Leis e Decretos
781 a 800 de 2042
Decreto Nº 1.083/2023
Data da Publicação: 01/02/2023 às 11:51
Nome
DECRETO Nº 1083 DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento da Seguridade Social, em favor
da Secretaria de Saúde, órgão da Administração
Pública Municipal, crédito no valor de
R$ 4.476.180,00 (Quatro milhões quatrocentos e
setenta e seis mil e cento e oitenta reais), para
reforço de dotação consignada no Orçamento
vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Saúde, órgão da Administração
Pública Municipal, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
07.01.10.122.0015.2.370 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
15001002 R$ 30.000,00
07.01.10.301.0001.2.273 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 16000000 R$ 2.500.000,00
07.01.10.301.0001.2.273 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
16000000 R$ 350.180,00
07.01.10.302.0001.2.274 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
16000000 R$ 120.000,00
07.01.10.302.0001.2.276 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 16000000 R$ 100.000,00
07.01.10.302.0001.2.283 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
16000000 R$ 1.000.000,00
07.01.10.302.0001.2.283 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
16000000 R$ 242.700,00
07.01.10.302.0001.2.331 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
16000000 R$ 103.300,00
07.01.10.305.0001.2.316 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
16000000 R$ 30.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 4.476.180,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
07.01.10.301.0001.2.269 3.1.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15001002 R$ 30.000,00
07.01.10.302.0001.2.325 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA
JURÍDICA
16000000 R$ 4.446.180,00
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 01 de março de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finan
Decreto Nº 1.032/2023
Data da Publicação: 30/01/2023 às 13:31
Nome
DECRETO Nº 1.032, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, em exercício conforme Decreto Legislativo nº
158/2022, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto constante nos
incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 942, de 04 de abril de
1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005, e ainda
na Seção II, Capítulo II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005.
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso I, art. 1º e art. 2º, do Decreto nº 14.868, de 24 de
janeiro de 2012 e suas alterações;
CONSIDERANDO os termos dos Processos Administrativos nº 14.869/2022 e 105/2023.
D E C R E T A :
Art 1º NOMEAR, de acordo com o inciso I, art. 18, da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005,
os candidatos relacionados neste Decreto, para exercerem os cargos efetivos, em virtude de
aprovação no Concurso Público nº 001/2020, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde –
SESAU.
CARGO: AUXILIAR MUNICIPAL - MENSAGERIA E PROTOCOLO
CRISTIANO LUCAS DA SILVA – PCD
ROSIVALDO ARAUJO DA SILVA
CARGO: TECNICO MUNICIPAL - ENFERMAGEM
MARCIO JUNIOR MIRANDA
IVANILZA BARROS FERREIRA FONTAO
MÁRCIA DA SILVA SANTOS
CARGO: ENFERMEIRO
FELIPE BATISTA E SILVA
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 30 de janeiro de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.036/2023
Data da Publicação: 30/01/2023 às 10:00
Nome
DECRETO Nº 1.036, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Instituição do catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, no âmbito
da Administração Pública municipal direta, autárquica e
fundacional de Ananindeua, em atendimento ao
disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este decreto institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e
obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de
Ananindeua, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada,
disponibilizada e gerenciada pela Secretaria Municipal de Licitação de Ananindeua, com
indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela
Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, de
Ananindeua, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências
voluntárias, deverão observar as regras da Portaria SEGES/ME Nº 938, de 2 de fevereiro
de 2022.
Art. 3º. É admitida a adoção do catálogo de que trata o caput do art. 1º por todos os entes
federativos, conforme dispõe o inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
PADRONIZAÇÃO
Art. 4º. No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras,
deverão ser observados:
I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo Municipal, de especificações estéticas,
técnicas ou de desempenho;
II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;
III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação,
ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos
termos do inciso III do § 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5º. O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo:
I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e
estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de
manutenção e garantia, se couber;
II - convocação, pelo órgão ou entidade com competência para a padronização do item, com
antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, via internet,
para a apresentação da proposta de padronização;
III - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV, e V do art. 6º, que
compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via internet, pelo prazo
mínimo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o
inciso II deste artigo;
IV - compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável pela padronização do
item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta
pública de que trata o inciso III;
V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;
VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela Secretaria Municipal
de Licitação de Ananindeua, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133,
de 2021;
VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização, sobre
o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei
nº 14.133, de 2021; e
VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado.
§ 1º. O parecer técnico de que trata o inciso I do caput deverá ser elaborado por comissão
de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria servidores
efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de
terceiros para assisti-los e subsidiá-los.
§ 2º. No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de
competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso.
SEÇÃO I
Documentos e funcionalidades
Art. 6º. O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos e
funcionalidades da fase preparatória de licitações:
I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
II - matriz de alocação de riscos, se couber;
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DO PREFEITO
III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços em saúde e a base
nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação do valor estimado
da contratação, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades;
IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e
V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber.
§ 1º. As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização deverão
empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado.
§ 2º. Os órgãos ou entidades com competência para a padronização do item serão
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Licitação de Ananindeua, considerando a política
e a atividade fim desenvolvidas, e divulgados no Portal de Compras do Governo Municipal
e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
SEÇÃO II
Categorias
Art. 7º. O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:
I - catálogo de compras, para bens móveis em geral;
II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e
III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços
comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.
CAPÍTULO III
REVISÃO
Art. 8º. O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já padronizado:
I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou
II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de padronização.
§ 1º. No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade
competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de
justificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 4º.
§ 2º. A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida
no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
Art. 9º. Da revisão de que trata o art. 8º, poderão resultar:
I - a decisão de que o padrão vigente se mantém; II - a alteração do padrão; ou
II - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações
diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021.
Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação
excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de
contratação.
Art. 11. No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização,
apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação
poderão ser editados ou complementados, tais como:
I - quantitativos do objeto;
II - prazo de execução;
III - possibilidade de prorrogação, se couber;
IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; e
V - informação sobre a adequação orçamentária.
Parágrafo único. Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas
no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Licitação de Ananindeua poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Portaria; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de
operacionalização do catálogo eletrônico de padronização.
Art. 14. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 30 de janeiro de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.035/2023
Data da Publicação: 30/01/2023 às 09:59
Nome
DECRETO Nº 1.035, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Adesão às Instruções Normativas da
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, com fins de realização de
pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral e dispensa de
licitação, na forma eletrônica, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 23 e o disposto no art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º. Para fins da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do município de
Ananindeua observar-se-á como parâmetro normativo os seguintes instrumentos do
Governo Federal por adesão:
I - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº. 65, DE 7 DE JULHO DE 2021, que Dispõe
sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional; e
II - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº. 67, DE 8 DE JULHO DE 2021, que Dispõe
sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1º de
abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 30 de janeiro de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.034/2023
Data da Publicação: 30/01/2023 às 09:58
Nome
DECRETO Nº 1.034, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Regulamentação do disposto no art. 20
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
estabelecer o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administração pública municipal nas categorias de
qualidade comum e de luxo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e
D E C R E T A:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade
comum e de luxo.
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por
meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda
da demanda;
III - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois
anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda
de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem
principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem; e
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
IV - Elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme
conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo,
em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou
da entidade.
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo e a sua
inclusão no plano de contratações anual, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as
unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que
trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo,
nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão
aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 30 de janeiro de 2023.
Decreto Nº 1.033/2023
Data da Publicação: 30/01/2023 às 09:57
Nome
DECRETO Nº 1.033, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos constantes das
Cláusulas Segunda e Terceira dos Anexos I e II,
respectivamente, do Decreto Municipal nº. 974, de 19
de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 974, de 19 de dezembro de 2022,
que dispõe acerca dos critérios e procedimentos para a distribuição dos recursos oriundos
da assistência financeira, em caráter emergencial, fornecida pela União Federal ao
Município de Ananindeua, no Estado do Pará, destinada a auxiliar o custeio da gratuidade
das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano metropolitano e intramunicipal,
com fundamento no art. 5º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de
2022;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua –
SEMUTRAN, órgão integrante da Administração Direta do Município de Ananindeua, Estado
do Pará, é o órgão gestor do transporte com característica intramunicipal, com delegação
através de Autorização, materializada por Ordens de Serviço e reguladas pela Lei Municipal
nº. 2.411/2009 e participa de forma compartilhada da gestão do serviço de transporte
metropolitano, com a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém –
SEMOB, órgão do Município de Belém, que emite as Ordens de Serviço com anuência desta
municipalidade, para as linhas metropolitanas, que seus itinerários têm origem no sistema
viário de Ananindeua e ponto de retorno no centro de Belém assim como vice-versa;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a prorrogação dos prazos constantes nas CLÁUSULAS SEGUNDA
e TERCEIRA dos ANEXOS I e II, respectivamente, do Decreto Municipal nº. 974, de 19 de
dezembro de 2022, os quais terão seus termos finais em 30 (trinta) dias, contados a partir
da publicação do presente Decreto.
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes do Decreto Municipal
nº. 974, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 3º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 30 de janeiro de 2023.
Decreto Nº 1.031/2023
Data da Publicação: 26/01/2023 às 14:33
Nome
DECRETO Nº 1.031, DE 26 DEJANEIRO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
1
DECRETO Nº 1.031, DE 26 DEJANEIRO DE 2023.
Altera o art. 1º do Decreto nº 356, de 18 de novembro de
2021, que dispõe sobre a recondução dos membros do
Conselho Previdenciário do Instituto de Previdência do
Município de Ananindeua – IPMA, para o biênio 2023/2024, e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que
lhe são conferidas pelo artigo 70, VIII, da Lei nº942, de 04 de abril de 1990, Lei Orgânica do
Município e,
Considerando que o mandato dos membros do Conselho Previdenciário instituído para o biênio
2020/2022, findou em 22 de dezembro de 2022;
Considerando que os §§ 1º e 5º do Artigo 109 da Lei nº 2.586, de 3 de setembro de 2012 dispõe
sobre a recondução dos membros do Conselho Previdenciário do IPMA, bem como o disposto no
Decreto nº 1.027, de 24 de janeiro de 2023.
DE C R E T A:
Art. 1º. Fica ratificada e consolidada a recondução dos membros do Conselho Previdenciário do
Instituto de Previdência do Município de Ananindeua – IPMA, conforme disposto no Decreto nº 356,
de 18 de novembro de 2021, para compor o colegiado no biênio 2023/2024, na seguinte disposição,
os servidores:
I - REPRESENTANTES DO EXECUTIVO:
Titular: Thiago Freitas Matos;
Suplente: Manuelle Martins C. Santos.
Titular: Ed Wilson Dias e Silva;
Suplente: Amanda do vale Martins.
II – REPRESENTANTES DOS SERVIDORES ATIVOS:
Titular: Jefferson Patrick da Silva Souza
Suplente:
III - REPRESENTANTE DOS SERVIDORES INATIVOS:
Titular: Regina de Nazaré Oliveira de Sena;
Suplente: Maria das Graças Freitas de Azevedo:
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 26 DE JANEIRO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 982/2022
Data da Publicação: 26/01/2023 às 11:18
Nome
DECRETO Nº. 982, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constantes no artigo 70,
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 0942, de 04 de abril de 1990.
D E C R E T A :
Art. 1º CONCEDER à Agente Político MANUELLE MARTINS COSTA SANTOS,
matrícula funcional nº. 38177-2, ocupante do cargo de Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de
Administração, 16 (dezesseis) dias de férias regulamentares referente ao período aquisitivo 2021/2022,
para gozo no período de 29 de dezembro de 2022 a 13 de janeiro de 2023.
Art. 2º DESIGNAR a servidora ROSELENE SOUZA PALHETA DOS SANTOS, matrícula
funcional nº.15814-3, para responder pelo cargo de Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de
Administração, em substituição a titular, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir de 29 de dezembro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 26 de dezembro de 20222.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 983/2022
Data da Publicação: 26/01/2023 às 11:17
Nome
DECRETO Nº. 983 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Dispõe sobre a Nomeação dos membros
do Representantes do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação de Ananindeua –
CACSFUNDEB, para o exercício
2023/2026, e dá outras providências.
Decreto Nº 1.027/2023
Data da Publicação: 24/01/2023 às 14:33
Nome
DECRETO Nº 1.027, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Recondução da Atual Composição
do Conselho Previdenciário do Instituto de
Previdência do Município de Ananindeua para o
biênio 2023/2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo artigo 70, VIII, da Lei Orgânica
do Município nº. 0942, de 04 de abril de 1990, e
CONSIDERANDO que o mandato dos membros do Conselho Previdenciário instituído
para o biênio 2020-2022 pelo Decreto nº 356 de 18 de novembro de 2021 findou em 18
de novembro de 2022;
CONSIDERANDO que não houve a indicação de novos representantes ao Conselho
Previdenciário por assembleia das categorias que possuem assento no Conselho até o
momento para a composição do mesmo para o corrente exercício;
CONSIDERANDO que o Ministério da Previdência, através da Secretaria de
Previdência - SPREV, exige certificação dos membros dos conselhos, a qual requer
conhecimento sobre legislação previdenciária, seguridade social, legislação de RPPS,
gestão atuarial, plano de custeio, gestão de recursos, investimentos no mercado
financeiro, pró-gestão, entre outros, necessitando um período considerável para a
preparação dos servidores públicos;
CONSIDERANDO que não há tempo hábil para certificação de novos membros, e que
a não-certificação imediata causará impacto na renovação do Certificado de
Regularidade Previdenciária-CRP do Município;
CONSIDERANDO as atribuições legais previstas no §§ 1º e 5º do Artigo 109 da Lei nº
2.586, de 3 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do
Município de Ananindeua e autorizam a continuidade do exercício do mandato dos
conselheiros do Conselho Previdenciário até a assunção dos novos membros
indicados, cuja indicação ainda não ocorreu;
D E C R E T A:
Art. 1º. Com base no Artigo 109, § 5º, da Lei nº 2.586, de 03 de setembro de 2012, fica
prorrogado o mandato da composição do Conselho Previdenciário do Instituto de
Previdência do Município de Ananindeua instituído pelo DECRETO Nº 356 de 18 de
novembro de 2021, por 02 (dois) anos ou até que ocorra a indicação colegiada das
categorias previstas no artigo 110 da lei municipal referida.
Art. 2º. Fica determinada a notificação das Categorias Representativas dos incisos do
Artigo 110 da Lei nº 2.586, de 03 de setembro de 2012 para que realizem suas
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
2
assembleias e indiquem seus membros eleitos que comporão o Conselho
Previdenciário do Instituto de Previdência do Município de Ananindeua para o biênio
2023/2024.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE JANEIRO DE
2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.294/2023
Data da Publicação: 24/01/2023 às 10:00
Nome
LEI Nº 3.294, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI Nº 3.294, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a Secretaria Municipal de Licitação da
Prefeitura de Ananindeua, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Licitação de Ananindeua, órgão da Administração
Direta, tendo por missão institucional a atribuição precípua de processar e administrar o fluxo
de processos de licitação e contratação pública segundo as definições vigentes da Lei nº
8666/93, da Lei Federal nº 14.133/21 e demais normas federais e municipais competentes, e
também as seguintes atribuições:
I - Analisar e sugerir a criação de definição de regras e fluxos sobre licitações e contratos ao
Executivo Municipal para que seja de observância obrigatória pelos demais órgãos e entidades
do Poder Executivo de Ananindeua;
II - Processar e administrar a organização das licitações em todas as suas modalidades, cujos
objetos sejam demandados por todos ou a maioria dos órgãos ou entidades que compõe a
estrutura organizacional do município;
III - Executar e administrar os processos de pesquisa de preços, elaboração de termos de
referência e de estudo técnico preliminar, elaboração de minuta edital e do plano de compras
anual; e
IV - Coordenar no que couber o exercício dos Agentes de contratação do Município.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS DIVISÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÃO
Art. 2º. Ficam criadas dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Licitação da Prefeitura de
Ananindeua as seguintes Divisões:
I - Divisão do Planejamento de Contratação;
II - Divisão de Termo de Referência;
III - Divisão de Pesquisa de Preços;
IV - Divisão de Minuta Edital; e
V - Divisão de Agentes de Contratação.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
2
§ 1º. As divisões criadas neste artigo terão 04 (quatro) subdivisões internas, relativas às áreas
de Educação, Saúde, Obras e Geral.
§ 2º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Licitação será constituído de cargos de
provimento efetivo e provimento em comissão, e de função comissionada, criados conforme
anexos desta lei.
Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos de Agente Político, de livre nomeação e exoneração:
I - Secretário Municipal de Licitação;
II - Secretário Adjunto de Licitação que será ligado ao gabinete do Secretário Municipal de
Licitação, que passa a integrar o Quadro de Pessoal desta Secretaria Municipal, conforme
anexo.
§ 1º. Fica criado o cargo comissionado de Diretor Administrativo e Financeiro, de livre
nomeação e exoneração, que será ligado ao gabinete do Secretário Municipal de Licitação, e
que terá finalidade de planejar, controlar e executar as atividades relativas a gestão de pessoas,
recursos logísticos, finanças e orçamento público, gestão patrimonial e administração de
serviços gerais, observando rigorosamente o orçamento.
§ 2º. Ao Secretário Municipal de Licitação compete coordenar, executar e acompanhar as ações
da Secretaria Municipal de Licitação e demais atribuições previstas nesta lei.
§ 3º. Ao Secretário Adjunto Municipal de Licitação compete:
I - auxiliar o Secretário Municipal de Licitação de Ananindeua na direção, organização,
orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria;
II - exercer as atividades que forem delegadas pelo Secretário Municipal de Licitação de
Ananindeua;
III – substituir o Secretário Municipal de Licitação de Ananindeua, quando designado
expressamente por este; e
IV – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com a
determinação do Secretário Municipal de Licitação de Ananindeua.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO DE AGENTES DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º. A Divisão de Agentes de Contratação será composta:
I - pela Comissão de Contratação que será designada entre um conjunto de agentes públicos
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos
do art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - pela Equipe de Apoio, a qual será designada por portaria, entre agentes públicos, para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução
de todas as etapas do processo licitatório, sendo recomendado que seja formada por agentes
que tenham conhecimentos afetos à área técnica do objeto a ser licitado ou à área de licitações
e contratos públicos; e
III - pelos Agentes de Contratação designados mediante portaria do Executivo Municipal, entre
servidores efetivos ou comissionados da Administração Pública, aos quais competirá tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
11
Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais
justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela
autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na
forma desta Lei, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação
em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 29. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os
regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da
contratação será calculado nos termos desta lei, acrescido ou não de parcela referente à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de
preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido nesta lei,
devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada
baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único. Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou
contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no
caput.
Art. 30. Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o
procedimento licitatório:
I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração
do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos
quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de
engenharia e os custos do Sistema utilizado.
Art. 31. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos
os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para
ambos, os quais deverão constar no edital.
Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima
dos previstos no orçamento da Administração.
Seção IV
Da pesquisa de preço para contratação de serviços com dedicação de
mão de obra exclusiva
Art. 32. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação
de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos,
aplicando-se o disposto em Instrução Normativa publicada pela Secretaria Municipal de
Licitação, ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja
determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida nesta
lei para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
Art. 33. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve
ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com
a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação.
Lei Nº 3.293/2023
Data da Publicação: 24/01/2023 às 09:24
Nome
LEI Nº 3.293, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a alteração a denominação da
ESTRADA DO GUAJARÁ localizada no Bairro do
Icuí, para AVENIDA PROFESSOR AMINTAS
PINHEIRO”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o nome da Estrada do Guajará, no trecho compreendido entre a
Avenida Independência até a Estrada da COPEM e Rua Santa Fé no Bairro do Icuí, que
passa a denominar-se AVENIDA PROFESSOR AMINTAS PINHEIRO.
Art. 2º. Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição da placa de
nomenclatura de que trata esta Lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE JANEIRO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.292/2023
Data da Publicação: 24/01/2023 às 09:22
Nome
LEI Nº 3.292, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 2.355, de 16 de janeiro
de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras
e Remunerações dos servidores do magistério público
municipal de Ananindeua, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo V da Lei nº 2.355, de 16 de janeiro de 2009, que passa a
vigorar conforme a redação disposta no anexo desta lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 de janeiro de 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Complementar Nº 3.291/2023
Data da Publicação: 24/01/2023 às 09:20
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.291, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre o reajuste do Salário-Mínimo para o
ano de 2023 no âmbito do município de Ananindeua,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2023, fica reajustado o valor do salário-mínimo no
município de Ananindeua para o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor-dia do salário
mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o seu
valor-hora a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).
Art. 2º. Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE JANEIRO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.022/2023
Data da Publicação: 16/01/2023 às 13:27
Nome
DECRETO Nº 1022 DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública
Municipal que especifica crédito no valor de
R$ 316.938,35 (Trezentos e dezesseis mil
novecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco
centavos), para reforço de dotação consignada no
Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), e inciso III da Lei
Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração
Pública Municipal a seguir especificado (s), o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
07.01.10.301.0001.2.273 3.1.90.92.00.00.00 DEA 16000000 R$ 166.888,35
12.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS - PC
15000000 R$ 123.000,00
12.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES
PATRONAIS 15000000 R$ 27.050,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
02.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00
VENCIMENTOS E
VANTAGENS
FIXAS – PC
15000000 R$ 150.050,00
07.01.10.301.0001.2.269 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES
PATRONAIS 16000000 R$ 166.888,35
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 16 de janeiro de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
Decreto Nº 1.021/2023
Data da Publicação: 16/01/2023 às 13:26
Nome
DECRETO Nº 1021 DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento da Seguridade Social, em favor
da Secretaria de Saúde, órgão da Administração
Pública Municipal, crédito suplementar no valor de
R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), para reforço
de dotação consignada no Orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Saúde, órgão da Administração
Pública Municipal, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
07.01.10.122.0015.2.371 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
15001002 R$ 794.738,03
07.01.10.122.0015.2.371 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15001002 R$ 205.261,97
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
07.01.10.301.0001.2.267 3.1.91.13.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES
PATRONAIS 15001002 R$ 1.000.000,00
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 16 de janeiro de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
Decreto Nº 1.020/2023
Data da Publicação: 16/01/2023 às 13:24
Nome
DECRETO Nº 1020 DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública
Municipal que especifica crédito no valor de
R$ 12.061.407,06 (Doze milhões e sessenta e um
mil quatrocentos e sete reais e seis centavos), para
reforço de dotação consignada no Orçamento
vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e
VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária
nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração
Pública Municipal a seguir especificado (s), o crédito suplementar para atender à programação abaixo:
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
02.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.08.00.00.00
OUTROS
BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS DO
SERVIDOR E DO
MILITAR
15000000 R$ 5.000,00
02.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 176.018,04
03.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 37.182,82
03.02.28.843.0000.0.001 3.2.90.21.00.00.00
JUROS SOBRE A
DÍVIDA POR
CONTRATO
15000000 R$ 457.629,04
03.02.28.843.0000.0.001 4.6.90.71.00.00.00
PRINCIPAL DA
DÍVIDA
CONTRATUAL
RESGATADO
15000000 R$ 1.380.279,86
04.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 113.470,95
04.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 15.000,00
04.02.04.128.0015.2.414 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 1.500,00
04.02.04.128.0015.2.414 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 1.600,00
05.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 56.830,00
05.01.04.122.0015.2.380 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 714.000,00
05.01.04.122.0015.2.380 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
15000000 R$ 1.257.062,83
06.01.12.368.0002.2.345 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15001001 R$ 207.663,50
06.02.12.365.0002.2.382 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15420000 R$ 1.000.000,00
09.01.15.451.0009.1.035 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 47.956,69
09.01.15.451.0009.1.046 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 4.069,69
09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 1.224.322,84
09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 15000000 R$ 233.267,78
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 171.497,33
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 15000000 R$ 243.693,65
09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 15000000 R$ 36.239,69
09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
17540002 R$ 40.345,58
09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
17540002 R$ 69.525,11
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
15000000 R$ 937.827,42
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 15000000 R$ 179.481,08
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 17010000 R$ 455.639,39
09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
17540002 R$ 33.248,60
11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 44.651,53
12.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15000000 R$ 644,00
12.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO-
TRANSPORTE 15000000 R$ 2.992,00
16.01.16.482.0004.2.379 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 1.051.875,23
16.01.16.482.0004.1.070 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
17010000 R$ 1.249.958,45
21.01.03.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 20.217,91
27.01.13.392.0007.2.427 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 511.000,00
28.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.08.00.00.00
OUTROS
BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS DO
SERVIDOR E DO
MILITAR
15000000 R$ 10.000,00
31.01.17.512.0012.2.503 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15000000 R$ 67.156,14
32.01.27.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 2.559,91
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões)
consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de
17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s):
Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor
02.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 300.000,00
02.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 248.504,18
02.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.47.00.00.00
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
15000000 R$ 5.000,00
02.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15000000 R$ 644,00
02.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO-
TRANSPORTE 15000000 R$ 2.992,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 12.061.407,06
03.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 152.000,00
03.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 7.182,82
03.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 30.000,00
03.02.28.843.0000.0.001 3.2.91.21.00.00.00
JUROS SOBRE A
DÍVIDA POR
CONTRATO
15000000 R$ 457.629,04
03.02.28.843.0000.0.001 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 1.380.279,86
04.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA
15000000 R$ 15.000,00
04.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 1.500,00
04.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.31.00.00.00
PREMIAÇÕES
CULT., ARTÍ.,
CIENT.,
DESPORTIVAS E
OUTRAS
15000000 R$ 1.600,00
04.01.04.122.0015.2.413 3.3.90.40.00.00.00
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO -
PJ
15000000 R$ 113.470,95
05.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 1.500,00
06.01.12.368.0002.2.335 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15001001 R$ 207.663,50
06.02.12.365.0002.2.356 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL
PERMANENTE
15420000 R$ 1.000.000,00
09.01.15.451.0009.1.034 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15000000 R$ 199.499,52
09.01.15.451.0009.1.046 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15000000 R$ 1.493.830,31
09.01.15.451.0009.1.099 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15000000 R$ 790.354,28
09.01.15.451.0009.2.392 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 423.174,73
09.01.15.451.0009.2.394 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 15000000 R$ 171.497,33
09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 17010000 R$ 1.705.597,84
09.01.17.512.0010.2.400 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 2.482.062,83
09.01.17.512.0010.2.399 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E
INSTALAÇÕES 17540002 R$ 143.119,29
11.01.18.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 10.000,00
11.01.18.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 10.000,00
11.01.18.542.0013.1.069 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 24.651,53
12.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE
CONSUMO 15000000 R$ 250.000,00
12.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 230.000,00
12.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL
PERMANENTE
15000000 R$ 80.000,00
12.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.94.00.00.00
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
TRABALHISTAS
15000000 R$ 20.000,00
12.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 5.000,00
12.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 14.875,23
21.02.28.846.0014.9.002 3.3.90.91.00.00.00 SENTENÇAS
JUDICIAIS 15000000 R$ 20.217,91
28.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 10.000,00
31.01.17.512.0012.2.500 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 50.000,00
32.01.27.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00
OUTROS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PJ
15000000 R$ 2.559,91
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data.
Ananindeua, 16 de janeiro de 2023.
Daniel Barbosa Santos
Prefeito Municipal de Ananindeua
Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanç
Lei Nº 3.290/2023
Data da Publicação: 16/01/2023 às 10:04
Nome
LEI Nº 3.290, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Institui o mês de maio como o mês dedicado a ações
efetivas de prevenção, combate e enfrentamento ao
abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes, designado como ‘Maio Laranja’, no
âmbito do Município de Ananindeua, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído em todo o território municipal o mês de maio, denominado “Maio Laranja”, a
ser comemorado anualmente como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e
enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O “MAIO LARANJA” visa mobilizar todos os segmentos da sociedade ananindeuense para
as ações de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de Crianças e
Adolescentes, tendo como principais objetivos:
I. Sensibilizar por meio de ações educativas, profissionais da área da saúde, educação,
assistência social, toda a Rede de Proteção e Sociedade Civil, sobre os sinais que venham identificar
se uma criança ou adolescente sofre ou sofreu violência sexual;
II. Informar ao público em geral a respeito dos canais de denúncias, para que ele possa entender
os procedimentos adotados e o quão importante é a tratativa sigilosa desde o primeiro momento do
caso denunciado;
III. Convidar e até mesmo convocar toda a população a participar da discussão do tema, tendo em
vista que o dever da Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes não se restringe apenas aos
profissionais que atuam nessa área, mas, sobretudo, às famílias e à sociedade que precisam atuar
com a intencionalidade e a determinação necessárias nas linhas de frente da prevenção e do
enfrentamento;
IV. Trabalhar os 06 eixos do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças
e Adolescentes:
a) Eixo 1 - Análise da situação;
b) Eixo 2 - Mobilização e articulação;
c) Eixo 3 - Defesa e responsabilidade;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
2
d) Eixo 4 - Atendimento;
e) Eixo 5 - Prevenção;
f) Eixo 6 - Protagonismo Infantojuvenil.
Art. 3º Ficam instituídos como símbolos da campanha, os seguintes:
I. A Cor Laranja;
II. Laço Laranja;
Art. 4º Para a consecução dos objetivos que constam do artigo 2º, as ações serão desenvolvidas,
preferencialmente, no âmbito das seguintes Secretarias Municipais:
I. Secretaria Municipal de Integração Social;
II. Secretaria Municipal de Saúde; e
III.Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Durante os meses de maio de cada ano do período legislativo vigente, ao critério dos
gestores, poderão e deverão ser promovidas campanhas, ações e atividades que estimulem à
conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento contra o abuso e à exploração sexual de
Crianças e Adolescentes.
§ 1º. As ações previstas no caput deverão, preferencialmente, serem realizadas em sistemas de
co-participação e coordenação juntamente com a iniciativa privada, assim como de entidades civis,
organizações profissionais e até mesmo com a rica contribuição de instituições do ensino científico.
§ 2º. Dentre as ações previstas para o período do “MAIO LARANJA”, o Governo
Municipal utilizar-se-á de meios estratégicos previstos em Legislação e que de maneira alguma não
venham a comprometer nem a exceder ao Teto de Gastos Orçamentários. Mas, que estes meios
possam vir a garantir a uma mínima, porém, contínua estrutura de promoção e desenvolvimento da
Salvaguarda dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde elencamos as seguintes iniciativas:
I. Iluminação com luzes de cor laranja¹ de Prédios Públicos, Logradouros, Instituições Públicas de
Ensino;
II. Promoção de Seminários, Conferências, Palestras, Eventos, Webinários, Lives, Atividades
Educativas e Culturais (como concurso de redação entre os alunos da rede municipal de ensino e a
exibição de filmes e desenhos animados indicados conforme a faixa etária);
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
3
III. Veiculação de campanhas de mídia, disponibilização à população de informações em banners,
folders e outros materiais ilustrativos que exemplifiquem maneiras preventivas no combate ao abuso
e à exploração sexual contra Crianças e Adolescentes, que contemplem a generalidade do tema;
IV. Realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha como,
Caminhadas, Audiências Públicas, a exposição da temática em Debates nos CRAS (Centro de
Referência da Assistência Social), além da abordagem do tema em Programas de Rádio e da TV
local; e
V. Ações efetivas executadas pela Iniciativa Privada como forma de Responsabilidade Social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 16 de janeiro de 2023
Decreto Nº 1.019/2023
Data da Publicação: 16/01/2023 às 10:03
Nome
DECRETO Nº 1019, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto constante nos incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua
nº. 942, de 04 de abril de 1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de
2005, e ainda no Capítulo II Seção II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o cumprimento de Decisão Judicial constante nos autos do Processo nº.0819651-
34.2022.8.14.0006;
CONSIDERANDO os termos do Processo nº 164/2023.
DECRETA:
Art. 1º NOMEAR o candidato abaixo, para exercer o cargo efetivo de acordo com o art. 12, da Lei Municipal
nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005, c/c art. 2º, do Decreto Municipal nº 14.868, de 24 de janeiro de 2012 c/c
Decreto Municipal nº 20.053, de 15 de maio de 2019.
CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
ANDERSON PINHEIRO DE ALMEIDA - SUB JUDICE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e retroage seus efeitos a 16 de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 16 de janeiro de 2023
Decreto Nº 1.015/2023
Data da Publicação: 11/01/2023 às 15:34
Nome
DECRETO Nº 1.015, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS de Ananindeua
para o biênio 2022/2024, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as
que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII da Lei n° 942, de 4 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município
e,
Considerando, o disposto no art. 39, inciso I, alíneas, §§ 2º e 3º, inciso II, alíneas “a” a “c”, § 4º,
incisos I a IV, da Lei Municipal nº 3.146/2021 e na decisão judicial exarada nos autos do processo nº
0815673-49.2022.8.14.0006,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam nomeados para o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, os seguintes
membros abaixo relacionados, representando as entidades governamentais, com assento nato, e não
governamentais eleitas, em foro próprio, no dia 21.12.2022, na composição do colegiado para o
interstício 2022/2024:
I – REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
Secretária Municipal de Cidadania, Assistência
Social e Trabalho – SEMCAT Marisa Elenice Silva Lima
Secretária Municipal de Planejamento,
Orçamento e Finanças – SEPOF Ana Maria Souza de Azevedo
Secretária Municipal de Educação – SEMED Leila Carvalho Freire
Secretária Municipal de Saúde – SESAU Dayane da Silva Lima
Secretário Municipal de Cultura – SECULT Cesar Gaspar Freitas
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude – SMELJ Alex Antonio Melul da Silva
Secretário Municipal de Habitação –SEHAB Alexandre Cesar Santos Gomes
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Econômico – SEDEC
Ivelane Catarini Alexandrino
Mendes Neves
Secretário Municipal de Segurança e Defesa
Social – SESDS Arlindo Penha da Silva
II – ENTIDADES TITULARES E SUPLENTES POR SEGMENTO:
SEGMENTO ORGANIZAÇÕES DE ASSSITÊNCIA SOCIAL:
TITULARES REPRESENTANTES
Instituto Cultural Comunitário -
SUCURITINGA Maxwell Peixoto de Carvalho
Instituto Social, Cultural, Recreativo,
Esportivo, Turismo e Lazer Ananindeua
– ISCRETLA
Raimundo Rodrigues Barbosa
Clube de Mães Salmo XXIII – SALMO XXIII
Iranilda Azevedo Monteiro
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
SUPLENTES REPRESENTANTES
Associação Comunitária do Maguari –
Maná de Deus - MANÁ DE DEUS
Cristiane Brito Canavarro
Associação dos Moradores e Amigos
do Distrito Industrial – AMADIS
Leonardo Santos de Almeida
Associação Folclórica e Cultural Tancredo
Neves – AFOCTAN
Kelly Bianca do Rosário Lisboa Costa
SEGMENTO DE TRABALHADORES
TITULARES REPRESENTANTES
Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Belém e Região Metropolitana
– SISBEL
Ana Célia Caluf Lameira
Confederação de Mulheres do Brasil –
CMB
Tarita Nascimento Cajazeira
Sindicato dos Servidores Públicos Civis do
Estado do Pará e Municípios – SEPUB-PA Saydy Ferreira de Andrade
SUPLENTES REPRESENTANTES
Conselho Regional de Serviço SociaL –
Secção Pará - CRESS 1ª REGIÃO
Glenda Giordana da Silva de Oliveira
Fundação Instituto Para o Desenvolvimento
da Amazônia – FIDESA
Edilce do Socorro Souza de Almeida
SEGMENTO DE USUÁRIOS
TITULARES REPRESENTANTES
Rotary Clube de Ananindeua –
ROTARY ANANINDEUA
Elza Monteiro Magalhães
Federação Paraense de Entidades do
Movimento Social – FEPEM Romulo dos Santos Vieira
Instituto de Pessoas com Deficiência de
Ananindeua – IPDA Gleison Rogério Monteiro de Macedo
SUPLENTES REPRESENTANTES
Instituto Guajará Ananin - INGA
ANANINDEUA Marcos Dimitre Serra de Carvalho
Grupo de Trabalho Restaurando a
Esperança - GTRE Rita Maria Batista Lopes
Associação “Ação Para o Bem” - AÇÃO
PARA O BEM Elison Vitor Moura Vilhena
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 21 de
dezembro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 11 DE JANEIRO DE 2023.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua