publicação: 09/03/2023 às 11:29
Nome
LEI Nº 3.302, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a criação do Núcleo Gestor de
Convênios - NGCON, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Núcleo Gestor de Convênios - NGCON, diretamente subordinado
ao Prefeito Municipal de Ananindeua e vinculado tecnicamente à Secretaria Municipal
de Saneamento e Infraestrutura, com a finalidade de coordenar os procedimentos
necessários à celebração, execução, monitoramento e avaliação dos convênios e
contratos de repasse estabelecidos no âmbito do poder executivo municipal com
entidades e agências de fomento, para captação de recursos financeiros que viabilizem
a implementação de políticas públicas e projetos estruturantes de interesse do
Município.
Art. 2º São funções básicas do Núcleo Gestor de Convênios - NGCON:
I – promover a gestão de parcerias, acordos e convênios a serem firmados pela
Prefeitura Municipal de Ananindeua;
II – auxiliar na gestão do processo de negociação e captação de recursos financeiros,
com vistas a desenvolver ações, programas e projetos de interesse da gestão municipal;
III – coordenar, em observância à legislação vigente, os procedimentos necessários à
celebração, execução, monitoramento e finalização das parcerias, acordos e convênios
e parcerias efetivadas pelo Município;
IV – monitorar e identificar oportunidades de financiamento;
V – acompanhar ações, programas e projetos disponibilizados pelo Governo Federal,
por meio de seus Ministérios e Entidades, através do Transferegov ou outro que vier a
substituí-lo, direcionando-os à Secretaria Municipal de interesse;
VI – gerenciar, em articulação com a Diretoria de Planejamento Estratégico, as
Emendas Parlamentares recebidas e sua aplicabilidade;
VII - auxiliar na elaboração de Cartas Consultas junto à entidades e agências de fomento
para captação de recursos para investimentos;
VIII– coordenar, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo Municipal, a
execução de convêncios que financiem programas e projetos relevantes para o
desenvolvimento econômico municipal, em consonância com as diretrizes do Plano
Plurianual;
IX – auxiliar na liberação de recursos oriundos de financiamentos, destinados às
atividades e projetos de interesse Prefeitura Municipal de Ananindeua;
X - analisar e sugerir, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição de normas,
instruções, regras e fluxos administrativos e operacionais para melhoria da gestão de
parcerias, acordos e convênios, a fim de que sejam de observância obrigatória pelos
demais órgãos e entidades do Município.
Art. 3º O Núcleo Gestor de Convênios - NGCON possui a seguinte estrutura
organizacional básica:
I – Direção Geral;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
II – Coordenação de Captação de Recursos;
III – Coordenação de Execução;
IV – Coordenação de Prestação de Contas.
Art. 4º São competências das unidades administrativas:
I – Coordenação de Captação de Recursos, diretamente subordinada ao Diretor Geral,
compete propor normas e procedimentos, avaliar projetos e acompanhar as ações
relativas à captação de recursos especiais, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
realizar a gestão dos processos de captação e aplicação de recursos financeiros,
oriundos de fontes externas ao Tesouro Municipal, para viabilizar a execução de
políticas públicas, ações, programas e projetos estruturantes da Prefeitura Municipal de
Ananindeua, executados com recursos especiais, considerados relevantes para o
desenvolvimento econômico municipal; propor a celebração de instrumentos de
natureza financeira que envolva a captação de recursos, com ou sem necessidade de
contrapartida; promover a integração e articulação entre os diversos organismos
envolvidos no processo de captação de recursos; e orientar os órgãos e entidades, para
a captação de recursos financeiros, de fontes externas, para o desenvolvimento
socioeconômico municipal.
II – Coordenação de Execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral, compete
acompanhar a execução dos convênios de ingresso de recursos firmados pela Gestão
Municipal; orientar as partes interessadas quanto aos aspectos legais e normativos
relacionados aos convênios de ingresso de recursos; monitorar, controlar e avaliar os
contratos advindos e relacionados a convênios realizados no âmbito da Prefeitura
Municipal, realizar o acesso e instrução ao Transferegov ou o que vier a substituí-lo,
através do envio de propostas vinculadas às Ações, Programas e Projetos oferecidos
pelo Governo Federal; garantir que a execução do objeto conveniado esteja em
conformidade com o plano de trabalho e normas orçamentárias estabelecidas.
III – Coordenação de Prestação de Contas, diretamente subordinada à Diretoria Geral,
compete orientar, supervisionar e realizar as prestações de contas da aplicação de
recursos financeiros oriundos de fontes externas ao Tesouro Municipal junto aos
Concedentes e ou Financiadores; monitorar os convênios com ingresso de recursos e
operações de créditos firmados pela Gestão Municipal no que tange ao processo de
prestação de contas parcial e final dos mesmos.
Art. 5º. As transferências voluntárias, acordos, parcerias e convênios, com ingressos de
recursos de fontes externas ao Tesouro Municipal nas Áreas de Saúde, Educação,
Segurança e Assistência Social, assim como àqueles oriundos de operações de crédito,
dadas suas naturezas e especificidades, permanecem sob responsabilidade e gestão
das respectivas Secretarias, salvo quando Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
dispuser ao contrário.
Parágrafo Único. Excetuam-se do que dispõe o caput deste artigo as atividades e
procedimentos inerentes exclusivamente à prestação de contas das operações de
crédito junto às instituições financiadoras dos recursos, que serão realizadas pela
Coordenação de Prestação de Contas do NGCON.
Art. 6º Ficam criados na estrutura do Núcleo Gestor de Convênios os seguintes cargos
de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Diretor Geral, com remuneração no valor
de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); e 03 (três) cargos de Coordenador, padrão
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MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
DAS-08, sendo 01 (um) de Captação de Recursos, 01 (um) de Execução e 01 (um) de
Prestação de Contas.
Parágrafo único. Para assegurar o seu funcionamento, o Núcleo Gestor de Convênios
poderá atuar também com servidores efetivos cedidos, de acordo com os dispositivos
previstos na Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura, ficando o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à sua
execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA,
09 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal, de Ananindeua
Decreto Nº 1.109/2023
Data da Publicação: 09/03/2023 às 11:27
Nome
DECRETO Nº. 1.109, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a concessão de férias do
Secretário Municipal de Saneamento e
Infraestrutura.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constantes no artigo 70,
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 0942, de 04 de abril de 1990.
D E C R E T A :
Art. 1º CONCEDER ao Agente Político PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE
MACEDO, matrícula funcional nº. 29662-7, ocupante do cargo de Secretário Municipal de
Saneamento e Infraestrutura, 16 (dezesseis) dias de férias regulamentares referente ao período
aquisitivo 2022/2023, para gozo no período de 22 de março de 2023 a 06 de abril de 2023.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 22 de março de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 09 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.300/2023
Data da Publicação: 08/03/2023 às 09:22
Nome
LEI Nº 3.300, DE 08 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a criação do Auxílio-Proteção, garante
o afastamento remunerado das servidoras públicas
da Prefeitura Municipal de Ananindeua, vítimas de
violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Auxílio-Proteção, benefício devido à servidora pública municipal
da Prefeitura de Ananindeua que esteja em situação de vítima de violência doméstica e
familiar contra a mulher, tipificada na forma prevista no art. 7º da Lei Federal nº 11.340,
de 07 de agosto de 2006, benefício que corresponde ao pagamento mensal do valor de
R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais).
§ 1º. Terão direito ao auxílio de que trata o caput as servidoras públicas do município
que possuam medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário, conforme disposto no
inciso III do art. 12 e nos artigos 18 e 19 da Lei Federal nº 11.340/2006.
§ 2º. A concessão do Auxílio-Proteção será mantido por até 06 (seis) meses, desde
que comprovada a manutenção da medida protetiva.
§ 3º. O Auxílio que trata o caput deste artigo possui natureza indenizatória, de caráter
transitório, na forma de Auxílio Financeiro para apoiar as eventuais necessidades
financeiras que a vítima necessite arcar para mitigar seu contexto.
Art. 2º. Além do Auxílio-Proteção de que trata o Art. 1º desta Lei, fica assegurado à
servidora pública municipal da Prefeitura de Ananindeua beneficiária do Auxílio, o direito
ao afastamento remunerado sem prejuízo da integralidade das parcelas a que tem
direito, assim como das medidas de proteção e assistenciais previstas na legislação
vigente.
§ 1º. Será de até 06 (seis) meses o afastamento de que trata o caput deste artigo,
computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, ficando sua
concessão condicionada à existência de medida protetiva emitida pelo Poder Judiciário,
conforme disposto na Lei Federal nº 11.340/2006.
§ 2º. Finalizado o período do afastamento, em havendo manutenção legal da medida
protetiva, a Administração disponibilizará o deslocamento da servidora pública no trajeto
casa-trabalho-casa, exclusivamente, através do Aplicativo Servmob por 03 (três) meses.
§ 3º. O deslocamento de que trata o parágrafo anterior também será disponibilizado à
servidora pública municipal que, possuindo medida protetiva, permaneça no efetivo
desempenho de suas atividades laborais, por 06 (meses).
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. À servidora pública municipal da Prefeitura de Ananindeua é garantido o acesso
prioritário à remoção e redistribuição, observados os critérios estabelecidos nos artigos
41 e 42 da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à sua execução.
Art. 5º. Ato do Chefe do Poder Executivo ou a quem por ele for delegado estabelecerá
regulamentações complementares que garantam o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 08 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.301/2023
Data da Publicação: 08/03/2023 às 09:20
Nome
LEI Nº 3.301, DE 08 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a criação das normas para a implantação
e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na
legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares
e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas
de rádio navegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis,
destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão
obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência
Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições:
I - Área Precária: área sem regularização fundiária;
II - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta
dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais
como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte,
mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública com altura inferior a
25 (vinte e cinco) metros, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou
harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto,
os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os
equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte
ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
VI - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
VII - Instalação Interna: – Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls,
estádios etc.;
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VIII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície
e estruturas suspensas;
IX - Poste – infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar as ETR ́s;
X - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica
e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
XI - Prestadora – Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
XII - Torre – infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
XIII - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas
de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados
bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e
regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas
em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta lei.
§ 1º. Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização
do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que
situado em Área Precária.
§ 2º. Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso.
§ 3º. Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma
prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de
Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio.
Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º. A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados
os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer
a instalação de infraestrutura.
Art. 4º. A instalação de novas infraestruturas de suporte levará em conta a redução do
impacto urbanístico, bem como, observará as condições de compartilhamento de
infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes.
§ 1º. A expedição da licença para instalação de nova infraestrutura de suporte será precedida
de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno
do local da pretendida instalação.
§ 2º. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de infraestruturas de
suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 3º. A construção e a ocupação de infraestruturas de suporte devem ser planejadas e
executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de
prestadoras.
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Art. 5º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das
emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo Único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de
telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais
de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços
de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará
as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º. Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de
suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:
I - Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um
metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da
torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa
do imóvel ocupado.
§ 1º. Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação,
devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado,
mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais
prejuízos caso não seja realizado.
§ 2°. As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da
infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.
§ 3º. As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e
mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas
no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§ 1°. Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão
observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei.
§ 2º. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas
do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
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Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em
legislação pertinente.
Art. 11. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente
viável, nos termos da legislação federal;
II - Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes
de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e
mobiliário urbano; e
III - Priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de
telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE OBRA E OUTORGA AMBIENTAL
Art. 12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
§ 1º. Prescindem do Alvará de Construção previsto no artigo 12, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
§ 2º. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação
aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da
edificação.
Art. 13. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente
e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e
instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo
de Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação
e a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo Único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento;
II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);
III - Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV - Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ
– Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará
de Construção, se o caso;
VI - Comprovante de quitação da Tarifa de Análise e cadastramento, a ser pago no ato do
protocolo do requerimento.
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Art. 14. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte
para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade
das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.
Art. 15. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão
municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando
que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 16. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do
Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data
de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s)
estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo
os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento
da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação
pelo município.
Art. 17. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção e Certificado
de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 18. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de
requerer Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a
implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
Parágrafo único. Na hipótese de modernização tecnológica ou substituição de
infraestrutura já licenciada, fica dispensado o Alvará de Construção e Certificado de
Conclusão de Obra.
Art. 19. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor
somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação Ambiental.
§ 1º. O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira
integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão
expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 2º. A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL,
nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
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Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei,
o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta)
dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:
I - Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, outorga
ambiental, quando aplicável e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta lei; e
II - Prestar informações falsas.
Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes
penalidades:
I - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa, na segunda ocorrência, de até 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do
Pará (UPF-PA);
III - Embargo parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações;
IV - Interdição parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações;
e
V - Remoção da infraestrutura instalada.
Art. 24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem
inscritas em Dívida Ativa.
Art. 25. A pessoa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa,
dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da
sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com
base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção
imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A tarifa para análise e cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, cujo valor será fixado em decreto.
Art. 28. As ERBs regularmente implantadas até a data da entrada em vigor desta Lei, desde
que não tenham sofrido qualquer alteração, deverão renovar o respectivo licenciamento ou
cadastramento, no prazo de 01 (um) ano, contado da data da publicação do decreto
regulamentar.
Art. 29. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em
operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos
limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento
de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as
licenças já emitidas continuam válidas.
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§ 1º. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei,
podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para que as
prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo
e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o
Município.
§ 2º. O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias
contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a
Estação transmissora de radiocomunicação
§ 3º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não
houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a
empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para
funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.
§ 4º. Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos
estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de
Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 30. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que
estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente
licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º. Fica concedido o prazo de 01 (um) ano, contado da publicação desta lei, podendo ser
renovado por igual período a critério do executivo municipal por decreto, para que as
detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 13desta
lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o
Município.
§ 2°. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo
de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§ 3º. Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada
mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade
de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no
local.
§ 4°. Durante os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, não poderão ser aplicadas sanções
administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de
radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente
Lei.
§ 5º. Após os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, no caso da não obtenção pela detentora
do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou
apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da
permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 300 (trezentas) Unidades Padrão
Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
Art. 31. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de
radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir
da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido
de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser
remanejada.
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§ 1º. A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no
máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da
Estação que irá a substituir
§ 2º. O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não
poderá ser maior que 02 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de
remoção pelo poder público.
§ 3º. Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações
transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os
prazos mencionados no caput deste artigo serão contados em dobro.
Art. 32. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 08 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.102/2023
Data da Publicação: 06/03/2023 às 11:58
Nome
DECRETO Nº 1.102 DE 06 DE MARÇO DE 2023
Descrição
1
Estado do Pará
PREFEITURA DE ANANINDEUA
DECRETO Nº 1.102 DE 06 DE MARÇO DE 2023
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Câmara
Municipal de Ananindeua que especifica crédito no
valor de R$ 58.879,55 (Cinquenta e oito mil
oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco
centavos), para reforço de dotação consignada no
Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal em favor da Câmara Municipal de Ananindeua, a seguir especificado o
crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 23.879,55
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
17500000 R$ 17.500,00
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
17510000 R$ 17.500,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
01.01.01.31.0016.2.396 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 279,55
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.35.00.00.00 SERVIÇOS DE
CONSULTORIA 15000000 R$ 9.600,00
01.01.01.122.0016.2.374 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 6.000,00
01.01.01.122.0016.2.376 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 2.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 58.879,55
01.01.01.122.0016.2.376 3.3.90.33.00.00.00
PASSAGENS E
DESPESAS COM
LOCOMOÇÃO
17500000 R$ 17.500,00
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 17510000 R$ 17.500,00
01.01.28.843.0000.0.004 4.6.91.71.00.00.00
PRINCIPAL DA
DÍVIDA
CONTRATUAL
RESGATADO
15000000 R$ 6.000,00
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 06 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
TOTAL DA REDUÇÃO: R$ 58.879,55