Leis e Decretos
701 a 720 de 2042
Lei Nº 3.320/2023
Data da Publicação: 02/04/2023 às 12:38
Nome
LEI Nº 3.320, 2 DE ABRIL DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.320, 2 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos
dos servidores públicos efetivos ativos, inativos
e pensionistas, integrantes do Poder Executivo
Municipal de Ananindeua, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual no percentual de 8% (8 inteiros por cento), a ser
aplicado no vencimento-base, provento e pensão dos servidores públicos efetivos de nível
superior e médio, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal de Ananindeua.
Art. 2º. Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos efetivos de nível
fundamental, ativos, inativos e pensionistas, componentes do Poder Executivo Municipal,
que recebem remuneração mensal inferior a R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais),
em observância ao disposto na Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O valor do reajuste de que trata o caput deste artigo corresponde à
diferença da remuneração mensal até o limite necessário para atingir o valor de R$
1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais).
Art. 3º. O Anexo II da Lei Municipal nº 2.755, de 14 de dezembro de 2015, o Anexo II da
Lei Municipal nº 2.706, de 03 de outubro de 2014 e o Anexo I da Lei nº 2.755, de 14 de
dezembro de 2015, passam a vigorar conforme Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.
Art. 4º. Fica majorado em 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
o valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos efetivos municipais.
Parágrafo único. O percentual fixado nesta lei possui efeito a partir do mês de maio de
2023, tendo o mês de abril como referência de apuração dos dias trabalhados para o
pagamento do auxílio-alimentação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações
constantes no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder aos ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta lei,
observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101, de 4 de
maio de 2000, e a capacidade orçamentária e financeira do Município de Ananindeua.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar
de 1º de maio de 2023, exceto o disposto no art. 2°, cujos efeitos financeiros retroagirão a
1° de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 de abril de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.307/2023
Data da Publicação: 31/03/2023 às 14:26
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.307, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
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V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, seguindo o zoneamento da Justiça
Eleitoral;
§ 6º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10
(dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 8º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua, deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes.
§ 9º. Todas as publicações de que trata a presente lei deverão ser efetuadas no Diário Oficial
do Município e o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
deverá ser publicado no Diário Oficial, e também no Portal ou sítio eletrônico oficial do
Município de Ananindeua e do COMDICA.
“Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, no horário das 8 (oito) às 17
(dezessete) horas (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pela Lei12.696/2012).”
“Art. 26. A eleição será deflagrada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e com ampla
divulgação nas redes sociais.
§ 1º.............................................................................
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já
criada por resolução própria;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes; e
f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão, direitos e
deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;”
§ 3º. (Revogado)
§ 4º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
a condução da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária
entre conselheiros representantes do governo e da sociedadecivil, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no § 1º do artigo 20 desta lei, sob coordenação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público de
Ananindeua.
I - a composição, assim como as atribuições da comissão referida neste parágrafo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha;
II - a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
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§ 6º. (Revogado)
“Art. 26-A. A relação de condutas ilícitas e vedadas, seguirá o disposto nesta lei com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 1º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por si e por seus apoiadores.
§ 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome, foto do candidato e curriculum vitae.
§ 3º. A campanha deve ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após
apublicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação
final e oficial dos candidatos considerados habilitados, encerrando-se 2 (dois) dias antes da
data do pleito.
§ 6º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade
de condições a todos os candidatos.
§ 7º. Aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do
candidato, sujeito à cassação da candidatura ou do mandato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, outdoors, nos bens de uso comum,
nos bens públicos, nos órgãos públicos ou empresas públicas e autarquias, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas por partidos políticos, no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
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IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética, urbanas;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor aerro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem
à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, a ser aferida pela Comissão
Eleitoral.
§ 8º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação, quando ocorrer ofensa à honra de terceiros
ou divulgação de desinformação ou de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.”
“Art. 27. É vedada qualquer propaganda eleitoral dos candidatos, na televisão, rádio e jornais
impressos ou digitais, nos bens de uso comum, nos bens públicos, nos órgãos públicos ou
empresas públicas e autarquias.
§ 2º. (Revogado)
§ 3º (Revogado)
“Art. 28-A. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - utilização de espaço na mídia;
II - transporte de eleitores;
III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV- distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna";
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§ 1º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos
e adesivos.
§ 2º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou
a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 3º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
“Art. 29. A votação não sendo eletrônica, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal de Ananindeua, conforme modelo utilizado pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Pará e previamente aprovado pelo COMDICA.
§ 3º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira que, dobradas, resguardem o sigilo
do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.”
“Art. 32. Julgados todos os recursos e concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando
publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.”
“Art. 33. Os 5 (cinco) candidatos mais votados, de cada Conselho Tutelar, serão nomeados
e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos
habilitados serão consideradossuplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.”
“Art. 34. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do mesmo. (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e doAdolescente, conforme
redação dada pela Lei 12.696/2012 e Resolução Conanda nº 231/2022)”
“Art. 35. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, do suplente, para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, dando ciência
ao Poder Executivo Municipal, para que seja efetuada sua devida nomeação.
§ 1.º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de classificação publicada, para os respectivos conselhos que se candidataram, e
receberão remuneração proporcional pelo prazo que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares, nos
seguintes casos:
I -.................................................................................
II -................................................................................
III - ..............................................................................
IV -...............................................................................
V - ...............................................................................
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§ 1º-A. Caso esgotados os suplentes de determinado Conselho, poderão ser convocados
suplentes de outro Conselho Tutelar de Ananindeua, respeitada a classificação geral
conforme número de votos recebidos.
§ 3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o
exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a
que concorreu.
§ 4º. No caso de inexistência de suplentes, ou havendo dois ou menos suplentes, a qualquer
tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os
conselheiros nessas situações exercerão as funções somente pelo período restante do
mandato original.
§ 4º-A. Em caso de eleição suplementar, nos dois últimos anos de mandato, poderá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, realizá-lo de
forma indireta, atuando os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.”
“Art. 38........................................................................
§ 1º.............................................................................
b) plantão noturno das 20h00min às 8h00min do dia seguinte e que será exercido de forma
presencial;”
“Art, 40.......................................................................
§ 1º............................................................................
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.”
“Art. 41.........................................................................
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado
em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, ao Ministério Público
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua”
“Art. 44.........................................................................
§ 2º. As decisões tomadas, serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro
em livro próprio, na sede do Conselho, ou no Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – SIPIA.
§ 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, nos moldes
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. - Código de Processo Civil Brasileiro, e Lei nº
2.177, de 7 de dezembro de 2005 - Estatuto de Servidor Público deAnanindeua.
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§ 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros, inclusive no SIPIA.
“Art. 49. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.”
“Art. 50. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveisde
execução imediata.”
“Art. 52.........................................................................
§ 1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério
Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, de
modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário.
§ 2º. Caberá ao Conselho Tutelar obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com
a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136,
incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.”
“Art. 57. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069/90, constatada a
existência de irregularidade na entidade fiscalizada, ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único - Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar
deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral
mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua, além do registro no SIPIA.”
“Art. 58..........................................................................
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;”
“Art. 62. A remuneração do Conselheiro Tutelar será definida em lei complementar, devendo
ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-
se-á na forma estabelecida pela legislação local.”
“Art. 65.............................................................................
V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Resolução nº 231/28.12.2022 do
CONANDA ou outra que venha a substitui-la;”
“Art. 66. ........................................................................
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I – exercer outra atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
VII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
IX - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 40 da Resolução nº
231/28.12.2022 do CONANDA ou outra que venha substituí-la e, nesta lei, relativa ao
Conselho Tutelar.”
“Art. 66-A. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e
ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista
no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4º. O acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo deverá ser decidido, em dias
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento.”
Art. 66-B. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente depois de
realizada busca ativa domiciliar, e a autoridade policial, esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa
maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do
ato infracional.
“Art. 69.........................................................................
II – suspensão do exercício da função;”
“Art. 73........................................................................
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XI - exercício concomitante com outro cargo, emprego ou função pública ou privada, ou com
outro cargo eletivo;
“Art. 73-A. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função
de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda,
por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único - A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.”
“Art. 78-A. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua
- COMDICA, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de
qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e
atendimento das demandas inerentes ao órgão.
§ 1°. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios
necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos
e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo,
realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e
patrocínio de cursos e palestras sobre o tema e formação de escolas de Conselho do Estado.
§ 2°. A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de
Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criançae do
Adolescente - ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - EMDICA.”
“Art. 78-B. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a
apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e
adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e Resoluções do
CONANDA, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de
medidas administrativas e judiciais.”
“Art. 78-C. As deliberações do CONANDA, no âmbito de sua competência, para elaborar as
normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios
constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.”
“Art. 78-D. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente de Ananindeua,
em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.”
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“Art. 78-E. Para a composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas
as diversidades étnicas culturais do país, considerando as demandas das comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.”
“Art. 78-F. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados,
devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou
responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com
os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo único - Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos,
assim como ciganos e de outras etnias.”
Art. 2º. Permanecem em vigor, os demais artigos que não conflitem com os dispositivos alterados
e/ou inseridos na Lei Complementar nº 2.714/2015.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente: o parágrafo único do art.
22; parágrafo único do art. 23; o § 4º do art. 16; os §§ 3º e 6º do art. 26; os §§ 2º e 3º do art. 27,
da Lei Complementar nº 2.714, de 9 de abril de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 31 de março de 2023.
DANIEL SANTOS BARBOSA
Prefeito Municipal de Ananinde
Republicação de Lei Nº 3.307/2023
Data da Publicação: 31/03/2023 às 09:44
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.307, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
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“Art. 17. A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será mediante sufrágio universal
e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município, da
microrregião onde está localizado o respectivo Conselho Tutelar para o qual concorrem, em
pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º. A votação se dará, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor
e a região de abrangência do respectivo Conselho Tutelar.
§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região
de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
“Art. 18-A. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio,
jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em
analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação;
§1º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII,
da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua, garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil
acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais
onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.”
“Art. 20................................................................
IV - ter comprovadamente, no mínimo, o ensino médio;
V - ter comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e
do adolescente em entidades registradas no COMDICA; ou cursos de formação ou
capacitação em matéria de infância e juventude, que somados deem a carga horária mínima
de 180 (cento e oitenta) horas;
VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no
período vigente, por decisão administrativa colegiada ou por decisão judicial com
trânsito em julgado;
X - os que não tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente e esta não houversido suspensa
ou anulada pelo Poder Judiciário, e ainda se, não houver tido imputação de débito e tiver
sido sancionado exclusivamente com o pagamento de multa;
XIII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
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aprovação em prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório, sobre Direito da
Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e
Adolescentes, sobre língua portuguesa, prova de redação e avaliação psicológica, a serem
formuladas por pessoa física ou jurídica, às expensas do Poder Executivo Municipal e com
a anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente de Ananindeua
- COMDICA.”
“Art. 22.................................................................
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
Comissão do Processo de Escolha.
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua –
COMDICA publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
“Art. 23. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá, no prazo de 3 (três) dias,
recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua - COMDICA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o
máximo de celeridade.”
Parágrafo único. (Revogado)”
“Art. 24.....................................................................
§ 1º. O resultado das provas de conhecimentos específicos e demais, será publicado, a fim
de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação
por qualquer dos pré-candidatos, à Comissão Eleitoral, em primeira instância, e, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, em segunda
instância, se houver interesse, nos termos do Art. 23 desta Lei.
§ 4º............................................................................
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, na falta
justificada de urnas eletrônicas, nos termos do art. 29 desta lei;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, seguindo o zoneamento da Justiça
Eleitoral;
§ 6º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10
(dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 8º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua, deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes.
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§ 9º. Todas as publicações de que trata a presente lei deverão ser efetuadas no Diário Oficial
do Município e o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
deverá ser publicado no Diário Oficial, e também no Portal ou sítio eletrônico oficial do
Município de Ananindeua e do COMDICA.
“Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, no horário das 8 (oito) às 17
(dezessete) horas (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pela Lei12.696/2012).”
“Art. 26. A eleição será deflagrada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e com ampla
divulgação nas redes sociais.
§ 1º.............................................................................
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já
criada por resolução própria;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes; e
f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão, direitos e
deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;”
§ 3º. (Revogado)
§ 4º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
a condução da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária
entre conselheiros representantes do governo e da sociedadecivil, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no § 1º do artigo 20 desta lei, sob coordenação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público de
Ananindeua.
I - a composição, assim como as atribuições da comissão referida neste parágrafo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha;
II - a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§ 6º. (Revogado)
“Art. 26-A. A relação de condutas ilícitas e vedadas, seguirá o disposto nesta lei com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 1º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por si e por seus apoiadores.
§ 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome, foto do candidato e curriculum vitae.
§ 3º. A campanha deve ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
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§ 5º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após
apublicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação
final e oficial dos candidatos considerados habilitados, encerrando-se 2 (dois) dias antes da
data do pleito.
§ 6º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade
de condições a todos os candidatos.
§ 7º. Aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do
candidato, sujeito à cassação da candidatura ou do mandato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, outdoors, nos bens de uso comum,
nos bens públicos, nos órgãos públicos ou empresas públicas e autarquias, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas por partidos políticos, no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética, urbanas;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor aerro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem
à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, a ser aferida pela Comissão
Eleitoral.
§ 8º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação, quando ocorrer ofensa à honra de terceiros
ou divulgação de desinformação ou de fatos sabidamente inverídicos.
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§ 9º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.”
“Art. 27. É vedada qualquer propaganda eleitoral dos candidatos, na televisão, rádio e jornais
impressos ou digitais, nos bens de uso comum, nos bens públicos, nos órgãos públicos ou
empresas públicas e autarquias.
§ 2º. (Revogado)
§ 3º (Revogado)
“Art. 28-A. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - utilização de espaço na mídia;
II - transporte de eleitores;
III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV- distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna";
§ 1º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos
e adesivos.
§ 2º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou
a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 3º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
“Art. 29. A votação não sendo eletrônica, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal de Ananindeua, conforme modelo utilizado pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Pará e previamente aprovado pelo COMDICA.
§ 3º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira que, dobradas, resguardem o sigilo
do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.”
“Art. 32. Julgados todos os recursos e concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando
publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.”
“Art. 33. Os 5 (cinco) candidatos mais votados, de cada Conselho Tutelar, serão nomeados
e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos
habilitados serão consideradossuplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.”
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“Art. 34. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do mesmo. (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e doAdolescente, conforme
redação dada pela Lei 12.696/2012 e Resolução Conanda nº 231/2022)”
“Art. 35. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, do suplente, para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, dando ciência
ao Poder Executivo Municipal, para que seja efetuada sua devida nomeação.
§ 1.º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de classificação publicada, para os respectivos conselhos que se candidataram, e
receberão remuneração proporcional pelo prazo que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares, nos
seguintes casos:
I -.................................................................................
II -................................................................................
III - ..............................................................................
IV -...............................................................................
V - ...............................................................................
§ 1º-A. Caso esgotados os suplentes de determinado Conselho, poderão ser convocados
suplentes de outro Conselho Tutelar de Ananindeua, respeitada a classificação geral
conforme número de votos recebidos.
§ 3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o
exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a
que concorreu.
§ 4º. No caso de inexistência de suplentes, ou havendo dois ou menos suplentes, a qualquer
tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os
conselheiros nessas situações exercerão as funções somente pelo período restante do
mandato original.
§ 4º-A. Em caso de eleição suplementar, nos dois últimos anos de mandato, poderá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, realizá-lo de
forma indireta, atuando os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.”
“Art. 38........................................................................
§ 1º.............................................................................
b) plantão noturno das 20h00min às 8h00min do dia seguinte e que será exercido de forma
presencial;”
“Art, 40.......................................................................
§ 1º............................................................................
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.”
“Art. 41.........................................................................
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§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado
em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, ao Ministério Público
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua”
“Art. 44.........................................................................
§ 2º. As decisões tomadas, serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro
em livro próprio, na sede do Conselho, ou no Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – SIPIA.
§ 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, nos moldes
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. - Código de Processo Civil Brasileiro, e Lei nº
2.177, de 7 de dezembro de 2005 - Estatuto de Servidor Público deAnanindeua.
§ 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros, inclusive no SIPIA.
“Art. 49. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.”
“Art. 50. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveisde
execução imediata.”
“Art. 52.........................................................................
§ 1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério
Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua, de
modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário.
§ 2º. Caberá ao Conselho Tutelar obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com
a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136,
incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.”
“Art. 57. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069/90, constatada a
existência de irregularidade na entidade fiscalizada, ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único - Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar
deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral
mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ananindeua, além do registro no SIPIA.”
“Art. 58..........................................................................
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;”
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“Art. 62. A remuneração do Conselheiro Tutelar será definida em lei complementar, devendo
ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-
se-á na forma estabelecida pela legislação local.”
“Art. 65.............................................................................
V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Resolução nº 231/28.12.2022 do
CONANDA ou outra que venha a substitui-la;”
“Art. 66. ........................................................................
I – exercer outra atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
VII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
IX - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 40 da Resolução nº
231/28.12.2022 do CONANDA ou outra que venha substituí-la e, nesta lei, relativa ao
Conselho Tutelar.”
“Art. 66-A. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e
ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista
no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4º. O acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo deverá ser decidido, em dias
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento.”
Art. 66-B. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente depois de
realizada busca ativa domiciliar, e a autoridade policial, esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa
maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do
ato infracional.
“Art. 69........................................................................
Decreto Nº 1.144/2023
Data da Publicação: 29/03/2023 às 14:25
Nome
DECRETO Nº 1.144, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a cessão de servidor
efetivo municipal para o Tribunal
Regional Eleitoral do Estado Pará, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de
1990, Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 27 e inciso I, parágrafo único do art. 167,
da Lei nº. 2.177, de 7 de dezembro de 2005 c/c §2° do art. 4° do Decreto nº 145, de 14 de
abril de 2021;
CONSIDERANDO a conformidade dos procedimentos legais constantes nos autos do
Processo nº 1.423/2023.
DECRETA:
Art. 1º CEDER, a servidora efetiva NATASHA DA COSTA GILLET, matrícula funcional
nº. 32592-9/1, ocupante do cargo de Técnico Municipal, lotada na Procuradoria Geral do
Município, para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, a contar de 03 de abril de 2023,
pelo prazo de 2 (dois) anos, com ônus integral para o Órgão cessionário.
Art. 2º Caberá ao Órgão cessionário encaminhar ao Órgão cedente, mensalmente, os
comprovantes de frequência devidamente atestados pela chefia imediata, bem como os
comprovantes de pagamento da remuneração e das contribuições previdenciárias da
servidora.
Art. 3º Caberá ao Órgão cessionário apresentar a servidora ao seu Órgão de origem ao
término da cessão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.145/2023
Data da Publicação: 29/03/2023 às 12:18
Nome
DECRETO Nº 1.145, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a cessão de servidor
efetivo municipal para a Prefeitura
Municipal de Belém/PA, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de
1990, Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 27 e inciso I, parágrafo único do art. 167,
da Lei nº. 2.177, de 7 de dezembro de 2005 c/c §2° do art. 4° do Decreto nº 145, de 14 de
abril de 2021;
CONSIDERANDO a conformidade dos procedimentos legais constantes nos autos do
Processo nº. 2.661/2023.
DECRETA:
Art. 1º CEDER, a servidora efetiva MONIKA DE AZEVEDO RESCHKE, matrícula nº.
7337-7/1, ocupante do cargo de Professor – nível IV, lotada na Secretaria Municipal de
Educação, para a Prefeitura Municipal de Belém/PA, a contar de 03 de abril de 2023, pelo
prazo de 01 (um) ano, com ônus integral para o Órgão cessionário.
Art. 2º Caberá ao Órgão cessionário encaminhar ao Órgão cedente, mensalmente, os
comprovantes de frequência devidamente atestados pela chefia imediata, bem como os de
pagamento da remuneração e das contribuições previdenciárias da servidora.
Art. 3º Caberá ao Órgão cessionário apresentar a servidora ao seu Órgão de origem ao
término da cessão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.141/2023
Data da Publicação: 24/03/2023 às 10:34
Nome
DECRETO Nº 1.141, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Designação de Secretário Municipal
de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua, e
dá outras providências.
O PREFEITO DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas
pelo art. 70, inciso VIII, II, VIII e XI, parágrafo único e art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município nº 942 de 04 de abril de 1990;
D E C R E T A:
Art. 1º. DESIGNAR o Servidor Rosildo de Azevedo Quaresma, matrícula 00270326/1, para
responder pelo Cargo de Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua
no período de 22 de março de 2023 a 06 de abril de 2023, em substituição ao titular, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de
março de 2023, convalidando os atos administrativos já praticados por parte do Agente delegado.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.136/2023
Data da Publicação: 17/03/2023 às 13:29
Nome
DECRETO Nº 1.136, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando
o disposto constante nos incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 942, de 04
de abril de 1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005, e ainda no
Capítulo II Seção II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o cumprimento de Decisão Judicial constante nos autos do Processo nº. 0828113-
77.2022.8.14.0006;
CONSIDERANDO os termos do Ofício Interno/Memorando nº 8.102/2023.
DECRETA:
Art. 1º NOMEAR a candidata abaixo, para exercer o cargo efetivo de acordo com o art. 12, da Lei Municipal nº
2.177, de 07 de dezembro de 2005, c/c art. 2º, do Decreto Municipal nº 14.868, de 24 de janeiro de 2012 c/c
Decreto Municipal nº 20.053, de 15 de maio de 2019.
CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
ADARA DE AGDA DA ROCHA FERREIRA - SUB JUDICE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 17 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA
Decreto Nº 1.134/2023
Data da Publicação: 16/03/2023 às 13:28
Nome
DECRETO Nº 1.134, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre medidas de austeridade para o
reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder
Executivo Municipal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70,
VIII, da Lei Orgânica do Município, e
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas de austeridade no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se às regras deste Decreto as despesas:
I - realizadas com recursos oriundos de operação de crédito interna ou
externa, de transferência voluntária de outros entes para o Município de
Ananindeua ou resultante de outro tipo ajuste que tenha vinculação quanto à
natureza do gasto público;
II - realizadas com recursos de Fundos Municipais, com recursos oriundos
de transferências voluntárias, bem como os recursos de programas.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE AUSTERIDADE
Art. 2º. Estão suspensas as práticas dos seguintes atos:
I - a realização de aditivos contratuais que importem em aumento
quantitativo ou qualitativo nos contratos, desde que, em ambos os casos,
resultem em aumento de despesas, de:
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
a) prestação de serviços de consultoria;
b) aquisição, reforma e locação de imóveis, exceto os serviços de
manutenção predial;
c) aquisição, locação de veículos e terceirização de serviços;
d) locação de máquinas e equipamentos;
e) aquisição de bens móveis; e
f) obras e serviços de engenharia;
II - a concessão de horas extras aos servidores públicos municipais,
ressalvado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIII - a aquisição de material de consumo em valor ou quantitativo superior
ao adquirido no exercício anterior; e
IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público que resulte no aumento de
despesa com pessoal no respectivo órgão ou entidade.
§ 1º. Não se aplica a suspensão prevista no inciso I quando se tratar de
prorrogação do prazo de vigência do contrato ou nos casos de alteração que
visa à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato
administrativo, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal de 1988, desde que atendidos os demais requisitos legais.
§ 2º. A promoção e a progressão concedidas em virtude de imperativos legais
não são albergadas pela vedação contida no inciso IV.
Art. 3º. Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, deverão reavaliar e renegociar os contratos e os
instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e à prestação de
serviços com o objetivo de reduzir os gastos públicos, observadas as regras
previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo tem como
meta a redução de 20% (vinte por cento) sobre os gastos de custeio, tomando
como base o exercício anterior.
Art. 4º. As exceções previstas neste Decreto serão autorizadas pelo Gabinete
do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Finanças – SEPOF, à vista de solicitações, dirigidas e encaminhadas ao seu
Coordenador, dos titulares dos órgãos e entidades abrangidos por este
Decreto, devidamente fundamentadas à luz do interesse público.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças –
SEPOF fica, em cumprimento aos termos deste Decreto, autorizada a:
I - efetivar o contingenciamento orçamentário para adequar a receita
arrecadada e para atender os termos deste Decreto; e
II - efetivar, de modo centralizado, os bloqueios de despesa nos sistemas
corporativos do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças –
SEPOF poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 16
de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Republicação de Lei Nº 3.304/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 17:09
Nome
LEI Nº 3.304, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo
Municipal de abrir Crédito Suplementar no valor de R$
5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) no Orçamento
Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Suplementar no valor de
R$ 5.000.000,00(Cinco milhões de reais) no Orçamento Municipal para despesas com
publicidade, classificado sob a seguinte dotação orçamentária:
Código Natureza da
Despesa
Especificação Fonte Valor
02.010413100152.363 33.90.39
Outros Serviços
de Terceiros -
Pessoa Jurídica
25000000 R$ 5.000.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$5.000.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei decorrem de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, respeitando o que
preconiza o Art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir
de 01 de março de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Republicação de Lei Nº 3.306/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 17:07
Nome
LEI Nº 3.306, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. A CGM e/ou a PROGE, sempre que julgado que quaisquer dos fatos
elencados no Caput poderão incorrer em grave ameaça ao dever da regular prestação de contas
dos recursos recebidos pelo Município, deverão cientificar o Chefe do Poder Executivo
Municipal, como forma de premissa para que o mesmo venha a exercer, no que couber, o seu
dever in eligendo e in vigilando.
Art. 9º. Responderão os Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos das Entidades do Poder
Executivo do Município, os seus Diretores das Áreas Afins, bem como outros Servidores do
Município com competência para tanto, por quaisquer atos ou omissões que importarem em
violação das disposições legais inseridas nesta Lei, sob pena, no que couber, da
responsabilização administrativa, civil e penal pertinentes.
Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a editar Decreto Municipal para
regulamentar o cumprimento dos dispositivos desta Lei, quando e se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.123/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:57
Nome
DECRETO Nº 1.123, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Concede progressão funcional aos servidores do
Magistério Público Municipal de Ananindeua.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas
pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90, de 04 de abril de 1990, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 c/c Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.355, de 16 de janeiro de 2009 e suas alterações, que “Dispõe sobre o plano
de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Magistério Público Municipal de Ananindeua, e
dá outras providências”.
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo nº 3.008/2023.
R E S O L V E :
Art. 1º CONCEDER Progressão Funcional aos servidores do Magistério Público Municipal de
Ananindeua constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março
de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 15 de março de 2023
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
ANEXO I
PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR
QTD MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR PROCESSO NÍVEL ATUAL NÍVEL APÓS
PROGRESSÃO
1 376604 Adila Jamilys Costa dos Santos Miranda 4919 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
2 378771 Adriana Rodrigues de Miranda 4920 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
3 378232 Adriano Craveiro de Oliveira 4923 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
4 378674 Adriany do Socorro Coelho da Costa 4924 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
5 378585 Adriely Cordeiro Lima Viana 4925 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
6 376680 Agatha Cris Campos Peres 4927 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
7 378496 Ailto Ramos da Silva 4928 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
8 359106 Aldaniza do Nascimento Cardoso 4929 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
9 377406 Aldenice Silva dos Anjos 4930 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
10 356204 Alessandra de Souza Oliveira 4931 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
11 378720 Alessandra Luz da Silva 4932 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
12 377465 Alessandra Maria de Castro Farias de Sa 4933 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
13 378690 Alessandra Monteiro de Oliveira 4934 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
14 243060 Alex Costa de Oliveira 4935 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
15 378330 Aline de Nazare Nascimento Leao 4936 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
16 346020/2 Amanda Tabosa Fernandes 4938 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
17 341320 Ana Carolina Leite Neves 4939 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
18 376540 Ana Cristina Pereira Teixeira de Moraes 4940 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
19 75760/2 Ana Fabiola Leal Lima 4941 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
20 376566 Ana Lucia da Silva Monteiro Piedade 4942 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
21 335177 Ana Mellre Amaral Alvarenga 4949 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
22 348171 Ana Priscila de Souza Alhadef 4943 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
23 376590 Ana Sarah de Almeida Mendes 4944 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
24 336211 Anderson Nobre Siqueira 4945 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
25 376353 Andressa Cleise Pinto Cardoso Mota 4946 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
26 377767 Andrezza Di Paula Pinheiro Albuquerque 4947 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
27 377899 Angelica Souza Nascimento 4948 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
28 376361 Anna Rosa Moraes Nascimento 4950 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
29 377864 Antonia Joseli Silva de Jesus 4951 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
30 348449 Antonia Mirtilene Soares Dias 4952 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
31 346578 Antonio Fonseca da Cunha 4954 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
32 162280 Aurea Denise Ataide Lima 4955 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
33 379026 Brenda de Moraes Sousa 4957 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
34 376442 Brenna de Andrade Saraiva 4958 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
35 377821 Britt de Nazare de Castro Mota 4959 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
36 376469 Bruna Safira Araujo Costa 4960 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
37 359319 Camila Ferreira Araujo Freire 4962 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
38 377805 Camilla Freitas Lopes 4963 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
39 377902 Camilla Karoline Moia Almeida Oliveira 4964 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
40 356166 Candida do Socorro Silva de Queiroz 4965 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
41 337013 Carlos Cristiano do Rego Raiol 4966 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
42 376272 Carolina Cristina Barbosa Belfort 4967 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
43 378151 Claudia Rafaela de Sousa Padilha 4968 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
44 376329 Claudio Alves Araujo 4969 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
45 358622 Cleice Ribeiro Cordovil da Silva 4971 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
46 346799 Cleison da Silva Duarte 4972 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
47 378666 Cleyssian Ney Pinheiro Dias 4973 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
48 377708 Daniele Suane Santos da Rocha 4974 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
49 377678 Daniely Lima Monteiro 4975 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
50 378780 Danusia Dayane da Costa Santos 4976 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
51 171972 Darcilene Ramos Lopes 4977 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
52 377660 Dayane Cardoso Gomes da Silva 4978 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
53 378801 Debora Tavares da Silva 4979 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
54 336939 Demiany Cristina Cursino Natividade 4980 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
55 378844 Dienifer Cavalcante Vilar dos Santos 4982 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
56 378127 Diogo Luan Uchoa da Luz 4983 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
57 356034 Diogo Raimundo Rodrigues Santos 4985 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
58 378542 Ediane Antonia Amorim Portilho 4987 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
59 377627 Ediane Ferreira Nunes 4988 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
60 347124 Ednubia Costa de Souza 4989 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
61 377589 Edvan Silva dos Anjos 4990 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
62 378879 Elaine Cristina Freitas da Costa 4991 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
63 345202 Eliete Cristina Oliveira da Cunha 4992 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
64 347191 Elisabeth Cristina Cardoso Gaia 4993 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
65 378933 Elizabeth Rodrigues Sarmento 4994 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
66 172065 Elysson Raul Ferreira Batista 4995 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
67 246930 Erika do Socorro Borges Caldas 4996 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
68 377457 Eunice Marciane Menezes Pinheiro 4997 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
69 378976 Evellyn Lorena Cabral de Carvalho 4998 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
70 377830 Fabiola Mara Souza Lima Dourado 4999 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
71 350877 Francicle Miranda Soares Taniyama 5000 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
72 379018 Francisca de Paula da Costa 5001 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
73 67482 Francisco Perpetuo Santos Diniz 5002 PROFESSOR NÍVEL III PROFESSOR NÍVEL IV
74 359459 Gabriela Freitas da Paixao 5003 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
75 378216 Gabrielly Modesto Almeida Coelho 5004 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
76 345164 Giancarlo Secci de Souza Pereira 5006 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
77 378291 Gisele Coelho de Oliveira 5008 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
78 274810 Gleeydson Fernando Lima Borges 5010 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
79 377732 Gleiciane Sousa de Araujo 5012 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
80 378240 Glenda Campos Almada 5013 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
81 356050 Graceliz Aguiar Borges Matos 5014 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
82 376973 Guiomarino Maciel Tavares Filho 5015 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
83 378070 Helder Bruno Palheta Angelo 5016 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
84 378143 Herique Heber dos Santos Reis 5017 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
85 188549 Higor Ivan de Sousa Palheta 5018 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
86 378160 Hugo Pinon de Sousa 5019 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
87 237035 Inidia Maria Gomes Quindere 5020 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
88 379735 Isis de Moraes Aguiar 5021 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
89 359513 Itair Pedro Santos de Medeiros 5022 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
90 349275 Ivaney Soares Rodrigues 5023 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
91 378399 Izabelle Dias Cardoso 5024 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
92 352608 Jacyara Araujo Dias 5025 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
93 376825 Janiete Dias da Silva 5026 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
94 376850 Jeane Araujo Martins 5027 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
95 376906 Jefferson Robert do Carmo Martins 5028 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
96 376922 Jeffson Duarte Alves Junior 5029 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
97 376957 Jessica de Cassia Silva Pinon 5030 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
98 376655 Joane das Gracas Carvalho Pereira 5031 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
99 376671 Joel Dias da Fonseca 5032 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
100 359092 Joelma de Nazare Pinheiro Matos 5033 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
101 71587 Jose Luiz Ferreira Amoras 5034 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
102 378208 Jose Luiz Terceros Sirotheau 5035 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
103 376493 Jose Raimundo Pontes da Silva 5037 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
104 376531 Jose Rodrigo Pontes dos Santos 5038 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
105 376574 Juciany Costa Lobo 5039 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
106 379085 Karolina da Costa Henriques 5040 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
107 379069 Kelen Cristina Pinto Cardoso 5041 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
108 346110 Kelly da Costa Costa 5042 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
109 377295 Kely Dayane Delgado Ferreira 5043 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
110 377260 Kezya Helga de Souza Rodrigues da Silva 5044 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
111 377236 Kleberson Almeida de Albuquerque 5045 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
112 377171 Leila de Charle Costa da Silva 5048 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
113 247430 Leonardo da Costa Oliveira 5049 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
114 377155 Leticia Soares Araujo 5050 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
115 378984 Leyna Lahys de Fatima Vasques Lourinho 5051 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
116 378968 Lorena Almeida dos Reis 5052 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
117 377040 Lorena Mendes Tavares Almeida 5053 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
118 377333 Lorena Teixeira da Silva 5054 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
119 378925 Luana Jorgina Mendes Mineiro 5055 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
120 377775 Luciana Pires Coentro 5056 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
121 346250 Lucineide de Jesus Leitao Fonseca 5057 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
122 378887 Luiz Carlos Martins dos Santos 5058 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
123 71951 Luiza Pereira da Silva 5059 PROFESSOR NÍVEL III PROFESSOR NÍVEL IV
124 379166 Mara Rubia Gibson Dias 5060 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
125 337170 Marcelo Rodrigues dos Reis 5061 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
126 379220 Marcia Cardoso Lima 5062 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
127 379239 Marcilene Calandrine de Avelar 5063 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
128 379115 Maria da Conceicao Barbosa Moraes 5064 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
129 377724 Maria de Nazare Moraes Aleixo 5065 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
130 346497 Maria Estela Freitas Veloso Maia 5066 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
131 352691 Maria Ester da Silva Santos 5067 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
132 379204 Maria Ilma Conceicao Pires 5068 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
133 334960 Maria Jose de Souza Seabra 5069 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
134 377694 Maria Raimunda Peres Monteiro 5071 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
135 377651 Maria Simone Carneiro da Costa 5070 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
136 377597 Maria Suely Aleixo da Costa 5072 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
137 337218 Marina Alves Mota 5073 PROFESSOR NÍVEL III PROFESSOR NÍVEL IV
138 350079 Mariza de Souza Alexandre 5074 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
139 377520 Marynara Flor Brito dos Santos 5075 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
140 379182 Mayane Barros Silva 5076 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
141 377929 Mayara Ohana Barbosa Lopes 5077 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
142 377848 Mayra Pantoja Moraes 5078 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
143 377880 Mayra Dannyely Brandao de Souza 5079 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
144 71897 Michel Ferreira Gaby 5080 PROFESSOR NÍVEL II PROFESSOR NÍVEL III
145 378038 Michele de Sales Nunes 5081 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
146 378046 Mileny de Souza Pinheiro 5082 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
147 368202 Mileyde Belo Beserra dos Reis 5083 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
148 377511 Misayo Fujii Salomao 5084 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
149 377473 Missilene Barbosa Neves 5085 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
150 379077 Nahyara do Socorro Galvao Ribeiro 5086 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
151 359475 Nanssy Thamyres Pinto Brandao 5087 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
152 359220/2 Nazarena Naiff Barreto 5088 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
153 378895 Nely Soraya Bahia Souza 5089 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
154 374970 Paula Emanuele dos Santos Melo 5091 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
155 379093 Raphaela Trindade Guimaraes 5092 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
156 378194 Rayssa Allana Soares de Souza 4922 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
157 346802/2 Regina Lucia Cunha Tobias 5093 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
158 241709/2 Reinaldo Dias Caldas 5094 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL III
159 377503 Renata Suelen Anaisce das Chagas Vieira de
Souza 5095 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
160 359327 Rosana Ribeiro Ramos 5096 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
161 376744 Rosana Trindade dos Santos 5097 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
162 346845/1 Rosiane da Silva Batista 5099 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
163 346845/2 Rosiane da Silva Batista 5099 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
164 378305 Rosineia de Oliveira da Silva 5100 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
165 378356 Rubia Cardoso de Moraes 5102 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
166 376884 Samia Carolina Gomes do Rosario 5103 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
167 377015 Silana Chagas de Souza 5104 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
168 359068 Silvana Lucia Frois Malaquias 5105 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
169 345830/2 Simone Jacirema Pinheiro Lopes 5107 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
170 241733/2 Suely do Socorro Cunha de Freitas Alencar 5108 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
171 376817 Suzana Gaia Epifane 5109 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
172 378380 Tayssa Suellen Araujo da Silva 5110 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
173 358584/2 Vangela Silvia Pinheiro Ribeiro 5111 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
174 378550 Walclea Nunes da Silva 5113 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
175 378569 Wemison Saldanha do Nascimento 5114 PROFESSOR NÍVEL I PROFESSOR NÍVEL II
ANEXO II
PROGRESSÃO FUNCIONAL – PEDAGOGO
QTD MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR PROCESSO NÍVEL ATUAL NÍVEL APÓS
PROGRESSÃO
1 166910 Cristian Lilian Vilhena de Moraes Pena 4926 PEDAGOGO NÍVEL I PEDAGOGO NÍVEL II
2 218677 Djair Andrade dos Santos 4986 PEDAGOGO NÍVEL I PEDAGOGO NÍV
Lei Nº 3.306/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:33
Nome
LEI Nº 3.306, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Governança e a Gestão Pública dos
Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de Crédito e
Convênios, referentes às transferências voluntárias e
financiadas, com ingresso de recursos ao Tesouro
Municipal, a fixação das competências e
responsabilidades dos Titulares das Secretarias
Municipais e dos seus respectivos Diretores de Áreas
afins envolvidas para assinar e gerir os correspondentes
Instrumentos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A Governança e a Gestão Pública dos Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de
Crédito e Convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Ananindeua, referentes às
transferências voluntárias e financiadas, com ingresso de recursos ao Tesouro Municipal,
será exercida no limite das competências definidas em leis específicas e no que é ditado por
esta Lei, pelos seguintes Órgãos, Secretaria e Entidades da Administração:
I - Controladoria Geral do Município - CGM;
II - Procuradoria Geral do Município – PROGE;
III - Secretaria Municipal de Licitações – SML;
IV - Consultoria Geral do Município – CGA;
V - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF;
VI - Ouvidoria Geral do Município – OGM;
VII - Núcleo Gestor de Convênios – NGCON;
VIII - Demais Secretarias Municipais e Autarquias componentes do Poder Executivo
Município de Ananindeua.
Art. 2º. Para que sejam asseguradas a Governança e Gestão referidas no artigo anterior, os
Órgãos, Secretarias ou Entidades, por meio de seus Titulares e Dirigentes Máximos, bem
como pelos demais Servidores a eles vinculados e que sejam responsáveis por atos e fatos
relacionados, devem obrigatoriamente cumprir as seguintes determinações sob pena de
imputação das devidas responsabilidades:
I - Elaborar Projeto Básico para contratação de obras públicas respeitando as normas e
regulamentações vigentes, assim como aquelas ditadas pelos Órgãos Concedentes ou
Financiadores dos recursos financeiros a serem utilizados, inclusive quanto à acessibilidade,
quando for o caso;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
II - Proceder à juntada ao processo administrativo das peças que compõem o Projeto
Básico;
III - Constar nos Editais de Licitações e nos respectivos Contratos todas as cláusulas
essenciais e obrigatórias de acordo com a legislação vigente;
IV - Realizar republicação dos Editais de Licitação pelos mesmos meios de publicidade
utilizados inicialmente, concedendo o tempo devido, quando da retificação dos instrumentos
convocatórios, em atenção aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade,
da igualdade, da transparência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da
competitividade;
V - Anexar aos autos dos processo administrativo o Instrumento de Convênio, Contrato de
Repasse e Contrato celebrados, os Termos Aditivos e Justificativas para formalizá-los, bem
como suas respectivas publicações;
VI - Requerer das Contratadas a apresentação das garantias contratuais;
VII - Apresentar e ou exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA e ou o
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU, referentes aos Projetos e a Fiscalização
da Obra conveniados ou financiados;
VIII - Designar Servidor municipal como Fiscal de Convênio e ou de Contrato com a devida
qualificação e capacidade técnicas para exercer suas atribuições com as competências
necessárias para garantir o cumprimento do objeto na forma pactuada, devendo o ato de
nomeação ser devidamente publicado e dada ciência formal ao mesmo;
IX - Proceder à aplicação dos recursos em rigoroso respeito ao Plano de Trabalho
aprovado e devidamente formalizado pelo Instrumento celebrado e seus eventuais Termos
Aditivos;
X - Anexar Justificativa, emitida e assinada pelo Fiscal do Convênio e ou do Contrato, às
solicitações de alterações pretendidas ao que fora estabelecido no Convênio ou Contrato, a
fim de subsidiar a imprescindível apreciação e deliberação prévia do Dirigente e Secretário
signatários do Instrumento por parte do Município, as quais devem ser obrigatoriamente
submetidas ao Órgão Concedente ou Financiador, para somente após a autorização final
daquele, com a consequente formalização do Termo Aditivo, dar continuidade à execução
de acordo com as novas condições pactuadas, quer sejam de prorrogação de vigência,
reprogramação ou alterações de metas ou de projetos, reajuste ou reequilíbrio dos preços,
entre outros;
XI - Adotar, em relação ao Contrato, o mesmo mandamento ditado no Inciso anterior, com
obrigação adicional de providenciar para que esse Instrumento e seus Termos Aditivos,
caso houver, guardem rigorosa conformidade e consistência com o Convênio correlato;
XII - Providenciar, antes do processamento do pagamento às Empresas Contratada, a
consulta das certidões de regularidade fiscal e trabalhista;
XIII - Exigir da Empresa Contratada a identificação no corpo das Notas Fiscais dos números
do Convênio e do Contrato inerente;
XIV - Realizar o pagamento dos serviços e obras efetivamente prestados ou executados de
acordo com o Plano de Trabalho aprovado e constante do Instrumento celebrado ou
daquele já atualizado, após obrigatória formalização por Termos Aditivos, conforme Incisos
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
X e XI deste artigo, e somente após prévia análise e manifestação da Controladoria Geral do
Município – CGM pela sua conformidade, a fim de evitar danos ao Erário;
XV - Conferir toda documentação referente à prestação de contas e apresentá-la junto aos
correspondentes Órgãos Concedentes ou Financiadores dos recursos ou à Coordenação de
Prestação de Contas do Núcleo Gestor de Convênios - NGCON, quando assim for exigido,
em consonância com o arcabouço normativo, regulamentar e institucional desses e,
fundamentalmente, em obediência à legislação vigente, emanadas pelas respectivas Cortes
de Contas que irá julgá-la.
Art. 3º. Os Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de Crédito e Convênios, de qualquer
natureza, a serem celebrados pelo Município de Ananindeua, serão firmados pelos
Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos das Entidades, devidamente acompanhados
pelos seus Diretores das Áreas Afins, competência essa indelegável, ficando os signatários
responsáveis administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados na governança, gestão
e execução dos mesmos em consonância com suas competências legais e normativas.
Parágrafo Único. Além dos Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos dos Órgãos,
Secretarias e das Entidades, que são os signatários responsáveis pela celebração,
execução, governança e gestão dos referidos Instrumentos, pode o Prefeito Municipal de
Ananindeua, a seu critério, também apor assinatura nos mesmos, caracterizando sua
participação e condição exclusivamente de agente político, representando o interesse
público da municipalidade na consecução do objeto pactuado.
Art. 4º. No âmbito do Executivo Municipal, fica disciplinado que os atos e fatos
administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das despesas inerentes às
transferências voluntárias e aos financiamentos, com ingresso de recursos ao Tesouro
Municipal serão praticados, de forma descentralizada e sob responsabilidade, pelos
Titulares das Secretarias Municipais ou Entidades do Poder Executivo do Município,
observadas as normas determinadas pela Lei Federal nº 4.320/1964, de 17 de Março de
1964.
Parágrafo Único. Cabe ao Titular e ao Diretor Administrativo-Financeiro de cada Órgão,
Secretaria ou Entidade do Executivo Municipal a competência de empenhar, liquidar e
autorizar o pagamento da despesa de que trata o Caput, a ser realizada na Área de suas
responsabilidades e competências, ficando os mesmos responsáveis, no que couber,
administrativa, civil e penalmente pelos atos que praticarem.
Art. 5º. Os Titulares e Dirigentes dos Órgãos, Secretarias e Entidades da Administração
Municipal devem exercer o controle interno preventivo, concomitante e a posteriori dos seus
próprios atos de governança e gestão, a fim de zelar pela regularidade, legalidade e
eficiência da aplicação dos recursos financeiros oriundos de transferências voluntárias e de
financiamentos, celebrados e executados por meio de acordos, ajustes, parcerias,
operações de crédito e convênios.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. No que couber e em consonância com suas competências legais e sem prejuízo
dessas, dada sua jurisdição de atuação abranger toda a Administração Municipal, os
Titulares e Dirigentes dos Órgãos, de que tratam os Incisos do Caput do Art. 1º, devem atuar
em articulação com demais Órgãos, Secretarias e Entidade da Administração Municipal,
podendo propor àqueles respectivos responsáveis rever, alterar, sustar ou corrigir os atos
praticados ou pretendidos, sempre objetivando resguardar o interesse público, cerne do
disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Único. O Núcleo Gestor de Convênios terá a mesma faculdade prevista no
Caput deste artigo para atuar exclusivamente quando se tratar de Instrumentos celebrados:
I - pela Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura – SESAN;
II - por outro Órgão, Secretaria ou Entidade, desde que o referido Convênio, Contrato de
Repasse e ou Contrato tenha sido incluído, no rol de suas atividades e dentro de sua
competência legal, por Ato do Chefe do Poder Executivo, como dispõe o Caput do Art. 5º da
Lei Municipal Nº 3.302/2023, ou quando os procedimentos de prestação de contas referem-
se a Operações de Crédito, que são realizados pela Coordenação de Prestação de Contas
do NGCON, limitando-se, nesse caso, sua articulação e eventual proposição à questões
dessa natureza de prestação de contas.
Art. 7º. Nos casos em que haja identificada omissão no dever de agir ou indícios de
supostas irregularidades, em confronto com o interesse público, nos atos praticados ou
pretendidos na execução e ou gestão de Acordos, Ajustes, Parcerias, Operações de Crédito
e Convênios, referentes às transferências voluntárias e financiadas, com ingresso de
recursos ao Tesouro Municipal, o Dirigente e/ou o Servidor Público que deles vierem a
conhecer deve comunicar formalmente ao seu Superior hierárquico imediato a que esteja
subordinado, a fim de que sejam adotadas as devidas medidas cabíveis, com base na
legislação e normativos vigentes.
§ 1º. Decorrido prazo razoável ou que possa prejudicar as medidas corretivas ou de
apuração, sem que tenha havido manifestação ou providências cabíveis por parte do
Superior imediato, formalmente cientificado, poderá o Servidor fazer mesma comunicação
ao gestor da linha hierárquica crescente.
§ 2º. Quando a alegada omissão ou suposto ato irregular alcançar o Titular do Órgão,
Secretaria ou Entidade da Administração Municipal a comunicação a que se refere o Caput
deverá ser formalizada à Controladoria Geral do Município – CGM para as devidas
providências de sua competência.
Art. 8º. A Controladoria Geral do Município – CGM, a Procuradoria Geral do Município –
PROGE e o Núcleo Gestor de Convênios – NGCON, este último apenas quando se tratar de
Convênios, Contratos de Repasse e ou Contratos de responsabilidade da SESAN, deverão
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ser cientificados sempre que houver sido autorizada abertura de processo administrativo
disciplinar, instaurada tomada de contas especial, emitida notificação pelos Tribunais de
Contas do Estado do Pará- TCE ou Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará -
TCM, relativos à execução, paralisação e ou prestação de contas de Acordos, Ajustes,
Parcerias, Operações de Crédito e Convênios, inerentes às transferências voluntárias e
financiadas, com ingresso de recursos ao Tesouro Municipal, para o devido
acompanhamento junto ao Órgão, Secretaria ou Entidade Municipal responsável, podendo,
a critério da CGM e PROGE, ser avocada a um deles a responsabilidade pela condução do
referido processo, diante da relevância, materialidade ou magnitude dos mesmos para o
Município de Ananindeua.
Parágrafo Único. A CGM e/ou a PROGE, sempre que julgado que quaisquer dos fatos
elencados no Caput poderão incorrer em grave ameaça ao dever da regular prestação de
contas dos recursos recebidos pelo Município, deverão cientificar o Chefe do Poder
Executivo Municipal, como forma de premissa para que o mesmo venha a exercer, no que
couber, o seu dever in eligendo e in vigilando.
Art. 9º. Responderão os Secretários Municipais ou Dirigentes Máximos das Entidades do
Poder Executivo do Município, os seus Diretores das Áreas Afins, bem como outros
Servidores do Município com competência para tanto, por quaisquer atos ou omissões que
importarem em violação das disposições legais inseridas nesta Lei, sob pena, no que
couber, da responsabilização administrativa, civil e penal pertinentes.
Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a editar Decreto Municipal para
regulamentar o cumprimento dos dispositivos desta Lei, quando e se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.305/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:32
Nome
LEI Nº 3.305, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 3.167, de 15 de
setembro de 2021, que Reestrutura a Secretaria
Municipal de Administração - SEMAD, cria o Conselho
Gestor da Escola de Governança Pública de
Ananindeua, o Fundo de Desenvolvimento do Servidor
Público Municipal de Ananindeua – FUNDESPA, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o inciso VII do artigo 20, da Lei nº 3.167, de 15 de setembro de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .........................................................................................
VII – Os recursos financeiros provenientes de Leilão Público realizado
pela Prefeitura de Ananindeua.
......................................................................................................”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.304/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 13:31
Nome
LEI Nº 3.304, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.304, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo
Municipal de abrir Crédito Suplementar no valor de R$
5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) no Orçamento
Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Suplementar no valor de
R$ 5.000.000,00(Cinco milhões de reais) no Orçamento Municipal para despesas com
publicidade, classificado sob a seguinte dotação orçamentária:
Código Natureza da
Despesa
Especificação Fonte Valor
02.010413100152.363 33.90.39
Outros Serviços
de Terceiros -
Pessoa Jurídica
25000000 R$ 5.000.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$5.000.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei decorrem de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, respeitando o que
preconiza o Art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.126/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 12:02
Nome
DECRETO Nº 1126 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento da Seguridade Social, em
favor da Secretaria de Saúde, órgão da
Administração Pública Municipal crédito no valor
de R$ 1.902.277,79 (Um milhão novecentos e dois
mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e nove
centavos), para reforço de dotação consignada no
Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso I, alínea b), da Lei Orçamentária nº
3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Saúde, órgão da Administração
Pública Municipal, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
07.01.10.301.0001.2.273 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 16210000 R$ 514.988,82
07.01.10.301.0001.2.273 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
16210000 R$ 200.000,00
07.01.10.302.0001.2.274 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
16210000 R$ 214.684,84
07.01.10.302.0001.2.283 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 16210000 R$ 377.979,49
07.01.10.303.0001.2.282 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 16210000 R$ 115.034,98
07.01.10.305.0001.2.316 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
16210000 R$ 479.589,66
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do presente Decreto decorrerão de excesso de arrecadação, conforme
estabelecido no inciso II do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 15 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanç
Decreto Nº 1.125/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 12:01
Nome
DECRETO Nº 1125 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública
Municipal que especifica crédito no valor de
R$ 27.088.876,38 (Vinte e sete milhões e oitenta e
oito mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e
oito centavos), para reforço de dotação consignada
no Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, da Lei Orçamentária nº 3.283
de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração
Pública Municipal a seguir especificado (s), o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
02.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
25000000 R$ 175.500,00
03.01.04.121.0015.2.386 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
25000000 R$ 1.000.000,00
03.02.28.843.0000.0.001 3.2.90.21.00.00.00
JUROS SOBRE A
DÍVIDA POR
CONTRATO
25000000 R$ 14.460.000,00
03.02.28.843.0000.0.001 4.6.90.71.00.00.00
PRINCIPAL DA
DÍVIDA
CONTRATUAL
RESGATADO
25000000 R$ 3.090.863,00
09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
25000000 R$ 70.937,92
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 25000000 R$ 856.786,94
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 749.313,65
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 25000000 R$ 170.990,83
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 128.488,77
09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL
PERMANENTE
25000000 R$ 255.548,51
09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 415.063,47
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 25000000 R$ 901.513,30
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL
PERMANENTE
25000000 R$ 598.039,00
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 143.835,36
10.01.08.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
25000000 R$ 497.701,92
10.01.08.244.0003.2.362 3.3.90.48.00.00.00
OUTROS AUXÍLIOS
FINANCEIROS A
PESSOAS FÍSICAS
25000000 R$ 112.000,00
16.01.16.482.0004.2.379 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
25000000 R$ 958.913,98
28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
25000000 R$ 507.522,60
31.01.17.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 25000000 R$ 46.255,29
31.01.17.512.0012.2.500 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
25000000 R$ 572.000,00
31.01.17.512.0012.2.500 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
25000000 R$ 52.000,00
31.01.17.512.0012.2.503 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 25000000 R$ 259.773,00
31.01.17.512.0012.2.503 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL
PERMANENTE
25000000 R$ 40.187,80
31.01.17.512.0012.2.505 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 25000000 R$ 421.872,26
31.01.17.512.0012.2.505 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
25000000 R$ 603.768,78
Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de-
monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 15 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Fin
Decreto Nº 1.124/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 11:59
Nome
DECRETO Nº 1124 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública
Municipal que especifica crédito no valor de
R$ 5.861.759,78 (Cinco milhões oitocentos e
sessenta e um mil setecentos e cinquenta e nove
reais e setenta e oito centavos), para reforço de
dotação consignada no Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração
Pública Municipal a seguir especificado (s), o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da
Despesa Especificação Fonte Valor
04.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.96.00.00.00
RESSARCIMENTO
DE DESPESAS DE
PESSOAL
REQUISITADO
15000000 R$ 90.169,85
05.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
15000000 R$ 60.409,59
07.01.10.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001002 R$ 162.000,00
07.01.10.301.0001.2.273 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15001002 R$ 94.000,00
07.01.10.302.0001.2.284 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001002 R$ 50.000,00
07.01.10.302.0001.1.059 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 16000000 R$ 54.000,00
07.01.10.302.0001.2.276 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 16000000 R$ 175.000,00
07.01.10.302.0001.2.324 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
16000000 R$ 403.490,41
09.01.15.122.0009.2.389 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 60,00
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 15000000 R$ 15.229,80
09.01.15.451.0009.2.391 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
15000000 R$ 1.355,74
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15000000 R$ 67.668,43
09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 11.046,17
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
17540002 R$ 54.121,81
09.01.17.512.0010.2.400 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 20.000,00
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540001 R$ 1.046.776,76
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
17540001 R$ 600.000,00
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 781.612,47
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
17540002 R$ 254.536,40
11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 111.450,00
11.01.18.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 1.500,00
18.01.19.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15000000 R$ 13.000,00
18.01.20.608.0014.1.056 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 33.888,00
21.01.03.122.0015.2.370 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 48.055,71
27.01.13.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15000000 R$ 2.437,43
27.01.13.392.0007.2.427 3.3.90.48.00.00.00
OUTROS
AUXÍLIOS
FINANCEIROS A
PESSOAS FÍSICAS
15000000 R$ 290.000,00
27.01.13.392.0007.2.429 3.3.90.48.00.00.00
OUTROS
AUXÍLIOS
FINANCEIROS A
PESSOAS FÍSICAS
15000000 R$ 18.000,00
28.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 1.850,00
28.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.16.00.00.00
OUTRAS
DESPESAS
VARIÁVEIS -
PESSOAL CIVIL
15000000 R$ 250.000,00
28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 486.239,17
28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 15000000 R$ 2.463,14
28.01.06.181.0011.2.460 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
17520000 R$ 648.726,40
32.01.27.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 12.672,50
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
02.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.96.00.00.00
RESSARCIMENTO
DE DESPESAS DE
PESSOAL
REQUISITADO
15000000 R$ 90.169,85
05.01.04.122.0015.2.380 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 60.409,59
07.01.10.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO-
TRANSPORTE 15001002 R$ 306.000,00
07.01.10.302.0001.2.324 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 16000000 R$ 54.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 5.861.759,78
07.01.10.302.0001.2.325 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
16000000 R$ 578.490,41
09.01.15.451.0009.1.035 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15000000 R$ 78.714,60
09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 15.229,80
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 20.000,00
09.01.15.451.0009.2.392 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540001 R$ 1.046.776,76
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540001 R$ 600.000,00
09.01.15.451.0009.1.045 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 1.036.148,87
09.01.15.451.0009.2.392 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 54.121,81
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 60,00
09.01.17.512.0010.2.400 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
15000000 R$ 1.355,74
11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 50.000,00
11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 1.500,00
11.01.18.541.0013.1.068 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15000000 R$ 20.000,00
11.01.18.541.0013.2.471 3.3.90.32.00.00.00
MATERIAL, BEM
OU SERVIÇO
PARA
DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA
15000000 R$ 21.450,00
11.01.18.543.0013.2.469 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 20.000,00
18.01.19.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 13.000,00
18.01.19.572.0014.1.077 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 17.088,00
18.01.23.691.0014.2.483 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15000000 R$ 16.800,00
21.01.03.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 24.000,00
21.01.03.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 24.055,71
27.01.13.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 20.000,00
27.01.13.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 50.000,00
27.01.13.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 32.437,43
27.01.13.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 3.000,00
27.01.13.122.0015.2.372 3.3.90.33.00.00.00
PASSAGENS E
DESPESAS COM
LOCOMOÇÃO
15000000 R$ 5.000,00
27.01.13.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 10.000,00
27.01.13.392.0007.2.430 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 50.000,00
27.01.13.392.0007.2.430 3.3.90.32.00.00.00
MATERIAL, BEM
OU SERVIÇO
PARA
DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA
15000000 R$ 20.000,00
27.01.13.392.0007.2.430 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 20.000,00
27.01.13.392.0007.2.431 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 10.000,00
27.01.13.392.0007.2.431 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 20.000,00
27.01.13.392.0007.2.432 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 20.000,00
27.01.13.392.0007.2.432 3.3.90.48.00.00.00
OUTROS
AUXÍLIOS
FINANCEIROS A
PESSOAS FÍSICAS
15000000 R$ 50.000,00
28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 150.000,00
28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 486.239,17
28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
15000000 R$ 100.000,00
28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 3.891,84
28.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 421,30
28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
17520000 R$ 648.726,40
32.01.27.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 12.672,50
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 15 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeu
Decreto Nº 1.132/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 10:33
Nome
DECRETO Nº 1.132, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para
fins de desapropriação, com indenização de
benfeitorias, regularização de propriedade, imissão de
posse e demais direitos relativos, a área urbana
descrita no presente Decreto, situado no Município de
Ananindeua, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 2º, art. 5º, alíneas “i” e “p”, e Arts. 6º e 7º do Decreto-
Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 c/c art. 15, incisos III, da Lei nº 13.465, de 11
de julho de 2017;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, com indenização
de benfeitorias, regularização de propriedade, e imissão na posse do terreno urbano situado
na Avenida Indepependência, nº 78 da Quadra 06A, na quadra formada pela Travessa Dr.
Dário, Rua Canaã, Área Verde e Quadra 01, Quadra 06B, quadra 06A e Rua Castanheira,
distante 99,97 m da esquina da Rua Canaã (Lote 80), de formato irregular, do Loteamento
denominado “Comunidade Santa Maria” no município de Ananindeua/PA, com área de
33.684,02m² e perímetro 753,58m, neste Município, registrado sob as matrículas de
Registro de Imóveis nº 47.206, Fl 01 F do Livro nº 2, do Registro de Imóveis de
Ananindeua/PA.
Parágrafo único. As medidas e confinantes da área mencionada no caput deste artigo, se
inferem no croqui e memorial descritivo anexos, parte indissociável deste Decreto.
Art. 2º. A área declarada de utilidade pública se destina à regularização fundiária urbana
dos possuidores ocupantes das imediações do terreno situado no art. 1º deste decreto.
Art. 3º. Ficam a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Habitação
autorizadas a promover todas as medidas necessárias para a desapropriação, utilizando
como parâmetro o valor de mercado, sem prejuízo de avaliação do valor venal para efeito
de IPTU, com vistas à indenização das benfeitorias existentes no terreno, e possibilitar a
efetiva transfrência do terreno em nome do município de Ananindeua junto ao Cartório de
Registro de Imóveis desta comarca.
Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
2
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
CROQUI DO IMÓVEL
3
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
LOCAL: Avenida Indepependência, nº 78 da Quadra 06A, na quadra formada
pela Travessa Dr. Dário, Rua Canaã, Área Verde e Quadra 01, Quadra 06B,
quadra 06A e Rua Castanheira, distante 99,97 m da esquina da Rua Canaã (Lote
80), de formato irregular, do Loteamento denominado “Comunidade Santa
Maria” no município de Ananindeua/PA.
ÁREA: 33.684,02m² PERÍMETRO: 753,58m
ESTADO: PARÁ
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
O Lote de terreno sob nº 78 da Quadra 06A, do Loteamento denominado
“Comunidade Santa Maria” localizado na Avenida Indepependência, no município de
Ananindeua/PA, na quadra formada pelas TRAVESSA DR. DÁRIO, PASSAGEM,
TRAVESSA DR. DÁRIO, RUA CANAÃ, ÁREA VERDE E QUADRA 01, QUADRA 06B,
QUADRA 06A e RUA CASTANHEIRA, distante 99,97 m da esquina da RUA CANAÃ (Lote
80), de formato irregular, abrangendo uma área de 33.684,02 m² (trinta e três mil, seiscentos
e oitenta e quatro metros quadrados e dois decímetros quadrados) e um perímetro de 753,58
m. Para quem da TRAVESSA DR. DÁRIO olha para o lote 78 inicia-se a descrição no vértice
na coordenada (EX: 790.278,4623 NY: 9.852.905,2991), no azimute de 266°44'54" com uma
distância de 155,00 m de frente até o vértice de coordenada (EX: 790.123,7128 NY:
9.852.896,5069), confrontando com TRAVESSA DR. DÁRIO, daí deflete à direita no azimute
de 350°19'06" com uma distância de 200,39 m do lado esquerdo até o vértice de coordenada
(EX: 790.090,0130 NY: 9.853.094,0408), confrontando com Lote 77, daí deflete à direita no
azimute de 350°19'06" com uma distância de 18,08 m do lado esquerdo até o vértice de
coordenada (EX: 790.086,9727 NY: 9.853.111,8624), confrontando com Lote 77, daí deflete
à direita no azimute de 83°09'24" com uma distância de 128,03 m ao fundo até o vértice de
coordenada (EX: 790.214,0889 NY: 9.853.127,1172), confrontando com QUADRA 06B, daí
deflete à direita no azimute de
168°53'05" com uma distância de 13,22 m ao fundo até o vértice de coordenada (EX:
790.216,6377 NY: 9.853.114,1442), confrontando com QUADRA 06B, daí deflete à
esquerda no azimute de 79°22'42" com uma distância de 22,20 m ao fundo até o vértice de
coordenada (EX: 790.238,4573 NY: 9.853.118,2362), confrontando com QUADRA 06B, daí
deflete à direita no azimute de 169°21'35" com uma distância de 216,66 m do lado
direito até o vértice de coordenada (EX: 790.278,4623 NY: 9.852.905,2991), confrontando
com Lote 79.
Decreto Nº 1.121/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 10:32
Nome
DECRETO Nº 1.121, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº.
942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014,
Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, e no inciso II, do art. 18, da Lei nº
2.177, de 7 de dezembro de 2005 e alterações;
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 7.713 /2023.
DECRETA:
Art.1º DISPENSAR a servidora RENATA DAS DORES NATIVIDADE, matrícula
funcional nº. 23063-4, ocupante da função de confiança de Corregedor da Guarda Civil
Municipal de Ananindeua, código DAS-07, lotada na Secretaria Municipal de Segurança
e Defesa Social.
Art.2º DESIGNAR o servidor ROMULO ALMEIDA SARMENTO, matrícula funcional
nº. 22977- 6, para exercer a função de confiança de Corregedor da Guarda Civil Municipal
de Ananindeua, código DAS-07, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa
Social.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
14 de março de 2023.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de
2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.122/2023
Data da Publicação: 15/03/2023 às 10:32
Nome
DECRETO Nº 1.122, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº.
942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014,
Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, e no inciso II, do art. 18, da Lei nº
2.177, de 7 de dezembro de 2005 e alterações;
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 7.720/2023.
DECRETA:
Art.1º DESIGNAR a servidora SHIMENE GABRIELA MARTINS LIMA, matrícula
nº. 45887- 2, para exercer a função de Ouvidora da Guarda Civil Municipal de
Ananindeua, lotada na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
14 de março de 2023.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de março de
2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua