Leis e Decretos
581 a 600 de 2042
Lei Nº 3.352/2023
Data da Publicação: 27/06/2023 às 10:27
Nome
LEI Nº 3.352, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Reajusta a Gratificação de Plantão devida aos
Guardas Civis Municipais e aos Agentes Municipais
de Transporte e Trânsito de Ananindeua, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ananindeua estatui, e eu Prefeito Municipal de Ananindeua,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado o valor da gratificação de plantão devida aos Guardas Civis Municipais
e aos Agentes de Transporte e Trânsito de Ananindeua, prevista no Art. 9º da Lei nº 2.706,
de 3 de outubro de 2014 e no Art. 19 da Lei nº 2.755, de 14 de dezembro de 2015,
respectivamente, que passarão a vigir com a seguinte redação:
“ Lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014
Art. 9º. Para atender às necessidades de urgência e de emergência do serviço, ou
de necessidade da Administração Pública, poderão ser convocados guardas civis
municipais, para atuarem em regime de plantão cuja remuneração será no valor de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por seis horas, e R$ 300,00 (trezentos reais)
por doze horas.
§1º O plantão a ser realizado pelos servidores de que trata o caput será de 06 (seis)
e/ou de 12 (doze) horas cada, limitado em até 60 (sessenta) horas mensais por
servidor.
§2º Fica vedada a realização de plantões em horas diversas da estabelecida nesta lei.
§3º A regulamentação da gratificação de plantão será homologada por decreto do
Chefe do Poder Executivo.”
“Lei nº 2.755, de 174 de dezembro de 2015.
..............
Art. 19. Para atender às necessidades de urgência e de emergência do serviço, ou
de necessidade da Administração Pública, poderão ser convocados Agentes
Municipais de Transporte e Trânsito, para atuarem em regime de plantão cuja
remuneração será no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por seis horas,
e R$ 300,00 (trezentos reais) por doze horas.
§1º O plantão a ser realizado pelos servidores de que trata o caput será de 06 (seis)
e/ou de 12 (doze) horas cada, limitado em até 60 (sessenta) horas mensais por
servidor.
§2º Fica vedada a realização de plantões em horas diversas da estabelecida nesta lei.
§3º A regulamentação da gratificação de plantão será homologada por decreto do
Chefe do Poder Executivo.”
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações
constantes no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, da Secretaria Municipal de
Segurança e Defesa Social – SESDS e da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito –
SEMUTRAN, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes orçamentários
necessários ao seu cumprimento, observados os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, LC n° 101, de 4 de maio de 2000, e a capacidade orçamentária e
financeira do município de Ananindeua.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 DE JUNHO DE 2023
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.350/2023
Data da Publicação: 27/06/2023 às 10:26
Nome
LEI Nº 3.350, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Alteração da Lei nº. 3.321, de 27
de abril de 2023, que Cria Medidas Destinadas
à Modicidade Tarifária no Serviço Público
Municipal de Transporte Coletivo de
Passageiros Intramunicipal no Orçamento
Vigente do Poder Executivo Municipal de
Ananindeua, e dá outras providências.
Decreto Nº 1.290/2023
Data da Publicação: 27/06/2023 às 10:23
Nome
DECRETO Nº. 1.290, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a concessão de férias do
Secretário e designação de Secretária
Municipal de Habitação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constantes no artigo 70,
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 0942, de 04 de abril de 1990.
D E C R E T A :
Art. 1º CONCEDER ao Agente Político ALEXANDRE CESAR SANTOS GOMES, matrícula
funcional nº. 26958-1, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Habitação, 30 (trinta) dias de
férias regulamentares referente ao período aquisitivo 2022/2023, para gozo no período de 03 de julho
de 2023 a 1º de agosto de 2023.
Art. 2º DESIGNAR a Assessora Estratégica MARIA ADRIANA LIMA OLIVEIRA, matrícula
funcional nº. 26996-4, para responder pelo cargo de Secretária Municipal de Habitação, em
substituição ao titular, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir de 03 de julho de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 27 de junho de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.348/2023
Data da Publicação: 22/06/2023 às 12:57
Nome
LEI N. º 3.348, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Autoriza o Poder Executivo a permutar parte ideal de
área pública com a diocese “Pequena Obra da Divina
Providência – Dom Orione – Província Nossa Senhora
de Fátima”, pertencente ao município de Ananindeua, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu Prefeito Municipal de
Ananindeua, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta da área pública urbana,
localizado na Passagem São João, s/n, bairro Guanabara, no total de 1.810,00m² linear e
perímetro de 662m, no município de Ananindeua, com parte do terreno (área remanescente) de
propriedade da Pequena Obra da Divina Providência – Dom Orione – Província Nossa Senhora
de Fátima, Passagem São João, nº 02, bairro da Guanabara, município de Ananindeua,
medindo 20.250m², registrado sob a matrícula nº 9195, ficha 001, livro 02 do Cartório do 2º
Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ananindeua.
Parágrafo único – As áreas a que se refere este artigo possuem as seguintes dimensões:
a) área PMA (via pública) – 1.810,00 m² linear na Passagem São João;
b) área permutada frações remanescentes do total de 20.250,00m² da Pequena Obra da
Divina Providência, correspondente ao desmembramento “1” que totaliza 1.000,00 m² e
área correspondente ao desmembramento “2”,no total de 810,00 m², que juntas,
perfazem 1.810,00m².
Art. 2º. A permuta autorizada por intermédio desta lei, tem por objeto regularizar situação de
fato já existente, que confere a fluidez da mobilidade urbana aos moradores das comunidades
ao entorno da Paróquia e a preservação da sua segurança.
Art. 3º. A fração de terreno urbano de propriedade da Pequena Obra da Divina Providência ora
permutado, se integrará ao patrimônio da municipalidade por meio de ato jurídico próprio, na
forma da lei, após o efetivo registro de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis
desta comarca.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 22 DE JUNHO DE 2023
DANIEL BABROSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.347/2023
Data da Publicação: 22/06/2023 às 12:56
Nome
LEI Nº 3.347, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Institui o Projeto “ Terra Legal Ananin” no âmbito do
município de Ananindeua, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ananindeua estatui e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica instituído o Projeto “Terra Legal Ananin” no âmbito do município de Ananindeua que
objetiva o remanejamento de famílias assentadas informalmente em área insalubres ou de risco
iminente, para áreas secas e seguras, de titularidade municipal, para edificações de unidades
residenciais, localizadas nos diversos bairros do município de Ananindeua.
Art. 2º – O Projeto alcançará grandes glebas da jurisdição municipal particulares ou públicas, sem
utilização, com vistas a que se cumpra o caráter social da propriedade, neste caso, sua destinação a
habitação com dignidade e segurança.
§ 1º. As áreas constantes do caput deste artigo, serão divididas em lotes, de 100,00m² cada um,
metragem correspondente a de unidade sanitária utilizada em conjuntos habitacionais.
§ 2º. Para que o ordenamento urbano seja respeitado, o município de Ananindeua, providenciará o
saneamento, o posteamento para iluminação pública, e uma micro estação para abastecimento de
água, cujas obras de instalação, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saneamento e
Infraestrutura.
Art. 3º. O Projeto “Terra Legal Ananin” e seus desdobramentos, ficará sob a responsabilidade
administrativa, controle, fiscalização e alocação dos remanejamentos, da Secretaria Municipal de
Habitação – SEHAB.
Art. 4º. Para inscrição no Projeto, as famílias a serem remanejadas deverão se incluir nas seguintes
situações que caracterizem:
I. estarem assentadas informalmente em áreas de risco iminente (alagamentos,
desmoronamento, incêndios;
II. áreas de propriedade particular, com minente risco de retirada compulsória, resultante de
demanda judicial para reintegração de posse.
Art. 5º. Para efeito de cadastro, deverão ser apresentados a SEHAB os seguintes documentos:
a) identidade (RG e CPF/MF), do titlar da famíliae de seu companheiro/cônjuge se existente;
b) comprovante de residência, atualizado;
c) espelho do NIS atualizado, correspobndente a jurisdição de Ananindeua;
d) certidão de Nascimento dos filhos existentes;
e) certidão de casamento, ou contrato de
f) comprovante de frequência escolar dos menores componentes do núcleo familiar;
g) comprovante de renda familiar;
h) laudo médico atualizado para o caso de portador de deficiência contemplado;
i) laudo da Defesa Civil, para os casos de famílias residentes em áreas de risco e/ou insalubres
Art. 6º. Para inscrição no Projeto, as famílias a serem remanejadas deverão se incluir nas situações
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
que caracterizem os seguintes critérios: :
I - Critérios Nacional:
a) Famílias residentes em área de risco ou insalubre ou que tenham sido desabrigadas,
(alagamentos, desmoronamento, incêndios) comprovado por declaração do ente Público, áreas de
propriedade particular, com minente risco de retirada compulsória, resultante de demanda judicial
para reintegração de posse;
b) Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por auto
declaração;
c) Famílias de que façam parte pessoa com deficiência, comprovado com apresentação de
atestado médico.
II - Critérios Adicional:
a) famílias residentes no Município há no mínimo 01 ano, comprovado com a apresentação
de comprovante de residência;
b) famílias com filhos em idade inferior a 18 (dezoito) anos, comprovado por documento de
filiação;
c) famílias de que façam parte pessoas idosas comprovado por documento Oficial que
comprove a data de nascimento.
III - CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DOS CANDIDATOS
Para fins de seleção dos candidatos a beneficiários, serão observados, obrigatoriamente, condições
de enquadramento e critérios nacionais de priorização, e, ainda, até 3 (três) critérios adicionais
adotados pelo ente público.
Art. 7º. No mínimo 3% das unidades Habitacionais do Empreendimento devem ser direcionadas
para atendimento de cada um dos seguintes segmentos:
I. Pessoas idosas;
II. Pessoas com deficiência;
III. Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por auto
declaração.
Art. 8º. Preenchidos os requisitos constantes do art. 5º, as famílias contempladas disporão de 90
(noventa) dias para efetuar a mudança.
Parágarfo único – Para a edificação das unidades habitacionais, as famílias poderão se increver junto
aos Programas habitacionais na esferas municipal, estadual e federal, para receber o Auxilio
Moradia..
Art. 9º. As despesas inerentes a implantação do Projeto “Terra Legal Ananin” correrão a conta de
recursos prórpios da Secretaria Municipal de Habitação, e daqueles oriundos de convênios pactuados
com o Governo do Estado do Pará, ou com a União federal, por meio do Ministériuo das Cidades.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 22 DE JUNHO DE 2023.
DANIEL BARBOSA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.323/2023
Data da Publicação: 17/06/2023 às 11:18
Nome
DECRETO Nº 1.323, DE 17 DE JULHO DE 2023.
Descrição
Estabelece o horário de funcionamento da
Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal nos dias dos jogos da
Seleção Brasileira de Futebol na Copa do
Mundo Feminina – FIFA 2023, e dá outras
providências.
Decreto Nº 1.283/2023
Data da Publicação: 15/06/2023 às 10:34
Nome
DECRETO Nº 1283 DE 15 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Abre ao orçamento fiscal, em favor da Secretaria
de Saneamento e Infraestrutura, órgão da
Administração Pública Municipal que especifica
crédito suplementar no valor de R$ 36.021.892,17
(Trinta e seis milhões e vinte e um mil oitocentos
e noventa e dois reais e dezessete centavos), para
reforço de dotação consignada no Orçamento
vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 942, de 04 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso IV, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura, órgão da
Administração Pública Municipal a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540001 R$ 32.478.014,97
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540001 R$ 3.543.877,20
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do presente Decreto decorrerão de excesso de arrecadação, conforme
estabelecido no inciso IV do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 15 de junho de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finança
Decreto Nº 1.282/2023
Data da Publicação: 15/06/2023 às 10:33
Nome
DECRETO Nº 1282 DE 15 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento da Seguridade Social, em favor
da Secretaria de Saúde, órgão da Administração
Pública Municipal, crédito suplementar no valor de
R$ 1.010.000,00 (Um milhão e dez mil reais), para
reforço de dotação consignada no Orçamento
vigente.
Decreto Nº 1.281/2023
Data da Publicação: 15/06/2023 às 10:32
Nome
DECRETO Nº 1281 DE 15 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública
Municipal que especifica crédito no valor de
R$ 14.111.375,13 (Catorze milhões cento e onze mil
trezentos e setenta e cinco reais e treze centavos),
para reforço de dotação consignada no Orçamento
vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração
Pública Municipal a seguir especificado (s), o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
02.01.04.122.0015.2.388 3.3.90.41.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES 15000000 R$ 46.742,00
03.02.28.843.0000.0.001 3.2.90.21.00.00.00
JUROS SOBRE A
DÍVIDA POR
CONTRATO
15000000 R$ 6.370.000,00
03.02.28.843.0000.0.001 4.6.90.71.00.00.00
PRINCIPAL DA
DÍVIDA
CONTRATUAL
RESGATADO
15000000 R$ 1.188.674,00
05.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 36.008,88
05.01.04.122.0015.2.380 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 15000000 R$ 6.521,20
07.01.10.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO-
TRANSPORTE 15001002 R$ 70.000,00
07.01.10.301.0001.2.269 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO-
TRANSPORTE 15001002 R$ 20.000,00
07.01.10.301.0001.2.273 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO-
TRANSPORTE 15001002 R$ 316.180,80
07.01.10.301.0001.2.273 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15001002 R$ 93.000,00
07.01.10.301.0001.2.273 4.5.90.61.00.00.00 AQUISIÇÃO DE
IMÓVEIS 15001002 R$ 112.000,00
07.01.10.301.0001.2.273 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 16000000 R$ 63.950,00
07.01.10.302.0001.2.324 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15001002 R$ 149.000,00
07.01.10.302.0001.2.325 4.5.90.61.00.00.00 AQUISIÇÃO DE
IMÓVEIS 15001002 R$ 1.000.000,00
07.01.10.302.0001.1.059 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 16000000 R$ 1.000,00
07.01.10.302.0001.2.283 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 16000000 R$ 35.500,00
09.01.15.122.0009.2.389 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 2.416,00
09.01.15.122.0009.2.389 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
25000000 R$ 13.797,52
09.01.15.451.0009.2.393 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
15000000 R$ 8,04
09.01.15.451.0009.2.392 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 781.057,46
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 94.545,62
09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 25000000 R$ 278.500,00
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 25000000 R$ 23.056,60
16.01.16.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 17.385,00
16.01.16.122.0015.2.371 3.1.90.94.00.00.00
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
TRABALHISTAS
15000000 R$ 10.000,00
18.01.19.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 79.195,79
18.01.19.122.0015.2.371 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES
PATRONAIS 15000000 R$ 23.293,00
18.01.19.122.0015.2.371 3.1.90.94.00.00.00
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
TRABALHISTAS
15000000 R$ 1.000,00
18.01.23.691.0014.2.483 3.3.50.41.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES 15000000 R$ 575.000,00
20.01.06.181.0005.2.422 3.3.90.19.00.00.00 AUXÍLIO-
FARDAMENTO 15000000 R$ 300.000,00
20.01.06.181.0005.2.422 3.3.90.46.00.00.00 AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO 15000000 R$ 20.000,00
21.01.03.122.0015.2.371 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15000000 R$ 2.337,42
27.01.13.122.0015.2.371 3.1.90.94.00.00.00
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
TRABALHISTAS
15000000 R$ 5.000,00
28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 387.800,00
29.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 16.444,05
31.01.17.512.0012.2.505 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 1.933.984,75
32.01.27.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO-
TRANSPORTE 15000000 R$ 4.012,00
32.01.27.812.0008.2.447 3.3.50.41.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES 15000000 R$ 15.965,00
32.01.27.812.0008.2.447 3.3.90.48.00.00.00
OUTROS
AUXÍLIOS
FINANCEIROS A
PESSOAS FÍSICAS
15000000 R$ 18.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
02.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 46.742,00
05.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
15000000 R$ 6.521,20
05.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS - PESSOAL
CIVIL
15000000 R$ 2.575.000,00
05.01.04.122.0015.2.380 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
15000000 R$ 36.008,88
07.01.10.122.0015.2.370 3.3.90.33.00.00.00
PASSAGENS E
DESPESAS COM
LOCOMOÇÃO
15001002 R$ 60.000,00
07.01.10.122.0015.2.370 3.3.90.35.00.00.00 SERVIÇOS DE
CONSULTORIA 15001002 R$ 10.000,00
07.01.10.128.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15001002 R$ 5.000,00
07.01.10.128.0015.2.372 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001002 R$ 8.000,00
07.01.10.128.0015.2.372 3.3.90.33.00.00.00
PASSAGENS E
DESPESAS COM
LOCOMOÇÃO
15001002 R$ 5.000,00
07.01.10.301.0001.2.273 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS - PESSOAL
CIVIL
15001002 R$ 406.180,80
07.01.10.301.0001.2.273 3.1.91.13.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES
PATRONAIS 15001002 R$ 1.000.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 14.111.375,13
07.01.10.301.0001.2.273 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
16000000 R$ 1.000,00
07.01.10.302.0001.1.059 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15001002 R$ 5.000,00
07.01.10.302.0001.2.331 3.3.91.97.00.00.00
APORTE PARA
COBERTURA DO
DÉFICIT
ATUARIAL DO
RPPS
15001002 R$ 112.000,00
07.01.10.302.0001.2.325 3.3.50.41.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES 16000000 R$ 99.450,00
07.01.10.305.0001.1.061 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15001002 R$ 50.000,00
07.01.10.305.0001.2.320 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001002 R$ 50.000,00
07.01.10.305.0001.2.320 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15001002 R$ 49.000,00
09.01.15.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS - PESSOAL
CIVIL
15000000 R$ 2.000.000,00
09.01.15.122.0015.2.371 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES
PATRONAIS 15000000 R$ 370.000,00
09.01.15.122.0015.2.371 3.1.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 500.000,00
09.01.15.122.0015.2.371 3.1.90.94.00.00.00
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
TRABALHISTAS
15000000 R$ 400.000,00
09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
15000000 R$ 8,04
09.01.15.451.0009.1.035 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 216.797,01
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 126.490,24
09.01.15.451.0009.1.099 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 25000000 R$ 29.556,60
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 7.297,52
09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
25000000 R$ 238.116,20
09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 40.383,80
09.01.17.512.0010.2.400 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 2.416,00
09.01.17.512.0010.2.399 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 532.315,83
10.01.08.122.0015.2.371 3.1.90.04.00.00.00
CONTRATAÇÃO
POR TEMPO
DETERMINADO
15000000 R$ 300.000,00
10.01.08.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS - PESSOAL
CIVIL
15000000 R$ 1.000.000,00
11.01.18.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS - PESSOAL
CIVIL
15000000 R$ 600.000,00
16.01.16.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15000000 R$ 17.385,00
18.01.19.334.0014.1.076 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 24.679,35
18.01.19.572.0014.1.077 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 17.410,40
18.01.23.125.0003.2.489 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 38.106,04
18.01.23.695.0014.2.485 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 23.293,00
20.01.06.181.0005.2.416 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 20.000,00
20.01.06.181.0005.2.422 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS - PESSOAL
CIVIL
15000000 R$ 2.322.658,75
20.01.06.181.0005.2.422 3.1.91.13.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES
PATRONAIS 15000000 R$ 300.000,00
21.01.03.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS - PESSOAL
CIVIL
15000000 R$ 500,00
21.01.03.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 500,00
21.01.03.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 1.337,42
22.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 15.000,00
28.01.06.183.0011.1.095 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 387.800,00
29.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 16.444,05
32.01.27.122.0015.2.371 3.1.90.94.00.00.00
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
TRABALHISTAS
15000000 R$ 4.012,00
32.01.27.812.0008.2.451 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 18.000,00
32.01.27.813.0008.2.439 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 2.000,00
32.01.27.813.0008.2.440 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 10.000,00
32.01.27.813.0008.2.442 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 3.965,00
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 15 de junho de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finan
Decreto Nº 1.274/2023
Data da Publicação: 13/06/2023 às 12:55
Nome
DECRETO Nº. 1.274, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Descrição
DECRETO Nº. 1.274, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica
do Município;
Considerando a carta de renúncia.
DECRETA:
Art. 1º EXONERAR a pedido, a conselheira RITA SUELI CORDEIRO DO VALE, suplente do
Conselho Tutelar IV do Município de Ananindeua.
Art. 2º Este Decreto retroage seus efeitos a 02 de junho de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 13 de junho de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Dispõe sobre a renúncia da conselheira
tutelar, 1ª suplente do conselho IV, do
município de Ananindeua.
Decreto Nº 1.272/2023
Data da Publicação: 12/06/2023 às 10:56
Nome
DECRETO Nº 1.272, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.272, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para
fins de Desapropriação, com Indenização de
Benfeitorias, Regularização de Propriedade, Imissão de
Posse e demais Direitos Relativos, à Área Urbana
descrita no presente Decreto, situado no Município de
Ananindeua, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 2º, art. 5º, alínea “m”, art. 6º e o art. 7º do Decreto-Lei
Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, com indenização
de benfeitorias, regularização de propriedade, e imissão na posse do imóveis urbano
localizado no Loteamento São Paulo, Travessa São Paulo IV, Lote nº 09, Quadra 32, Bairro
Distrito Industrial (Antiga Estrada de Mocajatuba), neste município, com área de 250,00 m²
e perímetro de 60,00 metros, sob a matrícula de n° 38.482, às folhas 228 do Livro 3-D no
Oficio de Registro de Imóveis de Belém/PA.
Paragrafo Único. As medidas e confinantes da área mencionada no caput deste artigo, se
inferem no croqui, e memorial descritivo, parte indissociável deste Decreto.
Art. 2º. A área declarada de utilidade pública se destinada a a sediar um prédio público de
Ananindeua, vinculado à Secretária Municipal de Saúde de Ananindeua, devendo ter a
regularização da propriedade em nome do Município, para sua finalização dentro do citado
projeto.
Art. 3º. Fica a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Saúde
autorizados a promover todas as medidas necessárias para a desapropriação, utilizando
como parâmetro o valor de mercado, sem prejuízo de avaliação do valor venal para efeito
de IPTU, com vistas à indenização das benfeitorias existentes no imóvel, e possibilitar a
efetiva transfrência do terreno em nome do município de Ananindeua junto ao Cartório de
Registro de Imóveis desta comarca.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 12 DE JUNHO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
2
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
CROQUI DO IMÓVEL
3
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
LOCAL: LOTEAMENTO SÃO PAULO, TRAVESSA SÃO PAULO IV, LOTE Nº 09,
QUADRA 32, BAIRRO DISTRITO INDUSTRIAL (ANTIGA ESTRADA DE
MOCAJATUBA)
ESTADO: PARÁ
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Inicia-se no ponto 1, Datum SIRGAS 2000 Meridiano central 51° W, Coordenadas
Planas Retangulares do Sistema UTM, (E = 797260,510 m e N = 9852132,330 m),
e deste segue-se com distância de 10,00m e azimute 048°57’58” pela Tv. São Paulo
IV até o ponto 2. A partir do ponto 2 percorre-se 25,00m e azimute 138°21’15” até o
ponto 3, deste segue-se com distancia 10,00m e azimute 228°56’58” até o ponto 4.
Deste segue-se com uma distância de 25,00m e azimute 318°21’38” até o ponto 1
(início da descrição) fechando assim a poligonal acima descrita com uma área total
de 250,00m². A área tem como confrontações: Frente para a Tv. São Paulo IV,
medindo 10,00m; de Lateral direita com Lote nº11, medindo 25,00m; de Lateral
esquerda com Lote nº07, medindo 25,00m e; de Fundos com Lote nº10, medindo
10,00m
Decreto Nº 1.273/2023
Data da Publicação: 12/06/2023 às 10:55
Nome
DECRETO Nº 1.273, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.273, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a aplicação da isenção fiscal prevista
em Lei ao Empreendimento Residencial “VISTA DO
BOSQUE II” do Programa Minha Casa Minha Vida,
do contribuinte PRIME RESIDENCIAL E
ENGENHARIA LTDA. e demais mutuários
beneficiários do programa deste empreendimento,
e dá outras providências.
O PREFEITO DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas
pelo inciso VIII do Art. 70 da Lei Nº 942, de 4 de Abril de 1990 e,
Considerando o embasamento legal insculpido na Lei Complementar nº 375/2009 alterada pela
Lei Complementar 2.668/14, em consonância à Legislação Federal que incentiva Estados e
Municípios a conceder isenções tributárias relativas a empreendimentos no âmbito do “Programa
Minha Casa Minha Vida”, sujeita a regulamentação por Decreto do Executivo, especialmente a
Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, com suas alterações posteriores;
Considerando que o empreeendimento Residencial “VISTA DO BOSQUE II” do Programa
Minha Casa Minha Vida, em execução pelo contribuinte PRIME RESIDENCIAL E ENGENHARIA
LTDA, cuida da construção de unidades residenciais populares destinadas a famílias de baixa
renda no âmbito da faixa 1 do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida;
Considerando a contribuição deste empreendimento para a redução do déficit habitacional no
município, em que teve solicitada a concessão de benefícios fiscais pelo Processo Administrativo
(Protocolo Atendimento de n.º 18.756/2023), em que se concluiu pelo cumprimento das
exigências legais e descreveu os benefícios que poderiam ser concedidos;
D E C R E T A:
Art. 1º. Em conformidade com os dispositivos legais e processo administrativo mencionados no
preâmbulo deste Decreto, ficam concedidas as seguintes isenções de tributos municipais,
relativamente à implantação do empreendimento habitacional denominado “VISTA DO BOSQUE
II” da contribuinte PRIME RESIDENCIAL E ENGENHARIA LTDA (CNPJ/MF nº 08.169.301/0001-
55):
I – Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes sobre o valor
do serviço contratado, para execução das obras de construção do empreendimento residencial
“VISTA DO BOSQUE II”, neste município, derivado do Projeto Habitacional Minha Casa, Minha
Vida do Governo Federal faixa I;
II – Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, dos imóveis vinculados ao
empreendimento durante a fase de execução das obras.
Art. 2º. Ficam concedidas as seguintes isenções aos mutuários beneficiados pelo programa do
empreendimento “VISTA DO BOSQUE II”:
I – Isenção de ITBI, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, na primeira trasmissão de
imóvel vinculado ao Programa Minha casa Minha Vida, cuja renda familiar mensal se enquadre
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
na faixa de 0 (zero) até 03 (três) salários mínimos nacionais e cujo valor previsto no contrato de
financiamento não exceda os valores estabelecidos pelo PMCMV, na faixa I; e
II – Isenção de IPTU, durante o período de 03 (três) anos, contados da assinatura do contrato de
financiamento firmado com o agente financeiro.
Art. 3°. As isenções concedidas por este Decreto ficam sujeitas às normas previstas na
legislação vigente e sua manutenção fica condicionada à fiel observância, pelos beneficiários,
das normas e condições estabelecidas, e enquanto mantidas estas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, de 12 de junho de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.345/2023
Data da Publicação: 06/06/2023 às 11:19
Nome
LEI Nº 3.345, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.345, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Institui o Selo “Açaí Bom que Só” no âmbito do
município de Ananindeua, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ananindeua estatui e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Selo “Açaí Bom que Só”, no município de Ananindeua-PA, a ser
concedido aos batedores de açaí que atenderem aos critérios dispostos nesta lei.
§ 1º - O Selo disposto no caput é de natureza precária e discricionária, com validade de 1 (um)
ano, se constituindo como um meio físico que identifica a qualidade do açaí comercializado no
estabelecimento.
§ 2º – O Selo será concedido anualmente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico - SEDEC aos batedores de açaí do município de Ananindeua, após a confirmação
de atendimento dos critériosnesta lei estabelecidos.
§ 3º - O Selo tem como objetivo demonstrar para a população que a bebida é produzida com
qualidade, obedecendo todos os critérios do Decreto Estadual n° 326, de 20 de janeiro de 2012.
Art. 2º. Para obtenção do Selo “Açaí Bom que Só”, o empreendedor deverá cumprir os seguintes
critérios:
I – protocolo do processo de licenciamento na Vigilância Sanitária, após isso deverá ser iniciado
o processo de obtenção do selo na SEDEC;
II – realização de curso de capacitação para manipuladores de açaí, a ser disponibilizado ou
indicado pela SEDEC;
III – possuir estrutura condizente para o processamento do açaí, na forma dos
dispositivos do Decreto Estadual n° 326, de 20 de janeiro de 2012;
IV– realizar todas as etapas do processamento do açaí na forma dos dispositivos do
Decreto Estadual n° 326, de 20 de janeiro de 2012.
V – apresentar laudo da análise laboratorial da bebida atualizado, emitido pelo LACEN.
Art. 3º. Para que o empreendedor mantenha o Selo “Açaí Bom que Só” em seu estabelecimento,
deverá cumprir com os seguintes requisitos:
I – comprovação do protocolo de licenciamento anual expedido pela Vigilância Sanitária;
II – comprovação da realização de curso de capacitação para manipuladores de açái, que
deverá ser realizado anualmente, a ser disponibilizado ou indicado pela SEDEC;
III – realizar a manutenção da estrutura condizente para o processamento do açaí, na
forma dos dispositivos do Decreto Estadual n° 326, de 20 de janeiro de 2012;
IV– realizar todas as etapas do processamento do açaí, na forma dos dispositivos do
Decreto Estadual n° 326, de 20 de janeiro de 2012.
V – garantir que o produto comercializado no estabelecimento seja objeto de análise
trimestral por laboratório credenciado junto as vigilâncias sanitárias de qualquer município.
Art. 4º. Todos os estabelecimentos que protocolarem o requerimento do Selo “Açaí Bom que
Só”, ou que já o possuam, serão passíveis de fiscalização de produção primária,
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MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
industrialização, armazenagem e distribuição de produtos, nos ditames da Lei Municipal n°
3.209, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 5º. O estabelecimento é obrigado a manter a qualidade da bebida, sob pena de retirada do
selo.
Art. 6º. A retirada do selo se dará de forma automática após a constatação de que o
estabelecimento não cumpre os dispositivos do Decreto Estadual n° 326, de 20 de janeiro de
2012, e os critérios contidos nesta lei.
Art. 7º. A obtenção do selo se dará, após o cumprimento das exigências contidas no art. 2º, e
formalizada ao final com a assinatura de Termo de Compromisso pelo responsável legal do
estabelecimento.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEC será responsável
pelos aspectos técnicos, administrativos e operacionais para a concessão e repasse do Selo
“Açai Bom que Só” bem como por sua confecção emissão. presente Selo, tais como emissão
e confecção do Selo.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 06 DE JUNHO DE 2023.
DANIEL BARBOSA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Complementar Nº 3.346/2023
Data da Publicação: 06/06/2023 às 11:18
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.346, DE 06 DE JUNHO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.346, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Estabelece regras para a implantação e a
regularização de loteamento de acesso controlado
no município de Ananindeua-PA.
A Câmara Municipal de Ananindeua faz saber, quie o Plenário aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Ananindeua, sanciono e publico a seguinyte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, regras para a implantação e
regularização de loteamento de acesso controlado no município de Ananindeua.
Art. 2º. Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Loteamento - o parcelamento de glebas, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e alterações posteriores, e a Lei nº 2.237, de 06 de outubro de 2006 (Plano
Diretor do Município de Ananindeua – PDA), e alterações posteriores.
II - Loteamento de acesso controlado - o loteamento cercado ou murado, no todo ou em parte
do seu perímetro, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 1979, alterada pela Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017, compondo-se em unidades autônomas e privativas,
organizadas sob a forma de lotes de terra destinados à edificação.
Art. 3º. Os loteamentos de acesso controlado serão destinados a uso residencial, podendo ser
admitido o uso comercial, desde que aprovado pela respectiva associação de moradores e
proprietários, responsável pela administração do loteamento, respeitando-se eventuais
restrições de zoneamento e a legislação municipal.
Parágrafo único - O loteamento poderá possuir acesso controlado se não houver
impedimentos de acesso a outros loteamentos ou bairros adjacentes, prejudicando o
funcionamento da malha viária ou a prestação de serviços públicos.
Art. 4º. Fica vedado nos loteamentos de acesso controlado, impedir o ingresso de pedestres
ou de condutores de veículos não residentes, que se recusarem a se identificar, desde que
devidamente monitorados nos controles de acesso.
Parágrafo único - O impedimento de acesso de que trata o caput deste artigo, em caso de conflito,
ensejará a adoção de medidas civis ou criminais, junto a unidade da Policia Civil local.
Art. 5º. O pedido para implantação de acesso controlado em loteamento deverá ser
encaminhada ao Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saneamento
e Infraestrutura – SESAN, via requerimento firmado pela associação de moradores e
proprietários, responsável pela administração do loteamento, devidamente instituida e sua
manifesta concordância quanto ao livre acesso, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei
Complementar.
§ 1º Em caso de loteamento já existente na data de publicação desta Lei Complementar e que
tenha sido implantado em conformidade com a Lei Federal nº 6.766, de 1979 e alterações
posteriores o acesso controlado, a pactuação do Termo de Cessão do Direito de Uso poderá
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ser solicitada, desde que cumpridas todas as diretrizes e requisitos estabelecidos e
determinados por esta Lei Complementar e pelos órgãos públicos municipais e autarquias, por
meio de requerimento ao Executivo Municipal contendo a seguinte documentação:
I - estatuto da entidade jurídica instituída para gerenciar o funcionamento do loteamento de
acesso controlado, o qual deverá conjugar os proprietários dos lotes com edificações ou não,
do referido loteamento ou bairro;
II - planta do sistema de acesso controlado do loteamento;
III - planta da portaria;
IV - protocolo de registro de reclamações e sugestões de cidadãos, residentes no
loteamento ou não;
V - documento que comprove a concordância expressa de mais de 60% (sessenta por
cento) dos proprietários de lotes.
§ 2º A avaliação de viabilidade para implantação de acesso controlado em loteamento deverá
ser solicitada em requerimento próprio dirigido ao Executivo Municipal.
Art. 6º. A implantação de controle de acesso em loteamento deverá adequar-se e integrar-se
ao sistema viário existente ou projetado, vedada a interrupção da continuidade viária pública,
principalmente das vias estruturadoras, articuladoras e coletoras de interligação entre bairros
ou zonas do município de Ananindeua, sem prejudicar o escoamento normal das águas ou a
realização de obras necessárias de infraestrutura.
Art. 7º. Os loteamentos de acesso controlado aprovados terão seus sistemas viários, áreas
verdes e sistemas de lazer mantidos como domínio do município de Ananindeua, devendo o
uso desses ser devidamente outorgado por concessão de direito real de uso em favor das
respectivas associações de moradores e proprietários e transeuntes.
Art. 8º. No Termo de Cessão do Direito de Uso firmado entre o município de Ananindeua e a
associação dos moradores e proprietários responsável pela administração do loteamento,
deverão constar todas as responsabilidades referentes ao ato, tais como competências,
destinação, uso, ocupação, conservação e manutenção dos bens públicos objetos das
concessões, bem como as penalidades, em casos de descumprimento, e outros serviços
que se fizerem necessários.
Art. 9º. O projeto e a instalação de cancelas ficarão sob a responsabilidade da associação de
moradores e proprietários responsável pelo loteamento de acesso controlado, sem implicar
quaisquer ônus ao Executivo Municipal.
Parágrafo único - A autorização para utilização de vigilância e monitoramento não armado
dentro dos limites do loteamento, será de competência exclusiva de sua associação de
moradores e proprietários.
Art. 10. A extinção ou a dissolução de associação de moradores e proprietários responsável
por loteamento de acesso controlado ou o descumprimento de quaisquer das condições fixadas
nesta Lei Complementar ou nos termos da concessão de uso por ela estabelecidos implicarão
na extinção da característica de acesso controlado do loteamento e a abertura imediata das
vias.
Art. 11. Fica vedada a associação dos moradpres do Loteamento, cobrar taxa administrativa aos
proprietários e/ou residentes não associados até a entrada em vigor desta Lei Complementar,
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MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
salvo em casos de adesão posterior.
Art. 12. Serão consideradas áreas e edificações de uso e manutenção privativas, as áreas e
edificações que, por sua natureza, se destinem ao uso privativo de todos os moradores, tais como
os muros, as guaritas, os serviços e os equipamentos que guarnecem o loteamento.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da associação de moradores e proprietários responsável pelo loteamento
de acesso controlado.
Art. 14. A Prefeitura de Ananindeua poderá promover serviços de infraestutura, tais como
drenagem, pavimentação e saneamento básico nos loteamentos de acesso controlado como
forma de prevenção ou reparo decorrentes de eventos naturais.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 06 DE JUNHO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Republicação de Lei Nº 3.344/2023
Data da Publicação: 06/06/2023 às 10:32
Nome
LEI Nº 3.344, DE 06 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo a
Contratar Operação de Crédito com o Banco do
Brasil S.A. e dá outras providências.
Decreto Nº 1.269/2023
Data da Publicação: 06/06/2023 às 10:31
Nome
DECRETO Nº 1.269 DE 06 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Câmara
Municipal de Ananindeua que especifica crédito
suplementar no valor de R$ 407.493,70
(Quatrocentos e sete mil quatrocentos e noventa e
três reais e setenta centavos), para reforço de
dotação consignada no Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal em favor da Câmara Municipal de Ananindeua, a seguir especificado o
crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
01.01.01.122.0016.2.374 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 384.818,00
01.01.28.843.0000.0.004 3.2.90.21.00.00.00
JUROS SOBRE A
DÍVIDA POR
CONTRATO
15000000 R$ 1.293,53
01.01.28.843.0000.0.004 4.6.90.71.00.00.00
PRINCIPAL DA
DÍVIDA
CONTRATUAL
RESGATADO
15000000 R$ 21.382,17
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.35.00.00.00 SERVIÇOS DE
CONSULTORIA 15000000 R$ 6.500,00
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
15000000 R$ 3.217,37
01.01.01.122.0016.2.375 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES
PATRONAIS 15000000 R$ 291.311,36
01.01.01.122.0016.2.375 3.1.91.13.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES
PATRONAIS 15000000 R$ 51.023,70
01.01.01.122.0016.2.375 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO-
TRANSPORTE 15000000 R$ 522,27
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 407.493,70
01.01.01.122.0016.2.376 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 2.000,00
01.01.28.843.0000.0.004 4.6.91.71.00.00.00
PRINCIPAL DA
DÍVIDA
CONTRATUAL
RESGATADO
15000000 R$ 12.919,00
01.01.99.999.9999.9.999 9.9.99.99.00.00.00
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
OU RESERVA DO
RPPS
15000000 R$ 40.000,00
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 06 de junho de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finan
Lei Nº 3.344/2023
Data da Publicação: 06/06/2023 às 09:48
Nome
LEI Nº 3.344, DE 06 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo a
Contratar Operação de Crédito com a Caixa
Econômica Federal e com o Banco do Brasil S/A,
com a garantia da União ou da receita de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), e dá outras providências.
Decreto Nº 1.264/2023
Data da Publicação: 01/06/2023 às 10:31
Nome
DECRETO Nº 1264 DE 01 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento da Seguridade Social, em favor
do Instituto de Previdência do Município, crédito
suplementar no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil
reais), para reforço de dotação consignada no
Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), e inciso III da Lei
Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social, em favor Instituto de Previdência do Município, a seguir
especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
13.01.09.122.0017.2.403 3.1.90.94.00.00.00
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
TRABALHISTAS
18020000 R$ 20.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
13.01.09.122.0017.2.403 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS - PESSOAL
CIVIL
18020000 R$ 20.000,00
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 01 de junho de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanç
Decreto Nº 1.261/2023
Data da Publicação: 01/06/2023 às 10:30
Nome
DECRETO Nº 1261 DE 01 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria
de Educação, Órgão da Administração Pública
Municipal crédito suplementar no valor de
R$ 1.085.097,93 (Um milhão e oitenta e cinco mil
e noventa e sete reais e noventa e três centavos),
para reforço de dotação consignada no Orçamento
vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso I, alínea c), da Lei Orçamentária nº
3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Educação, órgão da Administração Pública
Municipal, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
06.02.12.368.0002.2.105 4.4.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 15430000 R$ 1.085.097,93
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do presente Decreto decorrerão de excesso de arrecadação, conforme
estabelecido no inciso II do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 01 de junho de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
Decreto Nº 1.262/2023
Data da Publicação: 01/06/2023 às 10:30
Nome
DECRETO Nº 1262 DE 01 DE JUNHO DE 2023
Descrição
Abre ao orçamento fiscal, em favor da Secretaria
de Saneamento e Infraestrutura, órgão da
Administração Pública Municipal que especifica
crédito suplementar no valor de R$ 10.433.249,36
(Dez milhões quatrocentos e trinta e três mil
duzentos e quarenta e nove reais e trinta e seis
centavos), para reforço de dotação consignada no
Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 942, de 04 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso IV, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura, órgão da
Administração Pública Municipal a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
09.01.15.451.0009.1.035 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 411.990,79
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 261.198,23
09.01.15.451.0009.2.394 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 647.581,84
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 9.112.478,50
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do presente Decreto decorrerão de excesso de arrecadação, conforme
estabelecido no inciso IV do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 01 de junho de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças