Leis e Decretos
41 a 60 de 2087
Lei Nº 3.426/2024
Data da Publicação: 27/12/2024 às 10:30
Nome
LEI Nº 3.426, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.426, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação dos cargos de Diretor
Executivo de Relações Institucionais e
Diretor Executivo de Acompanhamento e
Monitoramento da Gestão no Gabinete da
Prefeitura Municipal de Ananindeua, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos de Diretor Executivo de Relações Institucionais e
Diretor Executivo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão, diretamente
subordinados ao Prefeito Municipal, com remuneração de R$ 11.275,23 (onze mil,
duzentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) cada um, dispondo das
mesmas prerrogativas legais de Secretário Municipal.
Art. 2° O Diretor Executivo de Relações Institucionais tem como atribuição precípua a
realização da interlocução com órgãos e entidades, públicos ou privados, e a
sociedade civil organizada, para fortalecer parcerias, pactuar a implantação de
políticas públicas e implementar boas práticas de interesse do Poder Executivo
Municipal e que beneficiem a população.
Art. 3º O Diretor Executivo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão tem como
atribuição precípua a utilização de mecanismos que proporcionem avaliar a efetividade
dos planos, programas e projetos estratégicos da Prefeitura Municipal de Ananindeua,
a fim de subsidiar o Prefeito Municipal na tomada de decisões.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Tesouro Municipal, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento
e Orçamento autorizada a abrir os créditos suplementares necessários à sua
execução.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA,
27 DE DEZEMBRO DE 2024.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.425/2024
Data da Publicação: 27/12/2024 às 10:29
Nome
LEI Nº 3.425, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI Nº 3.425, 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Lazer e Turismo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE
ANANINDEUA, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Lazer e Turismo - SELTUR, órgão da
administração direta, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade
de desenvolver e implementar políticas públicas de turismo e lazer, com vistas a gerar
renda, desenvolver e estruturar as cadeias econômicas do turismo e do lazer, no âmbito
do Município de Ananindeua.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2º São funções básicas da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo - SELTUR:
I - formular, coordenar, executar e acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas
municipais de lazer e turismo;
II – fortalecer os arranjos produtivos locais, criando oportunidade de valorização dos
recursos potenciais existentes no Município de Ananindeua;
III – fomentar, direta ou indiretamente, iniciativas, programas e projetos voltados ao
desenvolvimento da atividade turística em Ananindeua;
IV - prestar suporte a associações, cooperativas, empresas, instituições públicas e
organizações não governamentais, atuantes na área do turismo e do lazer, com vistas
ao desenvolvimento dessas instituições, em articulação com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SEDEC;
V – realizar atividades de cunho social, que potencializem a inclusão de diferentes
grupos, destinados ao fomento do lazer no âmbito municipal;
VI - propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias
à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos
turistas;
VII - promover, organizar, apoiar e incentivar eventos e ações que estimulem as
atividades de lazer e turismo no âmbito municipal;
VIII - gerenciar serviços de fiscalização e controle de qualidade dos serviços de lazer e
turísticos, na conformidade das normas vigentes para tal fim;
IX - gerenciar o controle de serviços de registro empresarial ligado à área do Turismo,
no âmbito municipal;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
2
X - desenvolver o marketing turístico, as estratégias de comunicação e a promoção do
turismo local, em articulação com a Assessoria de Comunicação da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria Municipal de Lazer e Turismo possui a seguinte estrutura básica:
I – Secretário Municipal de Lazer e Turismo;
II – Secretário Adjunto;
III- Gabinete do Secretário;
IV – Núcleo Jurídico;
V – Assessoria de Planejamento;
VI – Assessoria de Comunicação;
VII – Diretoria de Políticas para o Lazer e Turismo;
a) Coordenadoria de Gestão do Lazer e Turismo;
b) Coordenadoria de Estruturação de Destinos Turísticos;
c) Coordenadoria de Planejamento de Políticas Públicas;
VIII – Diretoria de Produtos para o Lazer e Turismo;
a) Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos;
b) Coordenadoria de Programas para o Lazer;
c) Coordenadoria de Marketing;
IX - Diretoria de Administração e Finanças;
a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
b) Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
c) Coordenadoria de Administração e Logística;
d) Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 4° São competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Lazer e Turismo:
I – ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de
Lazer e Turismo, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de
apoio direto, imediato e pessoal ao Secretário Municipal;
II – ao Núcleo Jurídico, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Lazer e
Turismo e tecnicamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, compete prestar
assessoraria e consultoria jurídica ao Secretário e estabelecer normas e procedimentos
sobre assuntos jurídicos no âmbito da SELTUR;
III – à Assessoria de Planejamento, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de
Lazer e Turismo, compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do
planejamento estratégico e operacional da Secretaria em articulação com as unidades
que a integram, bem como acompanhar os trabalhos de elaboração e consolidação dos
planos, programas e atividades em consonância com o planejamento estratégico da
Secretaria;
IV – à Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário Municipal
de Lazer e Turismo, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas
estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Integrada, as atividades de
comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações
públicas e promoção de eventos da Secretaria;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
3
V – à Diretoria de Políticas para o Lazer e Turismo, diretamente subordinada ao
Secretário Municipal de Lazer e Turismo, compete subsidiar a formulação, a elaboração
e o monitoramento da Política Municipal de Lazer e Turismo, de acordo com as diretrizes
propostas e os subsídios fornecidos pelas ações estratégicas de lazer e turismo;
VI - à Diretoria de Produtos para o Lazer e Turismo, diretamente subordinada ao
Secretário Municipal de Lazer e Turismo, compete planejar, coordenar, orientar,
acompanhar e supervisionar a execução dos programas, projetos e ações relativos à
melhoria e segmentação dos produtos turísticos e do lazer, com vistas ao
estabelecimento de estratégias competitivas para o Município de Ananindeua;
VII - Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário
Municipal de Esporte, compete a execução das atividades relacionadas às áreas de
organização administrativa, contratos, orçamento, finanças, recursos humanos e
serviços gerais no âmbito da Secretaria, além de gerir e executar as atividades de
administração patrimonial, distribuição e controle de materiais de consumo e de
expediente.
Parágrafo único. A organização, as competências das unidades, as atribuições dos
cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em
Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL E DO SECRETÁRIO-ADJUNTO
Seção I
Do Secretário Municipal de Lazer e Turismo
Art. 5º Ao Secretário Municipal de Lazer e Turismo, sem prejuízo do disposto no Art. 30
da Lei nº 2.231, de 24 de julho de 2006, cabem as seguintes atribuições:
I – assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de
competência da Secretaria;
II – propor e coordenar a execução de políticas públicas, praticando os atos delas
decorrentes, em conformidade com a finalidade da Secretaria;
III – planejar e coordenar as ações da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo,
priorizando as atividades para resultados eficientes e eficazes;
IV – exercer a representação institucional da Secretaria Municipal, promovendo contatos
com autoridades e organizações de interesse à atividade finalística;
V – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Secretaria e as
competências das unidades diretamente subordinadas, em estreita observância às
disposições normativas da Administração Pública Municipal;
VI – representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades
da Administração Pública, de acordo com a legislação vigente;
VII – apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da
Secretaria, respeitando os limites legais;
VIII – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou
declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
IX – aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Secretaria,
promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução;
X – expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos
administrativos de interesse interno e externo da Secretaria;
XI – celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação
técnica ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua renúncia;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
4
XII – promover reuniões periódicas com os gestores da Secretaria para
acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho;
XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito, nos
limites de sua competência legal.
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art. 6º Ao Secretário Adjunto cabem as seguintes atribuições:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Lazer e Turismo na coordenação, no planejamento,
no controle, na avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria;
II – auxiliar o Secretário Municipal no controle e na supervisão das diversas áreas da
Secretaria, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução de programas
da Prefeitura Municipal de Ananindeua;
III – substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos e ausências;
IV – promover reuniões de avaliação nas unidades administrativas, sempre que
necessárias;
V – supervisionar e fiscalizar as unidades administrativas da Secretaria;
VI – articular-se com os assessores e diretores, a fim de integrar as ações da Secretaria;
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
titular do Órgão.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7º O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo é constituído
pelos cargos de provimento efetivo e em comissão.
§ 1º. A denominação, as atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são os
constantes na Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005.
§ 2º. O quadro de cargos comissionados é o constante no Anexo I desta Lei.
Art. 8º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo os
seguintes cargos:
I - 02 (dois) cargos de agente político, sendo 01 (um) de Secretário Municipal de Lazer
e Turismo e 01 (um) de Secretário Adjunto, com subsídios de R$ 11.275,23 (onze mil,
duzentos e setenta e cinco reais, e vinte e três centavos) e R$ 7.618,20 (sete mil,
seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), respectivamente.
II – 17 (dezessete) de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete,
padrão DAS-7; 01 (um) cargo de Coordenador do Núcleo Jurídico, padrão DAS-7; 02
cargos de Assessor, sendo 01 (um) de Comunicação e 01 (um) de Planejamento, padrão
DAS-6; 03 (três) cargos de Diretor, sendo 01 (um) de Políticas para o Lazer e Turismo,
01 (um) de Produtos para o Lazer e Turismo e 01 (um) de Administração e Finanças,
padrão DAS-7; 10 de Coordenador, sendo 01 (um) de Gestão do Lazer e Turismo, 01
(um) de Estruturação de Destinos Turísticos, 01 (um) de Planejamento de Políticas
Públicas, 01 (um) de Segmentação de Produtos Turísticos, 01 (um) de Programas para
o Lazer, 01 (um) de Marketing, 01 (um) de Gestão de Pessoas, 01 (um) de Orçamento
e Finanças, 01 (um) de Administração e Logística e 01 (um) Coordenadoria de
Tecnologia da Informação, padrão DAS-6.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
5
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Tesouro Municipal, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento e
Orçamento autorizada a abrir os créditos suplementares necessários à sua execução.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VIII, do art. 22,
da Lei nº 3.129, de 8 de março de 2021.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 DE DEZEMBRO
DE 2024.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
6
ANEXO
CARGO PADRÃO QTD
Secretário Municipal de Lazer e Turismo - 1
Secretário Adjunto - 1
Chefe de Gabinete DAS-07 1
Coordenador do Núcleo Jurídico DAS-07 1
Assessor de Comunicação DAS-06 1
Assessor de Planejamento DAS-06 1
Diretor de Políticas para o Lazer e Turismo DAS-07 1
Coordenador de Gestão do Lazer e Turismo DAS-06 1
Coordenador de Estruturação de Destinos Turísticos DAS-06 1
Coordenador de Planejamento de Políticas Públicas DAS-06 1
Diretor de Produtos para o Lazer e Turismo DAS-07 1
Coordenador de Segmentação de Produtos Turísticos DAS-06 1
Coordenador de Programas para o Lazer DAS-06 1
Coordenador de Marketing DAS-06 1
Diretor de Administração e Finanças DAS-07 1
Coordenador de Gestão de Pessoas DAS-06 1
Coordenador de Orçamento e Finanças DAS-06 1
Coordenador de Administração e Logística DAS-06 1
Coordenador de Tecnologia da Informação DAS-06 1
TOTAL GERAL 19
Lei Nº 3.424/2024
Data da Publicação: 27/12/2024 às 10:28
Nome
LEI Nº 3.424, DE 27 DEZEMBRO DE 2024
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI Nº 3.424, DE 27 DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ananindeua estatui, e eu Prefeito Municipal de
Ananindeua, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso III do art. 1º da Lei nº 2.231, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
.....................................................................................
Art.1º............................................................................
.....................................................................................
III – fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude – SELJ, para Secretaria Municipal do Esporte – SEMES, órgão da
administração direta, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a
finalidade de promover políticas públicas de estímulo à prática esportiva inclusiva e
transformadora, para pessoas de todas as idades, buscando qualidade de vida e
incentivo à formação esportiva.
.....................................................................................
Art. 2º. A alínea i do inciso II do Art. 4º da Lei nº 2.231/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
.....................................................................................
Art.2º............................................................................
.....................................................................................
II ..................................................................................
.....................................................................................
i. Secretaria Municipal do Esporte – SEMES;
.....................................................................................
Art. 3º. Ficam alterados o caput e os incisos do artigo 24-A e o inciso X do art. 25, com a
seguinte redação:
.....................................................................................
Art. 24-A São funções básicas da Secretaria Municipal de Esporte - SEMES:
I - formular, coordenar, executar e acompanhar as políticas públicas municipais de
esporte;
II - desenvolver, implementar e acompanhar programas, projetos e ações de cunho
social, destinados ao fomento do esporte no âmbito municipal;
III - promover a realização de eventos esportivos que potencializem a inclusão de
diversos grupos sociais atuantes no Município de Ananindeua;
IV - realizar estudos com vistas ao desenvolvimento da cultura do esporte como fator
de integração social destinado, em especial, às crianças e jovens em situação de
risco, e aos idosos;
V - assegurar o atendimento e integração aos portadores de necessidades especiais
e aos idosos, através da criação de programas e projetos concernentes às suas
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
2
atividades;
VI - apoiar o jovem atleta em formação, no âmbito do esporte educacional, de
participação e de rendimento, de modo a possibilitar seu crescimento enquanto
esportista;
VII - fomentar o associativismo esportivo e a parceria com as entidades públicas e
não-governamentais;
VIII - desenvolver programas e projetos voltados à prática esportiva no âmbito de
Ananindeua, através do estabelecimento de parcerias com entidades públicas e
privadas, de diferentes entes da federação, através de convênios.
.....................................................................................
Art.25............................................................................................................................
....................................
X - Secretaria Municipal de Esporte.
.....................................................................................
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Esporte possui a seguinte estrutura básica:
I – Secretário Municipal de Esporte;
II – Secretário Adjunto;
III- Gabinete do Secretário;
IV – Núcleo Jurídico;
V – Assessoria de Planejamento;
VI – Assessoria de Comunicação;
VII – Diretoria de Infraestrutura Esportiva;
a) Coordenadoria de Infraestrutura para o Esporte;
b) Coordenadoria de Promoção de Eventos Esportivos;
VIII – Diretoria de Fomento e Promoção do Esporte;
a) Coordenadoria de Fomento ao Esporte;
b) Coordenadoria de Integração Intersetorial do Esporte;
IX - Diretoria de Administração e Finanças;
a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
b) Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
c) Coordenadoria de Administração e Logística;
d) Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
Art. 5°. São competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Esporte:
I – ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Esporte,
compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e
pessoal ao Secretário Municipal;
II – ao Núcleo Jurídico, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Esporte e
tecnicamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, compete prestar assessoraria e
consultoria jurídica ao Secretário e estabelecer normas e procedimentos sobre assuntos
jurídicos no âmbito da SEMES;
III – à Assessoria de Planejamento, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de
Esporte, compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento
estratégico e operacional da Secretaria em articulação com as unidades que a integram, bem
como acompanhar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos, programas e
atividades em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;
IV – à Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de
Esporte, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pela
Assessoria de Comunicação Integrada, as atividades de comunicação social, compreendendo
imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
3
V – à Diretoria de Infraestrutura Esportiva, diretamente subordinada ao Secretário Municipal
de Esporte, compete a gestão, manutenção e zelo pelos espaços públicos esportivos, bem
como coordenar e organizar, inclusive mediante convênios, contratos e outros meios legais,
eventos esportivos;
VI - à Diretoria de Fomento e Promoção do Esporte, diretamente subordinada ao Secretário
Municipal de Esporte, compete desenvolver planos, programas, projetos e ações voltados à
promoção de esporte para infância, juventude e pessoa idosa, esporte escolar, esporte de
rendimento e paradesporto, no âmbito municipal;
VII – à Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário Municipal
de Esporte, compete a execução das atividades relacionadas às áreas de organização
administrativa, contratos, orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais no âmbito
da Secretaria, além de gerir e executar as atividades de administração patrimonial,
distribuição e controle de materiais de consumo e de expediente.
Parágrafo único - A organização, as competências das unidades, as atribuições dos cargos
e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento
Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. O cargo de agente político de Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
passa a denominar-se Secretário Municipal de Esporte, com mesmo subsídio.
Art.7º. Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Esporte, os seguintes cargos:
I – 01 (um) de agente político de Secretário Adjunto, com subsídio de R$ 7.618,20 (sete mil,
seiscentos e dezoito reais e vinte centavos)
II – 15 (quinze) de provimento em comissão, sendo: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete,
padrão DAS-7; 01 (um) cargo de Coordenador do Núcleo Jurídico, padrão DAS-7; 02 cargos
de Assessor, sendo 01 (um) de Comunicação e 01 (um) de Planejamento, padrão DAS-6; 03
(três) cargos de Diretor, sendo 01 (um) de Infraestrutura Esportiva, 01 (um) de Fomento e
Promoção do Esporte e 01 (um) de Administração e Finanças, padrão DAS-7; 08 (oito) de
Coordenador, sendo 01 (um) de Infraestrutura para o Esporte, 01 (um) de Promoção de
Eventos Esportivos, 01 (um) de Fomento ao Esporte, 01 (um) de Integração Intersetorial do
Esporte, 01 (um) de Gestão de Pessoas, 01 (um) de Orçamento e Finanças, 01 (um) de
Administração e Logística e 01 (um) Coordenadoria de Tecnologia da Informação, padrão
DAS-6.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Tesouro Municipal, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento
Orçamento e Finanças autorizada a abrir os créditos suplementares necessários à sua
execução.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.133, de 6 de abril de
2021.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
4
ANEXO
CARGO PADRÃO QTD
Secretário Municipal de Esporte - 1
Secretário Adjunto - 1
Chefe de Gabinete DAS-07 1
Coordenador do Núcleo Jurídico DAS-07 1
Assessor de Comunicação DAS-06 1
Assessor de Planejamento DAS-06 1
Diretor de Infraestrutura Esportiva DAS-07 1
Coordenador de Infraestrutura para o Esporte DAS-06 1
Coordenador de Promoção de Eventos Esportivos DAS-06 1
Diretor de Fomento e Promoção do Esporte DAS-07 1
Coordenador de Fomento ao Esporte DAS-06 1
Coordenador de Integração Intersetorial do Esporte DAS-06 1
Diretor de Administração e Finanças DAS-07 1
Coordenador de Gestão de Pessoas DAS-06 1
Coordenador de Orçamento e Finanças DAS-06 1
Coordenador de Administração e Logística DAS-06 1
Coordenador de Tecnologia da Informação DAS-06 1
TOTAL GERAL 17
Decreto Nº 2.434/2024
Data da Publicação: 23/12/2024 às 13:45
Nome
DECRETO Nº 2.434 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a prorrogação de cessão
de servidor efetivo municipal para o
Tribunal Regional Eleitoral do Pará,
e dá outras providências.
Decreto Nº 2.431/2024
Data da Publicação: 19/12/2024 às 12:11
Nome
DECRETO Nº 2.431 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Regulamenta o lançamento, validade da licença, os
prazos para recolhimento da taxa de licença para
localização e funcionamento referente ao exercício
de 2025 e dá outras providências.
Decreto Nº 2.428/2024
Data da Publicação: 18/12/2024 às 12:24
Nome
DECRETO Nº 2.428, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Descrição
Tornar-se sem efeito o DECRETO nº 2.425, de
17 de dezembro de 2024 e dá outras
providências.
Decreto Nº 2.425/2024
Data da Publicação: 17/12/2024 às 12:22
Nome
DECRETO Nº 2.425 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para fins
de Desapropriação, com Indenização de Benfeitorias,
Regularização de Propriedade, Imissão de Posse e
demais Direitos Relativos, à Área Urbana descrita no
presente Decreto, situado no Município de Ananindeua, e
dá outras providências.
Decreto Nº 2.424/2024
Data da Publicação: 17/12/2024 às 12:19
Nome
DECRETO Nº 2.424 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para fins
de Desapropriação, com Indenização de Benfeitorias,
Regularização de Propriedade, Imissão de Posse e
demais Direitos Relativos, à Área Urbana descrita no
presente Decreto, situado no Município de Ananindeua, e
dá outras providências.
Decreto Nº 2.423/2024
Data da Publicação: 17/12/2024 às 11:50
Nome
DECRETO Nº 2.423, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Altera dispositivos do Decreto nº 2.346, de 08 de
novembro de 2024, e delega competências aos
Agentes Políticos titulares das Secretarias
Municipais que menciona.
Decreto Nº 2.414/2024
Data da Publicação: 16/12/2024 às 12:51
Nome
DECRETO Nº 2.414, 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Nomeia os membros do Conselho Municipal de Meio
Ambiente – COMAM, para fechamento de mandato relativo
ao biênio 2023/2025, e dá outras providências.
Decreto Nº 2.412/2024
Data da Publicação: 16/12/2024 às 12:50
Nome
DECRETO Nº. 2.412, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a designação de Secretária
interina da Secretaria Municipal de
Cultura de Ananindeua, e dá Outras
Providências.
Decreto Nº 2.411/2024
Data da Publicação: 16/12/2024 às 12:47
Nome
DECRETO Nº. 2.411, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a exoneração Secretário
Municipal de Cultura de Ananindeua.
Decreto Nº 2.390/2024
Data da Publicação: 03/12/2024 às 12:24
Nome
DECRETO Nº. 2.390, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a alteração o Decreto nº. 1.031, de 26 de janeiro
2023, para a substituição de membro do Conselho
Previdenciário do Instituto de Previdência do Município de
Ananindeua – IPMA, para o biênio 2022/2024, e dá outras
providências.
Decreto Nº 2.389/2024
Data da Publicação: 03/12/2024 às 12:00
Nome
DECRETO Nº 2.389, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a suspensão de gozo de
férias da Secretária Municipal de
Planejamento, Orçamento e Finanças.
Decreto Nº 2.388/2024
Data da Publicação: 03/12/2024 às 11:57
Nome
DECRETO Nº 2.388, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a suspensão de gozo de
férias da Secretária Municipal de
Licitação.
Lei Nº 3.420/2024
Data da Publicação: 29/11/2024 às 10:27
Nome
LEI Nº 3.420, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Descrição
1
LEI Nº 3.420, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças
Climáticas e Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa
Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal,
cria os Programas Municipais de Pagamento por Serviços
Ambientais (PSA); Monitoramento e Relatórios de Carbono e
Emissões; cria a Câmara Técnica de Compensação Ambiental;
cria os sistemas Municipais de Compensação Ambiental por
impacto de atividades potencial e efetivamente poluidoras em
Unidades de Conservação Municipais ou em suas zonas de
amortecimento e o “Mosaico de Unidades de Conservação de
Ananindeua” - MOSAICO; cria o Fundo Municipal de REDD+ E
PSA (FM-REDD+PSA) no Município de Ananindeua e altera as
Leis Municipais: nº 2.154, de 08 de julho de 2005; 2.182, de 28
de dezembro de 2005; 2.229, de 14 de julho de 2006; 2.380, de
09 de julho de 2009; 2.412, de 17 de dezembro de 2009; 2.428,
de 29 de março de 2010 e 2.480, de 05 de janeiro de 2011 para
adequá-las a nova política e dá outras providências, revoga o
Decreto nº 2.045, de 7 de julho de 2024.
A Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Ananindeua, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Esta Lei institui a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e
Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da
Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo
Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), da
Gestão dos Ativos Ambientais sujeitos a Compensação Ambiental e do Pagamento por
Serviços Ambientais (PSA) no Município de Ananindeua, denominada Sistema Municipal
de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+.
Art. 2 A Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento ás Mudanças Climáticas -
SEMC+ criada para implantar e gerir o Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças
Climáticas - SIMEMC+ e que atuará como órgão coordenador das políticas públicas
2
setoriais de Meio Ambiente, Saneamento Ambiental, Segurança Alimentar e Nutricional,
Resíduos Sólidos e Urbanismo, por meio da Câmara de Articulação Governamental,
realizando a regulação, controle, monitoramento, inventário e registro das emissões de
carbono, cumprimento de metas de acordos e contratos firmados entre o município e
entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS -
SIMEMC+
Art. 3 O Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+ tem
por finalidade estabelecer as bases políticas, estratégicas, programáticas e estruturantes
para um processo permanente e integrado de redução das emissões de gases de efeito
estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, bem como de gestão
dos ativos ambientais e de pagamentos por serviços ambientais no Município de
Ananindeua, e estruturar as bases econômicas municipais no aproveitamento da
externalidades urbanas como elemento de uma nova matriz de desenvolvimento.
SEÇÃO I
OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4 São objetivos do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas -
SIMEMC+:
I - Incentivar a manutenção e a provisão de serviços ambientais e estoques de carbono
florestal e de vegetação nativa no território municipal;
II. Reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e promover a captura de carbono
por meio da recuperação e preservação florestal;
III. Estimular práticas agrícolas, pesqueiras e extrativistas sustentáveis;
IV. Estabelecer critérios e incentivos para a conservação da biodiversidade e mitigação de
impactos em Unidades de Conservação;
V. Instituir sistemas de compensação ambiental e PSA como mecanismos de apoio
financeiro e técnico a comunidades tradicionais, agricultores familiares e empreendedores
familiares, catadores de resíduos sólidos urbanos e cozinheiros de refeições solidárias.
VI - Criar instrumentos econômico-financeiros que contribuam para a conservação e
manutenção dos serviços ambientais, assim como para a redução de emissões de gases
de efeito estufa;
VII - promover a execução de ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas
por meio da conservação e melhoria dos serviços ambientais;
VIII - valorizar e valorar ativos ambientais existentes no território do Município de
Ananindeua, tais como o carbono retido pela floresta e vegetação nativa, a biodiversidade,
os serviços hídricos, as belezas cênicas, dentre outros;
3
IX - Fomentar a criação de novas indústrias, cadeias de negócios, trabalho e renda
oriundos dos ativos ambientais, bem como fortalecer cadeias produtivas sustentáveis e de
baixas emissões de gases de efeito estufa.
Art. 5 - São diretrizes do SIMEMC+:
I - Integrar o município aos esforços estaduais, nacionais e internacionais de combate às
mudanças climáticas;
II - Integrar o município ao mercado jurisdicional de carbono a partir dos Programas
Estaduais e Federais, alinhando as estratégias municipais de redução de emissões aos
parâmetros estabelecidos pela legislação Estadual vigente;
II. Promover a educação ambiental e a conscientização sobre as mudanças climáticas;
IV. Facilitar o acesso de agricultores familiares, catadores, carroceiros, ribeirinhos,
extrativistas, assentados da reforma agrária, aos programas de PSA;
V. Incentivar o uso de tecnologias sustentáveis para reduzir o impacto ambiental da
consolidação urbana, mitigar e reparar áreas degradadas, urbanizar assentamentos
subnormais
VI. Promover a transição agroecológica, o manejo sustentável e a implantação de
sistemas agroflorestais.
SEÇÃO II
PRINCIPIOS E CONCEITOS
Art. 6 - O SIMEMC+ atenderá aos princípios elencados na Lei da Política Estadual sobre
Mudanças Climáticas do Pará além dos seguintes:
I - Sustentabilidade: Priorizar ações que assegurem a integridade dos ecossistemas locais
e regionais.
II - Justiça Socioambiental: Garantir a inclusão e valorização de populações tradicionais e
grupos historicamente excluídos.
III – Fortalecimento de vínculos familiares e comunitários: Garantir o direito à convivência
familiar e comunitária, o respeito à dignidade da pessoa humana e o reconhecimento da
família como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado em
decorrência das mudanças climáticas.
IV – Soberania Alimentar: Acesso a alimentos saudáveis, localmente produzidos
respeitando a identidade cultural alimentar das comunidades com valorização da
preservação do meio ambiente e da cultura local.
V - Responsabilidade Compartilhada: Comprometer todos os setores – governo,
sociedade e empresas – na proteção do ambiente e redução das emissões de GEE.
Art.7 Para os fins previstos nesta Lei, serão adotados os seguintes conceitos:
I - Adaptação: conjunto de ações e estratégias públicas e/ou privada antecipatórias,
preventivas ou reativas, adotadas em resposta às alterações atuais ou esperadas,
provocadas pelas mudanças climáticas;
4
II - Ativos Ambientais: bens intangíveis e incorpóreos transacionáveis oriundos de
atividades de preservação, proteção e recuperação ambiental, representados em títulos
e/ou certificados públicos ou privados verificáveis, autenticados, registrados e custodiados
como ativos de natureza econômica.
III - Capital natural: estoque de recursos naturais que geram um fluxo de benefícios para a
sociedade e são passíveis de exploração humana, denominados serviços ecossistêmicos;
IV - Certificação: sistema institucional de verificação em conformidade com programas,
projetos ou produtos, com relação à metodologia e a critérios de elegibilidade;
V - Efeitos adversos da mudança do clima: alterações no meio físico ou biota resultantes
da mudança do clima que tenham efeitos negativos significativos na composição, na
resistência ou na produtividade de ecossistemas naturais e sob gestão, no funcionamento
dos sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
VI - Efeito estufa: processo natural de absorção de gases e reemissão de radiação que
resulta no aquecimento da superfície da atmosfera;
VII - Emissão/emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na
atmosfera, em uma área específica e por um período determinado;
VIII - Etnomapeamento: mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental,
sociocultural e produtiva para indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais,
com base nos conhecimentos e saberes tradicionais;
IX - Etnozoneamento: instrumento de planejamento participativo que visa à categorização
de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para indígenas, quilombolas,
povos e comunidades tradicionais, desenvolvido a partir do etnomapeamento;
X - Fonte: processo ou atividade que libera gases de efeito estufa, aerossol e/ou seus
elementos precursores na atmosfera;
XI - Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e/ ou antrópicos,
que absorvem e reemitem radiação na atmosfera;
XII - Impacto climático: consequências das mudanças climáticas que afetam de diferentes
formas e intensidades os sistemas humanos e naturais, bem como os variados setores da
economia;
XIII - Indígenas: todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica
e é identificado como pertencente a um grupo étnico, cujas características culturais o
distingam da sociedade nacional;
XIV - Inventário de gases de efeito estufa: mapeamento formal das fontes e suas
emissões de gases de efeito estufa, em âmbito público e privado, bem como dos impactos
climáticos, ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;
XV - Justiça climática: conjunto de princípios e de medidas de adaptação e de mitigação
das mudanças climáticas, de modo a priorizar grupos e indivíduos vulnerabilizados pelos
efeitos adversos do clima e pelos seus impactos socioambientais;
5
XVI - Mitigação: ações preventivas que visam a atenuar os efeitos decorrentes das
mudanças climáticas, reduzir as emissões de gases de efeito estufa e aumentar
sumidouros;
XVII - Mudanças climáticas: alteração no clima ocorrida ao longo do tempo, atribuída
direta ou indiretamente à atividade humana e à variabilidade climática natural;
XVIII - Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): transação contratual por meio da qual
um pagador transfere a um provedor de serviços ambientais recursos financeiros ou outra
forma de remuneração, nas condições acertadas, visando à manutenção, recuperação ou
melhoria dos serviços ecossistêmicos;
XIX - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam
e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados
e transmitidos pela tradição;
XX - Quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com
trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de
ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;
XXI - Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Ambiental REDD+:
conjunto de ações e políticas destinadas a reduzir as emissões de gases de efeito estufa
provenientes do desmatamento e da degradação florestal, bem como promover a
conservação dos estoques de carbono florestal, o manejo sustentável de florestas e o
aumento dos estoques de carbono florestal;
XXII - Salvaguardas: medidas para prever, minimizar, mitigar ou lidar com impactos
adversos associados a ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima, em
especial a impactos a indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, jovens e
mulheres;
XXIII - Sequestro de carbono: processo de aumento da concentração de carbono em
outro reservatório que não seja a atmosfera;
XXIV - Serviços ambientais: resultados alcançados pelas ações humanas desenvolvidas,
com vistas a recuperar, manter ou melhorar a produção de serviços ecossistêmicos;
XXV - Serviços ecossistêmicos: benefícios gerados pelos ecossistemas que favorecem a
vida, o bem-estar humano e as economias;
XXVI - Sumidouro de carbono: processo, atividade ou mecanismo que remova da
atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
XXVII - Sustentabilidade financeira: capacidade de autofinanciamento, por meio do uso
eficiente dos recursos disponíveis;
XXVIII - Vulnerabilidade: grau de propensão de um sistema em ser afetado aos impactos
climáticos, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
6
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO ÀS
MUDANÇAS CLIMÁTICAS - SIMEMC+
Art. 8 São instrumentos do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas
- SIMEMC+:
I)Os Programas Municipais de:
a)Pagamento por Serviços Ambientais (PSA);
b)Monitoramento de Emissões de Gases de Efeito Estufa (PME-GEE)
II)A Câmara Técnica de Compensação Ambiental
III)Os Sistemas Municipais:
a)Compensação Ambiental por impacto de atividades potencial e efetivamente
poluidoras em Unidades de Conservação Municipais ou em suas zonas de
amortecimento
b)“Mosaico de Unidades de Conservação de Ananindeua”
IV)Fundo Municipal de REDD+ E PSA (FM-REDD+PSA)
CAPÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS -
SIMEMC+
Seção I
Do Objetivo do Sistema
Art. 9 Fica criado o Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas -
SIMEMC+, com o objetivo de implementar a Política instituída por esta Lei.
Seção II
Da Composição do Sistema
Art. 10 Integram o Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas -
SIMEMC+:
I - Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas –
COGEMC+ que será composto:
a.pelos representantes dos setores dos movimentos sociais; Representantes
empresariais; Representantes dos trabalhadores; Representantes de classes
profissionais e Representantes de organizações não governamentais (Ongs)
oriundos dos seguintes Conselhos Municipais:
I- Conselho da Cidade de Ananindeua – CONAN;
II- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável de
7
Ananindeua - CMDRS;
III- Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
IV- Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua - COMAM;
V- Conselho Municipal do Saneamento;
VI- Conselho Municipal da Habitação de interesse social;
VII- Conselho Municipal de segurança alimentar e nutricional;
VIII- Conselho Municipal de desenvolvimento econômico;
IX- Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
X- Conselho Municipal do trabalho, emprego e renda.
b.pelos representantes dos órgaõs do Executivo Municipal:
I- Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho.
II- Secretaria Municipal de Desenvolvimento
III- Secretaria Municipal de Gestão Fazendária
IV- Secretaria Municipal de Gestão de Governo
V- Secretaria Municipal de Habitação
VI- Secretaria Municipal de Meio Ambiente
VII- Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura
VIII- Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças.
IX- Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura
X- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
II- Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento ás Mudanças Climaticas -
SIMEMC+.
III- Painel Científico Social para o Clima – PCS-Clima/ Ananin que será composto:
a.Pelos representantes indicados pelas Instituições de Ensino Superior;
b.Representantes das instituições de pesquisa, em especial do Instituto nacional
de Pesquisas Espaciais- INPE, Instituto Evandro Chagas - IEC, EMBRAPA,
Museu Paraense Emílio Goeldi e Serviço Geológico e Mineralógico do Brasil
– SGB sem prejuízos de outros que a convite do COGEMC+ serão
incorporados;
c.Representantes dos Prestadores de Serviços Ambientais do Município e de
outros segmentos com atuação na área de mudanças climáticas e de
desenvolvimento de baixas emissões de carbono e Redução de Emissões
por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+).
8
Art. 11 O Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças
Climáticas - COGEMC+ possui a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário;
IV - Câmara de Articulação Governamental;
V - Câmaras Técnicas;
VI- Grupos de Trabalho.
Paragrafo Primeiro. A Presidência do Comitê Gestor do Sistema Municipal de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+ é exercida pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e, na sua ausência, pelo titular da Secretaria Municipal
Extraordinária de Enfrentamento ás Mudanças Climaticas - SIMEMC+.
Paragrafo Segundo. A Presidência do Comitê Gestor do Sistema Municipal de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+ será auxiliada por um Secretário
Executivo nomeado para exercer cumulativamente a referida função em conjunto com
as que desempenhar pela natureza de seu cargo.
Paragrafo Terceiro. O Plenário é o órgão superior de deliberação do Comitê Gestor do
Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+.
Seção III
Do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas -
COGEMC+
Art. 12 São atribuições do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às
Mudanças Climáticas - COGEMC+:
I - Acompanhar a execução dos instrumentos da Política Municipal de Enfrentamento
às Mudanças Climáticas e Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa –
PMEMC+, no Município de Ananindeua e determinar providências necessárias para o
cumprimento de suas metas;
II - Analisar e deliberar sobre projetos e estudos referentes às mudanças climáticas;
III - Estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Municipal
de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Redução das Emissões de Gases de Efeito
Estufa – PMEMC+, regulamentação dos seus instrumentos e atuação do Sistema
Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+;
IV - Exercer funções consultivas, normativas e deliberativas relativas aos instrumentos
da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Redução das
Emissões de Gases de Efeito Estufa – PMEMC+;
V - Promover a articulação entre os integrantes do Sistema Municipal de Enfrentamento
às Mudanças Climáticas - SIMEMC+.
9
Paragrafo Primeiro - A Secretaria Extraordinária de Enfrentamento ás Mudanças
Climaticas - SIMEMC+ prestará apoio logístico ao Comitê Gestor do Sistema Municipal
de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+, cabendo aos demais membros,
no âmbito de suas competências, prestar apoio técnico e operacional.
Paragrafo Segundo - A função de Secretário Executivo do Comitê Gestor do Sistema
Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+ é exercida pelo
Secretário Extraordinário de Enfrentamento ás Mudanças Climaticas - SIMEMC+ e, na
sua ausência, pelo Secretário Adjunto.
Paragrafo Terceiro - O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, a
composição e as regras de funcionamento do Comitê Gestor do Sistema Municipal de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+, o funcionamento e constituição de
camaras técnicas e grupos de trabalho, observada a participação da sociedade civil
membros titulares dos Conselhos Municipais, bem como assegurada a participação dos
setores produtivos e técnico-científicos e de outros segmentos com atuação na área de
mudanças climáticas e de desenvolvimento de baixas emissões de carbono, pagamento
por serviços ambientais e Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação
Florestal (REDD+).
Paragrafo Quarto - A Câmara de Articulação Governamental será composta por
representantes das seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho - SIMEMCAT;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
III - Secretaria Municipal de Gestão Fazendária - SEGEF;
IV - Secretaria Municipal de Gestão de Governo;
V - Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;
VII - Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura - SEMUPA;
VIII - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF;
IX - Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura - SESAN;
X - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEURB.
Parágrafo Quinto – A Câmara de Articulação Governamental, proporá ao Plenário do
COGEMC+ projeto de unificação dos licenciamentos municipais ambiental e urbanístico,
integrados a Câmara de Compensação Ambiental, como salvaguarda procedimental ante
a continuidade de processos administrativos em curso, apresentando em 30 dias após a
instalação da mesma um cronograma de integração das bases físicas e virtuais dos
processos, metas e prazos de conclusão da revisão dos processos em fase de renovação
impondo a estes o bloqueio administrativo de seu curso processual ante a necessidade de
migração de regime de licenciamento estabelecido por esta lei.
10
Parágrafo Sexto - A Câmara de Articulação Governamental, disporá de um Secretário
Executivo nomeado para exercer cumulativamente a referida função em conjunto com as
que desempenhar pela natureza de seu cargo.
Art. 13 O Poder Público estabelecerá sistema de monitoramento e de previsão de
eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da
população, em virtude das mudanças climáticas, que deverá incluir os seguintes
elementos:
I – integrar os sistemas de monitoramento de informação sobre mudanças climáticas
mediante bases regionais, com tendências e projeções, aos sistemas de monitoramento
da segurança pública, sob coordenação do Gabinete de Gestão integrada Municipal para
tomada de providências e minimização de impactos climáticos
II - instalação de sistemas de alerta prévio, combinados com educação pública sobre os
perigos enfrentados, as ações preventivas a serem adotadas antecedentes aos alertas e
respostas apropriadas quando da emissão destes sob coordenação do Gabinete de
Gestão integrada Municipal;
III - programas de comunicação pública da política climática municipal que atendam às
especificidades linguísticas, culturais e territoriais de indígenas, quilombolas, povos e
comunidades tradicionais;
IV - programas de educação pública relativos à prontidão frente a ameaças de iniciação
lenta, não identificadas pelos sistemas de alerta;
V - realização de parcerias com organizações de previsão do tempo, de forma a facilitar
a entrega, interpretação e aplicação dos dados no gerenciamento de riscos climáticos.
Art. 14 O Poder Público adotará programa permanente de defesa civil e de auxílio à
população, voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de
áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas, por meio de
medidas necessárias, dentre as quais se destacam:
I - destinação de verbas para a elaboração de mapas de risco e de vulnerabilidade e de
modelos para previsão de impactos específicos, como danos humanos, materiais e
ambientais, bem como prejuízos econômicos e sociais;
II - elaboração de planos de contingências e guias específicos da Defesa Civil para as
áreas mais críticas identificadas nos mapas de risco e de vulnerabilidade, com especial
atenção às necessidades específicas de mulheres e meninas;
III - elaboração de planos de migração ordenada, de gerenciamento de mantimentos,
de recursos e de construção de infraestrutura emergencial, para abrigar e atender à
população atingida por desastres decorrentes de eventos climáticos extremos;
IV - elaboração de programas de capacitação e de cursos de prevenção, de adaptação
e de preparação, para enfrentamento das mudanças climáticas para agentes de Defesa
Civil, brigadas e lideranças comunitárias;
V - incentivo a microprojetos de proteção nas comunidades mais afetadas, como
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sistemas pluviométricos, abrigos comunitários e rádio-contato, dentre outros.
Art. 15 A compatibilização entre as atividades previstas na Política Municipal de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Redução das Emissões de Gases de Efeito
Estufa – PMEMC+ e as competências exercidas pela Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil será feita por meio de regulamento.
CAPÍTULO V
PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)
Art. 16 O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA beneficiará
Prestadores de Serviços Ambientais (PSA) que atendam aos requisitos definidos por esta
Lei, incluindo:
I - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural, na forma da Lei nº 11.326, de 24
de julho de 2006, Lei de Diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura
Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais,
II - Catadores de Recicláveis, conforme Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2002,
reconhece a profissão de catador de materiais recicláveis na Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), observada a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: Institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
III – Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto nº 6.040/2007- Institui a
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais. Assentados da Reforma Agrária
IV – Cozinheiros Comunitários Solidários, cidadão que, de forma voluntária ou
profissional, dedica-se ao preparo e à distribuição de alimentos para comunidades
vulneráveis, especialmente aquelas impactadas pela insegurança alimentar decorrente
das mudanças climáticas e das desigualdades sociais.
Paragrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA,
reconhecerá as formas de organização comunitária dos Prestadores de Serviços
Ambientais, privilegiando a contratação de acordos coletivos de prestação de serviços
ambientais, com clausulas resolutivas gerais e específicas que garantam a transparência
da efetiva prestação do serviço, monitore sua eficiência e preveja soluções de
continuidade a partir das responsabilidades subsidiárias compartilhadas.
Art. 17 Para serem habilitados ao PSA, os Prestadores de Serviços Ambientais, devem:
I. Possuir inscrição no Cadastro Municipal de Provedores de Serviços Ambientais;
II. Apresentar projeto de conservação, recuperação florestal, reciclagem ou manejo
sustentável;
III. Manter práticas que resultem em benefícios ambientais mensuráveis, como a redução
de GEE, manutenção de biodiversidade ou recuperação de áreas degradadas
Parágrafo Único. Resolução do COGEMC+ regulamentará o processo de habilitação,
cadastramento e avaliação e aprovação da Inscrição dos Prestadores de Serviços
Ambientais.
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Art. 18 Os beneficiários do PSA terão direito a incentivos financeiros periódicos,
calculados com base nos seguintes fatores:
I - Área de preservação e recuperação mantida;
II - Área degradada em recuperação continuada;
III - Contribuição positiva ao balanço hídrico da bacia hidrológica;
IV - Volume de resíduos reciclados e impactos mitigados;
V - Distância de Unidades de Conservação (UCs) e contribuição para suas zonas de
amortecimento;
VI - Estimativa de carbono sequestrado, especialmente em áreas de floresta secundária.
VII - Quantidade de refeições fornecidas a pessoas em situação de vulnerabilidade
socioambiental e insegurança alimentar, decorrente de desastres climáticos, que habitam
em áreas sujeitas a desastres climáticos, e /ou cuja paisagem urbana seja caracterizada
pela subnormalidade dos territórios de favelas e comunidades urbanas.
Parágrafo único. Resolução do COGEMC+ aprovará as memórias de cálculo para
mensuração dos valores a serem pagos e os critérios para cada categoria de Prestadores
de Serviços Ambientais em decorrência de sua natureza, ocupação, contribuição efetiva
para a estratégia REDD+ de Ananindeua com a redução da geração de GEE.
CAPÍTULO VI
SISTEMA MUNICIPAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 19 Fica criado o Sistema Municipal de Compensação Ambiental por impacto de
atividades potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação Municipais
ou em suas zonas de amortecimento, aplicável a empreendimentos em áreas sensíveis
de qualquer porte e potencial poluidor e de grande porte, com potencial poluidor
degradador II e III conforme Instrução Normativa nº 02 – SEMA/Ananindeua, de 16 de
julho de 2024, anexos II e III, e suas alterações posteriores.
Parágrafo primeiro. O processo de compensação ambiental por impacto de atividades
potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação Municipais ou em suas
zonas de amortecimento é indissociável do Licenciamento Ambiental e Urbanístico
municipal pertinente, na sua fase prévia.
Parágrafo segundo. Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste
artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua
administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção
Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Parágrafo Terceiro. O município identificará os responsáveis por empreendimento ou
atividades de significativo impacto ambiental instalados em seu território, com alcance de
impacto poluidor/ degradador projetado sobre Unidade de Conservação e/ou sua Zona de
amortecimento e formalizará proposição de compensação ambiental destinada a
implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação (UCs) do Grupo
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de Proteção Integral, para fins de cumprimento da obrigação de compensação ambiental,
prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 20 A obrigação de Compensação Ambiental devida por impacto de atividades
potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação Municipais ou em suas
zonas de amortecimento seguirá critérios baseados em:
I - Significativo impacto ambiental: Empreendimentos ou atividades que causam
impactos significativos no ambiente natural, obrigando o apoio à implantação e
manutenção de Unidades de Conservação (UCs) do Grupo de Proteção Integral;
II - Impactos negativos não mitigáveis: Durante o licenciamento ambiental, é exigido o
cálculo da compensação para impactos ambientais negativos que não possam ser
mitigados, levando em conta os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e
das características do ambiente afetado.
III - Desmatamento em desacordo com a legislação: Qualquer desmatamento ilegal
requer medidas compensatórias, que podem incluir regeneração da área, pagamento de
compensação ou implementação de programas de recuperação ambiental;
IV - Supressão de vegetação para uso alternativo do solo: A supressão de vegetação
nativa exige compensação, principalmente quando ocorre em áreas que abrigam espécies
ameaçadas de extinção, conforme exigência de medidas compensatórias para
conservação da espécie.
Art. 21 São fatores que determinam a obrigatoriedade de Compensação Ambiental
devida por impacto de atividades potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de
Conservação Municipais ou em suas zonas de amortecimento para reduzir ou reparar
danos causados ao meio ambiente devido a atividades ou empreendimento específicos:
I. Proximidade à Unidade de Conservação (UC): Impactos mais próximos a UCs terão
um coeficiente maior;
II. Área degradada ou fragmentada: A extensão de impacto determinará o valor da
compensação;
III. Tipo de vegetação afetada: Degradação de floresta secundária ativa ou áreas com
alto sequestro de carbono receberá coeficiente adicional.
IV. Impactos sobre o balanço hídrico: pressão causada sobre bacia hidrológica que
possa comprometer o atendimento a demanda hídrica social, caracterizada pelo
abastecimento de água para o consumo humano residencial, a qualidade ambiental e a
manutenção de áreas preservadas.
SEÇÃO II
DA CÂMARA TÉCNICA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
14
Art. 22 A Câmara Técnica de Compensação Ambiental (CTCA) possui função deliberativa
e será presidida pelo Secretário Municipal Extraordinário Adjunto de Enfrentamento às
Mudanças Climáticas, tendo por finalidade estabelecer a regulamentação, os parâmetros
e as diretrizes para a fixação da Compensação Ambiental, auxiliado por dois Secretário
Executivo de Posturas e Impacto de Vizinhança e de Licenciamento Integrado, nomeados
para exercer cumulativamente a referida função em conjunto com as que desempenhar
pela natureza de seu cargo.
À Câmara Técnica de Compensação Ambiental compete:
I - Estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da Compensação Ambiental;
II - Avaliar e auditar a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação
Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
III - aprovar os modelos do Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto
Ambiental, do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, do Plano de
Aplicação, do Cronograma de Execução Físico-Financeiro e demais documentos
correlatos;
Parágrafo Primeiro. A Secretaria Executiva de Posturas e Impacto de Vizinhança compete:
I – Planejar a integração dos procedimentos relativos às posturas municipais, impacto de
vizinhança, obras, fiscalização do comércio informal e fiscalização ambiental propondo Normas
Técnicas a serem submetidas aos órgãos municipais competentes para incorporar as mesmas ao
ordenamento jurídico municipal
II - Planejar as Operações de fiscalização de posturas municipais, impacto de vizinhança, obras,
fiscalização do comércio informal e fiscalização ambiental, integrando as Secretarias
competentes;
III - Abrir procedimentos administrativos de Posturas, impacto de vizinhança e fiscalização
ambiental, integrando a Secretarias Competentes;
IV – Coordenar a distribuição de Autos de Infração entre as Secretarias competentes para cada
matéria.
Parágrafo Segundo. A Secretaria Executiva de Licenciamento Integrado compete:
I – Planejar e Coordenar a integração dos procedimentos relativos aos licenciamentos de posturas
municipais, impacto de vizinhança, obras, fiscalização do comércio informal e fiscalização
ambiental propondo Normas Técnicas a serem submetidas aos órgãos municipais competentes
para incorporar as mesmas ao ordenamento jurídico municipal
II - Abrir procedimentos administrativos de licenciamento integrado de posturas municipais,
impacto de vizinhança, obras, fiscalização do comércio informal e fiscalização ambiental,
integrando a Secretarias Competentes;
IV – Emitir pareceres finalísticos de Compensação Ambiental, com os parâmetros ambientais
adequados, a obediência aos Códigos Municipais e a legislação urbanístico-ambiental vigente.
Parágrafo Terceiro. À Câmara Técnica de Compensação Ambiental (CTCA) compete
definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando os estudos
apresentados e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação
de novas UCs.
15
Parágrafo Quarto. As Unidades de Conservação e suas Zonas de Amortecimento
afetadas pelo empreendimento deverão estar entre as beneficiárias da compensação
definida neste artigo, mesmo que estas não pertençam ao Grupo de Proteção Integral,
salvo se a CTCA, considerar que existem outras UCs com necessidades prioritárias em
relação àquelas unidades afetadas.
Parágrafo Quinto. A obrigação da Compensação Ambiental deverá obedecer aos
critérios e às regras estabelecidos em resolução do COGEMC+, firmados mediante Termo
de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, Termo de Compromisso e
Cronograma de Execução Físico-Financeiro, conforme Plano de Aplicação aprovado pela
CTCA.
Parágrafo Sexto. O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para
cumprimento da obrigação de Compensação Ambiental será fixado pela CTCA no curso
do licenciamento ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento, mediante assinatura de Termo de Concordância de Cálculo e Gradação
de Impacto Ambiental e Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
Parágrafo Sétimo. O órgão licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento, ocasião em que serão considerados, exclusivamente, os
impactos ambientais negativos não mitigáveis sobre o meio ambiente, cujo impacto
ambiental causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo, que deverá conter
os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do
ambiente a ser impactado.
Parágrafo Oitavo. Não serão incluídos no cálculo da Compensação Ambiental os
investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de
licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento no
meio físico e biótico, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do
empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios
de seguros pessoais e reais.
Parágrafo Nono A Compensação Ambiental poderá ser revisada quando houver
modificação do empreendimento que acarrete aumento do tamanho e/ou porte do mesmo.
SEÇÃO III
DA REPARTIÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 23 A compensação ambiental arrecada através do aporte de recursos financeiros,
doações e subvenções em decorrência da compensação ambiental será destinada ao
Fundo Municipal de REDD+ e PSA e usada para ações de preservação, recuperação e
mitigação ambiental, além do investimento em obras de adequação da infraestrutura do
município e incentivo às práticas de baixo carbono, respeitados os seguintes percentuais:
16
I - Até 20% (vinte por cento) do montante do valor da Compensação Ambiental será
destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para a dotação específica de custeio e
manutenção das Unidades de Conservação de Ananindeua, visando garantir o
funcionamento dos instrumentos, meios e condições necessários à gestão e
acompanhamento da aplicação dos recursos em unidades de conservação.
II - Do montante arrecadado destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para a
dotação específica de custeio e manutenção das Unidades de Conservação de
Ananindeua ao menos 20% deve ser aplicado na Unidade Conservação diretamente
impactada.
CAPÍTULO VII
SISTEMA MUNICIPAL “MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE
ANANINDEUA” - MOSAICO
Art. 24 Fica criado o Sistema Municipal “Mosaico de Unidades de Conservação de
Ananindeua”, que será composto pelas Unidades de Conservação Municipais criadas por
este diploma legal, bem como as existentes no município, são consideradas para os
efeitos desta lei interconectadas sinérgica e ecossistemicamente, distribuídas
irregularmente sobre o território urbano e rural do município, onde se conectam
fisicamente por suas zonas de amortecimento, por corredores ecológicos ou outros
fatores bióticos ou abióticos como o compartilhamento de:
I - Fluxo de Espécies e Dispersão. Muitas espécies, especialmente aves, mamíferos e
insetos, têm a capacidade de se mover entre áreas distantes. Esse movimento permite o
intercâmbio genético e a dispersão de sementes, que ajuda na regeneração de áreas e
conecta ecossistemas aparentemente isolados.
II - Corredores Biológicos Virtuais: Embora não exista uma conexão física contínua, a
movimentação de espécies cria uma rede virtual. As espécies não precisam de corredores
lineares; podem cruzar áreas de matriz fragmentada, como pastagens ou florestas
secundárias, conectando fragmentos separados ao longo do tempo.
III - Serviços Ecossistêmicos de Longo Alcance: a polinização e a dispersão de sementes
ocorrem em grandes áreas geográficas, em longas distâncias entre áreas fragmentadas,
mantendo a conectividade funcional ao permitir que plantas em diferentes locais se
reproduzam e se regenerem.
IV - Ciclos de Nutrientes e Hidrológicos Compartilhados: áreas distantes compartilham
ciclos de nutrientes e água por meio de rios, igarapés, canais de drenagem urbana,
galerias de esgoto e coleta de águas superficiais e ventos transportam nutrientes e outros
materiais, conectando ecossistemas por meio do fluxo de matéria orgânica e de
sedimentos, que sustentam uma rede ecossistêmica entre locais separados.
V- Interdependência e Cadeias Alimentares: Predadores e espécies migratórias, como
aves e algumas espécies de mamíferos, atuam em diversas áreas, formando cadeias
alimentares que transcendem a barreira espacial.
17
VI - Resiliência e Redundância Ecológica: aumento da resiliência, permitindo que, se uma
área for impactada, outra possa servir de fonte de recolonização e restabelecimento.
VII - Impacto da Fragmentação e da Teoria da Biogeografia de Ilhas: áreas fragmentadas
ainda podem estar interligadas ecologicamente, funcionando como “ilhas” onde as
espécies migram de uma para outra, contribuindo para a diversidade e a estabilidade
ecológica.
Art. 25 O MOSAICO será composto pelas seguintes Unidades de Conservação, no grupo
Uso Sustentável, nas categorias Bosque Municipal, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico/ARIE e Area de Proteção Ambiental/APA criadas individualmente a partir da
publicação desta lei:
I - Área de Relevante Interesse Ecológico/ARIE “Antônio Danúbio Lourenço da Silva” –
Parque “Antônio Danúbio”, criada pela Lei municipal nº 2.472/2011
II - Área de Relevante Interesse Ecológico/ARIE “Museu - Parque Seringal”, criada pela
Lei municipal nº 2.560/2012
III - Os Bosques Municipais, em conformidade com a lei nº 10.306/2023, que Institui a
Política Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, com área de 159, 54 ha
(cento e cinquenta e nove hectares e cinquenta e quatro ares):
a.Bosque “Parque Cultural Vila Maguari” , com área de 23,5 ha (vinte e três hectares e
50 ares);
b.Bosque “Marajoara”, Conj. Júlia Sefer, com área de 2,32 ha (dois hectares e trinta e
dois ares);
c.Bosque “Uirapuru”, Conj. Júlia Sefer, com área de 2,81 ha (dois hectares e oitenta e
um ares);
d.Bosque “Parque Zona Sul”, Con, Júlia Sefer, com área de 2,32 ha (dois hectares e
trinta e dois ares)
e.Bosque do Conj. PAAR, incluindo a nascente do Igarapé Zé Borges, com área de
17,74 ha (dezessete hectares e setenta e quatro ares);
f.Bosque do Distrito Industrial (Fazenda Modelo) , com área de 10 ha. (dez hectares);
g.Bosque Igarapé Pato Macho, com área de 29,89 ha (vinte e nove hectares e oitenta
e nove ares);
h.Bosque da nascente do Igarapé Itabira e ao longo do Igarapé Itabira e seus
afluentes, com área de 5,74 ha (cinco hectares e setenta e quatro ares);
i.Bosque do Igarapé Zé Borges, com área de 11,64 ha (onze hectares e sessenta e
quatro ares);
j.Bosque do Igarapé Icuí, com área de 22,78 ha (vinte e dois hectares e setenta e oito
ares);
k.Bosque da nascente do Igarapé 40 Horas, com área de 4,33 ha (quatro hectares e
trinta três ares);
18
l.Bosque do Rio Ananindeua e seus afluentes: Igarapé das Toras, Igarapé Aurá e
Igarapé do Pato Macho, com área de 26,47 ha (vinte e seis hectares e quarenta e
sete ares).
IV - As Áreas de Relevante Interesse Ecológico/ARIE, com área de 2.717,85 ha (dois mil
setecentos e dezessete hectares e oitenta e cinco ares):
a.Ariri / 40 Horas - Icuí, com área de 171,1 ha.(cento e setenta e um hectares e 10
ares);
b.Parque do Rio Maguariaçu, Rios Ananindeua e Mocajatuba, a fim de implantar
unidades de conservação ambiental, intercaladas por áreas de esporte e lazer
adequadamente implantadas no eixo do término dos principais logradouros
coletores, com área de 101,88 ha. (cento e um hectares e oitenta e oito ares)
c.da Ilha Guajarina e do Furo do Cotovelo, interligando-a às faixas do Rio Maguariaçu
e do Igarapé Curuçambá, Iguarapé Icui-Guajará e do Igarapé Zé do Borges, com
área de 237,18 ha.(duzentos e trinta sete hectares e dezoito ares);
d.Abacatal e Sitio São João, assim estabelecida em razão da obrigação estabelecida
como Ação Estratégica da Política Pública Setorial do Meio Ambiente Natural do
Art. 22 inciso XXXVII, da Lei nº 3.112/20 Plano Diretor Urbano de Ananindeua, com
área de 2.207,69 ha (dois mil duzentos e sete hectares e sessenta e nove ares).
V - Área de Proteção Ambiental / APA das Ilhas de Ananindeua, estabelecida como
Diretriz da Política Pública Setorial do Meio Ambiente Natural pelo Art. 21, inciso V, da Lei
nº 3.112/20 Plano Diretor Urbano de Ananindeua, com área de 5.061 ha (cinco mil e
sessenta e um hectares).
Parágrafo Primeiro – Ficam criadas as Unidades de Conservação, na categoria Uso
Sustentável os Bosques Municipais elencadas no inciso III e suas alíneas; as Áreas de
Relevante Interesse Ecológico, elencadas no Inciso IV e suas alíneas, bem como a Área
de Proteção Ambiental / APA das Ilhas de Ananindeua, inciso V neste artigo, devidamente
identificadas, e delimitadas no Mapa “Unidade de Conservação” anexo I, parte
indissociável deste diploma legal.
Art. 26. Dentro dos limites das Unidades de Conservação do Grupo de Uso Sustentável
criadas, ficam condicionadas a emissão de parecer da Câmara Técnica de Compensação
Ambiental, a ser submetido ao Comitê Gestor de Enfrentamento às Mudanças Climáticas
– COGEMC+, que poderá restringir ou proibir, entre outras, as seguintes atividades:
I - A implantação e o funcionamento de indústrias, potencialmente poluidoras;
II - A realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, dragagem,
escavação e mineração, que venham a causar danos ou degradação ao meio
ambiente, perigo para as pessoas ou para a biota;
III - Aquelas capazes de provocar erosão acelerada ou acentuado assoreamento;
IV - Obras de urbanização;
V - A implantação de loteamentos ou outros empreendimentos imobiliários;
SEÇÃO I
19
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CONTROLE SOCIAL NA GESTÃO DO MOSAICO
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE ANANINDEUA
Art. 27 O MOSAICO, será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com
competência para administrar, manter, fiscalizar os impactos diretos e indiretos na zona de
amortecimento de cada Unidade de Conservação individualmente, exercendo o poder de
Polícia Administrativa lançado uso dos instrumentos repressivos previstos na lei, controlar
o acesso, a visitação, as atividades de pesquisa e monitoramento ambiental, as ações de
educação ambiental com foco na integração Unidade de Conservação e comunidade
vizinha, estimulando a participação popular e o controle social do Mosaico de Unidades
de Conservação de Ananindeua por meio do Comitê do Mosaico de Unidades de
Conservação de Ananindeua.
Parágrafo Único. O poder executivo regulamentará o Comitê do Mosaico de Unidades de
Conservação de Ananindeua - COMOSAICO, seu funcionamento, critérios de composição
e peso das representações dos segmentos sociais por território e o peso de cada Unidade
de Conservação na qualidade ambiental após a instalação do mesmo, com o objetivo de:
I - Estimular a participação cidadã na construção da agenda ambiental do bairro ou
território onde se insere cada unidade de Conservação integrante do MOSAICO;
II - Opinar deliberativamente sobre os investimentos a serem realizados no MOSAICO,
fruto dos recursos destinados por Compensação Ambiental;
III - Acompanhar o processo de licenciamento ambiental e urbanístico e definição da
Compensação Ambiental em razão da revisão, renovação e/ou autorização de
licenciamento ambiental de empreendimentos com obrigação de compensar
ambientalmente o município pela instalação de novos impactos.
SEÇÃO II
DA MANUTENÇÃO DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE
ANANINDEUA
Art. 28 O custeio e a manutenção de Unidades de Conservação, para fins de
cumprimento da obrigação de Compensação Ambiental devida por impacto de
atividades potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação Municipais
ou em suas zonas de amortecimento causados por empreendimentos, poderá ser
realizada da seguinte forma:
I - Diretamente pelo empreendedor, de forma não monetária, por meio de doações,
prestação de serviços com execução direta e outras formas não financeiras de
composição, devidamente aprovadas pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental;
II - Por pessoa física ou jurídica contratada pelo empreendedor, sob sua responsabilidade;
III - por meio do pagamento do valor fixado, a título de Compensação Ambiental ao Fundo
de Compensação Ambiental de Ananindeua;
IV - Por meio de recursos oriundos do fundo municipal de meio ambiente;
20
V - Por meio de dotações orçamentárias próprias, transferências voluntárias da União e
dos Estados;
VI - Por meio de parcerias com instituições multilaterais, operações urbanas consorciadas
e pela outorga de concessões para sua gestão e manutenção por meio de Parceria
Público Privadas;
VII - Por meio da constituição de Empresa Pública Municipal constituída em regime de
Parceria Público Privada.
Parágrafo Primeiro. A Compensação Ambiental poderá ser cumprida pelo empreendedor,
isolada ou cumulativamente, por uma das formas descritas nos incisos deste artigo,
conforme deliberação do Poder Executivo.
Parágrafo Segundo. No caso de contratação de terceiros, o empreendedor permanecerá
como responsável pelo cumprimento das obrigações perante a SEMA, sendo que as
despesas decorrentes desta contratação correrão unicamente às expensas do
empreendedor.
CAPÍTULO VIII
PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO DE EMISSÕES DE GASES DE
EFEITO ESTUFA (PME-GEE)
Art. 29 Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento de Emissões de Gases de
Efeito Estufa (PME-GEE) com o objetivo de promover a redução de emissões, a
preservação ambiental e a geração de créditos de carbono em conformidade com
padrões nacionais e internacionais reconhecidos, além dos seguintes objetivos
específicos:
I - Monitorar e reduzir as emissões de gases de efeito estufa em atividades públicas e
privadas no território municipal;
II - Estimular a adoção de práticas sustentáveis, incluindo o manejo florestal, a
conservação e a regeneração de ecossistemas;
III - Promover a compensação ambiental por meio da comercialização de créditos de
carbono gerados por projetos municipais;
IV - Integrar-se a programas estaduais, nacionais e internacionais de mitigação climática,
como o REDD+ e o Acordo de Paris;
V - Incentivar a educação ambiental e a conscientização da população sobre mudanças
climáticas e suas consequências.
Art. 30 Para alcançar os objetivos do PME-GEE, serão implementados os seguintes
instrumentos:
I - Inventário Municipal de Gases de Efeito Estufa, abrangendo fontes e sumidouros no
território municipal;
II - Sistema de Registro e Certificação de Projetos de Redução de Emissões e Geração
de Créditos de Carbono;
21
III - Parcerias com entidades públicas e privadas para implementação de tecnologias de
baixo carbono e ações de reflorestamento.
Art. 31 Os projetos registrados no PME-GEE deverão atender aos seguintes requisitos:
I- Apresentar planos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, detalhando as
ações de redução de emissões;
II - Ser auditados por entidades certificadoras reconhecidas, conforme metodologias
internacionais;
III - Respeitar as salvaguardas ambientais e sociais, incluindo os direitos de povos
indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
IV - Garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios oriundos da comercialização de
créditos de carbono.
Art. 32 O município incentivará a adesão voluntária de empresas, produtores rurais e
outros agentes econômicos ao PME-GEE, por meio de:
I - Isenções fiscais ou benefícios tributários;
II - Reconhecimento público das melhores práticas ambientais;
III - Facilitação de acesso a mercados de créditos de carbono nacionais e internacionais.
CAPÍTULO IX - FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Art. 33 Fica criado o Fundo Municipal de REDD+ e PSA (FM-REDD+PSA), unidade
orçamentária com natureza contábil autônoma, vinculada à Secretaria Extraordinária de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SEMC +, que tem por objetivo financiar
atividades voltadas para:
I - A criação, a gestão, a implementação, a manutenção, o monitoramento, a fiscalização,
o investimento, o custeio, a proteção, o manejo de Unidades de Conservação e suas
zonas de amortecimento;
II - A adequação da infraestrutura urbana em ações de enfrentamento a mudanças
climáticas, tais como obras de drenagem, pavimentação, saneamento, abastecimento de
água, urbanização e regularização fundiária e ambiental para a mitigação e prevenção de
danos causados por eventos climáticos extremos;
III - O custeio do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA),
incluindo os Provedores de Serviços Ambientais;
IV - Os custos de manutenção do monitoramento e acompanhamento da execução do
Programa Municipal de Monitoramento de Emissões de Gases de Efeito Estufa
(PME-GEE);
V - As atividades de planejamento, estruturação, coordenação e implementação do
Programa “Rota Ananindeua Conecta: Natureza e Cultura”;
22
VI - Educação ambiental e capacitação de comunidades e técnicos em práticas de baixo
impacto.
Parágrafo único O Fundo Municipal de REDD+ e PSA (FM-REDD+PSA) será
regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 34 Serão destinados ao Fundo Municipal de REDD+ e PSA (FM-REDD+PSA) 80%
(oitenta por cento) dos recursos da compensação ambiental das unidades de
conservação municipais beneficiárias desses valores, conforme os Planos de Aplicação
submetidos à deliberação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental (CTCA), com
obrigatória observância à metodologia de destinação dos recursos, bem como à ordem de
prioridades estabelecidas na legislação.
Parágrafo Primeiro. Os recursos previstos no caput, para consecução dos objetivos
estabelecidos no art. 27, poderão ser utilizados para a contratação e manutenção de bens
e serviços de caráter permanente ou continuado vinculados às unidades de conservação
de Ananindeua.
Parágrafo Segundo. Os Planos de Aplicação serão elaborados conforme regulamento e
deverão conter, no mínimo, informações sobre a metodologia de aplicação, descrição das
atividades a serem desenvolvidas e recursos estimados por unidade de conservação
contemplada.
Parágrafo Terceiro. A destinação prevista no caput ocorre sem prejuízo dos valores
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, gerenciado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente de Ananindeua.
Art. 35 A Secretaria Extraordinária de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SEMC +
exercerá as funções de gestor e de agente executor dos recursos do FM-REDD+PSA,
ficando obrigado a apresentar relatórios específicos referentes a sua aplicação, nos
termos previstos em lei e atos regulamentares.
Art. 36 Os demonstrativos financeiros do FM-REDD+PSA obedecerão ao disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 37 O superávit financeiro das contas do FM-REDD+PSA, apurado ao término de cada
exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos
exercícios seguintes, nas finalidades definidas no art. 29 desta Lei, cujos recursos e
patrimônio serão movimentados por meio de escrituração própria e contabilidade
independente, e os bens adquiridos serão destinados e incorporados ao patrimônio do
município.
Art. 38 Constituirão recursos do FM-REDD+PSA:
I - Recursos oriundos da Compensação Ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000;
II - Recursos públicos e privados, provenientes de doações, aportes voluntários de
dinheiro, de bens móveis ou imóveis ou outras fontes legais, realizados espontaneamente
23
por pessoas físicas ou jurídicas em prol da criação e manutenção das unidades de
conservação, observada a legislação aplicável à espécie;
III - Outras receitas destinadas por lei.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DO CÓDIGO DE OBRAS (Lei nº 2.480/2011)
Art. 39 Altera o Art. 2º, Inciso II, da Lei nº 2.480/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II - Melhoria do meio ambiente, garantindo conforto, segurança e condições
sustentáveis nas edificações, integrando soluções de baixo impacto ambiental, como
sistemas de captação de águas pluviais e telhados verdes.”
Art. 40 Fica inserido o Art. 2º - A, na Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação:
“Art. 2° - A. O Código de Obras e Edificações do Município Ananindeua determina as
diretrizes que garantem agilidade e transparência no licenciamento municipal das
obras e edificações, adotando como premissas:
I. observar o impacto urbanístico que a obra, construção, modificação ou demolição
pretendida terá no desenvolvimento e planejamento urbano da cidade;
II. assegurar às edificações o uso de forma acessível e condizente com a
habitabilidade do espaço;
III. estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais tecnicamente habilitados
e os responsáveis legais pelo imóvel no que tange à segurança executiva do projeto,
da execução da obra e ao enquadramento urbanístico conforme as leis vigentes no
Município;
IV. observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos
aspectos ambientais, geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar medidas
voltadas à sustentabilidade ambiental e climática e assegurar as condições de
higiene, conforto ambiental e segurança;
V. evitar a repetição de matérias já dispostas em legislações urbanísticas ou
especificações previstas em Normas Técnicas Brasileiras;
VI. considerar que os avanços sociais e de novas tecnologias de informatização e
transparência dos processos possam ser incorporadas às legislações urbanísticas
municipais, por meio de instrumentos que não afetem os objetivos e premissas
dispostos nesta Lei.”
Art. 41 Fica inserido o Art. 2º - B, na Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação:
“Art. 2° - B. O Código de Obras e Edificações do Município Ananindeua deverá ser
avaliado anualmente, fundamentando-se em trabalhos técnicos desenvolvidos por
profissionais habilitados que impliquem em sua modernização e atualização, de
forma a acompanhar o planejamento e desenvolvimento sustentável da cidade.
24
§1º Primeiro. A atualização prevista no caput deste artigo não pode, sob nenhuma
hipótese, incorrer em retrocessos no conteúdo desta legislação, tampouco
transgredir quaisquer dos preceitos e premissas estabelecidos na Seção II deste
Capítulo.
§2º. Fica a cargo do Gestor Público Municipal instituir grupos de trabalhos e/ou
comissões para acompanhar as demandas advindas de novas tecnologias e
instrumentos que versem sobre temas atinentes a este Código, de modo a agregar
inovações que fortaleçam seus princípios e suas premissas, sempre visando a
dignidade da pessoa humana, a melhoria da qualidade de vida da população, a
preservação do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável da
cidade e a valorização e proteção das populações tradicionais e quilombolas”
Art. 42. Altera o Art. 9º, da Lei nº 2.480/2011 é acrescido do Parágrafo Único com a
seguinte redação:
“Parágrafo Único: As novas construções e reformas no município deverão prever
mecanismos de eficiência energética, tais como o uso de iluminação natural e
sistemas de ventilação passiva.”
Art. 43. Fica inserido o §9º no Art. 14 da Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação:
“§9º Durante o processo de aprovação de projetos, deverá ser prevista a contratação
de empresa especializada para a remoção e destinação ambientalmente adequada
de resíduos de construção civil. Esse contrato deve ser apresentado e aprovado pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEURB) antes do início das obras,
assegurando-se o correto manejo dos resíduos gerados durante a execução”.
Art. 44. Altera o §2° do Art. 15, da Lei nº 2.480/2011 com a seguinte redação:
“§2° - apresentado o requerimento para emissão de alvará, será realizado um juízo
de admissibilidade que atestará a presença ou não dos documentos indispensáveis
para a correta tramitação do procedimento administrativo.”
Art. 45. Altera o §3° do Art. 15, da Lei nº 2.480/2011 com a seguinte redação:
“§3° - o indeferimento de que trata o parágrafo 2o-A deste artigo poderá ter por base
a constituição, leis complementares e ordinárias federais, estaduais e municipais,
princípios presentes nesse Código, princípios gerais do direito, doutrina, costumes,
analogia e normativas infraconstitucionais emitidas por órgãos e instituições
relacionadas ao objeto dessa legislação.”
Art. 46. Insere o - A no Art. 15 da Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação:
“§ 2° - A. não estando o projeto conforme o disposto em lei será indeferida a
aprovação do projeto e a licença das obras por deficiência na elaboração do projeto
e o interessado será notificado no prazo de 60 dias, que terá como termo inicial:
a)da data do protocolo do requerimento, quando aprovado no juízo de
admissibilidade dos documentos que o acompanham.
25
b)uma vez indeferidos os documentos que acompanham o requerimento em juízo de
admissibilidade e corrigidas as pendências, do despacho que receber o
requerimento.”
Art. 47. Insere o §2º - C no Art. 15 da Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação:
“§ 2° - C. no ato de indeferimento, seja em sede de juízo de admissibilidade, seja em
análise técnica dos projetos, deverão ser apresentadas todas as deficiências de
elaboração observadas, acompanhadas da respectiva fundamentação jurídica.”
Art. 48 Insere o §10 no Art. 15 da Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação:
“§10 As peças gráficas e memoriais dos processos de aprovação de obras devem
incluir um projeto arquitetônico de depósito adequado para o abrigo dos resíduos
sólidos gerados no empreendimento, localizado de forma a permitir fácil acesso aos
veículos de coleta pública, previamente aprovado pela SEURB”.
Art. 49 Fica alterado o Art. 16 da Lei nº 2.480/2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16 A concessão de Alvará de Obras para parcelamento do solo para fins
urbanos integra-se ao processo de compensação ambiental previsto no Art. 19 da
Lei da política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Ananindeua
Art. 50 Fica alterado o §4º do Art. 17 da Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação:
“§4º O prazo de correção de deficiências nos projetos submetidos à aprovação será
de 30 (trinta) dias úteis. Caso não sejam atendidas as correções no prazo
estipulado, o requerimento será indeferido”.
Art. 51. Insere o Art. 146 - A na Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação:
“Art. 146 - A. para o enquadramento de empreendimentos promovidos nos limites do
município de Ananindeua como de interesse social ou enquadrados como
direcionados a populações de baixa renda ligados à programas de ampliação do
acesso à moradia, deverá ser precedido, necessariamente, por ato expedido pelo
Poder executivo municipal específico, o qual deverá observar as normas e princípios
previstos nesse código, bem como os critérios de oportunidade e conveniência.”
SEÇÃO II
DO POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (Lei nº 2.154/2005)
Art. 52. Altera o Art. 3º, Inciso VI, da Lei nº 2.154/2005 passa a viger com a seguinte
redação:
“VI - Promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração de tecnologias para uso
racional de recursos, incentivando projetos de infraestrutura verde e azul, como
parques lineares e áreas de infiltração.”
Art. 53. Altera o Art. 7º, Parágrafo 2º da Lei nº 2.154/2005 passa a viger com a seguinte
redação:
26
“§ 2º: Como órgão central executor, a Secretaria Extraordinária de Enfrentamento ás
Mudanças Climáticas - SEMC + será responsável por implementar a PMEMC+,
coordenando ações integradas com os demais órgãos da Administração Municipal
para garantir a aplicação das diretrizes climáticas.”
SEÇÃO III
DA LEI DO PATRIMÔNIO CULTURAL (Lei nº 2.428/2010)
Art. 54 Altera Art. 5º, Inciso VI da Lei nº 2.428/2010 é alterado para incluir a avaliação
climática nos pareceres, passando a viger com a seguinte redação:
“VI - Analisar estudos de impacto de vizinhança e mudanças climáticas sobre o
patrimônio cultural, assegurando a proteção do patrimônio em projetos de adaptação
e mitigação climática.”
Art. 55 Altera Art. 7º da Lei nº 2.428/2010 é acrescido do Parágrafo Único:
“Parágrafo Único: O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá ser
consultado sobre intervenções nas áreas de preservação ambiental e cultural que
possam sofrer impactos decorrentes de adaptações climáticas.”
SEÇÃO IV
DO MACROZONEAMENTO URBANO E RURAL (Lei nº 2.380/2009)
Art. 56 Altera o Art. 7º, Inciso II, da Lei nº 2.380/2009 que passa a viger com a seguinte
redação:
“II - à implantação prioritária de infraestrutura sustentável nas Macrozonas de
Urbanização Preferencial, utilizando vegetação nativa para áreas permeáveis e
estratégias de redução do aquecimento urbano.”
Art. 57 altera o Art. 10, Inciso III, da Lei nº 2.380/2009, acrescenta a preservação climática
como prioridade:
“III - áreas destinadas à preservação ambiental e climática, em que a ocupação será
contida para evitar impactos em áreas vulneráveis.”
SEÇÃO V
DAS TAXAS AMBIENTAIS (Lei nº 2.182/2005)
Art. 58. Insere o Parágrafo único no Art. 11, da Lei nº 2.380/2009, com a seguinte
redação:
Parágrafo único – os empreendimentos familiares tipicamente rurais, dedicados a
produção de alimentos Localizados nas Zonas de Urbanização Restrita, serão
considerados empreendimentos Rurais, na forma da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, Lei de Diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar
e Empreendimentos Familiares Rurais, sobre os quais incidem os efeitos da
Legislação federal vigente em especial a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que
“Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa” e a Resolução Normativa ANEEL nº
27
1.000, de 7 de dezembro de 2021, que Estabelece as Regras de Prestação do
Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica
SEÇÃO VI
DAS TAXAS AMBIENTAIS (Lei nº 2.182/2005)
Art. 59 Altera o Art. 7º, Inciso I, da Lei nº 2.182/2005 (Taxa de Licença Prévia) passa a
vigorar com a seguinte redação:
“I - Taxa de Licença Prévia, abrangendo avaliação de impactos climáticos para
atividades potencialmente poluidoras, assegurando que os empreendimentos sigam
as diretrizes da PMEMC+.”
SEÇÃO VII
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (Lei nº 2.229/2006)
Art. 60 Altera o caput do Art. 2º da Lei nº 2.229/2006, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º - Fica instituída a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
(Reurb-S) no Município de Ananindeua, aplicável às áreas de ocupação de baixa
renda destinadas à moradia de interesse social."
Art. 61 Insere-se o Art. 2-A na Lei nº 2.229/2006, com a seguinte redação:
“Art. 2-A - As ações de regularização fundiária de interesse social observarão
critérios de sustentabilidade, preservação ambiental e uso adequado do solo,
conforme regulamentação por decreto.
§1º - Para os casos de regularização fundiária em áreas de ocupação consolidada
com interesse específico, aplicar-se-á o regime de Regularização Fundiária Urbana
de Interesse Específico (Reurb-E), conforme regulamentação e análise técnica."
Art. 62 Fica alterado o caput do Art. 3º da Lei nº 2.229/2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º - A concessão de direito real de uso será acompanhada pela análise e
aprovação do Licenciamento Integrado, que avaliará os aspectos ambientais,
edilícios e urbanísticos do projeto de regularização, conforme o Decreto nº [XXXX].”
Art. 63 Fica inserido o §2º ao Art. 3º da Lei nº 2.229/2006, com a seguinte redação:
“§2º - O processo de concessão e regularização fundiária deverá considerar o
impacto ambiental das áreas, sendo obrigatório o cumprimento das condicionantes
impostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 64 Insere-se o Art. 4-A na Lei nº 2.229/2006, com a seguinte redação:
“Art. 4-A - A concessão de áreas regularizadas será prioritária para famílias de baixa
renda e para a população que exerça atividades econômicas de caráter sustentável,
28
como agricultura urbana e outros usos compatíveis com o conceito de Macrozona
Periurbana.”
Art. 65 Fica alterado o Art. 5º da Lei nº 2.229/2006, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º Nos casos em que o imóvel desapropriado for destinado a fins ambientais ou
habitacionais de interesse social, a Prefeitura poderá providenciar a imissão
provisória na posse em até 15 dias úteis após a decisão administrativa, mediante
depósito prévio em juízo de valor estimado de indenização.
§ 1º A Procuradoria do Município deverá fornecer ao juízo a documentação que
comprove a urgência ambiental ou social da medida, podendo a posse provisória ser
deferida até a finalização do processo judicial de indenização.
§ 2º A regularização e destinação definitiva do imóvel deverão ocorrer em até 120
dias após a posse provisória, com apresentação do plano de uso pelo órgão
competente.”
Art. 66 Fica inserido o §1º ao Art. 8º da Lei nº 2.229/2006, com a seguinte redação:
“§1º - Os moradores beneficiados pela concessão de áreas de interesse social terão
garantido o acesso a tarifas diferenciadas de serviços públicos, conforme regulado
pelo Poder Executivo, incluindo energia elétrica e água.”
Art. 67 Insere-se o Art. 10-A na Lei nº 2.229/2006, com a seguinte redação:
“Art. 10-A - A concessão de direito real de uso sobre áreas de domínio público para
moradia de interesse social no município de Ananindeua deverá observar o
Licenciamento Municipal Integrado
§1º - A concessão de uso será analisada conforme os parâmetros do Reurb-S e
Reurb-E, adaptados às diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017, de acordo com o
perfil econômico e social dos ocupantes.
§2º - O licenciamento integrado observará as condições ambientais, edilícias e de
posturas municipais, visando um uso do solo compatível com o desenvolvimento
urbano planejado e a preservação ambiental.
§3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com as Secretarias
Municipais de Serviços Urbanos e de Habitação, conduzirá a análise e a emissão
das autorizações de uso conforme as diretrizes do licenciamento integrado e os
objetivos de regularização fundiária estabelecidos.
§4º - A regularização fundiária das áreas será preferencialmente realizada em áreas
previamente identificadas como de baixo impacto ambiental, evitando a ocupação de
zonas sensíveis e promovendo o uso responsável dos recursos.”
SEÇÃO IX
DAS GRATIFICAÇÕES
29
Art. 68 Os servidores nomeados para acumularem as funções de Secretário Executivo do
Comitê Gestor de Enfrentamento às Mudanças Climáticas – COGEMC+, de Secretário
Executivo de Posturas e Impacto de Vizinhança, Secretário Executivo de Licenciamento Integrado
e de Secretário Executivo da Câmara Técnica de Compensação Ambiental e Pagamento
Por Serviços Ambientais, e de Secretário Executivo da Câmara de Articulação
Governamental farão jus a Gratificação por Regime Especial de Trabalho, de acordo com
a Lei Complementar nº 2.177/2005, alterada pela Lei Complementar nº 2.640/2013
SEÇÃO X
DA DIRETORIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 69 Cria a Diretoria de Unidades de Conservação na estrutura Administrativa da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, e as Gerencias de Manutenção de
Unidades de Conservação e Gestão de Unidades de Conservação.
Parágrafo único – Cria 1 (um) cargo de Diretor de Unidades de Conservação - DAS 08 e
2 (dois) cargo de Gerência de Unidades de Conservação - DAS 07
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se em vigor os artigos
originais que não foram modificados por esta revisão, em especial o Decreto 2.045/2024,
que instituiu o GT Ambiental que será sucedido pela Câmara Articulação Governamental
Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE NOVEMBRO DE
2024.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
30
Lei Nº 3.418/2024
Data da Publicação: 29/11/2024 às 10:25
Nome
LEI Nº 3.418, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI Nº 3.418, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a atualização das taxas e tarifas pelo
exercício regular do poder de polícia administrativa
ambiental no município de Ananindeua, e revogação
da Lei municipal nº 2.182, de 28 de dezembro de
2005, de competência da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente – SEMA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ananindeua estatui e eu, Prefeito Municipal de Ananindeua,
sanciono a seguinte lei:
1º. As taxas administrativas referentes as atividades de exame, controle e fiscalização,
decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fixadas na Lei 2.154, de
08 de julho de 2005, passam a vigorar na forma desta Lei.
Art. 2º. As taxas de que trata o art. 1º são as seguintes:
I. Taxa de Licença de Autorização de Funcionamento – AF;
II. Taxa de Autorização – AU;
III. Taxa de Licença Prévia – LP;
IV. Taxa de Licença de Instalação – LI;
V. Taxa de Licença de Operação – LO;
VI. Taxa de Licença de Atividade Rural – LAR;
VII. Taxa de Licença de Fonte Sonora – LFS;
VIII. Taxa de Licença de Fonte Sonora Especial – LFSE;
IX. Taxa de Licença de Fonte Sonora Móvel – LFSM.
X. Taxa de emissão de Declaração de Trâmite.
§1º As taxas previstas no art. 2º desta lei incidirão sobre as atividades e
empreendimentos isoladamente considerados.
§2º As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos
dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º. A Taxa de Autorização de Funcionamento – (AF) tem como fato
gerador à atividade municipal de exame, controle e fiscalização, quanto às
normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, já instaladas e em
operação no território sob jurisdição do município, sem o prévio licenciamento
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º. A Taxa de Autorizações – (AU) tem como fato gerador a atividade
municipal de exame, controle e fiscalização quanto ao cumprimento das normas ambientais
das atividades que se caracterizam pela diversidade e
transitoriedade, as quais não se coadunam com as características da licença,
mas que não podem ficar isentas de controle pelo órgão ambiental competente.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
2
Art. 5º. A Taxa de Licença Prévia – (LP) tem como fato gerador à atividade
municipal de exame, controle de fiscalização do cumprimento das normas
ambientais quanto ao planejamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental.
Art. 6º. A Taxa de Licença de Instalação – (LI) tem como fato gerador à
atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas
ambientais inerentes à implantação de atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes,
sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.
Art. 7º. A Taxa de Licença de Operação – (LO) tem como fato gerador à
atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas
ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes,
sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.
Art. 8º. A Taxa de Licença de Atividade Rural – (LAR) tem como fato gerador
a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto ao cumprimento
das normas ambientais, no que se refere ao planejamento, à implantação e à
operação de atividades em propriedades rurais.
§1º A taxa instituída no "caput" deste artigo, somente incidirá nas atividades de uso
alternativo do solo.
§2º A Taxa de Licença de Atividade Rural será ainda cobrada quando
ocorrer ampliação ou alteração do tipo de atividade.
§3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM - submeterá
ao Chefe do Poder Executivo que estabelecerá através de decreto os critérios
para os casos de isenção do pagamento da Taxa de Licença de Atividade
Rural (LAR), de que trata o caput deste artigo referente às atividades de
manejo florestal.
Art. 9º. O contribuinte da Taxa de Licença de Atividade Rural – (LAR) é a
pessoa física proprietária ou detentora de posse de área na zona rural do
município.
Art. 10. A Taxa de Licença de Fonte Sonora – (LFS) tem como fato gerador à
atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas
ambientais inerentes a utilização de caixas acústicas em estabelecimentos
fechados, sob qualquer forma, de causar poluição sonora para a parte exterior
do ambiente.
Art. 11. A Taxa de Licença de Fonte Sonora Especial – (LFSE) tem como fato
gerador à atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às
normas ambientais inerentes à utilização de caixas acústicas em veículos automotivos em
logradouros públicos ou em sedes sociais em geral, sob qualquer forma, que venham a causar
poluição sonora e perturbação da ordem e sossego públicos.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
3
Art. 12. A Taxa de Licença de Fonte Sonora Móvel – (LFSM) tem como fato
gerador à atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às
normas ambientais inerentes a utilização de caixas acústicas em carros sons (carros, motos,
bicicletas, camionetes, trailers, similares, etc...), que utilizam as vias públicas para
propagandas e divulgações em geral, sob qualquer forma, que venham causar poluição
sonora e perturbação da ordem e sossego públicos.
Art. 13. O contribuinte das taxas previstas no art. 2º, incisos I a IX, é a pessoa
física ou jurídica que demanda a realização de atividades sujeitas ao exame,
controle e à fiscalização ambiental pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMA.
Art. 14. A base de cálculo das taxas previstas nesta lei é a Unidade Padrão Fiscal – UPF/PA,
de Referência Estadual, ou outro índice que venha a substituí-la, vigente à data do
pagamento, sobre o qual incidirá o número de vezes o índice de aplicação (IA), mais o
Potencial Poluidor (PP), de acordo com a tabela anexa nesta Lei, correspondendo aos
seguintes quantitativos.
I. Taxas de Licença Prévia (360 UPF/PA);
Taxa de Licença de Instalação (370 UPF/PA);
Taxa de Licença de Operação (390 UPF/PA);
Taxa de Autorização de Funcionamento (350/PA);
Taxa de Licença de Autorização (350 UPF/PA);
Índice de Aplicação - IA.
II. Taxa de Licença de Fonte Sonora (80 UPF/PA);
Taxa de Licença de Fonte Sonora Especial (50 UPF/PA) e,
Taxa de Licença de Fonte Sonora Móvel (100 UPF/PA)
Índice de Aplicação - IA.
III. Taxa para emissão de declaração de trâmite do processo será de 6 UPF/PA.
Art. 15. Para a incidência das alíquotas a que se refere o artigo anterior, as
atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante
a conjugação dos seguintes critérios, conforme anexo:
I. Porte do empreendimento (A, B, C, D);
II. Potencial poluidor (I, II, III) / degradador gerado pela atividade.
Parágrafo único - O enquadramento das atividades nas classes será definido
pela Resolução do COEMA nº 162/2021, ou outra que vier a substitui-la e por Instrução
Normativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua.
Art. 16. Considerar-se-á, para efeito do cálculo das taxas de que trata o artigo
2º, a equação matemática seguinte:
T = UPF x IA + PP = VT, onde:
a) T = Denominação da taxa;
b) UPF = Unidade Padrão Fiscal (Vigente);
c) IA = Índice de Aplicação (número de vezes que deve ser considerado em
relação à Unidade Padrão Fiscal);
d) PP = Potencial Poluidor;
e) VT = Valor resultante da taxa a ser pago.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
4
Art. 17. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade
sujeitas ao licenciamento ou à autorização ambiental, sofrerão a incidência da
taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada.
Art. 18. As Taxas de Licenças Prévias, Taxa de Licença de Implantação e Taxa de Licença
de Operação serão cobradas quando do licenciamento do empreendimento. Enquanto que a
Taxa de Licença de Operação, Taxa de Licença de Fonte Sonora e Taxa de Licença de
Autorização, será cobrada em cada exercício civil posterior ao licenciamento, por ocasião da
renovação da sua licença.
Art. 19. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, transferência de local ou ampliação de atividade.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, cobrará tarifa pela
utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais,
quanto à qualidade ambiental e das unidades de conservação instituídas em
espaço público.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo fixará por decreto os valores
das tarifas previstas neste artigo.
Art. 21. As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta lei serão
destinadas ao Fundo Municipais do Meio Ambiente - FMA.
Art. 22. As taxas e tarifas previstas nesta lei, aplicar-se-ão, no que for cabível, nas demais
licenças e/ou procedimentos contidos na Lei nº 2.154, de 08 de julho de 2005, que instituiu a
Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 23. A Administração Municipal poderá, mediante provocação administrativa
devidamente fundamentada, conceder:
a) aos Templos de qualquer culto, a isenção das taxas e tarifas previstas nesta lei;
b) aos Templos de qualquer culto, por ocasião de eventos vinculados às suas finalidades
essenciais ou, às delas decorrentes, a dispensa das taxas e tarifas previstas nesta lei;
c) ao micro empreendedor individual, a isenção das Taxas e Tarifas previstas nesta lei.
Art. 24. Fica revogada a Lei nº 2.182, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
5
ANEXO
Índices aplicados as Taxas Ambientais
LICENÇAS / GRAU
CLASSES
A B C
Licença de Fonte Sonora 6% 5% 4%
Licença de Fonte Sonora Especial 10%
Licença de Fonte Sonora Móvel 10%
CLASSES A (MICRO) B (PEQUENO) C (MÉDIO) D (GRANDE)
LICENÇAS / GRAU I II III I II III I II III I II III
Autorização de
Funcionamento 15% 17% 18% 21% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Taxa de Autorização 7% 8% 9% 10% 11% 12% 14% 18% 20% 25% 30% 40%
Licença Prévia 10% 15% 20% 30% 35% 40% 45% 50% 55% 60% 65% 70%
Licença de
Instalação 10% 15% 20% 30% 35% 40% 40% 45% 50% 60% 70% 80%
Licença de
Operação 10% 15% 20% 30% 40% 45% 60% 70% 75% 80% 90% 100%
Licença de Atividade
Rural 9% 10% 15% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Lei Nº 3.417/2024
Data da Publicação: 29/11/2024 às 10:24
Nome
LEI Nº 3.417, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Descrição
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI Nº 3.417, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal
de Proteção e Defesa Animal - SEMPA, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal - SEMPA, órgão da
administração direta, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade
institucional de formular, normatizar, executar e avaliar as políticas públicas, bem como os
planos programas, projetos e ações voltados à garantia do bem-estar e à proteção
dos animais domésticos e domesticados contra práticas que possam, efetiva ou
potencialmente, submetê-los a abusos, maus-tratos e crueldade, no âmbito do Município
de Ananindeua, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Seção I
Das Funções Básicas
Art. 2º São funções básicas da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais -
SEMPA:
I – resgatar e recuperar os animais vítimas de crueldades, em situações de risco ou
abandono;
II – promover ações que visem o controle populacional de animais domésticos,
especialmente cães e gatos;
III - criar, manter e atualizar a política de registro e identificação de animais domésticos no
município;
IV – contribuir para o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de proteção,
defesa e bem estar animal;
V – propor e elaborar normas e padrões pertinentes aos animais domésticos no município;
VI - promover programas contínuos de educação ambiental, específicos para a proteção e
bem-estar de animais domésticos no município, em articulação com órgãos e entidades
promotores da causa animal;
VII – promover a cooperação técnica entre órgãos e entidades da administração direta ou
indireta do município, visando o correto manejo e trato dos animais domésticos ou
domesticáveis;
VIII - divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as ações de proteção
e bem-estar animal realizadas pela SEMPA;
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
2
IX - promover políticas públicas de saúde dos animais no município, com a implantação e
estruturação do sistema de assistência e saúde animal;
X - realizar ações e procedimentos compartilhados com outros órgãos da administração
direta e indireta que têm interface com a SEMPA;
XI - estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com os demais
entes da federação e com universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor
e iniciativa privada a fim de proteger, preservar e promover o bem-estar dos animais;
XII – planejar e desenvolver programa de manejo e preservação de espécies da fauna, em
articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XIII - fiscalizar e punir, com vistas à erradicação do uso de animais de médio e grande porte
em veículos no âmbito municipal, e regular a criação de animais de médio e grande porte
em área urbana.
Seção II
Do Poder de Polícia do Município
Art. 4º O poder de polícia municipal será exercido perante os responsáveis por animais,
sejam pessoas físicas ou jurídicas, visando especialmente à promoção do bem-estar, do
resguardo do valor da vida animal, da segurança, tratamento e cuidados adequados pelos
seus tutores, guardiões ou mantenedores e de medidas de cunho educativo.
§1º. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal – SEMPA editará as normas e
atos complementares ao exercício do poder de polícia de que trata o caput.
§2º. Competirá à SEMPA a aplicação das sanções decorrentes do exercício de poder de
polícia afetas à proteção e defesa dos animais.
Art. 5º No desempenho das competências de polícia administrativa de que trata esta Lei,
fica autorizado o apoio da Guarda Civil Municipal de Ananindeua.
Art. 6º Sempre que se verificar hipótese de situação ou infração regulada por legislação
federal ou estadual, a fiscalização municipal comunicará o fato aos órgãos federais ou estaduais competentes, para as providências cabíveis.
Art. 7º À Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal não competirá o desenvolvimento de ações de natureza sanitária, de controle de endemias, entomologias e demais
assuntos relacionados à saúde pública e à zoonose.
Parágrafo único. O órgão responsável pela vigilância sanitária deverá ser imediatamente
notificado, quando identificadas ocorrências que envolvam animais sinantrópicos nocivos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal - SEMPA, possui a seguinte
estrutura organizacional:
I – Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal;
a) Gabinete do Secretário;
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b) Núcleo Jurídico;
c) Disque-Denúncia;
d) Assessoria de Planejamento;
e) Assessoria de Comunicação;
II – Secretário Adjunto;
III - Diretoria de Proteção e Defesa da Fauna;
a) Coordenadoria de Enfrentamento de Crimes contra a Fauna;
b) Coordenadoria de Fiscalização dos Direitos dos Animais;
c) Coordenadoria de Resgate e Acolhimento Animal;
IV - Diretoria de Saúde Animal;
a) Coordenadoria de Atenção Básica de Saúde Animal;
b) Coordenadoria de Educação e Promoção do Bem-Estar Animal;
c) Hospital Veterinário Municipal;
d) Coordenadoria do Castramóvel;
III - Diretoria de Administração e Finanças;
a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
b) Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
c) Coordenadoria de Administração e Logística;
d) Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 9° São competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa Animal:
I – ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de
Proteção e Defesa Animal, compete supervisionar e executar as atividades administrativas
e de apoio direto, imediato e pessoal ao Secretário Municipal;
II – ao Núcleo Jurídico, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Proteção e
Defesa Animal e tecnicamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, compete
prestar assessoraria e consultoria jurídica ao Secretário e estabelecer normas e
procedimentos sobre assuntos jurídicos no âmbito da SEMPA;
III – ao Disque-Denúncia; diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Proteção e
Defesa Animal, compete receber e encaminhar às áreas competentes, denúncias de maustratos contra animais;
IV – à Assessoria de Planejamento, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de
Proteção e Defesa Animal, compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do
planejamento estratégico e operacional da Secretaria em articulação com as unidades que
a integram, bem como acompanhar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos,
programas e atividades em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;
V – à Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de
Proteção e Defesa Animal, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas
estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Integrada, as atividades de comunicação
social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção
de eventos da Secretaria;
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VI – à Diretoria de Proteção e Defesa da Fauna, diretamente subordinada ao Secretário
Municipal de Proteção e Defesa Animal, compete desenvolver planos, programas, projetos
e ações de enfrentamento de crimes contra a fauna no âmbito do Município de Ananindeua,
a realização de fiscalização para garantia dos direitos dos animais, a gestão e promoção
de ações de resgate e acolhimento de animais em situação de maus-tratos, abandono,
entre outros e a gestão do Disque-Denúncia;
VII - à Diretoria de Saúde Animal, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de
Proteção e Defesa Animal, compete desenvolver ações voltadas à atenção básica de saúde
animal, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, bem como implementar
programas, planos e projetos de educação e promoção do bem-estar animal;
VIII - Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário Municipal
de Proteção e Defesa Animal, compete a execução das atividades relacionadas às áreas
de organização administrativa, contratos, orçamento, finanças, recursos humanos e
serviços gerais no âmbito da Secretaria, além de gerir e executar as atividades de
administração patrimonial, distribuição e controle de materiais de consumo e de expediente.
Parágrafo único. A organização, as competências das unidades, as atribuições dos cargos
e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento
Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL E DO SECRETÁRIO-ADUNTO
Seção I
Do Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal
Art. 10. Ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal, sem prejuízo do disposto no
Art. 30 da Lei nº 2.231, de 24 de julho de 2006, cabem as seguintes atribuições:
I – assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de
competência da Secretaria;
II – propor e coordenar a execução de políticas públicas, praticando os atos delas
decorrentes, em conformidade com a finalidade da Secretaria;
III – planejar e coordenar as ações da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal,
priorizando as atividades para resultados eficientes e eficazes;
IV – exercer a representação institucional da Municipal de Proteção e Defesa Animal,
promovendo contatos com autoridades e organizações de interesse à atividade finalística;
V – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Secretaria e as
competências das unidades diretamente subordinadas, em estreita observância às
disposições normativas da Administração Pública Municipal;
VI – representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades
da Administração Pública, de acordo com a legislação vigente;
VII – apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria,
respeitando os limites legais;
VIII – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou
declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
IX – aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Secretaria,
promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução;
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5
X – expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos
administrativos de interesse interno e externo da Secretaria;
XI – celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação
técnica ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua renúncia;
XII – promover reuniões periódicas com os gestores da Secretaria para acompanhamento
e avaliação dos planos de trabalho;
XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito, nos limites
de sua competência legal.
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art. 11. Ao Secretário Adjunto cabem as seguintes atribuições:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal na coordenação, no planejamento, no controle, na avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria;
II – auxiliar o Secretário Municipal no controle e na supervisão das diversas áreas da Secretaria, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução de programas da
Prefeitura Municipal de Ananindeua;
III – substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos e ausências;
IV – promover reuniões de avaliação nas unidades administrativas, sempre que necessárias;
V – supervisionar e fiscalizar as unidades administrativas da Secretaria;
VI – articular-se com os assessores e diretores, a fim de integrar as ações da Secretaria;
VII – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
titular do Órgão.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 12. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal é constituído pelos cargos de provimento efetivo e em comissão.
§ 1º. A denominação, as atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são os constantes
na Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005.
§ 2º. O quadro de cargos comissionados é o constante no Anexo I desta Lei.
Art.13.Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal os
seguintes cargos:
I – 02 (dois) cargos de agente político, sendo 01 (um) de Secretário Municipal de Proteção
e Defesa Animal e 01 (um) de Secretário Adjunto, com subsídios de R$ 11.275,23 (onze
mil, duzentos e setenta e cinco reais, e vinte e três centavos) e R$ 7.618,20 (sete mil,
seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), respectivamente.
II - de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, padrão DAS-7; 01
(um) cargo de Coordenador do Núcleo Jurídico, padrão DAS-7; 02 cargos de Assessor,
sendo 01 (um) de Comunicação e 01 (um) de Planejamento, padrão DAS-6; 03 (três) cargos
de Diretor, sendo 01 (um) de Proteção e Defesa da Fauna, 01 (um) de Saúde Animal e 01
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6
(um) de Administração e Finanças, padrão DAS-7; 12 (doze) de Coordenador, sendo 01
(um) de Enfrentamento de Crimes contra a Fauna, 01 (um) de Fiscalização dos Direitos
dos Animais, 01 (um) de Resgate e Acolhimento Animal, 01 (um) do Disque-Denúncia, 01
(um) de Atenção Básica de Saúde Animal, 01 (um) de Educação e Promoção do Bem-Estar
Animal, 01 (um) do Hospital Veterinário Municipal; 01 (um) do Castramóvel; 01 (um) de
Gestão de Pessoas, 01 (um) de Orçamento e Finanças, 01 (um) de Administração e
Logística e 01 (um) Coordenadoria de Tecnologia da Informação, padrão DAS-6.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal e de Seguridade
Social vigente, em favor da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal - SEMPA,
crédito especial destinado a atender as despesas necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 15. O provimento dos cargos efetivos e comissionados será condicionado aos limites
da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e à capacidade orçamentária e financeira da
Secretaria.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos que se fizerem necessários à
regulamentação e implantação da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal -
SEMPA.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE NOVEMBRO DE
2024.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananinde
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7
ANEXO
CARGO PADRÃO QTD
Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal - 1
Secretário Adjunto - 1
Chefe de Gabinete DAS-07 1
Coordenador do Núcleo Jurídico DAS-07 1
Coordenador do Disque-Denúncia DAS-06 1
Assessor de Comunicação DAS-06 1
Assessor de Planejamento DAS-06 1
Diretor de Proteção e Defesa da Fauna; DAS-07 1
Coordenador de Enfrentamento de Crimes contra a Fauna DAS-06 1
Coordenador de Fiscalização dos Direitos dos Animais DAS-06 1
Coordenador de Resgate e Acolhimento Animal DAS-06 1
Coordenador do Disque-Denúncia DAS-06 1
Diretor de Saúde Animal DAS-07 1
Coordenador de Atenção Básica de Saúde Animal DAS-06 1
Coordenador de Educação e Promoção do Bem-Estar Animal DAS-06 1
Coordenador do Hospital Veterinário Municipal DAS-06 1
Coordenador do Castramóvel DAS-06 1
Diretor de Administração e Finanças DAS-07 1
Coordenador de Gestão de Pessoas DAS-06 1
Coordenador de Orçamento e Finanças DAS-06 1
Coordenador de Administração e Logística DAS-06 1
Coordenador de Tecnologia da Informação DAS-06 1
TOTAL GERAL 21
Lei Nº 3.416/2024
Data da Publicação: 29/11/2024 às 10:23
Nome
LEI Nº 3.416, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Descrição
nstitui a Política Municipal de Turismo de Base
Comunitária no Município de Ananindeua e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária (TBC), que
tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável das comunidades locais
de Ananindeua, através do incentivo ao turismo comunitário, preservação ambiental,
valorização cultural e geração de renda para os moradores, com vistas a fomentar o
desenvolvimento sustentável, fortalecer a identidade cultural local, conservar o meio
ambiente e promover a inclusão social e econômica das comunidades.
Art. 2º. As ações do município voltadas para o incentivo ao Turismo em Base
Comunitária, constituir-se-ão políticas públicas e atenderão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As ações de que tratam o caput serão implementadas pelo
município em articulação com órgãos e entidades municipais e demais agentes
públicos e privados que têm atuação na área turística e de desenvolvimento
sustentável.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA
Art. 2º A presente política será implementada em conformidade com:
I - Plano Diretor Urbano de Ananindeua;
II - Lei de Macrozonas Urbanas e Rurais;
III - Plano Municipal de Turismo;
IV - Lei de Patrimônio Cultural de Ananindeua;
V - Política Nacional de Turismo de Base Comunitária;
VI - Lei da Sociobioeconomia e o Plano Estadual de Bioeconomia do Pará;
V - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
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Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Turismo de Base Comunitária (TBC) o
conjunto de atividades turísticas sustentáveis desenvolvidas e geridas pelas próprias
comunidades locais, com foco na valorização de sua cultura, na proteção do meio
ambiente e na promoção da inclusão social conectado com os seguintes conceitos:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: Grupos com identidade própria que utilizam
territórios e recursos naturais para sua reprodução social, cultural e econômica;
II - Economia Solidária: Modelo econômico baseado na cooperação, protagonismo
comunitário e na sustentabilidade;
III - Sociobioeconomia: Atividades econômicas que integram o uso sustentável da
biodiversidade, com respeito às culturas tradicionais e comunitárias;
IV - Circuitos Turísticos: Conjuntos de atrativos e atividades que integram diferentes
territórios e promovem experiências temáticas;
V - Patrimônio Cultural: Bens de natureza material e imaterial que representam a
identidade e a história das comunidades;
VI - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo (COMDET): Órgão
deliberativo e consultivo responsável pela formulação e execução das políticas
turísticas de Ananindeua.
CAPÍTULO III
DOS PRINCIPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Artigo 4º São princípios fundamentais da Política Municipal de TBC:
I - Valorização da cultura e dos saberes tradicionais das comunidades;
II - Sustentabilidade ambiental e uso racional dos recursos naturais;
III - Inclusão social e geração de oportunidades de emprego e renda para os
moradores;
IV - Participação ativa das comunidades na gestão e desenvolvimento das atividades
turísticas;
V - Promoção da equidade, com especial atenção a grupos como quilombolas,
ribeirinhos, agricultores familiares, pescadores e artesãos.
VI - Protagonismo comunitário e descentralização das decisões;
VII - Respeito às identidades culturais e preservação do patrimônio.
Art. 5º São diretrizes:
I - Identificação e valorização de áreas e comunidades com potencial turístico;
II - Incentivo à diversificação das atividades turísticas, integrando turismo ecológico,
cultural e rural;
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3
III - Desenvolvimento de infraestrutura básica em áreas de interesse turístico;
IV - Criação de redes colaborativas para a gestão do TBC.
Art. 6º São objetivos específicos da Política Municipal de TBC:
I - Incentivar e apoiar as iniciativas de turismo comunitário em comunidades
tradicionais de Ananindeua;
II - Oferecer capacitação e apoio técnico aos moradores para o desenvolvimento e
gestão de atividades turísticas;
III - Estabelecer mecanismos de proteção ao patrimônio cultural e ambiental local;
IV - Promover a divulgação dos atrativos turísticos comunitários, de modo a atrair
visitantes de forma sustentável;
V - Estabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da
sociedade civil para fortalecer o TBC.
VI - Promover geração de emprego e renda de forma sustentável;
VII - Estimular a criação de produtos turísticos com identidade local;
VIII - Consolidar Ananindeua como destino competitivo no turismo sustentável;
IX - Fortalecer a educação ambiental e o empreendedorismo nas comunidades
receptoras.
CAPÍTULO IV
MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Artigo 7º As ações da Política Municipal de TBC serão executadas por meio de:
I - Programas de capacitação técnica e gerencial para comunidades receptoras;
II - Criação de incentivos fiscais para iniciativas comunitárias de turismo;
III - Parcerias público-privadas e captação de recursos externos;
IV - Estruturação de rotas e trilhas temáticas integradas;
V - Desenvolvimento de um sistema de monitoramento dos impactos sociais,
ambientais e econômicos das atividades turísticas.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, acordos e
parcerias com entidades públicas e privadas para a execução da Política Municipal de
TBC, priorizando a capacitação, estruturação e divulgação dos atrativos de turismo
comunitário.
CAPÍTULO V
ANANINDEUA NA ROTA CERTA
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 8º Fica instituído o Programa “Ananindeua na Rota Certa” destinado à
integração de macrozonas urbanas e rurais do município, com foco no turismo
ecológico, cultural, de aventura, rural, e de pesca esportiva, promovendo o
desenvolvimento sustentável e a valorização das comunidades locais.
Art. 9º A Ananindeua na Rota Certa será implementada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico (SEDEC), em parceria com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Turismo (COMDET) e demais órgãos correlatos.
CAPÍTULO VI
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 10. São objetivos da “Ananindeua na Rota Certa”:
I - Integrar as áreas urbanas e rurais do município, incluindo a Região Insular de
Ananindeua e o Quilombo do Abacatal, em roteiros turísticos complementares;
II - Fortalecer o Sistema Municipal de Unidades de Conservação como destino
ecoturístico;
III - Promover a valorização da produção agroecológica e sustentável, conectando-a
com os produtos turísticos urbanos;
IV - Diversificar a oferta turística do município, criando atividades para diferentes
públicos e interesses;
V - Estimular a geração de emprego e renda nas comunidades locais através do
turismo sustentável.
Art. 11 São princípios da “Ananindeua na Rota Certa”:
I - Sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica;
II - Inclusão social e protagonismo comunitário;
III - Respeito e valorização do patrimônio natural e cultural;
IV - Conexão entre turismo e produção familiar agroecológica;
V - Promoção de práticas turísticas seguras e responsáveis.
CAPÍTULO VIII
ARTICULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 12 A SEDEC, em conjunto com o COMDET, organizará um plano de ação para a
implementação da “Ananindeua na Rota Certa”, com as seguintes etapas:
I - Identificação e mapeamento de atrativos turísticos nas macrozonas rurais e
urbanas;
II - Capacitação de comunidades locais para atuar no turismo sustentável;
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5
III – Identificação das necessidades de infraestrutura turística básica e acessível nas
áreas abrangidas;
IV - Promoção e divulgação dos roteiros turísticos, em âmbito local, nacional e
internacional.
Art. 13 A “Ananindeua na Rota Certa” será conectado ao Sistema Municipal de
Unidades de Conservação, priorizando a sustentabilidade ambiental e a conservação
da biodiversidade.
Art. 14 As comunidades locais, incluindo os quilombolas e produtores agroecológicos,
participarão do planejamento, execução e gestão dos roteiros turísticos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURSIMO DE BASE COMUNITÁRIA
Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Base Comunitária, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para financiamento de ações
estratégicas.
I - Financiar projetos e iniciativas relacionados ao TBC e à preservação do patrimônio
cultural;
II - Apoiar a capacitação técnica e gerencial de comunidades locais;
III - Fomentar parcerias com organismos nacionais e internacionais de fomento ao
turismo sustentável.
Art. 16. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, gestora do FMTBC
cabe:
I - Propor políticas, planos e ações para o TBC;
II - Monitorar o desempenho do FMTBC e assegurar sua aplicação eficiente;
III - Promover campanhas educativas e eventos para sensibilizar sobre o turismo
responsável.
Art. 17. As receitas do FMTBC serão compostas por:
I - Recursos orçamentários do município;
II - Doações e convênios com instituições públicas e privadas;
III – Recursos oriundos de Compensação Ambiental por impacto de atividades
potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação e suas zonas de
amortecimento,
III - Multas aplicadas por infrações ao patrimônio cultural;
IV - Percentual da arrecadação de atividades turísticas licenciadas.
ESTADO DO PARÁ
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
GABINETE DO PREFEITO
6
Art. 18. As comunidades participantes do TBC poderão obter incentivos fiscais, apoio
técnico e facilitação no acesso a linhas de crédito, de acordo com regulamentação
específica.
Art. 19. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, que definirá as
condições e os critérios para a adesão das comunidades ao TBC, bem como os
requisitos técnicos para a concessão de incentivos e benefícios previstos.
CAPÍTULO V
GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo (COMDET) terá papel
central na governança do TBC, com as seguintes competências:
I – Articular os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e Sustentável, Meio
Ambiente e Patrimônio Cultural para integrar planos, projetos e ações relacionados ao
TBC;
II - Monitorar a execução da política e propor ajustes conforme necessário;
III – Acompanhar as redes colaborativas de gestão do TBC.
Art. 21. A Política Municipal de Turismo de Base Comunitária pressupõe o
protagonismo comunitário, toda e qualquer implantação de política pública pressupõe
o aceite e a concordância em bases livres e informadas, deliberadas de forma pública
e prévia a qualquer etapa de implementação.
Parágrafo Único - Será implementado um Sistema Participativo de Gestão do
Turismo, com reuniões periódicas envolvendo comunidades, gestores públicos e
representantes do setor privado.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeu
Lei Nº 3.415/2024
Data da Publicação: 29/11/2024 às 10:21
Nome
LEI Nº 3.415, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal
Extraordinária de Enfrentamento às Mudança Climáticas –
SEMC+ no Município de Ananindeua, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Ananindeua, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às Mudança
Climáticas – SEMC+, órgão da administração direta, subordinada diretamente ao Prefeito
Municipal, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as políticas públicas de
resiliência ambiental, desenvolvimento territorial sustentável e gestão eficiente de recursos,
com foco na mitigação das mudanças climáticas e a promoção do desenvolvimento urbano
sustentável no âmbito do Município de Ananindeua, com vistas à promoção da Agenda de
Resiliência Ambiental e Desenvolvimento Territorial, visando à adaptação e enfrentamento
às mudanças climáticas e ao desenvolvimento sustentável do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Seção I
Das Funções Básicas
Art. 2º. São funções básicas da Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às
Mudança Climáticas:
I - coordenar e integrar as ações de licenciamento unificado de obras, meio ambiente e
posturas municipais, de forma a garantir eficiência e sustentabilidade nos processos de
desenvolvimento urbano e ambiental;
II - planejar e implementar a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas,
incluindo a criação de sistemas de crédito de carbono, mecanismos REDD+, pagamento
por serviços ambientais (PSA), e demais iniciativas de mitigação e adaptação climática;
2
III - planejar e estruturar uma política industrial baseada nas externalidades econômicas
urbanas, promovendo o desenvolvimento de atividades sustentáveis e o uso eficiente dos
recursos locais, com foco na resiliência ambiental;
IV – planejar e acompanhar a implantação de Unidades de Conservação – UC’s e definir a
aplicação de recursos oriundos de compensação ambiental;
V - articular fluxos de trabalho integrados entre as Secretarias Municipais de Meio Ambiente;
de Serviços Urbanos; de Saneamento e Infraestrutura; de Desenvolvimento Econômico; de
Habitação e de Pesca e Agricultura;
VI - promover e fomentar as políticas públicas de resiliência ambiental, com ênfase na
proteção de recursos naturais e na adaptação das infraestruturas urbanas e rurais às
mudanças climáticas.
VII - planejar e implementar ações para o aproveitamento energético de resíduos sólidos
urbanos, incluindo a estruturação de arranjos produtivos locais que integrem a iniciativa
privada, cooperativas de catadores e outros agentes de coleta e reciclagem, com vistas ao
desenvolvimento de uma economia circular e sustentável;
VIII - estruturar e coordenar sistemas de aproveitamento e tratamento de esgoto sanitário
urbano, visando à eficiência energética e ao aproveitamento de recursos renováveis no
município;
IX - promover a integração de catadores, cooperativas de catadores e carroceiros de
materiais recicláveis e entulhos em uma política de arranjos produtivos locais, considerando
a limpeza de quintais, ações de descarte responsável de resíduos ("bota-fora") e outras
práticas sustentáveis de gestão de resíduos sólidos;
X - desenvolver e fomentar uma estratégia de integração entre os arranjos produtivos locais
e a política de pagamento por serviços ambientais, reconhecendo e remunerando os
sujeitos que realizam serviços ambientais essenciais para o município, especialmente na
área de coleta seletiva e reciclagem de materiais.
XI - Coordenar e integrar os fluxos de trabalho entre as Secretarias Municipais de Meio
Ambiente, de Serviços Urbanos, de Saneamento e Infraestrutura, Desenvolvimento
Econômico, Habitação e de Pesca e Agricultura, visando a implementação das políticas de
resiliência ambiental e desenvolvimento sustentável;
XII - Promover a coordenação de políticas de enfrentamento às mudanças Climáticas e
de medidas adotadas em todas as áreas do governo, estabelecer normas, critérios e
padrões de qualidade ambiental, para assegurar os objetivos da Lei da política Municipal
de Enfrentamento às Mudanças Climáticas;
XIII - Desenvolver planos e projetos para a adaptação às mudanças climáticas e a
promoção do desenvolvimento territorial sustentável;
XIV - Monitorar e fomentar a implementação de políticas e práticas de eficiência energética,
aproveitamento de resíduos, tratamento de esgoto e outras ações de impacto ambiental
positivo.
XV - Desenvolver planos, programas e projetos que visem à resiliência ambiental e ao
desenvolvimento territorial sustentável do município;
3
XVI - Coordenar a integração do licenciamento ambiental, edilício e de posturas, garantindo
a aplicação de normas e critérios sustentáveis em consonância com as políticas setoriais
de cada área;
XVII - Implementar e monitorar a política de compensação e mitigação de impactos
ambientais, através de mecanismos como pagamento por serviços ambientais, REDD+ e
créditos de carbono;
XVIII - Apoiar e articular a execução da Política de Habitação de Interesse Social,
especialmente no contexto das áreas de transição e na Macrozona Periurbana;
XIX - Propor e gerenciar programas de capacitação técnica e formação de servidores nas
áreas de resiliência ambiental e desenvolvimento territorial;
XX - Realizar a articulação intersetorial e promover parcerias com outras entidades
governamentais e organizações da sociedade civil para potencializar as ações de
adaptação climática e sustentabilidade.
XXI - monitorar a redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como o
cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos em cada programa, subprograma
ou projeto;
XXII - estruturar politicas de proteção, restauração e gerenciamento sustentável do ciclo
hidrológico e os sistemas hídricos existentes no município de Ananidneua, por meio de
planejamento do território que preveja sua vulnerabilidade sob os efeitos das mudanças
climáticas, garantindo o direito à água.
Seção II
Da Política Municipal de Comercialização de Créditos de Carbono
Art. 3º. Fica criada a Política Municipal de Comercialização de Créditos de Carbono –
PEMC+, a ser estruturada pela Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às
Mudança Climáticas, abrangendo as seguintes dimensões:
I - dimensão de mercado, relacionada à comercialização de créditos de carbono no
mercado voluntário, e que incluirá o planejamento de mecanismos de transação de créditos
para empresas e iniciativas locais que busquem compensar suas emissões de carbono;
II - dimensão de não mercado, com vistas a promover a captura de carbono através de
práticas sustentáveis de manejo de resíduos e conservação ambiental, especialmente em
áreas de preservação, recuperação de áreas degradadas e proteção de unidades de
conservação;
III - dimensão de mercado regulado de carbono, a ser implementada conforme
regulamentação federal, assegurando que o município esteja preparado para integrar-se
ao mercado regulado de carbono quando houver regulação a nível nacional.
Seção III
Do Pagamento por Serviços Ambientais
4
Art. 4º. São beneficiários das políticas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) no
município de Ananindeua:
I - agricultores familiares, que adotem práticas de produção sustentável e de baixo impacto
ambiental;
II - ativistas e promotores de políticas de alimentação saudável e consumo sustentável, que
contribuam para a conscientização ambiental e a redução de resíduos urbanos;
III - produtores de água, responsáveis pela manutenção e preservação da cobertura vegetal
nativa, garantindo a recarga hídrica e a qualidade da água nas bacias hidrográficas do
município;
IV - iniciativas de enriquecimento florestal em áreas nativas e recuperação de áreas
degradadas, incluindo a implantação de sistemas agroflorestais, que promovam a
biodiversidade e a sustentabilidade das áreas recuperadas;
V - catadores e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que realizem atividades
de coleta seletiva e reciclagem, contribuindo para a redução de resíduos e para a
conservação ambiental.
Parágrafo único. A regulamentação das políticas de Pagamento por Serviços Ambientais
(PSA) será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Estrutura Básica
Art. 5º. A Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às Mudança Climáticas
possui a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Secretário Municipal Extraordinário;
II - Secretário Adjunto;
III - Gabinete do Secretário;
IV - Assessoria Jurídica,
V - Diretoria de Inovação e Projetos Sustentáveis Redd+;
a) Coordenadoria de Desenvolvimento da Estratégia Municipal para Redd+;
b) Coordenadoria de Mensuração e avaliação dos Impactos das Políticas Públicas;
VI - Diretoria de Compensação Ambiental e Pagamento de Serviços Ambientais;
VII -Coordenadoria de Pagamento por Serviços Ambientais;
VIII-Coordenadoria de Monitoramento e Relatórios de Carbono;
IX -Diretoria Administrativa e Financeira;
a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
b) Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
c) Coordenadoria de Administração e Logística;
d) Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
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Seção II
Das Competências das Unidades Administrativas
Art. 6º. São competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal
Extraordinária de Enfrentamento às Mudança Climáticas:
I – ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário Municipal
Extraordinário, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio
direto, imediato e pessoal ao Secretário Municipal;
II – à Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário Municipal Extraordinário
e tecnicamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, compete prestar assessoraria
e consultoria jurídica ao Secretário e estabelecer normas e procedimentos sobre assuntos
jurídicos no âmbito da Secretaria;
III – à Diretoria de Inovação e Projetos Sustentáveis Redd+, diretamente subordinada ao
Secretário Municipal Extraordinário, compete propor políticas públicas, definir normas,
planejar, coordenar, promover, executar e acompanhar as ações relativas à implantação do
Programa de Monitoramento e Relatórios de Carbono e da política industrial baseada nas
externalidades econômicas;
IV – à Diretoria de Compensação Ambiental e Pagamento de Serviços Ambientais,
diretamente subordinada ao Secretário Municipal Extraordinário, compete propor políticas
públicas, definir normas, planejar, coordenar, promover, executar e acompanhar as ações
relativas aos programas de Pagamentos Por Serviços Ambientais;
V – à Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário
Municipal de Extraordinário, compete a execução das atividades relacionadas às áreas de
organização administrativa, contratos, orçamento, finanças, recursos humanos e serviços
gerais no âmbito da Secretaria, além de gerir e executar as atividades de administração
patrimonial, distribuição e controle de materiais de consumo e de expediente.
Art. 7º Para a execução de suas atividades, a SEMC+ poderá:
I - firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para promover a resiliência ambiental e o desenvolvimento sustentável;
II - buscar recursos e financiamentos junto a organismos internacionais e nacionais que
apoiem ações climáticas e de sustentabilidade;
III - promover a integração com outros órgãos da administração pública para o alinhamento
das políticas de resiliência e desenvolvimento territorial.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL E DO SECRETÁRIO-ADUNTO
Seção I
Do Secretário Municipal Extraordinário da SEMC+
Art. 8º Ao Secretário Municipal Extraordinário de Enfrentamento às Mudanças Climáticas
compete:
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I – assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de
competência da Secretaria;
II - exercer as atribuições previstas na Lei da Política Municipal de Enfrentamento às
Mudanças Climáticas – PEMC+;
III - exercer a representação institucional da Secretaria, promovendo contatos com
autoridades e organizações de interesse à atividade finalística;
IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Secretaria e as
competências das unidades diretamente subordinadas, em estreita observância às
disposições normativas da Administração Pública Municipal;
V - representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da
Administração Pública, de acordo com a legislação vigente;
VI – expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos
administrativos de interesse interno e externo da Secretaria;
VII – celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação
técnica ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua renúncia;
VIII – apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria,
respeitando os limites legais;
IX – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração
de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
X – aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Secretaria,
promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução.
Seção II
Do Secretário Adjunto da SEMC+
Art. 9º Ao Secretário Adjunto Extraordinário de Enfrentamento às Mudanças Climáticas
compete:
I – auxiliar o Secretário Municipal Extraordinário de Enfrentamento às Mudanças Climáticas
de Ananindeua na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades
da Secretaria;
II – exercer as atividades que forem delegadas pelo Secretário Municipal Extraordinário de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas;
III – substituir o Secretário Municipal Extraordinário de Enfrentamento às Mudanças
Climáticas em seus impedimentos e ausências, quando designado expressamente por
este; e
IV – Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições em especial aquelas
definidas pela Lei da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas –
PEMC+ e de acordo com a determinação do Secretário Municipal Extraordinário de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas.
CAPÍTULO V
QUADRO DE PESSOAL
Art. 12. O quadro de Pessoal da Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às
Mudanças Climáticas será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em
comissão.
§ 1º. A denominação, as atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são os constantes
na Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005.
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§ 2º. O quadro de cargos comissionados é o constante no Anexo I desta Lei.
Art.13. Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento
às Mudança Climáticas os seguintes cargos:
I – 02 (dois) cargos de agente político, sendo 01 (um) de Secretário Municipal Extraordinário
de Enfrentamento às Mudança Climáticas e 01 (um) de Secretário Adjunto, com subsídios
de R$ 11.275,23 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais, e vinte e três centavos) e
R$ 7.618,20 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), respectivamente.
II - 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Chefe de
Gabinete, padrão DAS-8; 04 cargos de Assessor, sendo 01 (um) Jurídico e 03 (três)
Estratégico, padrão DAS-7; 03 (três) cargos de Diretor, sendo 01 (um) de Inovação e
Projetos Sustentáveis Redd+, 01 (um) de Compensação Ambiental e Pagamento de
Serviços Ambientais, e 01 (um) de Administração e Finanças, padrão DAS-8; 08 (oito) de
Coordenador, sendo 01 (um) de Desenvolvimento da Estratégia Municipal para Redd+, 01
(um) de Mensuração e Avaliação dos Impactos das Políticas Públicas, 01 (um) de
Pagamento por Serviços Ambientais, 01 (um) de Monitoramento e Relatórios de Carbono,
01 (um) de Gestão de Pessoas, 01 (um) de Orçamento e Finanças, 01 (um) de
Administração e Logística e 01 (um) Coordenadoria de Tecnologia da Informação, padrão
DAS-6; 01 (um) cargo de Secretário, padrão DAS-6.
Art. 14. Fica autorizada a remoção de servidores efetivos das Secretarias Municipais de
Meio Ambiente, de Serviços Urbanos, de Saneamento e Infraestrutura, Desenvolvimento
Econômico, Habitação e de Pesca e Agricultura, com o objetivo de compor o quadro de
pessoal da SEMC+, conforme necessidade operacional e atribuições dos servidores.
§1º Os servidores efetivos removidos manterão todos os direitos e benefícios previstos em
lei.
§2º A SEMC+ poderá solicitar a remoção de técnicos especializados em áreas como
planejamento urbano, sustentabilidade, políticas ambientais e desenvolvimento territorial,
de modo a assegurar a execução qualificada das políticas públicas sob sua
responsabilidade, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 15. Ficam transferidas para a SEMC+ as dotações orçamentárias e os recursos
necessários à execução das políticas de resiliência ambiental e desenvolvimento
sustentável, incluindo a implementação de sistemas de compensação ambiental, de acordo
com as disposições do orçamento municipal.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças realizará
as adequações orçamentárias necessárias para a transição e alocação de recursos da
SEMC+.
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Art. 16. O provimento de cargos efetivos e em comissão fica condicionado aos limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal e à capacidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos que se fizerem necessários à
regulamentação e implantação da Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às
Mudanças Climáticas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE NOVEMBRO DE
2024.
DANIEL BARBOSA SANTOS
Prefeito Municipal de Ananindeua
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO PADRÃO QTD
Secretário Municipal Extraordinário - 1
Secretário Adjunto - 1
Chefe de Gabinete DAS-8 1
Assessor Jurídico DAS-7 1
Assessor Estratégico DAS-7 3
Diretor de Inovação e Projetos Sustentáveis
Redd+
DAS-8 1
Coordenador de Desenvolvimento da Estratégia
Municipal para Redd
DAS-6 1
Coordenador de Mensuração e Avaliação dos
Impactos das Políticas Públicas
DAS-6 1
Diretor de Compensação Ambiental e
Pagamento de Serviços Ambientais
DAS-8 1
Coordenador de Pagamento por Serviços
Ambientais
DAS-6 1
Coordenador de Monitoramento e Relatórios de
Carbono
DAS-6 1
Diretor de Administração e Finanças DAS-8 1
Coordenador de Gestão de Pessoas DAS-06 1
Coordenador de Orçamento e Finanças DAS-06 1
Coordenador de Administração e Logística DAS-06 1
Coordenador de Tecnologia da Informação DAS-06 1
Secretária DAS-06 1
TOTAL 1