Leis e Decretos
721 a 740 de 2042
Decreto Nº 1.118/2023
Data da Publicação: 14/03/2023 às 13:57
Nome
DECRETO Nº 1.118, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a convocação da 15ª Conferência Municipal de
Saúde de Ananindeua, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as
que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso VIII e 227, da Lei nº 942, de 4 de abril de 1990, e,
Considerando ser a Conferência Municipal de Saúde, a instância máxima do Controle Social da Política
Pública de Saúde, em conformidade com a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a lei de
constituição do Conselho Municipal de Saúde e seu regimento interno, e o disposto na Lei federal nº
8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde e a Lei nº 8.142/90, que efetivou o controle social sobre
as políticas públicas voltada à saúde;
Considerando os termos da Resolução nº 006/CMS/2023, de 28 de fevereiro de 2023, que aprovou o
Regimento Interno e a realização da 15ª Conferência Municipal de Saúde de Ananindeua para o dia 24
de março de 2023.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica convocada a 15ª Conferência Municipal de Saúde deste Município, a ser realizada no dia
24 de março de 2023, das 09:00 às 14:00 horas, no auditório da UNAMA, localizado no Km 03, da
Rodovia BR 316, neste Município, sob a coordenação do Conselho Municipal de Saúde, que, entre
outras deliberações, elegerá propostas e delegados para 15ª Conferência Estadual de Saúde, que
ocorrerá no mês de junho de 2023.
Art. 2º - A 15ª Conferência Municipal de Saúde terá como tema central: “Garantir direitos e defender
o SUS: Amanhã vai ser outro dia”, e terá os seguintes eixos temáticos:
I- O Brasil que temos, o Brasil que queremos.
II-O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas.
III-Garantir direitos e defender o sus, a vida e a Democracia.
IV- Amanhã vai ser outro dia para todas as Pessoas.
Art. 3º. As normas de organização e funcionamento da 15ª Conferência Municipal de Saúde de
Ananindeua serão expedidas em Resoluções, deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde e
publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 4º. Convidar a população em geral, as entidades e as instituições cadastradas e regularizadas na
Secretaria Municipal de Cidadania, Ação social e Trabalho - SEMCAT, e os movimentos sociais para
participarem da 15ª Conferência Municipal de Saúde no dia, local e data constantes no art. 1º deste
Decreto.
Art. 5º. As despesas com a organização e realização da 15ª Conferência Municipal de Saúde de
Ananindeua correrão por conta dos recursos orçamentários consignados à Secretaria Municipal de
Saúde.
Art.6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 14 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.116/2023
Data da Publicação: 14/03/2023 às 11:28
Nome
DECRETO Nº 1116, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei nº.
942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 27 e inciso I, parágrafo único do art.
167, da Lei nº. 2.177, de 7 de dezembro de 2005 c/c Decreto nº 145, de 14 de abril de
2021, art.8°;
CONSIDERANDO o teor do processo nº 8.934/2023.
DECRETA:
Art. 1º - REVOGAR a pedido, o Decreto nº. 357, de 18 de novembro de 2021, publicado
no DOM. nº 3.746, de 22 de novembro de 2021, que cedeu o servidor efetivo RENAN
GONÇALVES VIEIRA, matrícula funcional nº. 23535-0/1, à Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Pará – SEAP/PA, a contar de 15 de março de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 14 de março de
2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.117/2023
Data da Publicação: 14/03/2023 às 10:30
Nome
DECRETO Nº 1.117, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Homologa o resultado do processo de promoção e concede a
promoção funcional de Subinspetor à Inspetor da Guarda Civil
Municipal de Ananindeua.
O Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, as
que lhe forem conferidas no Art. 70, VIII da lei nº 940 de 04 de abril de 1990- Lei Orgânica do
município de Ananindeua e,
Considerando os termos da Lei nº 2.183, de 28 de dezembro de 2005, que institui a Guarda Civil
Municipal de Ananindeua como órgão subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e o
disposto nos artigos 67, I e II, 78, 79 e seguintes da lei nº 2.706, de 03 de outubro de 2014 –
Estatuto dos Servidores da Guarda Civil Municipal de Ananindeua;
Considerando, edital de processo de promoção de Subinspetores à Inspetores, estabelecendo
as condições e procedimentos para sua realização nos termos da Lei nº 2.706/2014 e suas
alterações, constantes na Portaria nº 23, de 15 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial
do Município nº 3944, de 16 de setembro de 2022;
Considerando, o dispostona Portaria nº 06/2023, de 19 de janeiro de 2023, publicada no Diário
Oficial do Município nº 4023, de 20 de janeiro de 2023 que torna pública a relação definitiva da
avaliação de desempenho do processo de promoção dos Subinspetores.
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o processo de promoção dos Subinspetores da Guarda Civil Municipal
de Ananindeua. promovidos à Inspetores.
Art. 2 º Fica concedida promoção funcional aos servidores da Guarda Civil Municipal de
Ananindeua na graduação de Subinspetor para Inspetor.
Paragrafo único – Os servidores da Guarda Civil Municipal de Ananindeua habilitados à
promoção de que trata este artigo estão inseridos na lista nominal anexa, parte integrante e
indissociável deste decreto.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor e produzirá seus jurídicos efeitos a partir da data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA-PA, 14 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO – DECRETO Nº 1.117, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Item Matrícula Nome Graduação
Atual
Graduação após
Promoção
1 16351-1 Carlos Augusto Lima Costa Subinspetor Inspetor
2 16387-2 Jean Carlos Reis Martins Subinspetor Inspetor
3 16345-7 Anderson Clayton de Souza Costa Subinspetor Inspetor
4 16346-5 Andreia Batista Costa Subinspetor Inspetor
5 16420-8 Enderson Ferreira Siqueira Subinspetor Inspetor
6 16381-3 Herik Pereira Lopes Subinspetor Inspetor
7 16386-4 Ilton de Jesus Borges Subinspetor Inspetor
8 16392-9 Jorge Antônio Rodrigues Monteiro Junior Subinspetor Inspetor
9 16429-1 Thiago de Nazaré Palheta Engelke Subinspetor Inspetor
10 16379-1 Gecyvan Percocce Barbosa Subinspetor Inspetor
11 16394-5 José de Nazaré Souza Leal Subinspetor Inspetor
12 16410-0 Marcos Vinicius Lima de Azevedo Subinspetor Inspetor
13 16426-7 Arão de Jesus da Luz Lopes Subinspetor Inspetor
14 16366-0 Ediel Angelo Torres Borges Subinspetor Inspetor
15 16413-5 Pedro Paulo Monteiro de Brito Subinspetor Inspetor
16 16355-4 Cyro José de Oliveira Neto Subinspetor Inspetor
17 16396-1 José Raimundo Ribeiro Marques Subinspetor Inspetor
18 16427-5 Daniel Viegas Ferreira Subinspetor Inspetor
19 16370-8 Emanuel Silva Corpes Subinspetor Inspetor
20 16395-3 José Guilherme Muriel Junior Subinspetor Inspetor
21 16380-5 Giancarlo Natividade Brandão Subinspetor Inspetor
22 16411-9 Michel Rangel D' Oliveira Costa Subinspetor Inspetor
23 16377-5 Franciney Moraes dos Santos Subinspetor Inspetor
Decreto Nº 1.113/2023
Data da Publicação: 10/03/2023 às 17:06
Nome
DECRETO N° 1113, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Homologa o Estágio Probatório, declara estáveis
os servidores efetivos municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 70, da Lei
Municipal nº 942, de 04 de abril de 1990, e
CONSIDERANDO o disposto no §4º do art. 41 da Constituição Federal c/c art. 30 da
Lei Municipal nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o Decreto nº 15.958, de 12 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 15/2022-NUJUR SEMAD;
CONSIDERANDO o Processo nº 30.349/2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Resultado da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório
dos servidores efetivos municipais constantes no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores aprovados na avaliação de que trata o caput, tornam-se
estáveis para o exercício do cargo efetivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
23 de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA,
10 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA
ANEXO
MAT. ADMISSÃO NOME DO SERVIDOR CARGO RESULTADO
3757131 22/01/2020 Adalberto da Costa Sobrinho Agente de Combate As Endemias APTO
3757301 22/01/2020 Adomiran Moreira de Araujo Agente de Combate As Endemias APTO
3761401 22/01/2020 Adriana de Araujo Filgueira Agente de Combate As Endemias APTO
3757641 22/01/2020 Adriele de Oliveira Crispim Agente de Combate As Endemias APTO
3758451 22/01/2020
Alan Raimundo Oliveira
Pompeu Agente de Combate As Endemias APTO
3764341 22/01/2020 Amanda Cardoso da Silva Agente Comunitário de Saúde APTO
3760351 22/01/2020 Ana Claudia Silva Farias Agente Comunitário de Saúde APTO
3758701 22/01/2020
Ana Cristina Rodrigues
Vasconcelos Agente de Combate As Endemias APTO
3758961 22/01/2020 Ana Rafaela da Cunha Gomes Agente de Combate As Endemias APTO
3764691 22/01/2020 Anderson Freitas Azulay Agente de Combate As Endemias APTO
3760191 22/01/2020 Andreza Brito do Rosario Agente Comunitário de Saúde APTO
3759691 22/01/2020
Anneiry Anne do Carmo
Carvalho Agente de Combate As Endemias APTO
3756241 22/01/2020
Anny Rafaelle de Jesus
Oliveira Agente de Combate As Endemias APTO
3671412 22/01/2020
Arthur Alexandre Pinheiro
Lobato Agente Comunitário de Saúde APTO
3756401 22/01/2020 Augusto Cesar Silva Salina Agente de Combate As Endemias APTO
3756671 22/01/2020 Augusto Cezar Alves Rabelo Agente de Combate As Endemias APTO
3756751 22/01/2020
Bruno Alexandre Rosa da
Silveira Agente de Combate As Endemias APTO
3759851 22/01/2020
Camilla Fernanda dos Reis
Pinho Agente Comunitário de Saúde APTO
3756831 22/01/2020
Cassio Jose Ferreira Rosa
Junior Agente de Combate As Endemias APTO
3756911 22/01/2020
Cladenilson de Carvalho
Reboucas Agente de Combate As Endemias APTO
3757211 22/01/2020
Claudio Marcio Birto Elias
Junior Agente de Combate As Endemias APTO
3757561 22/01/2020 Cleiton da Conceicao Agente de Combate As Endemias APTO
3757721 22/01/2020 Clemerson Borges Cunha Agente de Combate As Endemias APTO
3758101 22/01/2020 Cristian Lima Santos Agente de Combate As Endemias APTO
3759501 22/01/2020 Cristiane Dias Moreira Agente Comunitário de Saúde APTO
3762801 22/01/2020
Debora Michelly Freitas
Monteiro Agente de Combate As Endemias APTO
3759341 22/01/2020
Debora Oliveira da Cunha da
Costa Agente Comunitário de Saúde APTO
3762561 22/01/2020 Diana Costa Oliveira Agente de Combate As Endemias APTO
376264 22/01/2020 Edielton Amaral dos Santos Agente de Combate As Endemias APTO
3762131 22/01/2020 Eriko Monteiro Soares Agente de Combate As Endemias APTO
3762301 22/01/2020 Fabricio Gomes da Silva Agente de Combate As Endemias APTO
3755941 22/01/2020 Felipe Oliveira Silva Agente de Combate As Endemias APTO
3584282 22/01/2020
Fernanda Monteiro França dos
Santos Agente Comunitário de Saúde APTO
3761081 22/01/2020
Gabriel Angelo Sardinha de
Souza Agente de Combate As Endemias APTO
3760431 22/01/2020 Gabriel Louzeiro Gama Agente Comunitário de Saúde APTO
3758881 22/01/2020 Gabriela Pereira da Costa Agente Comunitário de Saúde APTO
3756081 22/01/2020 Giovani Modesto Costa Neto Agente de Combate As Endemias APTO
3756321 22/01/2020 Ivaldo Ferreira Santa Brigida Agente de Combate As Endemias APTO
3756591 22/01/2020
Jandeson Armando Souza da
Silva Agente de Combate As Endemias APTO
3758021 22/01/2020
Jessica Silva de Oliveira
Trindade Agente Comunitário de Saúde APTO
3757801 22/01/2020
Joao Alexandre Salomao
Noronha Agente de Combate As Endemias APTO
3761591 22/01/2020
Katia Cristiana do Patrocinio
Costa Agente de Combate As Endemias APTO
3758291 22/01/2020
Kleber Thiago Pinheiro
Monteiro Agente Comunitário de Saúde APTO
3761751 22/01/2020
Kleyton Maciel Campos de
Lima Agente de Combate As Endemias APTO
3760781 22/01/2020 Lauriane Silva da Costa Agente de Combate As Endemias APTO
3758531 22/01/2020
Lindanira da Conceicao Castro
Costa Agente Comunitário de Saúde APTO
3758611 22/01/2020 Lucas Ribeiro Ferreira Agente Comunitário de Saúde APTO
3760861 22/01/2020 Marlon Ripardo da Costa Agente de Combate As Endemias APTO
3759771 22/01/2020 Matheus Goncalves Cardoso Agente Comunitário de Saúde APTO
3764181 22/01/2020
Menescal Gomes da Silva
Junior Agente de Combate As Endemias APTO
3760941 22/01/2020 Miani Correa Quaresma Agente de Combate As Endemias APTO
3761161 22/01/2020 Monique Paula Ramos Santos Agente de Combate As Endemias APTO
3759931 22/01/2020 Paulo Afonso Silva da Silva Agente Comunitário de Saúde APTO
3761321 22/01/2020 Paulo Roberto Costa da Silva Agente de Combate As Endemias APTO
3760001 22/01/2020 Paulo Ronny Soares Rodrigues Agente Comunitário de Saúde APTO
3411852 22/01/2020
Raimundo Michel Souza
Correia Agente Comunitário de Saúde APTO
3761671 22/01/2020
Reinaldo Joaquim Soares dos
Santos Agente de Combate As Endemias APTO
3760511 22/01/2020 Rian de Almeida Gomes Agente Comunitário de Saúde APTO
3761831 22/01/2020
Roberto do Carmo Campos
Moreira Agente de Combate As Endemias APTO
3760601 22/01/2020 Sandro Alex Lameira de Souza Agente de Combate As Endemias APTO
3762051 22/01/2020 Silvia Lorena Lima da Silva Agente de Combate As Endemias APTO
3763101 22/01/2020
Tamara Stefany Siqueira
Tavares Agente de Combate As Endemias APTO
3763371 22/01/2020 Vanusa Monteiro de Souza Agente de Combate As Endemias APTO
3763531 22/01/2020 Victoria da Silva Paz Agente de Combate As Endemias APTO
3763611 22/01/2020 Vitor Matheus Teixeira Barreto Agente de Combate As Endemias APTO
3757481 22/01/2020
Vitoria Amanda Novaes da
Silva Agente Comunitário de Saúde APTO
3763701 22/01/2020 Wagner Alves Ferreira Agente de Combate As Endemias APTO
3737702 22/01/2020 Waleria dos Santos Santos Agente de Combate As Endemias APTO
3763961 22/01/2020
Weverton Luiz de Souza
Ferreira Agente de Combate As Endemias APTO
3764001 22/01/2020
William Bruno Miranda
Siqueira Agente de Combate As Endemias APTO
Lei Nº 3.303/2023
Data da Publicação: 09/03/2023 às 11:30
Nome
LEI Nº 3.303, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Instituição da Olimpíada Pedagógica
de Língua Portuguesa e Matemática da Rede
Municipal de Ensino de Ananindeua, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Olimpíada Pedagógica de Língua Portuguesa e Matemática da
Rede Municipal de Ensino de Ananindeua/OPA, no âmbito do Município de Ananindeua,
sendo aplicada em anos pares para turmas do 4º e 8º ano do Ensino Fundamental e em
anos ímpares, aplicadas nas turmas do 5º e 9º ano do Ensino Fundamental, e a partir
do ano de 2024, Ciências Naturais e humanas serão incluídas na OPA.
Art. 2º. A OPA será dirigida aos alunos, regularmente matriculados na rede pública
municipal de Ananindeua, e informados no sistema I-EDUCAR/SEMED.
Art. 3º. A organização, regulamentação, desenvolvimento, incluindo a premiação da
OPA, será descrita em instrumento próprio que será disponibilizado para toda Rede
Municipal de Ensino de Ananindeua na plataforma do Movimento Educa Ananindeua
(www.educaaannindeua.com.br) por ato da Secretaria Municipal de Educação de
Ananindeua.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Ananindeua, por meio da
Coordenadoria de Gestão Pedagógica, elaborar, organizar, divulgar, o projeto OPA bem
como todas as demais providencias necessárias para sua execução.
§ 1º. Fica a Secretaria Municipal de Educação de Ananindeua autorizada a estabelecer
parcerias com instituições públicas, sem fins lucrativos, para elaboração, aplicação,
correção, divulgação de resultado e premiação da OPA.
§ 2º. Por ato da Secretaria Municipal de Educação de Ananindeua haverá a definição
da quantidade de premiados no ano e dos prêmios da OPA, que poderão ser em
espécie, equipamentos ou materiais, cursos e viagens.
Art. 5º. Caberá às unidades de ensino que integram a Secretaria Municipal de Educação
de Ananindeua, com turmas participantes da OPA, realizar as inscrições, dar ampla
divulgação, motivar a comunidade escolar a participar e organizar práticas pedagógicas
inovadoras, assegurando a participação de todos os alunos na OPA.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Ananindeua, através da Secretaria Municipal de
Educação de Ananindeua, fará constar no seu planejamento anual e também na Lei
Orçamentária Anual, o orçamento específico com a utilização dos recursos oriundos do
FUNDEB (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino) e do FME, para arcar com as
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
despesas decorrentes desta lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
os créditos suplementares necessários à sua execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 09 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.302/2023
Data da Publicação: 09/03/2023 às 11:29
Nome
LEI Nº 3.302, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a criação do Núcleo Gestor de
Convênios - NGCON, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Núcleo Gestor de Convênios - NGCON, diretamente subordinado
ao Prefeito Municipal de Ananindeua e vinculado tecnicamente à Secretaria Municipal
de Saneamento e Infraestrutura, com a finalidade de coordenar os procedimentos
necessários à celebração, execução, monitoramento e avaliação dos convênios e
contratos de repasse estabelecidos no âmbito do poder executivo municipal com
entidades e agências de fomento, para captação de recursos financeiros que viabilizem
a implementação de políticas públicas e projetos estruturantes de interesse do
Município.
Art. 2º São funções básicas do Núcleo Gestor de Convênios - NGCON:
I – promover a gestão de parcerias, acordos e convênios a serem firmados pela
Prefeitura Municipal de Ananindeua;
II – auxiliar na gestão do processo de negociação e captação de recursos financeiros,
com vistas a desenvolver ações, programas e projetos de interesse da gestão municipal;
III – coordenar, em observância à legislação vigente, os procedimentos necessários à
celebração, execução, monitoramento e finalização das parcerias, acordos e convênios
e parcerias efetivadas pelo Município;
IV – monitorar e identificar oportunidades de financiamento;
V – acompanhar ações, programas e projetos disponibilizados pelo Governo Federal,
por meio de seus Ministérios e Entidades, através do Transferegov ou outro que vier a
substituí-lo, direcionando-os à Secretaria Municipal de interesse;
VI – gerenciar, em articulação com a Diretoria de Planejamento Estratégico, as
Emendas Parlamentares recebidas e sua aplicabilidade;
VII - auxiliar na elaboração de Cartas Consultas junto à entidades e agências de fomento
para captação de recursos para investimentos;
VIII– coordenar, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo Municipal, a
execução de convêncios que financiem programas e projetos relevantes para o
desenvolvimento econômico municipal, em consonância com as diretrizes do Plano
Plurianual;
IX – auxiliar na liberação de recursos oriundos de financiamentos, destinados às
atividades e projetos de interesse Prefeitura Municipal de Ananindeua;
X - analisar e sugerir, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição de normas,
instruções, regras e fluxos administrativos e operacionais para melhoria da gestão de
parcerias, acordos e convênios, a fim de que sejam de observância obrigatória pelos
demais órgãos e entidades do Município.
Art. 3º O Núcleo Gestor de Convênios - NGCON possui a seguinte estrutura
organizacional básica:
I – Direção Geral;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
II – Coordenação de Captação de Recursos;
III – Coordenação de Execução;
IV – Coordenação de Prestação de Contas.
Art. 4º São competências das unidades administrativas:
I – Coordenação de Captação de Recursos, diretamente subordinada ao Diretor Geral,
compete propor normas e procedimentos, avaliar projetos e acompanhar as ações
relativas à captação de recursos especiais, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
realizar a gestão dos processos de captação e aplicação de recursos financeiros,
oriundos de fontes externas ao Tesouro Municipal, para viabilizar a execução de
políticas públicas, ações, programas e projetos estruturantes da Prefeitura Municipal de
Ananindeua, executados com recursos especiais, considerados relevantes para o
desenvolvimento econômico municipal; propor a celebração de instrumentos de
natureza financeira que envolva a captação de recursos, com ou sem necessidade de
contrapartida; promover a integração e articulação entre os diversos organismos
envolvidos no processo de captação de recursos; e orientar os órgãos e entidades, para
a captação de recursos financeiros, de fontes externas, para o desenvolvimento
socioeconômico municipal.
II – Coordenação de Execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral, compete
acompanhar a execução dos convênios de ingresso de recursos firmados pela Gestão
Municipal; orientar as partes interessadas quanto aos aspectos legais e normativos
relacionados aos convênios de ingresso de recursos; monitorar, controlar e avaliar os
contratos advindos e relacionados a convênios realizados no âmbito da Prefeitura
Municipal, realizar o acesso e instrução ao Transferegov ou o que vier a substituí-lo,
através do envio de propostas vinculadas às Ações, Programas e Projetos oferecidos
pelo Governo Federal; garantir que a execução do objeto conveniado esteja em
conformidade com o plano de trabalho e normas orçamentárias estabelecidas.
III – Coordenação de Prestação de Contas, diretamente subordinada à Diretoria Geral,
compete orientar, supervisionar e realizar as prestações de contas da aplicação de
recursos financeiros oriundos de fontes externas ao Tesouro Municipal junto aos
Concedentes e ou Financiadores; monitorar os convênios com ingresso de recursos e
operações de créditos firmados pela Gestão Municipal no que tange ao processo de
prestação de contas parcial e final dos mesmos.
Art. 5º. As transferências voluntárias, acordos, parcerias e convênios, com ingressos de
recursos de fontes externas ao Tesouro Municipal nas Áreas de Saúde, Educação,
Segurança e Assistência Social, assim como àqueles oriundos de operações de crédito,
dadas suas naturezas e especificidades, permanecem sob responsabilidade e gestão
das respectivas Secretarias, salvo quando Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
dispuser ao contrário.
Parágrafo Único. Excetuam-se do que dispõe o caput deste artigo as atividades e
procedimentos inerentes exclusivamente à prestação de contas das operações de
crédito junto às instituições financiadoras dos recursos, que serão realizadas pela
Coordenação de Prestação de Contas do NGCON.
Art. 6º Ficam criados na estrutura do Núcleo Gestor de Convênios os seguintes cargos
de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Diretor Geral, com remuneração no valor
de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); e 03 (três) cargos de Coordenador, padrão
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
DAS-08, sendo 01 (um) de Captação de Recursos, 01 (um) de Execução e 01 (um) de
Prestação de Contas.
Parágrafo único. Para assegurar o seu funcionamento, o Núcleo Gestor de Convênios
poderá atuar também com servidores efetivos cedidos, de acordo com os dispositivos
previstos na Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura, ficando o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à sua
execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA,
09 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal, de Ananindeua
Decreto Nº 1.109/2023
Data da Publicação: 09/03/2023 às 11:27
Nome
DECRETO Nº. 1.109, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a concessão de férias do
Secretário Municipal de Saneamento e
Infraestrutura.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constantes no artigo 70,
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 0942, de 04 de abril de 1990.
D E C R E T A :
Art. 1º CONCEDER ao Agente Político PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE
MACEDO, matrícula funcional nº. 29662-7, ocupante do cargo de Secretário Municipal de
Saneamento e Infraestrutura, 16 (dezesseis) dias de férias regulamentares referente ao período
aquisitivo 2022/2023, para gozo no período de 22 de março de 2023 a 06 de abril de 2023.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 22 de março de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 09 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.300/2023
Data da Publicação: 08/03/2023 às 09:22
Nome
LEI Nº 3.300, DE 08 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a criação do Auxílio-Proteção, garante
o afastamento remunerado das servidoras públicas
da Prefeitura Municipal de Ananindeua, vítimas de
violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Auxílio-Proteção, benefício devido à servidora pública municipal
da Prefeitura de Ananindeua que esteja em situação de vítima de violência doméstica e
familiar contra a mulher, tipificada na forma prevista no art. 7º da Lei Federal nº 11.340,
de 07 de agosto de 2006, benefício que corresponde ao pagamento mensal do valor de
R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais).
§ 1º. Terão direito ao auxílio de que trata o caput as servidoras públicas do município
que possuam medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário, conforme disposto no
inciso III do art. 12 e nos artigos 18 e 19 da Lei Federal nº 11.340/2006.
§ 2º. A concessão do Auxílio-Proteção será mantido por até 06 (seis) meses, desde
que comprovada a manutenção da medida protetiva.
§ 3º. O Auxílio que trata o caput deste artigo possui natureza indenizatória, de caráter
transitório, na forma de Auxílio Financeiro para apoiar as eventuais necessidades
financeiras que a vítima necessite arcar para mitigar seu contexto.
Art. 2º. Além do Auxílio-Proteção de que trata o Art. 1º desta Lei, fica assegurado à
servidora pública municipal da Prefeitura de Ananindeua beneficiária do Auxílio, o direito
ao afastamento remunerado sem prejuízo da integralidade das parcelas a que tem
direito, assim como das medidas de proteção e assistenciais previstas na legislação
vigente.
§ 1º. Será de até 06 (seis) meses o afastamento de que trata o caput deste artigo,
computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, ficando sua
concessão condicionada à existência de medida protetiva emitida pelo Poder Judiciário,
conforme disposto na Lei Federal nº 11.340/2006.
§ 2º. Finalizado o período do afastamento, em havendo manutenção legal da medida
protetiva, a Administração disponibilizará o deslocamento da servidora pública no trajeto
casa-trabalho-casa, exclusivamente, através do Aplicativo Servmob por 03 (três) meses.
§ 3º. O deslocamento de que trata o parágrafo anterior também será disponibilizado à
servidora pública municipal que, possuindo medida protetiva, permaneça no efetivo
desempenho de suas atividades laborais, por 06 (meses).
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. À servidora pública municipal da Prefeitura de Ananindeua é garantido o acesso
prioritário à remoção e redistribuição, observados os critérios estabelecidos nos artigos
41 e 42 da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à sua execução.
Art. 5º. Ato do Chefe do Poder Executivo ou a quem por ele for delegado estabelecerá
regulamentações complementares que garantam o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 08 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.301/2023
Data da Publicação: 08/03/2023 às 09:20
Nome
LEI Nº 3.301, DE 08 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a criação das normas para a implantação
e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na
legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares
e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas
de rádio navegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis,
destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão
obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência
Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições:
I - Área Precária: área sem regularização fundiária;
II - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta
dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais
como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte,
mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública com altura inferior a
25 (vinte e cinco) metros, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou
harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto,
os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os
equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte
ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
VI - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
VII - Instalação Interna: – Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls,
estádios etc.;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
VIII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície
e estruturas suspensas;
IX - Poste – infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar as ETR ́s;
X - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica
e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
XI - Prestadora – Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
XII - Torre – infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
XIII - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas
de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados
bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e
regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas
em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta lei.
§ 1º. Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização
do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que
situado em Área Precária.
§ 2º. Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso.
§ 3º. Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma
prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de
Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio.
Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º. A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados
os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer
a instalação de infraestrutura.
Art. 4º. A instalação de novas infraestruturas de suporte levará em conta a redução do
impacto urbanístico, bem como, observará as condições de compartilhamento de
infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes.
§ 1º. A expedição da licença para instalação de nova infraestrutura de suporte será precedida
de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno
do local da pretendida instalação.
§ 2º. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de infraestruturas de
suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 3º. A construção e a ocupação de infraestruturas de suporte devem ser planejadas e
executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de
prestadoras.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das
emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo Único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de
telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais
de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços
de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará
as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º. Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de
suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:
I - Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um
metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da
torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa
do imóvel ocupado.
§ 1º. Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação,
devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado,
mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais
prejuízos caso não seja realizado.
§ 2°. As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da
infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.
§ 3º. As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e
mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas
no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§ 1°. Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão
observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei.
§ 2º. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas
do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em
legislação pertinente.
Art. 11. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente
viável, nos termos da legislação federal;
II - Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes
de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e
mobiliário urbano; e
III - Priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de
telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE OBRA E OUTORGA AMBIENTAL
Art. 12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
§ 1º. Prescindem do Alvará de Construção previsto no artigo 12, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
§ 2º. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação
aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da
edificação.
Art. 13. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente
e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e
instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo
de Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação
e a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo Único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento;
II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);
III - Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV - Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ
– Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará
de Construção, se o caso;
VI - Comprovante de quitação da Tarifa de Análise e cadastramento, a ser pago no ato do
protocolo do requerimento.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte
para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade
das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.
Art. 15. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão
municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando
que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 16. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do
Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data
de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s)
estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo
os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento
da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação
pelo município.
Art. 17. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção e Certificado
de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 18. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de
requerer Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a
implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
Parágrafo único. Na hipótese de modernização tecnológica ou substituição de
infraestrutura já licenciada, fica dispensado o Alvará de Construção e Certificado de
Conclusão de Obra.
Art. 19. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor
somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação Ambiental.
§ 1º. O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira
integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão
expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 2º. A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL,
nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei,
o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta)
dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:
I - Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, outorga
ambiental, quando aplicável e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta lei; e
II - Prestar informações falsas.
Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes
penalidades:
I - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa, na segunda ocorrência, de até 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do
Pará (UPF-PA);
III - Embargo parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações;
IV - Interdição parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações;
e
V - Remoção da infraestrutura instalada.
Art. 24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem
inscritas em Dívida Ativa.
Art. 25. A pessoa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa,
dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da
sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com
base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção
imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A tarifa para análise e cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, cujo valor será fixado em decreto.
Art. 28. As ERBs regularmente implantadas até a data da entrada em vigor desta Lei, desde
que não tenham sofrido qualquer alteração, deverão renovar o respectivo licenciamento ou
cadastramento, no prazo de 01 (um) ano, contado da data da publicação do decreto
regulamentar.
Art. 29. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em
operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos
limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento
de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as
licenças já emitidas continuam válidas.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei,
podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para que as
prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo
e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o
Município.
§ 2º. O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias
contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a
Estação transmissora de radiocomunicação
§ 3º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não
houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a
empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para
funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.
§ 4º. Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos
estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de
Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 30. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que
estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente
licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º. Fica concedido o prazo de 01 (um) ano, contado da publicação desta lei, podendo ser
renovado por igual período a critério do executivo municipal por decreto, para que as
detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 13desta
lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o
Município.
§ 2°. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo
de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§ 3º. Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada
mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade
de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no
local.
§ 4°. Durante os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, não poderão ser aplicadas sanções
administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de
radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente
Lei.
§ 5º. Após os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, no caso da não obtenção pela detentora
do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou
apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da
permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 300 (trezentas) Unidades Padrão
Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
Art. 31. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de
radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir
da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido
de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser
remanejada.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º. A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no
máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da
Estação que irá a substituir
§ 2º. O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não
poderá ser maior que 02 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de
remoção pelo poder público.
§ 3º. Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações
transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os
prazos mencionados no caput deste artigo serão contados em dobro.
Art. 32. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 08 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.102/2023
Data da Publicação: 06/03/2023 às 11:58
Nome
DECRETO Nº 1.102 DE 06 DE MARÇO DE 2023
Descrição
1
Estado do Pará
PREFEITURA DE ANANINDEUA
DECRETO Nº 1.102 DE 06 DE MARÇO DE 2023
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Câmara
Municipal de Ananindeua que especifica crédito no
valor de R$ 58.879,55 (Cinquenta e oito mil
oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco
centavos), para reforço de dotação consignada no
Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal em favor da Câmara Municipal de Ananindeua, a seguir especificado o
crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15000000 R$ 23.879,55
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
17500000 R$ 17.500,00
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
17510000 R$ 17.500,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
01.01.01.31.0016.2.396 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 279,55
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.35.00.00.00 SERVIÇOS DE
CONSULTORIA 15000000 R$ 9.600,00
01.01.01.122.0016.2.374 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS
E MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 6.000,00
01.01.01.122.0016.2.376 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 2.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 58.879,55
01.01.01.122.0016.2.376 3.3.90.33.00.00.00
PASSAGENS E
DESPESAS COM
LOCOMOÇÃO
17500000 R$ 17.500,00
01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 17510000 R$ 17.500,00
01.01.28.843.0000.0.004 4.6.91.71.00.00.00
PRINCIPAL DA
DÍVIDA
CONTRATUAL
RESGATADO
15000000 R$ 6.000,00
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 06 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
TOTAL DA REDUÇÃO: R$ 58.879,55
Decreto Nº 1.103/2023
Data da Publicação: 06/03/2023 às 11:26
Nome
DECRETO Nº 1.103, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto constante nos incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de
Ananindeua nº. 942, de 04 de abril de 1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de
dezembro de 2005, e ainda no Capítulo II Seção II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso I, art. 1º e art. 2º, do Decreto nº 14.868, de 24 de janeiro de 2012
e suas alterações;
CONSIDERANDO os termos dos Processos Administrativos nº 2.186/2023 e nº 2.222/2023.
D E C R E T A :
Art 1º NOMEAR, de acordo com o inciso I, art. 18, da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005, os candidatos
relacionados neste Decreto, para exercerem os respectivos cargos efetivos, em virtude de aprovação no
Concurso Público nº 001/2020, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESAU.
CARGO: TECNICO MUNICIPAL / SUPORTE ESPECIALIZADO / SAUDE / ENFERMAGEM
ROSILENE DA SILVA SOUZA
CARGO: ENFERMEIRO / SAUDE / ENFERMAGEM / ENFERMAGEM
AMANDA FIGUEIREDO VALE DE AQUINO
BARBARA MARIA NEVES MENDONÇA LUZ
DEBORAH FAVACHO DOS SANTOS BAIA
EMILY MANUELLI MENDONÇA SENA
FATIANE SANTOS DA SILVA
RENAN DE SOUZA DO EGITO
CARGO: ANALISTA MUNICIPAL/ SERVIÇOS ESTRATÉGICOS/ SAÚDE/ ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAMILLA MARIA DE LIMA FERREIRA
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 06 de março de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.104/2023
Data da Publicação: 06/03/2023 às 09:29
Nome
DECRETO Nº. 1.104, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Designação do exercício
da função de Diretora Administrativa
Financeira da Procuradoria Geral do
Município de Ananindeua, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e as que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Art. 70 da Lei Nº 942, de 4 de
Abril de 1990 e,
D E C R E T A:
Art. 1°. DESIGNA CHRISTIANE DO SOCORRO CARDOSO DO NASCIMENTO,
ocupante do Cargo de Agente Político de Subprocuradora Geral do Município de
Ananindeua, para responder pela função de Diretora Administrativa Financeira da
Procuradoria Geral, sem acúmulo de remuneração.
Art. 2°. O presente decreto passa a vigorar retroativamente a partir de 03 de março de
2023, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA-PA, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.099/2023
Data da Publicação: 03/03/2023 às 10:12
Nome
DECRETO Nº. 1099, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Nomeação do
Presidente e da Secretária Executiva
e da Atualização dos Nomes de
Representantes Suplentes e suas
Instituições, do Conselho Municipal
de Educação de Ananindeua - CME,
para Gestão do Biênio 2023/2025, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Art. 70 e art. 227 da
Lei Nº 942, de 4 de Abril de 1990 e, conforme a Lei Nº 3.296, de 08 de fevereiro de 2023, no
Art. 21,
D E C R E T A:
Art. 1°. Ficam nomeados o Presidente e a Secretária Executiva do Conselho Municipal de
Educação para o biênio 2023/2025, no Município de Ananindeua/PA, o Senhor e a Senhora:
a) Presidente: Carlos Alberto Saldanha da Silva Junior.
b) Secretária Executiva: Dorvalina Bastos da Silva.
Art. 2°- Ficam atualizados nomes dos representantes suplentes e suas respectivas
instituições/entidades para a composição do Conselho Municipal de Educação - CME, para
o biênio 2023/2025, no Município de Ananindeua/PA:
a) Larissa Cristine Silva Sales – Representante do Poder Executivo
b) Fábio Cardoso Borges – Representante de Instituições de Ensino Superior
Formadoras de Profissionais para a Educação Básica
Art. 3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data
de sua assinatura.
03 de março de 2023
Gabinete do Prefeito Municipal de Ananindeua-Pa
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.096/2023
Data da Publicação: 03/03/2023 às 09:33
Nome
DECRETO Nº. 1.096, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constantes
no artigo 70, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 0942, de 04 de abril
de 1990;
DECRETA:
Art. 1º EXONERAR CHRISTIANE DO SOCORRO CARDOSO DO NASCIMENTO,
MATRÍCULA Nº 36042-2/1, do cargo de Assessor Estratégico, DAS 08;
Art. 2º. NOMEAR CHRISTIANE DO SOCORRO CARDOSO DO NASCIMENTO, para
exercer o cargo de Agente Político de Subprocuradora Geral do Município de Ananindeua;
Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 1.054, de 09 de fevereiro de 2023;
Art. 4º. O presente decreto passa a vigorar retroativamente a partir de 1º de março de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 03 DE
MARÇO DE 2023
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.097/2023
Data da Publicação: 03/03/2023 às 09:32
Nome
DECRETO Nº. 1.097, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constantes
no artigo 70, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 0942, de 04 de abril
de 1990;
Considerando a Lei nº 3.294, de 24 de janeiro de 2023, que “Dispõe sobre a Secretaria
Municipal de Licitação da Prefeitura de Ananindeua, e dá outras providências”
DECRETA:
Art. 1º. EXONERAR ALAN REIS CALVINHO, MATRÍCULA Nº 36051-1, do cargo de
Assessor Especial – Diretor Administrativo Financeiro, DAS 08, Lotação na Procuradoria
Geral do Município de Ananindeua;
Art. 2º. NOMEAR ALAN REIS CALVINHO, para exercer o cargo de Agente Político de
Secretário Adjunto Municipal de Licitação de Ananindeua, com lotação na Secretaria
Municipal de Licitação.
Art. 3º. O presente decreto passa a vigorar retroativamente a partir de 1º de março de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 03 DE
MARÇO DE 2023
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.098/2023
Data da Publicação: 03/03/2023 às 09:30
Nome
DECRETO Nº 1.098, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º O prazo de vencimento da taxa estabelecida no caput deste artigo é 10 de
maio de 2023, sob pena de incorrer em juros e multas nos termos da lei.
§ 2º O contribuinte deverá realizar o pagamento integral ou da primeira parcela
até 10 de maio de 2023 em cumprimento ao disposto no parágrafo anterior;
Art. 4º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licença Para
Localização e Funcionamento mediante a emissão do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM) disponibilizada a partir de 01 de março de 2023
no endereço eletrônico https://ananindeua-
pa.desenvolvecidade.com.br/empresadigital/home.jsf.
§ 1º Ficam obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado a
realizarem o credenciamento na plataforma digital da Prefeitura para realizar a
emissão das taxas e das licenças digitais vinculadas a expedição do alvará de
funcionamento e localização.
§ 2º Para cumprimento do previsto no parágrafo anterior na hipótese de
empresas constituídas a partir de 01 de março de 2023 os contribuintes
deverão acessar o seguinte endereço eletrônico: https://ananindeua-
pa.desenvolvecidade.com.br/empresadigital/home.jsf
§ 3º Para cumprimento do previsto no §1º deste artigo, as empresas
constituídas antes de 01 de março de 2023 deverão acessar o seguinte
endereço eletrônico: https://ananindeua-
pa.desenvolvecidade.com.br/nfsd/home.jsf
Art. 5º Fica fixada a data de 31 de dezembro de 2023 para validade dos
alvarás de licenças emitidos para o exercício de 2023.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 03 de março de 2023, Ananindeua, Estado do Pará.
Dr. Daniel Santos
Prefeito Municipa
Decreto Nº 1.095/2023
Data da Publicação: 02/03/2023 às 11:58
Nome
DECRETO Nº 1095 DE 02 DE MARÇO DE 2023
Descrição
1
Estado do Pará
PREFEITURA DE ANANINDEUA
DECRETO Nº 1095 DE 02 DE MARÇO DE 2023
Abre ao Orçamento da Seguridade Social, em favor
do Instituto de Previdência do Município que
especifica crédito no valor de R$ 2.050.000,00
(Dois milhões e cinquenta mil reais), para reforço de
dotação consignada no Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), e inciso III da Lei
Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social, em favor Instituto de Previdência do Município, a seguir
especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
13.01.09.122.0017.2.402 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
18020000 R$ 195.000,00
13.01.09.122.0017.2.403 3.3.90.08.00.00.00
OUTROS
BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS
DO SERVIDOR E
DO MILITAR
18020000 R$ 5.000,00
13.01.09.122.0017.2.403 3.3.90.46.00.00.00 AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO 18020000 R$ 6.000,00
13.01.09.122.0017.2.403 3.3.90.49.02.00.00
AUXÍLIO-
TRANSPORTE
AOS SERVIDORES
18020000 R$ 132.000,00
13.01.09.271.0017.2.548 3.1.90.01.51.00.00
ADIC., VANT.,
GRATIF. E
OUTROS COMP.
DE PROV. -
PESSOAL CIVIL
18001111 R$ 1.712.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
13.01.09.122.0017.2.402 3.3.90.35.00.00.00 SERVIÇOS DE
CONSULTORIA 18020000 R$ 195.000,00
13.01.09.122.0017.2.403 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS FIXAS
- PESSOAL CIVIL
18020000 R$ 93.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 2.050.000,00
13.01.09.122.0017.2.403 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
18020000 R$ 50.000,00
13.01.09.271.0017.2.548 3.1.90.01.00.00.00
APOSENTADORIAS
RPPS, RESERVA
REM. E REFORMAS
DOS MILITARES
18001111 R$ 1.712.000,00
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 02 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
TOTAL DA REDUÇÃO: R$ 2.050.000,00
Decreto Nº 1.090/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 11:57
Nome
DECRETO Nº 1090 DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao orçamento fiscal, em favor da Secretaria de
Saneamento e Infraestrutura, órgão da
Administração Pública Municipal que especifica
crédito no valor de R$ 2.759.234,64 (Dois milhões
setecentos e cinquenta e nove mil duzentos e trinta e
quatro reais e sessenta e quatro centavos), para
reforço de dotação consignada no Orçamento
vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura, órgão da
Administração Pública Municipal a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 27040000 R$ 2.449.081,04
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
27040000 R$ 310.153,60
Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de-
monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 01 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
Decreto Nº 1.089/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 11:56
Nome
DECRETO Nº 1089 DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao orçamento fiscal, em favor da Secretaria de
Saneamento e Infraestrutura, órgão da
Administração Pública Municipal que especifica
crédito no valor de R$ 24.133.384,19 (Vinte e
quatro milhões cento e trinta e três mil trezentos e
oitenta e quatro reais e dezenove centavos), para
reforço de dotação consignada no Orçamento
vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 942, de 04 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso IV, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura, órgão da
Administração Pública Municipal a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
09.01.15.451.0009.1.045 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540001 R$ 24.133.384,19
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do presente Decreto decorrerão de excesso de arrecadação, conforme
estabelecido no inciso IV do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 01 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finança
Decreto Nº 1.086/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 11:55
Nome
DECRETO Nº 1086 DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria
de Educação, Órgão da Administração Pública
Municipal que especifica crédito no valor de
R$ 2.518.007,52 (Dois milhões quinhentos e dezoito
mil e sete reais e cinquenta e dois centavos), para
reforço de dotação consignada no Orçamento
vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Educação, órgão da Administração Pública
Municipal, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
06.01.12.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001001 R$ 100.000,00
06.01.12.361.0002.2.337 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 15001001 R$ 777.891,05
06.01.12.361.0002.2.339 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15001001 R$ 414.856,00
06.01.12.365.0002.2.341 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001001 R$ 625.260,47
06.01.12.843.0000.0.003 3.2.91.21.00.00.00
JUROS SOBRE A
DÍVIDA POR
CONTRATO
15001001 R$ 600.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
06.01.12.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15001001 R$ 200.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 2.518.007,52
06.01.12.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15001001 R$ 100.555,51
06.01.12.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15001001 R$ 44.007,87
06.01.12.122.0015.2.371 3.1.90.16.00.00.00
OUTRAS
DESPESAS
VARIÁVEIS -
PESSOAL CIVIL
15001001 R$ 777.891,05
06.01.12.122.0015.2.371 3.1.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15001001 R$ 100.000,00
06.01.12.361.0002.2.342 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001001 R$ 78.484,21
06.01.12.361.0002.2.342 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15001001 R$ 85.614,17
06.01.12.361.0002.2.343 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001001 R$ 161.698,71
06.01.12.361.0002.2.343 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15001001 R$ 8.573,50
06.01.12.365.0002.1.063 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15001001 R$ 10.000,00
06.01.12.365.0002.2.336 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001001 R$ 23.008,80
06.01.12.365.0002.2.340 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001001 R$ 212.306,43
06.01.12.365.0002.2.340 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15001001 R$ 3.000,00
06.01.12.366.0002.2.344 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001001 R$ 59.865,13
06.01.12.366.0002.2.344 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15001001 R$ 15.718,32
06.01.12.366.0002.2.348 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001001 R$ 5.911,53
06.01.12.366.0002.2.348 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
15001001 R$ 25.000,00
06.01.12.368.0002.2.279 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
15001001 R$ 6.372,29
06.01.12.843.0000.0.003
4.6.91.71.00.00.00
PRINCIPAL DA
DÍVIDA
CONTRATUAL
RESGATADO
15001001 R$ 600.000,00
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 01 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Fina