Leis e Decretos
681 a 700 de 2042
Decreto Nº 1.192/2023
Data da Publicação: 25/04/2023 às 12:09
Nome
DECRETO N° 1.192, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Homologa o Estágio Probatório, declara estáveis
os servidores efetivos municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 70, da Lei
Municipal nº 942, de 04 de abril de 1990, e
CONSIDERANDO o disposto no §4º do art. 41 da Constituição Federal c/c art. 30 da
Lei Municipal nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o Decreto nº 15.958, de 12 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 15/2022-NUJUR SEMAD;
CONSIDERANDO o Ofício Interno/Memorando nº 3.818/2023.
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Resultado da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório
dos servidores efetivos municipais constantes no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores aprovados na avaliação de que trata o caput, tornam-se
estáveis para o exercício do cargo efetivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
30 de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 25 de abril de
2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA
ANEXO
MATRÍCULA ADMISSÃO NOME DO SERVIDOR CARGO RESULTADO
FINAL
459194 23/01/2020 Abemaelson Ferreira Souza Auxiliar Municipal APTO
459402 27/01/2020 Adenilson Pinheiro de Souza Analista Municipal APTO
459020 24/01/2020 Aguilon Rafael Lourenco Barbosa Auxiliar Municipal APTO
459011 24/01/2020 Aguinaldo Junior Carneiro de Souza Auxiliar Municipal APTO
459232 23/01/2020 Antonio Reginaldo Mota dos Santos Auxiliar Municipal APTO
459259 23/01/2020 Carlos Fabricio da Silva Luz Auxiliar Municipal APTO
458996 24/01/2020 Cesar Dias da Cunha Auxiliar Municipal APTO
459291 23/01/2020 Ellen Silva de Lima Auxiliar Municipal APTO
459097 27/01/2020 Fabio Tiago Filgueiras Paiva Técnico Municipal APTO
459100 27/01/2020 Fernanda Amorim de Amorim Coutinho Técnico Municipal APTO
459119 27/01/2020 Gercileia do Socorro Serrão Medeiros Técnico Municipal APTO
459380 23/01/2020 Hamilton Gomes de Araújo Junior Auxiliar Municipal APTO
459143 27/01/2020 Helaine Catarina da Silva Alves Técnico Municipal APTO
459321 23/01/2020 Helder Lucio Lopes Braga Junior Auxiliar Municipal APTO
459542 23/01/2020 Hugo Henrique dos Santos Alves Auxiliar Municipal APTO
459151 27/01/2020 Igor Luan Viana de Souza Técnico Municipal APTO
459526 23/01/2020 Ismael Gomes da Silva Auxiliar Municipal APTO
459429 24/01/2020 Israel Baia do Nascimento Auxiliar Municipal APTO
459305 23/01/2020 Ivan da Silva Xavier Auxiliar Municipal APTO
459534 23/01/2020 Jose Antonio Azevedo Afonso Auxiliar Municipal APTO
366366 23/01/2020 Jucele Regina Barros Campos Auxiliar Municipal APTO
459038 27/01/2020 Karen Monteiro Moy Técnico Municipal APTO
459399 27/01/2020 Karina Nunes Leão Analista Municipal APTO
459054 27/01/2020 Katiane dos Santos Brabo Teixeira Analista Municipal APTO
337358 27/01/2020 Luis Antonio Conceição Ribeiro Analista Municipal APTO
366200 27/01/2020 Maelson Azevedo Conceição Técnico Municipal APTO
459461 24/01/2020 Markos Vinicius Oliveira Sarmanho Auxiliar Municipal APTO
459356 23/01/2020 Matheus William Oliveira Alves Auxiliar Municipal APTO
459348 24/01/2020 Paulo Diniz Soares Coelho Auxiliar Municipal APTO
459127 27/01/2020 Paulo Juan Valente da Silva Técnico Municipal APTO
459178 27/01/2020 Paulo Victor Rodrigues Teixeira Técnico Municipal APTO
459500 23/01/2020 Pedro Wallan Machado Soares Auxiliar Municipal APTO
459135 27/01/2020 Rafaela Araujo da Luz Miranda Analista Municipal APTO
459186 27/01/2020 Rodolfo de Almeida Benicio Analista Municipal APTO
459488 23/01/2020 Rosana Rosa Alves Auxiliar Municipal APTO
459224 27/01/2020 Roseni de Belém Silva Diniz Analista Municipal APTO
459470 23/01/2020 Sheila Cristina Seabra Barros e Silva Auxiliar Municipal APTO
459577 27/01/2020 Thais Lorena de Sousa Costa Analista Municipal APTO
459372 23/01/2020 Thiago Valeriano do Carmo Câmara Auxiliar Municipal APTO
375993 23/01/2020 Wesley Brandao Auxiliar Municipal APTO
Decreto Nº 1.190/2023
Data da Publicação: 24/04/2023 às 12:34
Nome
DECRETO Nº 1.190, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto constante nos incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de
Ananindeua nº. 942, de 04 de abril de 1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de
dezembro de 2005, e ainda no Capítulo II Seção II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso I, art. 1º e art. 2º, do Decreto nº 14.868, de 24 de janeiro de 2012
e suas alterações;
CONSIDERANDO os termos do Ofício Interno/ Memorando nº 9.692/2023.
D E C R E T A :
Art 1º NOMEAR, de acordo com o inciso I, art. 18, da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005, os
candidatos relacionados neste Decreto, para exercerem os respectivos cargos efetivos, em virtude de
aprovação no Concurso Público nº 001/2020.
CARGO: AUXILIAR MUNICIPAL / APOIO OPERACIONAL / OPERACIONAL / SERVICOS GERAIS (SERVENTE)
LIVIA SANTOS FARIAS
CARGO: TECNICO MUNICIPAL / SUPORTE ADMINISTRATIVO / ADMINISTRACAO BASICA / SECRETARIADO
IZADORA RAMOS DA SILVA
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 24 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.189/2023
Data da Publicação: 24/04/2023 às 12:33
Nome
DECRETO Nº 1.189, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Descrição
PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto constante nos incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de
Ananindeua nº. 942, de 04 de abril de 1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de
dezembro de 2005, e ainda no Capítulo II Seção II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005.
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso I, art. 1º e art. 2º, do Decreto nº 14.868, de 24 de janeiro de 2012
e suas alterações;
CONSIDERANDO os termos dos Processos Administrativos nº 2.825/2023 e nº 3.407/2023.
D E C R E T A :
Art 1º NOMEAR, de acordo com o inciso I, art. 18, da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005, os
candidatos relacionados neste Decreto, para exercerem os respectivos cargos efetivos, em virtude de
aprovação no Concurso Público nº 001/2020, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESAU.
CARGO: TECNICO MUNICIPAL / SUPORTE ESPECIALIZADO / SAUDE / ENFERMAGEM
ALDECI DE ALBUQUERQUE CORDOVIL
ALINE CRISTINA DA SILVA SERRÃO
DANIELE FERNANDES BARROSO
CARGO: TECNICO MUNICIPAL / SUPORTE ESPECIALIZADO / SAUDE/ HIGIENE BUCAL
VIRGINIA NAZARE FERREIRA TAVARES MORAES
CARGO: ENFERMEIRO / SAUDE / ENFERMAGEM / ENFERMAGEM
MARIA NADIR BORGES FARIAS
DANIELLE CORDEIRO DA CUNHA
ANA SHIRLEY FREIRE RAMOS CHAVES
CARGO: ANALISTA MUNICIPAL/ SERVIÇOS ESTRATÉGICOS/ SAÚDE/ FISIOTERAPIA
ELTON LUIS MAUÉS GOMES
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 24 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeu
Decreto Nº 1.173/2023
Data da Publicação: 20/04/2023 às 10:17
Nome
DECRETO Nº 1.173, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Descrição
DECRETO Nº 1.173, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a homologação do Regimento Interno do
Conselho Municipal de Educação – CME do município de
Ananindeua, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII da Lei municipal nº 942, de 4 de abril de 1990,
e,
Considerando o resultado da reunião extraordinária do Plenário do Conselho Municipal de
Educação, havida no dia 20 de abril de 2023.
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação - CME do
município de Ananindeua, conforme disposto no Anexo, parte integrante e indissociável deste
Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 20 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.186/2023
Data da Publicação: 20/04/2023 às 10:16
Nome
DECRETO Nº 1.186, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Substitui membros do Conselho de
Alimentação Escolar – CAE de Ananindeua
para cumprimento de mandato no quadriênio
2021/2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e as que lhe são conferidas pelo Art. 70, inciso VIII da Lei Municipal
nº 942, de 4 de abril de 1990, e,
Considerando o inteiro teor da Lei nº 11.947/2006 e Resolução CD/FNDE nº 38, de
julho de2009;
Considerando a necessidade de manter a composição do CAE para cumprimento do
mandato no interstício de 2021 a 2025.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam nomeados os membros abaixo relacionados, em substituição aqueles
nomeados no Decreto nº 126, de 26 de março de 2021, para cumprimento do quadriênio
2021/2025, na composição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE de Ananindeua:
I. REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – RME:
Titular: Elciany Gomes Piedade Tavares
Suplente: Evila Carla Nunes Borges.
Titular: Arlene Maria Pimentel Rodrigues
Suplente: Simone Cristina Dias Mota.
II. REPRESENTANTES DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – RME:
Titular: Benedito Pereira de Lira, e
Suplente: Tiago Santos Fonseca.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, e especificamente as dispostas no Decreto
nº 126, de 26 de março de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, 20 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Complementar Nº 3.314/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 12:40
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.314, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Reestrutura a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária –
SEGEF, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária - SEGEF, constituída pela Lei nº 2.231, de
24 de julho de 2006, como órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal,
subordinada diretamente ao Prefeito do Município, tem como finalidade institucional o
planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle, a execução e a orientação normativa
da política tributária municipal.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária – SEGEF tem as seguintes funções
básicas:
I - subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Município e a promoção de sua
execução, controle, acompanhamento e avaliação;
II - gerenciar o sistema tributário municipal para garantir a efetivação do potencial contributivo da
economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
III - acompanhar a elaboração e execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Fiscal, em consonância com o Plano Plurianual;
IV - adotar as medidas tributárias necessárias à proteção da economia do Município;
V - propor anteprojetos de lei tributária municipal, garantir a correta interpretação e aplicação da
legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;
VI - gerenciar o processo de arrecadação dos tributos municipais por meio do acompanhamento,
da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;
VII - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à
tributação;
VIII - controlar as atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar
a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
IX - formalizar e controlar o crédito tributário e os procedimentos relacionados à sua liquidação;
X - revisar, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo
contribuinte;
XI - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive representar no
procedimento criminal cabível dos delitos contra a ordem tributária;
XII - orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades da administração financeira do Município;
XIII - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento
permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XIV - orientar, apurar e proceder à correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção
regular de ações preventivas e a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio, observadas
as diretrizes estabelecidas pela Controladoria Geral do Município;
XV - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. Para desempenhar sua missão institucional, a Secretaria Municipal de Gestão
Fazendária - SEGEF tem a seguinte composição:
I – Nível de Direção Superior e Atuação Colegiada:
a) Secretário Municipal de Gestão Fazendária;
b) Secretário Adjunto de Administração Tributária;
c) Secretário Adjunto de Gestão Administrativa;
d) Conselho Superior da Administração Tributária.
II – Órgãos de Apoio à Administração Tributária:
a) Julgadoria Fiscal de Primeira Instância;
b) Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários;
c) Corregedoria Fazendária.
III – Nível de Assessoramento Superior:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Núcleo Jurídico;
d) (VETADO);
e) Ouvidoria.
IV – Nível de Atuação Superior:
a) Coordenação de Arrecadação Tributária;
b) Coordenação de Pesquisa e Análise de Informações Econômico-Fiscais;
c) Coordenação de Imposto Predial e Territorial Urbano;
d) Coordenação de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
e) Coordenação de Cadastro Mobiliário;
f) Coordenação de Monitoramento e Fiscalização;
g) Coordenação de Dívida Ativa;
h) Coordenação de Administração e Patrimônio;
i) Coordenação de Atendimento ao Público.
V – Nível de Atuação Operacional:
a) Gerência de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º. São competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Gestão
Fazendária – SEGEF:
Seção I
Do Conselho Superior de Administração Tributária Municipal
Art. 5º. Ao Conselho Superior de Administração Tributária Municipal, órgão consultivo da
Administração Tributária, de apoio direto ao Secretário Municipal de Gestão Fazendária,
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
compete o exercício das atividades conferidas pela Lei Complementar n. º 2.799, de 22 de
setembro de 2016 e as estabelecidas em regulamento próprio.
Seção II
Da Julgadoria Fiscal de Primeira Instância
Art. 6º. À Julgadoria Fiscal de Primeira Instância, órgão de apoio direto ao Secretário Municipal
de Gestão Fazendária, compete julgar os processos administrativos fiscais em primeira instância,
além de realizar as diligências e perícias fiscais necessárias ao curso do processo.
Seção III
Do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários
Art. 7º. Ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, órgão de apoio direto ao Secretário
Municipal de Gestão Fazendária, compete conhecer e decidir sobre os recursos das decisões
prolatadas em primeira instância.
Seção IV
Da Corregedoria Fazendária
Art. 8º. À Corregedoria Fazendária, órgão de apoio direto ao Secretário Municipal de Gestão
Fazendária, compete o recebimento de denúncias e reclamações relacionadas aos atos
funcionais dos integrantes da carreira da Administração Tributária do Município.
Seção V
Do Gabinete do Secretário
Art. 9º. Ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Gestão
Fazendária, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto,
imediato e pessoal ao Secretário Municipal, bem como auxiliar as atividades administrativas do
Secretário Adjunto de Gestão Administrativa.
Seção VI
Da Assessoria de Comunicação
Art. 10. À Assessoria de Comunicação, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de
Gestão Fazendária, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas
estabelecidas pela Assessoria de Comunicação do Município, as atividades de comunicação
social, inclusive interna, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas
e promoção de eventos da Secretaria.
Seção VII
Do Núcleo Jurídico
Art. 11. Ao Núcleo Jurídico, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Gestão
Fazendária, compete prestar assessoria jurídica, analisar e emitir parecer sobre os aspectos
formais e legais, propor e elaborar minutas de projetos de leis, atos administrativos e outros
instrumentos jurídicos congêneres de interesse da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.
Seção VII
Da Procuradoria Fiscal
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. (VETADO)
Seção VIII
Da Ouvidoria
Art. 13. À Ouvidoria, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Gestão Administrativa,
compete receber, examinar e apurar denúncias, reclamações, dúvidas, sugestões e elogios, bem
como elaborar relatórios que subsidiem à tomada de decisão quanto à melhoria do atendimento
ao cidadão.
Seção IX
Da Coordenação de Arrecadação Tributária
Art. 14. À Coordenação de Arrecadação Tributária, diretamente subordinada ao Secretário
Adjunto de Administração Tributária, compete elaborar relatórios, cumprir planos, metas e tarefas
em matéria de sua competência ou em outras de interesse da Secretaria visando o incremento
da arrecadação municipal.
Seção X
Da Coordenação de Pesquisa e Análise de Informações Econômico-Fiscais
Art. 15. À Coordenação de Pesquisa e Análise de Informações Econômico-Fiscais, diretamente
subordinada ao Secretário Adjunto de Administração Tributária, compete realizar estudos
técnicos, emitir pareceres, relatórios, planejar e coordenar projetos visando o aperfeiçoamento
das atividades fazendárias do Município, por meio de políticas tributárias eficientes.
Seção XI
Da Coordenação de Imposto Predial e Territorial Urbano
Art. 16. À Coordenação de Imposto Predial e Territorial Urbano, diretamente subordinada ao
Secretário Adjunto de Administração Tributária, compete elaborar relatórios, cumprir planos,
metas e tarefas em matéria de sua competência visando à correta arrecadação e incremento do
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Seção XII
Da Coordenação de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Art. 17. À Coordenação de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, diretamente
subordinada ao Secretário Adjunto de Administração Tributária, compete elaborar relatórios,
cumprir planos, metas e tarefas em matéria de sua competência visando correta arrecadação e
incremento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Seção XIII
Da Coordenação de Cadastro Mobiliário
Art. 18. À Coordenação de Cadastro Mobiliário, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto
de Administração Tributária, compete elaborar relatórios, cumprir planos, metas e tarefas em
matéria de sua competência visando o cadastramento mobiliário municipal, a inscrição de
empresas e o lançamento dos tributos devidos.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Seção XIV
Da Coordenação de Monitoramento e Fiscalização
Art. 19. À Coordenação de Monitoramento e Fiscalização, diretamente subordinada ao
Secretário Adjunto de Administração Tributária, compete elaborar relatórios, elaborar planos de
ação fiscal, além de desenvolver ações operacionais, rotinas e acompanhamento da gestão
tributária no município, evitando a evasão e fraude fiscal.
Seção XV
Da Coordenação de Dívida Ativa
Art. 20. À Coordenação de Dívida Ativa, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de
Administração Tributária, compete apurar a liquidez e a certeza de créditos, de natureza tributária
ou não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, realizar o seu controle e cobrança
administrativa.
Seção XVI
Da Coordenação de Administração e Patrimônio
Art. 21. À Coordenação de Administração e Patrimônio, diretamente subordinada ao Secretário
Adjunto de Gestão Administrativa, compete a execução das atividades relacionadas às áreas de
organização administrativa, contratos, orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais
no âmbito da Secretaria, além de gerir e executar as atividades de administração patrimonial,
distribuição e controle de materiais de consumo e de expediente.
Seção XVII
Da Coordenação de Atendimento ao Público
Art. 22. À Coordenação de Atendimento ao Público, subordinada diretamente ao Secretário
Adjunto de Gestão Administrativa, compete organizar, distribuir e gerenciar as atividades
voltadas ao atendimento à população, observadas a orientação técnica das Unidades
Administrativas competentes.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL E DOS SECRETÁRIOS ADJUNTOS
Art. 23. O Secretário Municipal de Gestão Fazendária, sem prejuízo do disposto no art. 30 da
Lei nº 2.231, de 24 de julho de 2006, possui as seguintes atribuições:
I - assistir o Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, exercendo a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal em assuntos de sua área de competência;
II - propor e coordenar a execução de políticas públicas, praticando os atos delas decorrentes,
relativos às políticas de gestão tributária municipal;
III - planejar e coordenar as ações da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, priorizando as
atividades para resultados eficientes e eficazes;
IV - exercer a representação institucional da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária,
promovendo contatos com autoridades e organizações;
V - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Secretaria e as atribuições das
unidades diretamente subordinados, em estreita observância às disposições normativas da
Administração Pública Municipal;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
VI - assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de
competência da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária;
VII - representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da
Administração Pública, de acordo com a legislação vigente;
VIII - apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria,
respeitando os limites legais;
IX - autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de
inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
X - aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Secretaria, promovendo as
alterações e ajustamentos necessários para a execução;
XI - expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos administrativos de
interesse interno e externo da Secretaria;
XII - celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação técnica
ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
XIII - promover reuniões periódicas com os gestores da Secretaria para acompanhamento e
avaliação dos planos de trabalho;
XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito, nos limites de
sua competência legal;
XV - constituir comissões e grupos de trabalho, para tarefas específicas;
XVI - nas suas ausências e impedimentos, designar seu substituto dentre os Secretários
Adjuntos, observada a preferência pelo Secretário Adjunto de Administração Tributária.
Art. 24. O Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, diretamente subordinado ao Secretário
Municipal de Gestão Fazendária, possui como atribuições:
I - auxiliar o Secretário Municipal na coordenação, no planejamento, no controle, na avaliação e
na supervisão das atividades administrativas da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária;
II - auxiliar o Secretário Municipal nas ações para viabilizar a execução de programas e projetos
da Prefeitura Municipal de Ananindeua;
III - promover reuniões de avaliação, supervisionar e fiscalizar as unidades administrativas sob
sua subordinação;
IV - articular-se com os assessores e coordenadores, a fim de integrar as ações da Secretaria,
no âmbito de sua área de atuação;
V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo titular do
Órgão.
Art. 25. O Secretário Adjunto de Administração Tributária, diretamente subordinado ao
Secretário Municipal de Gestão Fazendária, possui como atribuições:
I - auxiliar o Secretário Municipal na coordenação, no planejamento, no controle, na avaliação e
na supervisão das atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária;
II - auxiliar o Secretário Municipal nas ações para viabilizar a execução de programas e projetos
da Prefeitura Municipal de Ananindeua;
III - promover reuniões de avaliação, supervisionar e fiscalizar as unidades administrativas sob
sua subordinação;
IV - articular-se com os assessores e coordenadores, a fim de integrar as ações da Secretaria,
na sua área de gestão;
V - apresentar relatórios, estudos e análises sobre as atividades da Administração Tributária,
propondo, quando for o caso, projetos e programas;
VI - desempenhar, na sua área de competência, as atribuições conferidas pela Lei Orgânica da
Administração Tributária, nº 2.799, de 22 de setembro de 2016;
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo titular
do Órgão.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 26. Substituirá o Secretário Municipal de Gestão Fazendária em seus impedimentos e
ausências, prioritariamente, o Secretário Adjunto de Administração Tributária.
§ 1º. Na ausência ou impedimento concomitante do Secretário Municipal de Gestão Fazendária
e do Secretário Adjunto de Administração Tributária, responderá pela SEGEF o Secretário
Adjunto de Gestão Administrativa.
§ 2º. Substituirá o Secretário Adjunto de Administração Tributária, em seus impedimentos e
ausências, Auditor Fiscal de carreira, na forma na Lei Complementar n. º 2.799, de 22 de
setembro de 2016.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 27. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária é constituído pelos
cargos de provimento efetivo, em comissão e função gratificada.
§ 1º. A denominação, as atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são os constantes na Lei
nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005 e Lei Complementar nº 2.799, de 22 de setembro de 2016.
§ 2º. Os cargos comissionados da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária são os constantes
do Anexo I desta Lei.
§ 3º. O quadro de funções gratificadas a ser exercido exclusivamente por servidores efetivos na
forma estabelecida na Lei Complementar n. º 2.799, de 22 de setembro de 2016, é o constante
no Anexo II desta Lei.
Art. 28. Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, 02 (dois)
cargos de Secretário Adjunto, sendo 01 (um) de Administração Tributária e 01 de Gestão
Administrativa, com subsídio de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º. O cargo de Secretário Adjunto de Administração Tributária, será provido por servidor efetivo
ativo, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Receitas Municipais, com, no mínimo, 05 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo, observado o disposto no art. 37, II, in fine, da Constituição
Federal de 1988.
§ 2º. Será observado, prioritariamente, o critério de mérito na seleção e escolha dos candidatos
ao cargo de Secretário Adjunto de Administração Tributária, cujo detalhamento será estabelecido
em regulamento.
§ 3º. O período de gestão do Secretário Adjunto de Administração Tributária é de quatro anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 29. Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, os seguintes
cargos de provimento em comissão: 01 (um) de Chefe de Gabinete, padrão DAS-08; 04 (quatro)
cargos de Coordenador, padrão DAS-08, sendo 01 (um) do Núcleo Jurídico, 01 (um) de
Administração e Patrimônio, 01 (um) da Procuradoria Fiscal e 01 (um) do Atendimento ao
Público; 01 (um) de Assessor de Comunicação, padrão DAS-06; 01 (um) de Ouvidor, padrão
DAS-06; e 01 (um) de Gerente de Tecnologia da Informação, padrão DAS-07.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A composição, o detalhamento das competências e o funcionamento dos Órgãos de
Apoio à Administração Tributária de que trata o inciso II, do Art. 3º desta Lei, serão definidos em
conformidade com as normativas previstas na Lei Complementar n. º 2.799, de 22 de setembro
de 2016, e em regulamento próprio.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 31. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças autorizada a
proceder aos remanejamentos orçamentários necessários para o integral cumprimento da
presente Lei.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário constantes da Lei Complementar n. º
2.799, de 22 de setembro de 2016.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, 19 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Republicação de Lei Nº 3.311/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 10:28
Nome
LEI Nº 3.311, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
*Republicado por erro material
LEI Nº 3.311, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Altera dispositivo da Lei nº 2.706, de 3 de
outubro de 2014, que dispõe sobre a
instituição do Estatuto dos Servidores da
Guarda Civil Municipal de Ananindeua –
GCMA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO
MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O caput do art. 113 da Seção II, Capítulo XVII do Título X da
Lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 113. A Gratificação de Atividade Operacional,
será concedida em caráter permanente aos servidores do
grupo ocupacional da Guarda Civil Municipal, que
possuírem Carteira Nacional de Habilitação ou estejam
cadastrados para atuar na condução de veículo automotor
ou embarcação fluvial e não tenham cometido nenhuma
infração de trânsito nos últimos seis meses ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA,
19 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.312/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 10:19
Nome
LEI Nº. 3.312, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
pagamento das Taxas Administrativas constantes do
Anexo I da Lei nº. 2.411/2009, referentes aos serviços
realizados pela Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito – SEMUTRAN, no período que menciona, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ananindeua estatui e eu, Prefeito Municipal de
Ananindeua, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pelo prazo de 06 (seis) meses,
contados a partir de 18 de abril de 2023, isenção das Taxas Administrativas municipais,
elencadas no Anexo I da Lei nº. 2.411/2009, cobradas pelos serviços executados pela
Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMUTRAN, aos Operadores dos
Transportes Públicos Coletivos e Individuais de passageiros por delegação municipal.
§1º. A fiscalização, controle e gerenciamento para concessão da isenção de que trata
este artigo, é de competência da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito –
SEMUTRAN.
§2º. A isenção das Taxas Administrativas, não exime o Órgão Gestor da realização dos
serviços correspondentes eis que, recai, exclusivamente, sobre o pagamento das taxas
devidas pelos operadores.
Art. 2º. A isenção de pagamento das taxas municipais para a realização dos serviços
de transporte coletivo, transporte escolar, táxi e mototáxi também não eximirá os seus
operadores do cumprimento de todas as suas obrigações perante os órgãos
fiscalizadores, no que se refere as condições de segurança, conforto e documentação
dos veículos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 19 DE ABRIL DE
2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.311/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 10:18
Nome
LEI Nº 3.311, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Altera dispositivo da Lei nº 2.706, de 3 de outubro
de 2014, que dispõe sobre a instituição do Estatuto
dos Servidores da Guarda Civil Municipal de
Ananindeua – GCMA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 113 da Seção II, Capítulo XVII do Título X da Lei nº 2.706, de 3 de
outubro de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. A Gratificação de Atividade Operacional, será concedida em
caráter permanente aos servidores do grupo ocupacional da Guarda
Civil Municipal, que possuírem Carteira Nacional de Habilitação ou
estejam cadastrados para atuar na condução de veículo automotor ou
embarcação fluvial e não tenham cometido nenhuma infração de
trânsito nos últimos seis meses. ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 19 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Complementar Nº 3.313/2023
Data da Publicação: 19/04/2023 às 10:17
Nome
LEI COMPLEMENTAR N.º 3.313, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Altera o Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 2.181,
de 28 de dezembro de 2005, atualiza classes, atividades e valores
à Tabela II, revoga parte da Tabela VIII, e dá outras providências.
A Câmara Municipal do Município de Ananindeua aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 101, do Código Tributário Municipal - Lei
Complementar nº 2.181, de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança na
atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.”
Art. 2º. Fica alterada a Tabela II anexa ao Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 2.181,
de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
TABELA - II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
I – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SEGUNDO O CNAE – FISCAL
CLASSE ATIVIDADE
PORTE/VALOR TAXA (UPF-PA)
PEQUEN
O
Até 100
m²
MÉDIO
Entre 100 e
500 m²
GRANDE
Acima de
500 m²
87115
Atividades De Assistencias A Idosos,
Deficientes Fisicos, Imunodeprimidos E
Convalescentes Prestadas Em Residencias
Coletivas E Particulares
112,19 160,28 240,42
87123
Atividades De Fornecimento De Infra-
Estrutura De Apoio E Assistencia A Paciente
No Domicilio
112,19 160,28 240,42
87204
Atividades De Assistencia Psicossocial E A
Saude A Portadores De Disturbios Psiquicos,
Deficiencia Mental E Dependencia Quimica
112,19 160,28 240,42
87301 Atividades De Assitencia Social Prestadas
Em Residencias Coletivas E Particulares 112,19 160,28 240,42
88006 Servico De Assistencia Social Sem
Alojamento 44,83 64,05 96,07
90019 Artes Cenicas, Espetaculos E Atividades
Complementares 44,83 64,05 96,07
90027 Criacao Artistica 44,83 64,05 96,07
90035 Gestao De Espacos Para Artes Cenicas,
Espetaculos E Outras Atividades Artisticas 112,19 160,28 240,42
91015 Atividades De Biblioteca E Aquivos 22,41 32,02 48,03
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
CLASSE ATIVIDADE
PORTE/VALOR TAXA (UPF-PA)
PEQUEN
O
Até 100
m²
MÉDIO
Entre 100 e
500 m²
GRANDE
Acima de
500 m²
91023
Atividades De Museus E De Exploracao,
Restauracao Artistica E Conservacao De
Lugares E Predios Historicos E Atracoes
Similares
22,41 32,02 48,03
91031
Atividades De Jardins Botanicos, Zoologicos,
Parques Nacionais, Reservas Ecologicas E
Areas De Protecao Ambiental
22,41 32,02 48,03
92003 Atividades De Exploracao De Jogos De Azar
E Apostas 22,38 31,98 47,97
93115 Gestao De Instalacoes De Esportes 22,38 31,98 47,97
93123 Clubes Sociais, Esportivos E Similares 22,38 31,98 47,97
93131 Atividades De Condicionamento Fisico 22,38 31,98 47,97
93191 Atividades Esportivas Nao Especificadas
Anteriormente 44,83 64,05 96,07
93212 Parques De Diversao E Parque Tematicos 22,38 31,98 47,97
93298 Atividades De Recreacao E Lazer Nao
Especificadas Anteriormente 112,19 160,28 240,42
94111 Atividades De Organizacoes Associativas
Patronais E Empresariais 44,83 64,05 96,07
94120 Atividades De Organizacoes Associativas
Profissionais 44,83 64,05 96,07
94201 Atividades De Organizacoes Sindicais 22,41 32,02 48,03
94308 Atividades de Associações de Defesa de
Direitos Sociais 112,19 160,28 240,42
94928 Atividades de Organizações Políticas 44,83 64,05 96,07
94936 Atividades de Organizações Associativas
Ligadas a Cultura e a Arte 44,83 64,05 96,07
94995 Atividades Associativas não especificadas
anteriormente 44,83 64,05 96,07
95118 Reparação e Manutenção de Computadores
e de Equipamentos Periféricos 112,19 160,28 240,42
95126 Reparação e Manutenção de Equipamentos
de Comunicação 112,19 160,28 240,42
95215 Reparação e Manutenção de Equipamentos
Eletroeletrônicos de uso pessoal e Doméstico 112,19 160,28 240,42
95291
Reparação e Manutenção e Objetos E
Equipamentos Pessoais e Domésticos não
especificados anteriormente
112,19 160,28 240,42
96017 Lavanderias, Tinturarias e Toalheiros 112,19 160,28 240,42
96025 Cabeleireiros e outras Atividades de
Tratamentos de Beleza 67,29 96,13 144,19
96033 Atividades Funerárias e Serviços
Relacionados 112,19 160,28 240,42
96092 Atividades de Serviços Pessoais não
especificados anteriormente 112,19 160,28 240,42
97005 Serviços Domésticos 22,41 32,02 48,03
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
CLASSE ATIVIDADE
PORTE/VALOR TAXA (UPF-PA)
PEQUEN
O
Até 100
m²
MÉDIO
Entre 100 e
500 m²
GRANDE
Acima de
500 m²
99008 Organismos Internacionais e outras
Instituições Extraterritoriais 67,29 96,13 144,19”
Art. 3º Ficam revogadas as Taxas Administrativas constantes dos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,
08, 09, 10 e 11 da Tabela VIII, anexa a Lei Complementar nº 2.181, de 28 de dezembro de 2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA – VIII
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
TAXAS ADMINISTRATIVAS
ITEM NATUREZA UPF-PA’s
01 Revogado
02 Revogado
03 Revogado
04 Revogado
05 Revogado
06 Revogado
07 Revogado
08 Revogado
09 Revogado
10 Revogado
11 Revogado
OUTRAS TAXAS
ITEM NATUREZA UPF-PA’s
12 Taxa para interdição de vias públicas (por dia) 20
13 Taxa de autorização para utilização de
Equipamento de Som, destinado à propaganda
ou publicidade em estabelecimentos – Anual
100
14 Taxa de autorização para utilização de
Equipamento de Som, destinado à propaganda
ou publicidade em estabelecimentos – Eventual
20
15 Taxa de autorização para Serestas 10
16 Taxa de quebra e recomposição de vias
públicas (por metro linear ou fração)
09
17 Taxa de remoção de equipamentos
abandonados (veículos, móveis, trailers e
outros)
31
18 Taxa de estadia de equipamentos por dia
(veículos, móveis, trailers e outros)
06
19 Taxa de vistoria técnica – SEAGRO 25
20 Taxa de apreensão de animais 17
21 Taxa de estadia de animais apreendidos por dia 06
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os acréscimos da Tabela II,
indicados no art. 2º desta Lei, somente a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 19 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.310/2023
Data da Publicação: 18/04/2023 às 12:08
Nome
LEI Nº 3.310, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Autoriza o Município de Ananindeua, através do Chefe
do Poder Executivo, a realizar operação de crédito de
natureza financeira com o Fundo Financeiro para o
Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, e a
oferecer garantias, e dá outras providências.
Republicação de Decreto Nº 1.178/2023
Data da Publicação: 17/04/2023 às 12:14
Nome
DECRETO Nº 1178 DE 17 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria
de Licitação de Ananindeua, Órgão da
Administração Pública Municipal, crédito especial
no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil
reais), para o integral cumprimento da Lei 3.294.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, da Lei Orçamentária nº 3.283 de
16 de dezembro de 2022, e em consonância ao que dispõe a Lei nº 3.294 de 24 de janeiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Licitação de Ananindeua, Órgão da
Administração Pública Municipal, a seguir especificado, o crédito especial para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
35.01.04.121.0015.2.420 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
25000000 R$ 20.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 25000000 R$ 17.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
25000000 R$ 30.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
25000000 R$ 32.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
25000000 R$ 15.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
25000000 R$ 2.500,00
35.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
25000000 R$ 20.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS - PESSOAL
CIVIL
25000000 R$ 150.000,00
2
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES
PATRONAIS 25000000 R$ 40.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.16.00.00.00
OUTRAS
DESPESAS
VARIÁVEIS -
PESSOAL CIVIL
25000000 R$ 15.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.08.00.00.00
OUTROS
BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS
DO SERVIDOR E
DO MILITAR
25000000 R$ 1.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.46.00.00.00 AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO 25000000 R$ 1.500,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO-
TRANSPORTE 25000000 R$ 2.000,00
35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 25000000 R$ 4.000,00
35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
25000000 R$ 10.000,00
35.01.04.122.0015.2.420 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
25000000 R$ 40.000,00
Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de-
monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de sua
elaboração.
Ananindeua, 17 de abril de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
* Republicado por conter incorreção material, no Diário Oficial do Município nº 4082, de 20 de abril de 2023,
páginas 17/18, não afetando sua integridade
Decreto Nº 1.181/2023
Data da Publicação: 17/04/2023 às 10:15
Nome
DECRETO Nº. 1.181, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a concessão de férias ao
Secretário Municipal de Gestão
Fazendária e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as constantes no
artigo 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 04 de abril de 1990, Lei Orgânica do Municipio de Ananindeua.
D E C R E T A :
Art. 1º CONCEDER ao Agente Político DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JÚNIOR,
matrícula funcional nº. 36155-0, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Gestão Fazendária, 10
(dez) dias de férias regulamentares referente ao período aquisitivo 2022/2023, para gozo no período de
17 a 26 de abril de 2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 17 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.178/2023
Data da Publicação: 17/04/2023 às 10:14
Nome
DECRETO Nº 1178 DE 17 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria
de Licitação de Ananindeua, Órgão da
Administração Pública Municipal, crédito especial
no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil
reais), para o integral cumprimento da Lei 3.294.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, da Lei Orçamentária nº 3.283
de 16 de dezembro de 2022, e em consonância ao que dispõe a Lei nº 3.294 de 24 de janeiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Licitação de Ananindeua, Órgão da
Administração Pública Municipal, a seguir especificado, o crédito especial para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
35.01.04.121.0015.2.420 3.3.90.40.00.00.00
Serviços de
Tecnologia da
Informação e
Comunicação - PJ
15000000 R$ 20.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 Material de
Consumo 15000000 R$ 17.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa
Física
15000000 R$ 30.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa
Jurídica
15000000 R$ 32.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00
Serviços de
Tecnologia da
Informação e
Comunicação - PJ
15000000 R$ 15.000,00
35.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.47.00.00.00
Obrigações
Tributárias e
Contributivas
15000000 R$ 2.500,00
35.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
Equipamentos e
Material
Permanente
15000000 R$ 20.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00
Vencimentos e
Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
15000000 R$ 150.000,00
2
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.13.00.00.00 Obrigações
Patronais 15000000 R$ 40.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.16.00.00.00
Outras Despesas
Variáveis - Pessoal
Civil
15000000 R$ 15.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.08.00.00.00
Outros Benefícios
Assistenciais do
Servidor e do
Militar
15000000 R$ 1.000,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.46.00.00.00 Auxílio-Alimentação 15000000 R$ 1.500,00
35.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 Auxílio-Transporte 15000000 R$ 2.000,00
35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 Diárias - Civil 15000000 R$ 4.000,00
35.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa
Jurídica
15000000 R$ 10.000,00
35.01.04.122.0015.2.420 3.3.90.39.00.00.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa
Jurídica
15000000 R$ 40.000,00
Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de-
monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de sua
elaboração.
Ananindeua, 17 de abril de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
Lei Complementar Nº 3.309/2023
Data da Publicação: 13/04/2023 às 12:06
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.309, 13 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre o Reajuste do Subsídio dos Conselheiros
Tutelares do Município de Ananindeua, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o caput do Artigo 62 e criado seu § 7º, da Lei nº. 2.714, de 09 de abril de
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“............................................................................................................................................
Art. 62. Os Conselheiros Tutelares farão jus à remuneração mensal de R$ 4.836,00
(quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais), paga sob a forma de subsídio, com efeitos a
partir da competência de março/2023.
.............................................................................................................................................
§ 7º. A partir de 2024, a revisão geral anual do valor do subsídio que trata o caput deste
artigo será concedido a cada 12 (doze) meses segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) apurado no período, que será feito por Decreto do Executivo
Municipal.
............................................................................................................................................”
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações próprias do
orçamento de pessoal da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho de
Ananindeua - SEMCAT, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes orçamentários
necessários.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir da competência de março/2023.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 13 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.168/2023
Data da Publicação: 10/04/2023 às 11:02
Nome
DECRETO N° 1168, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 1168, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO
MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS
(COBRADE 1.3.2.1.4), CONFORME A PORTARIA N°.
260/2022 E A PORTARIA N°. 3.646/2022, AMBAS DO MDR.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARÁ, no uso das suas
atribuições, com fundamento no inciso VIII do art. 70, da Lei Orgânica do Município de
Ananindeua e demais normas correlatadas e pelo inciso VI do Artigo 8º da Lei Federal
nº. 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO que o Município de Ananindeua – PA, localizado na região
Metropolitana de Belém do Pará vem sofrendo com as chuvas intensas que atingem o
município desde o inicio do ano de 2023, coincidindo com o chamado “Inverno
Amazônico”, trazendo transtornos a população, provocando ainda alagamento nas áreas
mais baixas, bem como, enxurrada devido a força das águas nas áreas de relevo
acidentado;
CONSIDERANDO que a intensidade das chuvas atingiram as áreas da zona
urbana do Município de Ananindeua nos seguintes bairros: Mariguela, Aurá, Águas
Brancas, Águas Lindas, Coqueiro, Distrito Industrial, Jiboia Branca, Maguari e 40 Horas;
CONSIDERANDO que a Defesa Civil Municipal em parceria com a Secretaria
Municipal de Assistência Social identificou os danos humanos totalizando 32.657
pessoas afetadas, assim sendo discriminadas: 1.480 pessoas desalojadas e 31.177
pessoas em condições de outros afetados. A Secretaria Municipal de Obras levantou os
danos materiais provocados pelas Chuvas Intensas que causaram danos em obras de
infraestrutura pública, assim descritas: 02 Pontes em estrutura de madeira danificadas,
12 Bueiros destruídos, 32 Bueiros danificados e 236 KM de estradas danificadas pela
ação das enxurradas e alagamentos, as pessoas afetadas são residentes da zona
urbana que tiveram danos e prejuízos em suas casas e bens materiais imóveis e móveis.
Como danos materiais temos o maior prejuízo na área da infraestrutura pública, pois
mesmo com o trabalho intenso da secretaria de Obras na limpeza de bueiros, rios e
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
córregos, as precipitações que atingiram o município não proporcionou vazão para a
grande quantidade de milímetros que choveu em um curto intervalo de tempo;
CONSIDERANDO que com recursos próprios a Prefeitura Municipal realizou o
primeiro atendimento, mas não há mais disponibilidade de recursos financeiros para
ações de defesa civil a fim de conter os prejuízos e danos causados pelas Chuvas
Intensas, necessitando em caráter de urgência de apoio financeiro dos Governos Federal
e Estadual para ações de respostas e restabelecimento para evitar danos mais graves
envolvendo moradores e patrimônios locais;
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil – COMPDEC, responsável pelas ações de defesa civil no Município,
relatando a ocorrência deste desastre é FAVORÁVEL à declaração de SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na ÁREA URBANA, contidas no
Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este
Decreto, em virtude do desastre de nível II classificado e codificado como CHUVAS
INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme PORTARIA N°. 260/2022 E A PORTARIA
N°. 3.646/2022, AMBAS DO MDR.
Art. 2º. Todos os órgãos municipais estão autorizados a mobilizarem-se para atuarem
sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações
de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta
ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade,
com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 4º. As autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, nos
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
termos estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, estão
autorizados a:
I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global
da população.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 10 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.167/2023
Data da Publicação: 10/04/2023 às 11:01
Nome
DECRETO N° 1167, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a regulamentação Lei
nº 3.301, de 08 de março de 2023, para
implantação e compartilhamento de
infraestrutura de suporte e de
telecomunicações neste Município
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARÁ, no uso
das suas atribuições, com fundamento no inciso VIII do art. 70, da Lei Orgânica
do Município de Ananindeua
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. A Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023, que dispõe sobre implantação
e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações neste
Município, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados
e homologados pelo órgão federal competente, fica regulamentada por este
decreto.
Art. 2°. O procedimento para cadastramento e licenciamento das infraestruturas
de suporte e de telecomunicação se dará por meio eletrônico, a partir de
requerimento padrão junto ao sitio eletrônico oficial da prefeitura, sob a
competência da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura do Município –
SESAN, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento online;
II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s)
ART(s);
III - Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel, quando a ser instalado em bem privado;
IV - Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI - Comprovante de quitação da Tarifa de Análise e Cadastramento, a ser pago
no ato do protocolo do requerimento.
§ 1º. O simples protocolo dos requerimentos, sem a inclusão dos documentos
elencados no caput deste artigo, não autoriza a sua implantação.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
2
§ 2º. As autorizações e declarações a serem expedidas por órgãos federais e
estaduais, conforme legislações pertinentes, ficarão a cargo do solicitante, por
sua conta e risco.
Art. 3º. Para a instalação de novos postes de ETR, no mesmo alinhamento do
posteamento existente em logradouros públicos, não poderá ser ultrapassada a
altura observada, medida a partir do solo, para os postes da rede de
distribuição de energia elétrica ou de iluminação pública no mesmo
alinhamento.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a implantação de postes, sem
observância do parâmetro referido no“caput” deste artigo, limitada a altura a 25
metros, mediante a apresentação de laudo técnico, no ato do requerimento, que
ateste:
I - a impossibilidade técnica na observação da atura dos postes de iluminação
pública existentes;
II - a necessidade da implantação e os eventuais prejuízos caso não seja
realizada.
Art. 4º. As infraestruturas de suporte e de telecomunicação já instaladas no
município e não cadastradas, deverão passar pelo mesmo procedimento de
cadastramento e licenciamento disposto no artigo 2º deste Decreto, no prazo de
01 (um) ano contado da sua publicação.
Art. 5º. As ETRs que estiverem em desconformidade com as disposições da Lei
nº 3.301, de 08 de março de 2023, ou aquelas que estiverem em tramitação de
análise, deverão adequar-se a nova lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação deste Decreto, podendo tal prazo ser prorrogado
por igual período, a critério do Executivo.
§ 1º. Uma vez realizada a adequação prevista no caput deste artigo das ETR já
instaladas, o interessado deverá se submeter ao mesmo procedimento de
credenciamento previsto no artigo 2º deste Decreto, conforme o caso, para
obtenção da licença.
§ 2º. Não sendo possível a adequação das Estações Transmissoras de
Radiocomunicação já instaladas e caso haja interesse na obtenção da licença
para permanência da implantação, o requerente se sujeitará aos procedimentos
previstos na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, apresentando, à
SESAN, os mesmos documentos previstos no artigo 2º deste Decreto, conforme
o caso, além de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
Art. 6º. Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte e de
telecomunicação que envolva supressão de vegetação, intervenção em área de
preservação permanente ou que recaia sobre a competência de mais de um
órgão responsável, estes serão consultados para analisarem o pedido no prazo
de 30 (trinta) dias, respeitada a integração do procedimento.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
3
§ 1°. O prazo previsto no caput deste artigo, nos casos em que for exigida
manifestação de mais de um órgão municipal além do órgão responsável por
gerenciar o licenciamento, será contado de forma comum.
§ 2°. Os órgãos responsáveis, de que trata o caput deste artigo, poderão exigir
esclarecimentos e complementação de informações, respeitado o prazo de 30
(trinta) dias previsto para emissão da licença.
§ 3°. O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso entre a data da
notificação da exigência a que se refere o § 2° deste artigo e a data da
apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela
requerente.
§ 4°. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis dentro do prazo
referido no caput deste artigo, a SESAN expedirá o Alvará de Construção para
a instalação da ETR, tendo por base as informações prestadas pelos
interessados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e a
declaração de que atendem a legislação, ficando o Requerente desde já
autorizado a promover a implantação.
Art. 7º. Na hipótese da execução de melhoramento viário ou alargamento de
passeio público, as ETRs deverão ser realocadas no mesmo lote ou removidas
pela detentora responsável, sem direito a indenização.
Parágrafo único. Deverá ser assinalado prazo de 09 (nove) meses para a
realocação ou remoção referidas no caput deste artigo, considerando a
necessidade de cobertura da região em que localizado o equipamento.
Art. 8º. Em havendo conhecimento do descumprimento da Lei nº 3.301, de 08
de março de 2023, a SESAN procederá com a fiscalização e eventual autuação
dos responsáveis.
§ 1º. Havendo a constatação de descumprimento referido no caput deste artigo,
a SESAN promoverá uma notificação de advertência a licenciada infratora,
consoante artigo 23, inc. I, da Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023, para que
no prazo de 60 (sessenta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
§ 2º. Em não havendo adequação prevista no § 1º, a infratora incidirá nas demais
penalidades previstas no artigo 23, da Lei nº 3.301, de 08 de março de 2023.
Art. 9º. As penalidades dispostas no artigo 23, da Lei nº 3.301, de 08 de março
de 2023, ficará assegurado o devido processo legal, com ampla defesa, sendo
necessariamente precedidas de notificação ao licenciado, encaminhadas,
preferencialmente, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Caso não exista ou se desconheça o endereço eletrônico da
operadora ou detentora, as notificações e intimações deverão ser endereçadas
à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de
recebimento.
Art. 10. Ficará proibida a interrupção imediata dos serviços de
telecomunicações, de utilidade pública e de relevante interesse social, sendo
respeitado o prazo de 30 (trinta) dias, para que a licenciada infratora proceda
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
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com o pagamento da multa ou apresente defesa quanto a penalidade imputada
dirigida ao Secretário da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura – SESAN,
sob pena de subsequente inscrição em Dívida Ativa.
Art. 11. Em havendo conhecimento do descumprimento da Lei Federal nº
13.116, de 20 de abril de 2015, e demais leis Estaduais e Federais, a SESAN
encaminhará Oficio aos Órgãos e Agências reguladoras, para fiscalização e
providencias.
Art. 12. Fica vedada a instalação de ETRs em presídios, cadeias públicas e
unidades da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente.
Parágrafo único. A instalação de ETRs em postos de combustíveis,
distribuidores de combustíveis e outros locais com atmosferas potencialmente
explosivas dependerá da apresentação, no ato do requerimento, de declaração
do responsável técnico atestando as condições de segurança.
Art. 13. A Tarifa de Análise e Cadastramento será pago no ato do protocolo do
respectivo requerimento, possuindo valor de 350 (trezentos e cinquenta)
Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 10 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.163/2023
Data da Publicação: 05/04/2023 às 09:45
Nome
DECRETO Nº1.163, DE 05 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Estabelece ponto facultativo para
cumprimento pelos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal de Ananindeua.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as
que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90,
de 04 de abril de 1990, e
Considerando a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e
entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal
em função da Semana Santa de 2023.
DECRETA:
Art. 1º Facultar o expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta no dia 06 de abrilde 2023.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades das áreas de arrecadação, saúde pública, educação,
trânsito e transporte públicos, limpeza pública e retirada de entulho, segurança pública e
os espaços de visitação turística estabelecerão escalas de serviço, a fim de que o
atendimento à população não sofra solução de continuidade.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ananindeua (PA), 05 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.308/2023
Data da Publicação: 04/04/2023 às 09:43
Nome
LEI Nº 3.308, DE 04 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Declara de Utilidade Pública para o Município de
Ananindeua, o Instituto Social, Cultural e
Educacional Novos Tempos e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica declara utilidade pública para o Município de Ananindeua, o INSTITUTO
SOCIAL, CULTURAL E EDUCACIONAL NOVOS TEMPOS – CULTURAL E
EDUCACIONAL NOVOS TEMPOS, CNPJ nº 34.377.029/0001-09, com sede na Águas
Verdes, nº 14, Bairro Coqueiro, Ananindeua – Pará.
Art. 2° - Será objeto de Lei revogando os efeitos da Declaração de Utilidade Pública
concedida à entidade, quando:
I – Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou
quando solicitados pela municipalidade, salvo, este último, por justo motivo;
II – Alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no
Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal de Ananindeua para
tornar-se objeto de nova Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 04 DE ABRIL DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.157/2023
Data da Publicação: 03/04/2023 às 10:58
Nome
DECRETO Nº. 1.157, DE 03 DE ABRIL DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a concessão de férias do
Secretário Municipal de Transporte e
Trânsito e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as constantes no
artigo 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 04 de abril de 1990, Lei Orgânica do Municipio de Ananindeua.
D E C R E T A :
Art. 1º CONCEDER ao Agente Político THALLES COSTA BELO, matrícula funcional nº. 36375-8,
ocupante do cargo de Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares referente ao período aquisitivo 2021/2022, para gozo no período de 03 de abril de 2023
a 02 de maio de 2023.
Art. 2º DESIGNAR o servidor GILBERTO FELIPE BARBOSA JUNIOR, matrícula funcional nº.
36388-0, para responder pelo cargo de Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, em substituição
ao titular, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor nesta data.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 03 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua