Leis e Decretos

Modalidade
Nome
Órgão
Exercício
Data para pesquisar:
Data inicial e final
à
Nº Legislação
Descrição
Ordenar por:
41 a 60 de 2087
Lei Nº 3.426/2024
Data da Publicação: 27/12/2024 às 10:30
Nome
LEI Nº 3.426, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.426, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a criação dos cargos de Diretor Executivo de Relações Institucionais e Diretor Executivo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão no Gabinete da Prefeitura Municipal de Ananindeua, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados os cargos de Diretor Executivo de Relações Institucionais e Diretor Executivo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, com remuneração de R$ 11.275,23 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) cada um, dispondo das mesmas prerrogativas legais de Secretário Municipal. Art. 2° O Diretor Executivo de Relações Institucionais tem como atribuição precípua a realização da interlocução com órgãos e entidades, públicos ou privados, e a sociedade civil organizada, para fortalecer parcerias, pactuar a implantação de políticas públicas e implementar boas práticas de interesse do Poder Executivo Municipal e que beneficiem a população. Art. 3º O Diretor Executivo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão tem como atribuição precípua a utilização de mecanismos que proporcionem avaliar a efetividade dos planos, programas e projetos estratégicos da Prefeitura Municipal de Ananindeua, a fim de subsidiar o Prefeito Municipal na tomada de decisões. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento autorizada a abrir os créditos suplementares necessários à sua execução. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.425/2024
Data da Publicação: 27/12/2024 às 10:29
Nome
LEI Nº 3.425, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 3.425, 27 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Lazer e Turismo - SELTUR, órgão da administração direta, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de desenvolver e implementar políticas públicas de turismo e lazer, com vistas a gerar renda, desenvolver e estruturar as cadeias econômicas do turismo e do lazer, no âmbito do Município de Ananindeua. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES BÁSICAS Art. 2º São funções básicas da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo - SELTUR: I - formular, coordenar, executar e acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas municipais de lazer e turismo; II – fortalecer os arranjos produtivos locais, criando oportunidade de valorização dos recursos potenciais existentes no Município de Ananindeua; III – fomentar, direta ou indiretamente, iniciativas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento da atividade turística em Ananindeua; IV - prestar suporte a associações, cooperativas, empresas, instituições públicas e organizações não governamentais, atuantes na área do turismo e do lazer, com vistas ao desenvolvimento dessas instituições, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEC; V – realizar atividades de cunho social, que potencializem a inclusão de diferentes grupos, destinados ao fomento do lazer no âmbito municipal; VI - propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas; VII - promover, organizar, apoiar e incentivar eventos e ações que estimulem as atividades de lazer e turismo no âmbito municipal; VIII - gerenciar serviços de fiscalização e controle de qualidade dos serviços de lazer e turísticos, na conformidade das normas vigentes para tal fim; IX - gerenciar o controle de serviços de registro empresarial ligado à área do Turismo, no âmbito municipal; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 2 X - desenvolver o marketing turístico, as estratégias de comunicação e a promoção do turismo local, em articulação com a Assessoria de Comunicação da Prefeitura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Secretaria Municipal de Lazer e Turismo possui a seguinte estrutura básica: I – Secretário Municipal de Lazer e Turismo; II – Secretário Adjunto; III- Gabinete do Secretário; IV – Núcleo Jurídico; V – Assessoria de Planejamento; VI – Assessoria de Comunicação; VII – Diretoria de Políticas para o Lazer e Turismo; a) Coordenadoria de Gestão do Lazer e Turismo; b) Coordenadoria de Estruturação de Destinos Turísticos; c) Coordenadoria de Planejamento de Políticas Públicas; VIII – Diretoria de Produtos para o Lazer e Turismo; a) Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos; b) Coordenadoria de Programas para o Lazer; c) Coordenadoria de Marketing; IX - Diretoria de Administração e Finanças; a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas; b) Coordenadoria de Orçamento e Finanças; c) Coordenadoria de Administração e Logística; d) Coordenadoria de Tecnologia da Informação. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 4° São competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo: I – ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Lazer e Turismo, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e pessoal ao Secretário Municipal; II – ao Núcleo Jurídico, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Lazer e Turismo e tecnicamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, compete prestar assessoraria e consultoria jurídica ao Secretário e estabelecer normas e procedimentos sobre assuntos jurídicos no âmbito da SELTUR; III – à Assessoria de Planejamento, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Lazer e Turismo, compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico e operacional da Secretaria em articulação com as unidades que a integram, bem como acompanhar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos, programas e atividades em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria; IV – à Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Lazer e Turismo, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Integrada, as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 3 V – à Diretoria de Políticas para o Lazer e Turismo, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Lazer e Turismo, compete subsidiar a formulação, a elaboração e o monitoramento da Política Municipal de Lazer e Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelas ações estratégicas de lazer e turismo; VI - à Diretoria de Produtos para o Lazer e Turismo, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Lazer e Turismo, compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos programas, projetos e ações relativos à melhoria e segmentação dos produtos turísticos e do lazer, com vistas ao estabelecimento de estratégias competitivas para o Município de Ananindeua; VII - Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Esporte, compete a execução das atividades relacionadas às áreas de organização administrativa, contratos, orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais no âmbito da Secretaria, além de gerir e executar as atividades de administração patrimonial, distribuição e controle de materiais de consumo e de expediente. Parágrafo único. A organização, as competências das unidades, as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL E DO SECRETÁRIO-ADJUNTO Seção I Do Secretário Municipal de Lazer e Turismo Art. 5º Ao Secretário Municipal de Lazer e Turismo, sem prejuízo do disposto no Art. 30 da Lei nº 2.231, de 24 de julho de 2006, cabem as seguintes atribuições: I – assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria; II – propor e coordenar a execução de políticas públicas, praticando os atos delas decorrentes, em conformidade com a finalidade da Secretaria; III – planejar e coordenar as ações da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo, priorizando as atividades para resultados eficientes e eficazes; IV – exercer a representação institucional da Secretaria Municipal, promovendo contatos com autoridades e organizações de interesse à atividade finalística; V – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Secretaria e as competências das unidades diretamente subordinadas, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; VI – representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública, de acordo com a legislação vigente; VII – apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, respeitando os limites legais; VIII – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica; IX – aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Secretaria, promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução; X – expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos administrativos de interesse interno e externo da Secretaria; XI – celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação técnica ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua renúncia; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 4 XII – promover reuniões periódicas com os gestores da Secretaria para acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho; XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito, nos limites de sua competência legal. Seção II Do Secretário Adjunto Art. 6º Ao Secretário Adjunto cabem as seguintes atribuições: I – auxiliar o Secretário Municipal de Lazer e Turismo na coordenação, no planejamento, no controle, na avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria; II – auxiliar o Secretário Municipal no controle e na supervisão das diversas áreas da Secretaria, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução de programas da Prefeitura Municipal de Ananindeua; III – substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos e ausências; IV – promover reuniões de avaliação nas unidades administrativas, sempre que necessárias; V – supervisionar e fiscalizar as unidades administrativas da Secretaria; VI – articular-se com os assessores e diretores, a fim de integrar as ações da Secretaria; VII – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo titular do Órgão. CAPÍTULO VI DO QUADRO DE PESSOAL Art. 7º O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo é constituído pelos cargos de provimento efetivo e em comissão. § 1º. A denominação, as atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são os constantes na Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005. § 2º. O quadro de cargos comissionados é o constante no Anexo I desta Lei. Art. 8º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo os seguintes cargos: I - 02 (dois) cargos de agente político, sendo 01 (um) de Secretário Municipal de Lazer e Turismo e 01 (um) de Secretário Adjunto, com subsídios de R$ 11.275,23 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais, e vinte e três centavos) e R$ 7.618,20 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), respectivamente. II – 17 (dezessete) de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, padrão DAS-7; 01 (um) cargo de Coordenador do Núcleo Jurídico, padrão DAS-7; 02 cargos de Assessor, sendo 01 (um) de Comunicação e 01 (um) de Planejamento, padrão DAS-6; 03 (três) cargos de Diretor, sendo 01 (um) de Políticas para o Lazer e Turismo, 01 (um) de Produtos para o Lazer e Turismo e 01 (um) de Administração e Finanças, padrão DAS-7; 10 de Coordenador, sendo 01 (um) de Gestão do Lazer e Turismo, 01 (um) de Estruturação de Destinos Turísticos, 01 (um) de Planejamento de Políticas Públicas, 01 (um) de Segmentação de Produtos Turísticos, 01 (um) de Programas para o Lazer, 01 (um) de Marketing, 01 (um) de Gestão de Pessoas, 01 (um) de Orçamento e Finanças, 01 (um) de Administração e Logística e 01 (um) Coordenadoria de Tecnologia da Informação, padrão DAS-6. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento autorizada a abrir os créditos suplementares necessários à sua execução. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VIII, do art. 22, da Lei nº 3.129, de 8 de março de 2021. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 6 ANEXO CARGO PADRÃO QTD Secretário Municipal de Lazer e Turismo - 1 Secretário Adjunto - 1 Chefe de Gabinete DAS-07 1 Coordenador do Núcleo Jurídico DAS-07 1 Assessor de Comunicação DAS-06 1 Assessor de Planejamento DAS-06 1 Diretor de Políticas para o Lazer e Turismo DAS-07 1 Coordenador de Gestão do Lazer e Turismo DAS-06 1 Coordenador de Estruturação de Destinos Turísticos DAS-06 1 Coordenador de Planejamento de Políticas Públicas DAS-06 1 Diretor de Produtos para o Lazer e Turismo DAS-07 1 Coordenador de Segmentação de Produtos Turísticos DAS-06 1 Coordenador de Programas para o Lazer DAS-06 1 Coordenador de Marketing DAS-06 1 Diretor de Administração e Finanças DAS-07 1 Coordenador de Gestão de Pessoas DAS-06 1 Coordenador de Orçamento e Finanças DAS-06 1 Coordenador de Administração e Logística DAS-06 1 Coordenador de Tecnologia da Informação DAS-06 1 TOTAL GERAL 19
Lei Nº 3.424/2024
Data da Publicação: 27/12/2024 às 10:28
Nome
LEI Nº 3.424, DE 27 DEZEMBRO DE 2024
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 3.424, DE 27 DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ananindeua estatui, e eu Prefeito Municipal de Ananindeua, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso III do art. 1º da Lei nº 2.231, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ..................................................................................... Art.1º............................................................................ ..................................................................................... III – fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SELJ, para Secretaria Municipal do Esporte – SEMES, órgão da administração direta, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de promover políticas públicas de estímulo à prática esportiva inclusiva e transformadora, para pessoas de todas as idades, buscando qualidade de vida e incentivo à formação esportiva. ..................................................................................... Art. 2º. A alínea i do inciso II do Art. 4º da Lei nº 2.231/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ..................................................................................... Art.2º............................................................................ ..................................................................................... II .................................................................................. ..................................................................................... i. Secretaria Municipal do Esporte – SEMES; ..................................................................................... Art. 3º. Ficam alterados o caput e os incisos do artigo 24-A e o inciso X do art. 25, com a seguinte redação: ..................................................................................... Art. 24-A São funções básicas da Secretaria Municipal de Esporte - SEMES: I - formular, coordenar, executar e acompanhar as políticas públicas municipais de esporte; II - desenvolver, implementar e acompanhar programas, projetos e ações de cunho social, destinados ao fomento do esporte no âmbito municipal; III - promover a realização de eventos esportivos que potencializem a inclusão de diversos grupos sociais atuantes no Município de Ananindeua; IV - realizar estudos com vistas ao desenvolvimento da cultura do esporte como fator de integração social destinado, em especial, às crianças e jovens em situação de risco, e aos idosos; V - assegurar o atendimento e integração aos portadores de necessidades especiais e aos idosos, através da criação de programas e projetos concernentes às suas ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 2 atividades; VI - apoiar o jovem atleta em formação, no âmbito do esporte educacional, de participação e de rendimento, de modo a possibilitar seu crescimento enquanto esportista; VII - fomentar o associativismo esportivo e a parceria com as entidades públicas e não-governamentais; VIII - desenvolver programas e projetos voltados à prática esportiva no âmbito de Ananindeua, através do estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, de diferentes entes da federação, através de convênios. ..................................................................................... Art.25............................................................................................................................ .................................... X - Secretaria Municipal de Esporte. ..................................................................................... Art. 4º. A Secretaria Municipal de Esporte possui a seguinte estrutura básica: I – Secretário Municipal de Esporte; II – Secretário Adjunto; III- Gabinete do Secretário; IV – Núcleo Jurídico; V – Assessoria de Planejamento; VI – Assessoria de Comunicação; VII – Diretoria de Infraestrutura Esportiva; a) Coordenadoria de Infraestrutura para o Esporte; b) Coordenadoria de Promoção de Eventos Esportivos; VIII – Diretoria de Fomento e Promoção do Esporte; a) Coordenadoria de Fomento ao Esporte; b) Coordenadoria de Integração Intersetorial do Esporte; IX - Diretoria de Administração e Finanças; a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas; b) Coordenadoria de Orçamento e Finanças; c) Coordenadoria de Administração e Logística; d) Coordenadoria de Tecnologia da Informação. Art. 5°. São competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Esporte: I – ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Esporte, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e pessoal ao Secretário Municipal; II – ao Núcleo Jurídico, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Esporte e tecnicamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, compete prestar assessoraria e consultoria jurídica ao Secretário e estabelecer normas e procedimentos sobre assuntos jurídicos no âmbito da SEMES; III – à Assessoria de Planejamento, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Esporte, compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico e operacional da Secretaria em articulação com as unidades que a integram, bem como acompanhar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos, programas e atividades em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria; IV – à Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Esporte, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Integrada, as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 3 V – à Diretoria de Infraestrutura Esportiva, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Esporte, compete a gestão, manutenção e zelo pelos espaços públicos esportivos, bem como coordenar e organizar, inclusive mediante convênios, contratos e outros meios legais, eventos esportivos; VI - à Diretoria de Fomento e Promoção do Esporte, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Esporte, compete desenvolver planos, programas, projetos e ações voltados à promoção de esporte para infância, juventude e pessoa idosa, esporte escolar, esporte de rendimento e paradesporto, no âmbito municipal; VII – à Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Esporte, compete a execução das atividades relacionadas às áreas de organização administrativa, contratos, orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais no âmbito da Secretaria, além de gerir e executar as atividades de administração patrimonial, distribuição e controle de materiais de consumo e de expediente. Parágrafo único - A organização, as competências das unidades, as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º. O cargo de agente político de Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude passa a denominar-se Secretário Municipal de Esporte, com mesmo subsídio. Art.7º. Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Esporte, os seguintes cargos: I – 01 (um) de agente político de Secretário Adjunto, com subsídio de R$ 7.618,20 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte centavos) II – 15 (quinze) de provimento em comissão, sendo: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, padrão DAS-7; 01 (um) cargo de Coordenador do Núcleo Jurídico, padrão DAS-7; 02 cargos de Assessor, sendo 01 (um) de Comunicação e 01 (um) de Planejamento, padrão DAS-6; 03 (três) cargos de Diretor, sendo 01 (um) de Infraestrutura Esportiva, 01 (um) de Fomento e Promoção do Esporte e 01 (um) de Administração e Finanças, padrão DAS-7; 08 (oito) de Coordenador, sendo 01 (um) de Infraestrutura para o Esporte, 01 (um) de Promoção de Eventos Esportivos, 01 (um) de Fomento ao Esporte, 01 (um) de Integração Intersetorial do Esporte, 01 (um) de Gestão de Pessoas, 01 (um) de Orçamento e Finanças, 01 (um) de Administração e Logística e 01 (um) Coordenadoria de Tecnologia da Informação, padrão DAS-6. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Finanças autorizada a abrir os créditos suplementares necessários à sua execução. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.133, de 6 de abril de 2021. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 4 ANEXO CARGO PADRÃO QTD Secretário Municipal de Esporte - 1 Secretário Adjunto - 1 Chefe de Gabinete DAS-07 1 Coordenador do Núcleo Jurídico DAS-07 1 Assessor de Comunicação DAS-06 1 Assessor de Planejamento DAS-06 1 Diretor de Infraestrutura Esportiva DAS-07 1 Coordenador de Infraestrutura para o Esporte DAS-06 1 Coordenador de Promoção de Eventos Esportivos DAS-06 1 Diretor de Fomento e Promoção do Esporte DAS-07 1 Coordenador de Fomento ao Esporte DAS-06 1 Coordenador de Integração Intersetorial do Esporte DAS-06 1 Diretor de Administração e Finanças DAS-07 1 Coordenador de Gestão de Pessoas DAS-06 1 Coordenador de Orçamento e Finanças DAS-06 1 Coordenador de Administração e Logística DAS-06 1 Coordenador de Tecnologia da Informação DAS-06 1 TOTAL GERAL 17
Decreto Nº 2.434/2024
Data da Publicação: 23/12/2024 às 13:45
Nome
DECRETO Nº 2.434 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a prorrogação de cessão de servidor efetivo municipal para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, e dá outras providências.
Decreto Nº 2.431/2024
Data da Publicação: 19/12/2024 às 12:11
Nome
DECRETO Nº 2.431 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Regulamenta o lançamento, validade da licença, os prazos para recolhimento da taxa de licença para localização e funcionamento referente ao exercício de 2025 e dá outras providências.
Decreto Nº 2.428/2024
Data da Publicação: 18/12/2024 às 12:24
Nome
DECRETO Nº 2.428, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Descrição
Tornar-se sem efeito o DECRETO nº 2.425, de 17 de dezembro de 2024 e dá outras providências.
Decreto Nº 2.425/2024
Data da Publicação: 17/12/2024 às 12:22
Nome
DECRETO Nº 2.425 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para fins de Desapropriação, com Indenização de Benfeitorias, Regularização de Propriedade, Imissão de Posse e demais Direitos Relativos, à Área Urbana descrita no presente Decreto, situado no Município de Ananindeua, e dá outras providências.
Decreto Nº 2.424/2024
Data da Publicação: 17/12/2024 às 12:19
Nome
DECRETO Nº 2.424 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para fins de Desapropriação, com Indenização de Benfeitorias, Regularização de Propriedade, Imissão de Posse e demais Direitos Relativos, à Área Urbana descrita no presente Decreto, situado no Município de Ananindeua, e dá outras providências.
Decreto Nº 2.423/2024
Data da Publicação: 17/12/2024 às 11:50
Nome
DECRETO Nº 2.423, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Altera dispositivos do Decreto nº 2.346, de 08 de novembro de 2024, e delega competências aos Agentes Políticos titulares das Secretarias Municipais que menciona.
Decreto Nº 2.414/2024
Data da Publicação: 16/12/2024 às 12:51
Nome
DECRETO Nº 2.414, 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Nomeia os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM, para fechamento de mandato relativo ao biênio 2023/2025, e dá outras providências.
Decreto Nº 2.412/2024
Data da Publicação: 16/12/2024 às 12:50
Nome
DECRETO Nº. 2.412, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a designação de Secretária interina da Secretaria Municipal de Cultura de Ananindeua, e dá Outras Providências.
Decreto Nº 2.411/2024
Data da Publicação: 16/12/2024 às 12:47
Nome
DECRETO Nº. 2.411, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a exoneração Secretário Municipal de Cultura de Ananindeua.
Decreto Nº 2.390/2024
Data da Publicação: 03/12/2024 às 12:24
Nome
DECRETO Nº. 2.390, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a alteração o Decreto nº. 1.031, de 26 de janeiro 2023, para a substituição de membro do Conselho Previdenciário do Instituto de Previdência do Município de Ananindeua – IPMA, para o biênio 2022/2024, e dá outras providências.
Decreto Nº 2.389/2024
Data da Publicação: 03/12/2024 às 12:00
Nome
DECRETO Nº 2.389, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a suspensão de gozo de férias da Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Decreto Nº 2.388/2024
Data da Publicação: 03/12/2024 às 11:57
Nome
DECRETO Nº 2.388, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Descrição
Dispõe sobre a suspensão de gozo de férias da Secretária Municipal de Licitação.
Lei Nº 3.420/2024
Data da Publicação: 29/11/2024 às 10:27
Nome
LEI Nº 3.420, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Descrição
1 LEI Nº 3.420, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, cria os Programas Municipais de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA); Monitoramento e Relatórios de Carbono e Emissões; cria a Câmara Técnica de Compensação Ambiental; cria os sistemas Municipais de Compensação Ambiental por impacto de atividades potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação Municipais ou em suas zonas de amortecimento e o “Mosaico de Unidades de Conservação de Ananindeua” - MOSAICO; cria o Fundo Municipal de REDD+ E PSA (FM-REDD+PSA) no Município de Ananindeua e altera as Leis Municipais: nº 2.154, de 08 de julho de 2005; 2.182, de 28 de dezembro de 2005; 2.229, de 14 de julho de 2006; 2.380, de 09 de julho de 2009; 2.412, de 17 de dezembro de 2009; 2.428, de 29 de março de 2010 e 2.480, de 05 de janeiro de 2011 para adequá-las a nova política e dá outras providências, revoga o Decreto nº 2.045, de 7 de julho de 2024. A Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal de Ananindeua, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 Esta Lei institui a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), da Gestão dos Ativos Ambientais sujeitos a Compensação Ambiental e do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) no Município de Ananindeua, denominada Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+. Art. 2 A Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento ás Mudanças Climáticas - SEMC+ criada para implantar e gerir o Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+ e que atuará como órgão coordenador das políticas públicas 2 setoriais de Meio Ambiente, Saneamento Ambiental, Segurança Alimentar e Nutricional, Resíduos Sólidos e Urbanismo, por meio da Câmara de Articulação Governamental, realizando a regulação, controle, monitoramento, inventário e registro das emissões de carbono, cumprimento de metas de acordos e contratos firmados entre o município e entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS - SIMEMC+ Art. 3 O Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+ tem por finalidade estabelecer as bases políticas, estratégicas, programáticas e estruturantes para um processo permanente e integrado de redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, bem como de gestão dos ativos ambientais e de pagamentos por serviços ambientais no Município de Ananindeua, e estruturar as bases econômicas municipais no aproveitamento da externalidades urbanas como elemento de uma nova matriz de desenvolvimento. SEÇÃO I OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 4 São objetivos do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+: I - Incentivar a manutenção e a provisão de serviços ambientais e estoques de carbono florestal e de vegetação nativa no território municipal; II. Reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e promover a captura de carbono por meio da recuperação e preservação florestal; III. Estimular práticas agrícolas, pesqueiras e extrativistas sustentáveis; IV. Estabelecer critérios e incentivos para a conservação da biodiversidade e mitigação de impactos em Unidades de Conservação; V. Instituir sistemas de compensação ambiental e PSA como mecanismos de apoio financeiro e técnico a comunidades tradicionais, agricultores familiares e empreendedores familiares, catadores de resíduos sólidos urbanos e cozinheiros de refeições solidárias. VI - Criar instrumentos econômico-financeiros que contribuam para a conservação e manutenção dos serviços ambientais, assim como para a redução de emissões de gases de efeito estufa; VII - promover a execução de ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas por meio da conservação e melhoria dos serviços ambientais; VIII - valorizar e valorar ativos ambientais existentes no território do Município de Ananindeua, tais como o carbono retido pela floresta e vegetação nativa, a biodiversidade, os serviços hídricos, as belezas cênicas, dentre outros; 3 IX - Fomentar a criação de novas indústrias, cadeias de negócios, trabalho e renda oriundos dos ativos ambientais, bem como fortalecer cadeias produtivas sustentáveis e de baixas emissões de gases de efeito estufa. Art. 5 - São diretrizes do SIMEMC+: I - Integrar o município aos esforços estaduais, nacionais e internacionais de combate às mudanças climáticas; II - Integrar o município ao mercado jurisdicional de carbono a partir dos Programas Estaduais e Federais, alinhando as estratégias municipais de redução de emissões aos parâmetros estabelecidos pela legislação Estadual vigente; II. Promover a educação ambiental e a conscientização sobre as mudanças climáticas; IV. Facilitar o acesso de agricultores familiares, catadores, carroceiros, ribeirinhos, extrativistas, assentados da reforma agrária, aos programas de PSA; V. Incentivar o uso de tecnologias sustentáveis para reduzir o impacto ambiental da consolidação urbana, mitigar e reparar áreas degradadas, urbanizar assentamentos subnormais VI. Promover a transição agroecológica, o manejo sustentável e a implantação de sistemas agroflorestais. SEÇÃO II PRINCIPIOS E CONCEITOS Art. 6 - O SIMEMC+ atenderá aos princípios elencados na Lei da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará além dos seguintes: I - Sustentabilidade: Priorizar ações que assegurem a integridade dos ecossistemas locais e regionais. II - Justiça Socioambiental: Garantir a inclusão e valorização de populações tradicionais e grupos historicamente excluídos. III – Fortalecimento de vínculos familiares e comunitários: Garantir o direito à convivência familiar e comunitária, o respeito à dignidade da pessoa humana e o reconhecimento da família como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado em decorrência das mudanças climáticas. IV – Soberania Alimentar: Acesso a alimentos saudáveis, localmente produzidos respeitando a identidade cultural alimentar das comunidades com valorização da preservação do meio ambiente e da cultura local. V - Responsabilidade Compartilhada: Comprometer todos os setores – governo, sociedade e empresas – na proteção do ambiente e redução das emissões de GEE. Art.7 Para os fins previstos nesta Lei, serão adotados os seguintes conceitos: I - Adaptação: conjunto de ações e estratégias públicas e/ou privada antecipatórias, preventivas ou reativas, adotadas em resposta às alterações atuais ou esperadas, provocadas pelas mudanças climáticas; 4 II - Ativos Ambientais: bens intangíveis e incorpóreos transacionáveis oriundos de atividades de preservação, proteção e recuperação ambiental, representados em títulos e/ou certificados públicos ou privados verificáveis, autenticados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica. III - Capital natural: estoque de recursos naturais que geram um fluxo de benefícios para a sociedade e são passíveis de exploração humana, denominados serviços ecossistêmicos; IV - Certificação: sistema institucional de verificação em conformidade com programas, projetos ou produtos, com relação à metodologia e a critérios de elegibilidade; V - Efeitos adversos da mudança do clima: alterações no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos negativos significativos na composição, na resistência ou na produtividade de ecossistemas naturais e sob gestão, no funcionamento dos sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; VI - Efeito estufa: processo natural de absorção de gases e reemissão de radiação que resulta no aquecimento da superfície da atmosfera; VII - Emissão/emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, em uma área específica e por um período determinado; VIII - Etnomapeamento: mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, com base nos conhecimentos e saberes tradicionais; IX - Etnozoneamento: instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, desenvolvido a partir do etnomapeamento; X - Fonte: processo ou atividade que libera gases de efeito estufa, aerossol e/ou seus elementos precursores na atmosfera; XI - Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e/ ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação na atmosfera; XII - Impacto climático: consequências das mudanças climáticas que afetam de diferentes formas e intensidades os sistemas humanos e naturais, bem como os variados setores da economia; XIII - Indígenas: todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico, cujas características culturais o distingam da sociedade nacional; XIV - Inventário de gases de efeito estufa: mapeamento formal das fontes e suas emissões de gases de efeito estufa, em âmbito público e privado, bem como dos impactos climáticos, ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas; XV - Justiça climática: conjunto de princípios e de medidas de adaptação e de mitigação das mudanças climáticas, de modo a priorizar grupos e indivíduos vulnerabilizados pelos efeitos adversos do clima e pelos seus impactos socioambientais; 5 XVI - Mitigação: ações preventivas que visam a atenuar os efeitos decorrentes das mudanças climáticas, reduzir as emissões de gases de efeito estufa e aumentar sumidouros; XVII - Mudanças climáticas: alteração no clima ocorrida ao longo do tempo, atribuída direta ou indiretamente à atividade humana e à variabilidade climática natural; XVIII - Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): transação contratual por meio da qual um pagador transfere a um provedor de serviços ambientais recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, visando à manutenção, recuperação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos; XIX - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; XX - Quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida; XXI - Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Ambiental REDD+: conjunto de ações e políticas destinadas a reduzir as emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, bem como promover a conservação dos estoques de carbono florestal, o manejo sustentável de florestas e o aumento dos estoques de carbono florestal; XXII - Salvaguardas: medidas para prever, minimizar, mitigar ou lidar com impactos adversos associados a ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima, em especial a impactos a indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, jovens e mulheres; XXIII - Sequestro de carbono: processo de aumento da concentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera; XXIV - Serviços ambientais: resultados alcançados pelas ações humanas desenvolvidas, com vistas a recuperar, manter ou melhorar a produção de serviços ecossistêmicos; XXV - Serviços ecossistêmicos: benefícios gerados pelos ecossistemas que favorecem a vida, o bem-estar humano e as economias; XXVI - Sumidouro de carbono: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; XXVII - Sustentabilidade financeira: capacidade de autofinanciamento, por meio do uso eficiente dos recursos disponíveis; XXVIII - Vulnerabilidade: grau de propensão de um sistema em ser afetado aos impactos climáticos, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos. 6 CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS - SIMEMC+ Art. 8 São instrumentos do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+: I)Os Programas Municipais de: a)Pagamento por Serviços Ambientais (PSA); b)Monitoramento de Emissões de Gases de Efeito Estufa (PME-GEE) II)A Câmara Técnica de Compensação Ambiental III)Os Sistemas Municipais: a)Compensação Ambiental por impacto de atividades potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação Municipais ou em suas zonas de amortecimento b)“Mosaico de Unidades de Conservação de Ananindeua” IV)Fundo Municipal de REDD+ E PSA (FM-REDD+PSA) CAPÍTULO IV SISTEMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS - SIMEMC+ Seção I Do Objetivo do Sistema Art. 9 Fica criado o Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+, com o objetivo de implementar a Política instituída por esta Lei. Seção II Da Composição do Sistema Art. 10 Integram o Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+: I - Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas – COGEMC+ que será composto: a.pelos representantes dos setores dos movimentos sociais; Representantes empresariais; Representantes dos trabalhadores; Representantes de classes profissionais e Representantes de organizações não governamentais (Ongs) oriundos dos seguintes Conselhos Municipais: I- Conselho da Cidade de Ananindeua – CONAN; II- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável de 7 Ananindeua - CMDRS; III- Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; IV- Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua - COMAM; V- Conselho Municipal do Saneamento; VI- Conselho Municipal da Habitação de interesse social; VII- Conselho Municipal de segurança alimentar e nutricional; VIII- Conselho Municipal de desenvolvimento econômico; IX- Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo; X- Conselho Municipal do trabalho, emprego e renda. b.pelos representantes dos órgaõs do Executivo Municipal: I- Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho. II- Secretaria Municipal de Desenvolvimento III- Secretaria Municipal de Gestão Fazendária IV- Secretaria Municipal de Gestão de Governo V- Secretaria Municipal de Habitação VI- Secretaria Municipal de Meio Ambiente VII- Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura VIII- Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças. IX- Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura X- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos II- Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento ás Mudanças Climaticas - SIMEMC+. III- Painel Científico Social para o Clima – PCS-Clima/ Ananin que será composto: a.Pelos representantes indicados pelas Instituições de Ensino Superior; b.Representantes das instituições de pesquisa, em especial do Instituto nacional de Pesquisas Espaciais- INPE, Instituto Evandro Chagas - IEC, EMBRAPA, Museu Paraense Emílio Goeldi e Serviço Geológico e Mineralógico do Brasil – SGB sem prejuízos de outros que a convite do COGEMC+ serão incorporados; c.Representantes dos Prestadores de Serviços Ambientais do Município e de outros segmentos com atuação na área de mudanças climáticas e de desenvolvimento de baixas emissões de carbono e Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+). 8 Art. 11 O Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+ possui a seguinte estrutura: I – Presidência; II – Secretaria Executiva; III – Plenário; IV - Câmara de Articulação Governamental; V - Câmaras Técnicas; VI- Grupos de Trabalho. Paragrafo Primeiro. A Presidência do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+ é exercida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e, na sua ausência, pelo titular da Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento ás Mudanças Climaticas - SIMEMC+. Paragrafo Segundo. A Presidência do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+ será auxiliada por um Secretário Executivo nomeado para exercer cumulativamente a referida função em conjunto com as que desempenhar pela natureza de seu cargo. Paragrafo Terceiro. O Plenário é o órgão superior de deliberação do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+. Seção III Do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+ Art. 12 São atribuições do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+: I - Acompanhar a execução dos instrumentos da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa – PMEMC+, no Município de Ananindeua e determinar providências necessárias para o cumprimento de suas metas; II - Analisar e deliberar sobre projetos e estudos referentes às mudanças climáticas; III - Estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa – PMEMC+, regulamentação dos seus instrumentos e atuação do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+; IV - Exercer funções consultivas, normativas e deliberativas relativas aos instrumentos da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa – PMEMC+; V - Promover a articulação entre os integrantes do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SIMEMC+. 9 Paragrafo Primeiro - A Secretaria Extraordinária de Enfrentamento ás Mudanças Climaticas - SIMEMC+ prestará apoio logístico ao Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+, cabendo aos demais membros, no âmbito de suas competências, prestar apoio técnico e operacional. Paragrafo Segundo - A função de Secretário Executivo do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+ é exercida pelo Secretário Extraordinário de Enfrentamento ás Mudanças Climaticas - SIMEMC+ e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto. Paragrafo Terceiro - O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, a composição e as regras de funcionamento do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - COGEMC+, o funcionamento e constituição de camaras técnicas e grupos de trabalho, observada a participação da sociedade civil membros titulares dos Conselhos Municipais, bem como assegurada a participação dos setores produtivos e técnico-científicos e de outros segmentos com atuação na área de mudanças climáticas e de desenvolvimento de baixas emissões de carbono, pagamento por serviços ambientais e Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+). Paragrafo Quarto - A Câmara de Articulação Governamental será composta por representantes das seguintes Secretarias: I - Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho - SIMEMCAT; II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; III - Secretaria Municipal de Gestão Fazendária - SEGEF; IV - Secretaria Municipal de Gestão de Governo; V - Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social; VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA; VII - Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura - SEMUPA; VIII - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF; IX - Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura - SESAN; X - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEURB. Parágrafo Quinto – A Câmara de Articulação Governamental, proporá ao Plenário do COGEMC+ projeto de unificação dos licenciamentos municipais ambiental e urbanístico, integrados a Câmara de Compensação Ambiental, como salvaguarda procedimental ante a continuidade de processos administrativos em curso, apresentando em 30 dias após a instalação da mesma um cronograma de integração das bases físicas e virtuais dos processos, metas e prazos de conclusão da revisão dos processos em fase de renovação impondo a estes o bloqueio administrativo de seu curso processual ante a necessidade de migração de regime de licenciamento estabelecido por esta lei. 10 Parágrafo Sexto - A Câmara de Articulação Governamental, disporá de um Secretário Executivo nomeado para exercer cumulativamente a referida função em conjunto com as que desempenhar pela natureza de seu cargo. Art. 13 O Poder Público estabelecerá sistema de monitoramento e de previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças climáticas, que deverá incluir os seguintes elementos: I – integrar os sistemas de monitoramento de informação sobre mudanças climáticas mediante bases regionais, com tendências e projeções, aos sistemas de monitoramento da segurança pública, sob coordenação do Gabinete de Gestão integrada Municipal para tomada de providências e minimização de impactos climáticos II - instalação de sistemas de alerta prévio, combinados com educação pública sobre os perigos enfrentados, as ações preventivas a serem adotadas antecedentes aos alertas e respostas apropriadas quando da emissão destes sob coordenação do Gabinete de Gestão integrada Municipal; III - programas de comunicação pública da política climática municipal que atendam às especificidades linguísticas, culturais e territoriais de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais; IV - programas de educação pública relativos à prontidão frente a ameaças de iniciação lenta, não identificadas pelos sistemas de alerta; V - realização de parcerias com organizações de previsão do tempo, de forma a facilitar a entrega, interpretação e aplicação dos dados no gerenciamento de riscos climáticos. Art. 14 O Poder Público adotará programa permanente de defesa civil e de auxílio à população, voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas, por meio de medidas necessárias, dentre as quais se destacam: I - destinação de verbas para a elaboração de mapas de risco e de vulnerabilidade e de modelos para previsão de impactos específicos, como danos humanos, materiais e ambientais, bem como prejuízos econômicos e sociais; II - elaboração de planos de contingências e guias específicos da Defesa Civil para as áreas mais críticas identificadas nos mapas de risco e de vulnerabilidade, com especial atenção às necessidades específicas de mulheres e meninas; III - elaboração de planos de migração ordenada, de gerenciamento de mantimentos, de recursos e de construção de infraestrutura emergencial, para abrigar e atender à população atingida por desastres decorrentes de eventos climáticos extremos; IV - elaboração de programas de capacitação e de cursos de prevenção, de adaptação e de preparação, para enfrentamento das mudanças climáticas para agentes de Defesa Civil, brigadas e lideranças comunitárias; V - incentivo a microprojetos de proteção nas comunidades mais afetadas, como 11 sistemas pluviométricos, abrigos comunitários e rádio-contato, dentre outros. Art. 15 A compatibilização entre as atividades previstas na Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa – PMEMC+ e as competências exercidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será feita por meio de regulamento. CAPÍTULO V PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA) Art. 16 O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA beneficiará Prestadores de Serviços Ambientais (PSA) que atendam aos requisitos definidos por esta Lei, incluindo: I - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural, na forma da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, Lei de Diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, II - Catadores de Recicláveis, conforme Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2002, reconhece a profissão de catador de materiais recicláveis na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), observada a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) III – Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto nº 6.040/2007- Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Assentados da Reforma Agrária IV – Cozinheiros Comunitários Solidários, cidadão que, de forma voluntária ou profissional, dedica-se ao preparo e à distribuição de alimentos para comunidades vulneráveis, especialmente aquelas impactadas pela insegurança alimentar decorrente das mudanças climáticas e das desigualdades sociais. Paragrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, reconhecerá as formas de organização comunitária dos Prestadores de Serviços Ambientais, privilegiando a contratação de acordos coletivos de prestação de serviços ambientais, com clausulas resolutivas gerais e específicas que garantam a transparência da efetiva prestação do serviço, monitore sua eficiência e preveja soluções de continuidade a partir das responsabilidades subsidiárias compartilhadas. Art. 17 Para serem habilitados ao PSA, os Prestadores de Serviços Ambientais, devem: I. Possuir inscrição no Cadastro Municipal de Provedores de Serviços Ambientais; II. Apresentar projeto de conservação, recuperação florestal, reciclagem ou manejo sustentável; III. Manter práticas que resultem em benefícios ambientais mensuráveis, como a redução de GEE, manutenção de biodiversidade ou recuperação de áreas degradadas Parágrafo Único. Resolução do COGEMC+ regulamentará o processo de habilitação, cadastramento e avaliação e aprovação da Inscrição dos Prestadores de Serviços Ambientais. 12 Art. 18 Os beneficiários do PSA terão direito a incentivos financeiros periódicos, calculados com base nos seguintes fatores: I - Área de preservação e recuperação mantida; II - Área degradada em recuperação continuada; III - Contribuição positiva ao balanço hídrico da bacia hidrológica; IV - Volume de resíduos reciclados e impactos mitigados; V - Distância de Unidades de Conservação (UCs) e contribuição para suas zonas de amortecimento; VI - Estimativa de carbono sequestrado, especialmente em áreas de floresta secundária. VII - Quantidade de refeições fornecidas a pessoas em situação de vulnerabilidade socioambiental e insegurança alimentar, decorrente de desastres climáticos, que habitam em áreas sujeitas a desastres climáticos, e /ou cuja paisagem urbana seja caracterizada pela subnormalidade dos territórios de favelas e comunidades urbanas. Parágrafo único. Resolução do COGEMC+ aprovará as memórias de cálculo para mensuração dos valores a serem pagos e os critérios para cada categoria de Prestadores de Serviços Ambientais em decorrência de sua natureza, ocupação, contribuição efetiva para a estratégia REDD+ de Ananindeua com a redução da geração de GEE. CAPÍTULO VI SISTEMA MUNICIPAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Art. 19 Fica criado o Sistema Municipal de Compensação Ambiental por impacto de atividades potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação Municipais ou em suas zonas de amortecimento, aplicável a empreendimentos em áreas sensíveis de qualquer porte e potencial poluidor e de grande porte, com potencial poluidor degradador II e III conforme Instrução Normativa nº 02 – SEMA/Ananindeua, de 16 de julho de 2024, anexos II e III, e suas alterações posteriores. Parágrafo primeiro. O processo de compensação ambiental por impacto de atividades potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação Municipais ou em suas zonas de amortecimento é indissociável do Licenciamento Ambiental e Urbanístico municipal pertinente, na sua fase prévia. Parágrafo segundo. Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. Parágrafo Terceiro. O município identificará os responsáveis por empreendimento ou atividades de significativo impacto ambiental instalados em seu território, com alcance de impacto poluidor/ degradador projetado sobre Unidade de Conservação e/ou sua Zona de amortecimento e formalizará proposição de compensação ambiental destinada a implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação (UCs) do Grupo 13 de Proteção Integral, para fins de cumprimento da obrigação de compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. SEÇÃO I DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Art. 20 A obrigação de Compensação Ambiental devida por impacto de atividades potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação Municipais ou em suas zonas de amortecimento seguirá critérios baseados em: I - Significativo impacto ambiental: Empreendimentos ou atividades que causam impactos significativos no ambiente natural, obrigando o apoio à implantação e manutenção de Unidades de Conservação (UCs) do Grupo de Proteção Integral; II - Impactos negativos não mitigáveis: Durante o licenciamento ambiental, é exigido o cálculo da compensação para impactos ambientais negativos que não possam ser mitigados, levando em conta os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente afetado. III - Desmatamento em desacordo com a legislação: Qualquer desmatamento ilegal requer medidas compensatórias, que podem incluir regeneração da área, pagamento de compensação ou implementação de programas de recuperação ambiental; IV - Supressão de vegetação para uso alternativo do solo: A supressão de vegetação nativa exige compensação, principalmente quando ocorre em áreas que abrigam espécies ameaçadas de extinção, conforme exigência de medidas compensatórias para conservação da espécie. Art. 21 São fatores que determinam a obrigatoriedade de Compensação Ambiental devida por impacto de atividades potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação Municipais ou em suas zonas de amortecimento para reduzir ou reparar danos causados ao meio ambiente devido a atividades ou empreendimento específicos: I. Proximidade à Unidade de Conservação (UC): Impactos mais próximos a UCs terão um coeficiente maior; II. Área degradada ou fragmentada: A extensão de impacto determinará o valor da compensação; III. Tipo de vegetação afetada: Degradação de floresta secundária ativa ou áreas com alto sequestro de carbono receberá coeficiente adicional. IV. Impactos sobre o balanço hídrico: pressão causada sobre bacia hidrológica que possa comprometer o atendimento a demanda hídrica social, caracterizada pelo abastecimento de água para o consumo humano residencial, a qualidade ambiental e a manutenção de áreas preservadas. SEÇÃO II DA CÂMARA TÉCNICA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 14 Art. 22 A Câmara Técnica de Compensação Ambiental (CTCA) possui função deliberativa e será presidida pelo Secretário Municipal Extraordinário Adjunto de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, tendo por finalidade estabelecer a regulamentação, os parâmetros e as diretrizes para a fixação da Compensação Ambiental, auxiliado por dois Secretário Executivo de Posturas e Impacto de Vizinhança e de Licenciamento Integrado, nomeados para exercer cumulativamente a referida função em conjunto com as que desempenhar pela natureza de seu cargo. À Câmara Técnica de Compensação Ambiental compete: I - Estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da Compensação Ambiental; II - Avaliar e auditar a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos; III - aprovar os modelos do Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, do Plano de Aplicação, do Cronograma de Execução Físico-Financeiro e demais documentos correlatos; Parágrafo Primeiro. A Secretaria Executiva de Posturas e Impacto de Vizinhança compete: I – Planejar a integração dos procedimentos relativos às posturas municipais, impacto de vizinhança, obras, fiscalização do comércio informal e fiscalização ambiental propondo Normas Técnicas a serem submetidas aos órgãos municipais competentes para incorporar as mesmas ao ordenamento jurídico municipal II - Planejar as Operações de fiscalização de posturas municipais, impacto de vizinhança, obras, fiscalização do comércio informal e fiscalização ambiental, integrando as Secretarias competentes; III - Abrir procedimentos administrativos de Posturas, impacto de vizinhança e fiscalização ambiental, integrando a Secretarias Competentes; IV – Coordenar a distribuição de Autos de Infração entre as Secretarias competentes para cada matéria. Parágrafo Segundo. A Secretaria Executiva de Licenciamento Integrado compete: I – Planejar e Coordenar a integração dos procedimentos relativos aos licenciamentos de posturas municipais, impacto de vizinhança, obras, fiscalização do comércio informal e fiscalização ambiental propondo Normas Técnicas a serem submetidas aos órgãos municipais competentes para incorporar as mesmas ao ordenamento jurídico municipal II - Abrir procedimentos administrativos de licenciamento integrado de posturas municipais, impacto de vizinhança, obras, fiscalização do comércio informal e fiscalização ambiental, integrando a Secretarias Competentes; IV – Emitir pareceres finalísticos de Compensação Ambiental, com os parâmetros ambientais adequados, a obediência aos Códigos Municipais e a legislação urbanístico-ambiental vigente. Parágrafo Terceiro. À Câmara Técnica de Compensação Ambiental (CTCA) compete definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando os estudos apresentados e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas UCs. 15 Parágrafo Quarto. As Unidades de Conservação e suas Zonas de Amortecimento afetadas pelo empreendimento deverão estar entre as beneficiárias da compensação definida neste artigo, mesmo que estas não pertençam ao Grupo de Proteção Integral, salvo se a CTCA, considerar que existem outras UCs com necessidades prioritárias em relação àquelas unidades afetadas. Parágrafo Quinto. A obrigação da Compensação Ambiental deverá obedecer aos critérios e às regras estabelecidos em resolução do COGEMC+, firmados mediante Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, Termo de Compromisso e Cronograma de Execução Físico-Financeiro, conforme Plano de Aplicação aprovado pela CTCA. Parágrafo Sexto. O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para cumprimento da obrigação de Compensação Ambiental será fixado pela CTCA no curso do licenciamento ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, mediante assinatura de Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental e Termo de Compromisso de Compensação Ambiental. Parágrafo Sétimo. O órgão licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, ocasião em que serão considerados, exclusivamente, os impactos ambientais negativos não mitigáveis sobre o meio ambiente, cujo impacto ambiental causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo, que deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado. Parágrafo Oitavo. Não serão incluídos no cálculo da Compensação Ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento no meio físico e biótico, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. Parágrafo Nono A Compensação Ambiental poderá ser revisada quando houver modificação do empreendimento que acarrete aumento do tamanho e/ou porte do mesmo. SEÇÃO III DA REPARTIÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Art. 23 A compensação ambiental arrecada através do aporte de recursos financeiros, doações e subvenções em decorrência da compensação ambiental será destinada ao Fundo Municipal de REDD+ e PSA e usada para ações de preservação, recuperação e mitigação ambiental, além do investimento em obras de adequação da infraestrutura do município e incentivo às práticas de baixo carbono, respeitados os seguintes percentuais: 16 I - Até 20% (vinte por cento) do montante do valor da Compensação Ambiental será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para a dotação específica de custeio e manutenção das Unidades de Conservação de Ananindeua, visando garantir o funcionamento dos instrumentos, meios e condições necessários à gestão e acompanhamento da aplicação dos recursos em unidades de conservação. II - Do montante arrecadado destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para a dotação específica de custeio e manutenção das Unidades de Conservação de Ananindeua ao menos 20% deve ser aplicado na Unidade Conservação diretamente impactada. CAPÍTULO VII SISTEMA MUNICIPAL “MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE ANANINDEUA” - MOSAICO Art. 24 Fica criado o Sistema Municipal “Mosaico de Unidades de Conservação de Ananindeua”, que será composto pelas Unidades de Conservação Municipais criadas por este diploma legal, bem como as existentes no município, são consideradas para os efeitos desta lei interconectadas sinérgica e ecossistemicamente, distribuídas irregularmente sobre o território urbano e rural do município, onde se conectam fisicamente por suas zonas de amortecimento, por corredores ecológicos ou outros fatores bióticos ou abióticos como o compartilhamento de: I - Fluxo de Espécies e Dispersão. Muitas espécies, especialmente aves, mamíferos e insetos, têm a capacidade de se mover entre áreas distantes. Esse movimento permite o intercâmbio genético e a dispersão de sementes, que ajuda na regeneração de áreas e conecta ecossistemas aparentemente isolados. II - Corredores Biológicos Virtuais: Embora não exista uma conexão física contínua, a movimentação de espécies cria uma rede virtual. As espécies não precisam de corredores lineares; podem cruzar áreas de matriz fragmentada, como pastagens ou florestas secundárias, conectando fragmentos separados ao longo do tempo. III - Serviços Ecossistêmicos de Longo Alcance: a polinização e a dispersão de sementes ocorrem em grandes áreas geográficas, em longas distâncias entre áreas fragmentadas, mantendo a conectividade funcional ao permitir que plantas em diferentes locais se reproduzam e se regenerem. IV - Ciclos de Nutrientes e Hidrológicos Compartilhados: áreas distantes compartilham ciclos de nutrientes e água por meio de rios, igarapés, canais de drenagem urbana, galerias de esgoto e coleta de águas superficiais e ventos transportam nutrientes e outros materiais, conectando ecossistemas por meio do fluxo de matéria orgânica e de sedimentos, que sustentam uma rede ecossistêmica entre locais separados. V- Interdependência e Cadeias Alimentares: Predadores e espécies migratórias, como aves e algumas espécies de mamíferos, atuam em diversas áreas, formando cadeias alimentares que transcendem a barreira espacial. 17 VI - Resiliência e Redundância Ecológica: aumento da resiliência, permitindo que, se uma área for impactada, outra possa servir de fonte de recolonização e restabelecimento. VII - Impacto da Fragmentação e da Teoria da Biogeografia de Ilhas: áreas fragmentadas ainda podem estar interligadas ecologicamente, funcionando como “ilhas” onde as espécies migram de uma para outra, contribuindo para a diversidade e a estabilidade ecológica. Art. 25 O MOSAICO será composto pelas seguintes Unidades de Conservação, no grupo Uso Sustentável, nas categorias Bosque Municipal, Áreas de Relevante Interesse Ecológico/ARIE e Area de Proteção Ambiental/APA criadas individualmente a partir da publicação desta lei: I - Área de Relevante Interesse Ecológico/ARIE “Antônio Danúbio Lourenço da Silva” – Parque “Antônio Danúbio”, criada pela Lei municipal nº 2.472/2011 II - Área de Relevante Interesse Ecológico/ARIE “Museu - Parque Seringal”, criada pela Lei municipal nº 2.560/2012 III - Os Bosques Municipais, em conformidade com a lei nº 10.306/2023, que Institui a Política Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, com área de 159, 54 ha (cento e cinquenta e nove hectares e cinquenta e quatro ares): a.Bosque “Parque Cultural Vila Maguari” , com área de 23,5 ha (vinte e três hectares e 50 ares); b.Bosque “Marajoara”, Conj. Júlia Sefer, com área de 2,32 ha (dois hectares e trinta e dois ares); c.Bosque “Uirapuru”, Conj. Júlia Sefer, com área de 2,81 ha (dois hectares e oitenta e um ares); d.Bosque “Parque Zona Sul”, Con, Júlia Sefer, com área de 2,32 ha (dois hectares e trinta e dois ares) e.Bosque do Conj. PAAR, incluindo a nascente do Igarapé Zé Borges, com área de 17,74 ha (dezessete hectares e setenta e quatro ares); f.Bosque do Distrito Industrial (Fazenda Modelo) , com área de 10 ha. (dez hectares); g.Bosque Igarapé Pato Macho, com área de 29,89 ha (vinte e nove hectares e oitenta e nove ares); h.Bosque da nascente do Igarapé Itabira e ao longo do Igarapé Itabira e seus afluentes, com área de 5,74 ha (cinco hectares e setenta e quatro ares); i.Bosque do Igarapé Zé Borges, com área de 11,64 ha (onze hectares e sessenta e quatro ares); j.Bosque do Igarapé Icuí, com área de 22,78 ha (vinte e dois hectares e setenta e oito ares); k.Bosque da nascente do Igarapé 40 Horas, com área de 4,33 ha (quatro hectares e trinta três ares); 18 l.Bosque do Rio Ananindeua e seus afluentes: Igarapé das Toras, Igarapé Aurá e Igarapé do Pato Macho, com área de 26,47 ha (vinte e seis hectares e quarenta e sete ares). IV - As Áreas de Relevante Interesse Ecológico/ARIE, com área de 2.717,85 ha (dois mil setecentos e dezessete hectares e oitenta e cinco ares): a.Ariri / 40 Horas - Icuí, com área de 171,1 ha.(cento e setenta e um hectares e 10 ares); b.Parque do Rio Maguariaçu, Rios Ananindeua e Mocajatuba, a fim de implantar unidades de conservação ambiental, intercaladas por áreas de esporte e lazer adequadamente implantadas no eixo do término dos principais logradouros coletores, com área de 101,88 ha. (cento e um hectares e oitenta e oito ares) c.da Ilha Guajarina e do Furo do Cotovelo, interligando-a às faixas do Rio Maguariaçu e do Igarapé Curuçambá, Iguarapé Icui-Guajará e do Igarapé Zé do Borges, com área de 237,18 ha.(duzentos e trinta sete hectares e dezoito ares); d.Abacatal e Sitio São João, assim estabelecida em razão da obrigação estabelecida como Ação Estratégica da Política Pública Setorial do Meio Ambiente Natural do Art. 22 inciso XXXVII, da Lei nº 3.112/20 Plano Diretor Urbano de Ananindeua, com área de 2.207,69 ha (dois mil duzentos e sete hectares e sessenta e nove ares). V - Área de Proteção Ambiental / APA das Ilhas de Ananindeua, estabelecida como Diretriz da Política Pública Setorial do Meio Ambiente Natural pelo Art. 21, inciso V, da Lei nº 3.112/20 Plano Diretor Urbano de Ananindeua, com área de 5.061 ha (cinco mil e sessenta e um hectares). Parágrafo Primeiro – Ficam criadas as Unidades de Conservação, na categoria Uso Sustentável os Bosques Municipais elencadas no inciso III e suas alíneas; as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, elencadas no Inciso IV e suas alíneas, bem como a Área de Proteção Ambiental / APA das Ilhas de Ananindeua, inciso V neste artigo, devidamente identificadas, e delimitadas no Mapa “Unidade de Conservação” anexo I, parte indissociável deste diploma legal. Art. 26. Dentro dos limites das Unidades de Conservação do Grupo de Uso Sustentável criadas, ficam condicionadas a emissão de parecer da Câmara Técnica de Compensação Ambiental, a ser submetido ao Comitê Gestor de Enfrentamento às Mudanças Climáticas – COGEMC+, que poderá restringir ou proibir, entre outras, as seguintes atividades: I - A implantação e o funcionamento de indústrias, potencialmente poluidoras; II - A realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, dragagem, escavação e mineração, que venham a causar danos ou degradação ao meio ambiente, perigo para as pessoas ou para a biota; III - Aquelas capazes de provocar erosão acelerada ou acentuado assoreamento; IV - Obras de urbanização; V - A implantação de loteamentos ou outros empreendimentos imobiliários; SEÇÃO I 19 DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CONTROLE SOCIAL NA GESTÃO DO MOSAICO UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE ANANINDEUA Art. 27 O MOSAICO, será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com competência para administrar, manter, fiscalizar os impactos diretos e indiretos na zona de amortecimento de cada Unidade de Conservação individualmente, exercendo o poder de Polícia Administrativa lançado uso dos instrumentos repressivos previstos na lei, controlar o acesso, a visitação, as atividades de pesquisa e monitoramento ambiental, as ações de educação ambiental com foco na integração Unidade de Conservação e comunidade vizinha, estimulando a participação popular e o controle social do Mosaico de Unidades de Conservação de Ananindeua por meio do Comitê do Mosaico de Unidades de Conservação de Ananindeua. Parágrafo Único. O poder executivo regulamentará o Comitê do Mosaico de Unidades de Conservação de Ananindeua - COMOSAICO, seu funcionamento, critérios de composição e peso das representações dos segmentos sociais por território e o peso de cada Unidade de Conservação na qualidade ambiental após a instalação do mesmo, com o objetivo de: I - Estimular a participação cidadã na construção da agenda ambiental do bairro ou território onde se insere cada unidade de Conservação integrante do MOSAICO; II - Opinar deliberativamente sobre os investimentos a serem realizados no MOSAICO, fruto dos recursos destinados por Compensação Ambiental; III - Acompanhar o processo de licenciamento ambiental e urbanístico e definição da Compensação Ambiental em razão da revisão, renovação e/ou autorização de licenciamento ambiental de empreendimentos com obrigação de compensar ambientalmente o município pela instalação de novos impactos. SEÇÃO II DA MANUTENÇÃO DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE ANANINDEUA Art. 28 O custeio e a manutenção de Unidades de Conservação, para fins de cumprimento da obrigação de Compensação Ambiental devida por impacto de atividades potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação Municipais ou em suas zonas de amortecimento causados por empreendimentos, poderá ser realizada da seguinte forma: I - Diretamente pelo empreendedor, de forma não monetária, por meio de doações, prestação de serviços com execução direta e outras formas não financeiras de composição, devidamente aprovadas pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental; II - Por pessoa física ou jurídica contratada pelo empreendedor, sob sua responsabilidade; III - por meio do pagamento do valor fixado, a título de Compensação Ambiental ao Fundo de Compensação Ambiental de Ananindeua; IV - Por meio de recursos oriundos do fundo municipal de meio ambiente; 20 V - Por meio de dotações orçamentárias próprias, transferências voluntárias da União e dos Estados; VI - Por meio de parcerias com instituições multilaterais, operações urbanas consorciadas e pela outorga de concessões para sua gestão e manutenção por meio de Parceria Público Privadas; VII - Por meio da constituição de Empresa Pública Municipal constituída em regime de Parceria Público Privada. Parágrafo Primeiro. A Compensação Ambiental poderá ser cumprida pelo empreendedor, isolada ou cumulativamente, por uma das formas descritas nos incisos deste artigo, conforme deliberação do Poder Executivo. Parágrafo Segundo. No caso de contratação de terceiros, o empreendedor permanecerá como responsável pelo cumprimento das obrigações perante a SEMA, sendo que as despesas decorrentes desta contratação correrão unicamente às expensas do empreendedor. CAPÍTULO VIII PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (PME-GEE) Art. 29 Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento de Emissões de Gases de Efeito Estufa (PME-GEE) com o objetivo de promover a redução de emissões, a preservação ambiental e a geração de créditos de carbono em conformidade com padrões nacionais e internacionais reconhecidos, além dos seguintes objetivos específicos: I - Monitorar e reduzir as emissões de gases de efeito estufa em atividades públicas e privadas no território municipal; II - Estimular a adoção de práticas sustentáveis, incluindo o manejo florestal, a conservação e a regeneração de ecossistemas; III - Promover a compensação ambiental por meio da comercialização de créditos de carbono gerados por projetos municipais; IV - Integrar-se a programas estaduais, nacionais e internacionais de mitigação climática, como o REDD+ e o Acordo de Paris; V - Incentivar a educação ambiental e a conscientização da população sobre mudanças climáticas e suas consequências. Art. 30 Para alcançar os objetivos do PME-GEE, serão implementados os seguintes instrumentos: I - Inventário Municipal de Gases de Efeito Estufa, abrangendo fontes e sumidouros no território municipal; II - Sistema de Registro e Certificação de Projetos de Redução de Emissões e Geração de Créditos de Carbono; 21 III - Parcerias com entidades públicas e privadas para implementação de tecnologias de baixo carbono e ações de reflorestamento. Art. 31 Os projetos registrados no PME-GEE deverão atender aos seguintes requisitos: I- Apresentar planos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, detalhando as ações de redução de emissões; II - Ser auditados por entidades certificadoras reconhecidas, conforme metodologias internacionais; III - Respeitar as salvaguardas ambientais e sociais, incluindo os direitos de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; IV - Garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios oriundos da comercialização de créditos de carbono. Art. 32 O município incentivará a adesão voluntária de empresas, produtores rurais e outros agentes econômicos ao PME-GEE, por meio de: I - Isenções fiscais ou benefícios tributários; II - Reconhecimento público das melhores práticas ambientais; III - Facilitação de acesso a mercados de créditos de carbono nacionais e internacionais. CAPÍTULO IX - FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS Art. 33 Fica criado o Fundo Municipal de REDD+ e PSA (FM-REDD+PSA), unidade orçamentária com natureza contábil autônoma, vinculada à Secretaria Extraordinária de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SEMC +, que tem por objetivo financiar atividades voltadas para: I - A criação, a gestão, a implementação, a manutenção, o monitoramento, a fiscalização, o investimento, o custeio, a proteção, o manejo de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento; II - A adequação da infraestrutura urbana em ações de enfrentamento a mudanças climáticas, tais como obras de drenagem, pavimentação, saneamento, abastecimento de água, urbanização e regularização fundiária e ambiental para a mitigação e prevenção de danos causados por eventos climáticos extremos; III - O custeio do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), incluindo os Provedores de Serviços Ambientais; IV - Os custos de manutenção do monitoramento e acompanhamento da execução do Programa Municipal de Monitoramento de Emissões de Gases de Efeito Estufa (PME-GEE); V - As atividades de planejamento, estruturação, coordenação e implementação do Programa “Rota Ananindeua Conecta: Natureza e Cultura”; 22 VI - Educação ambiental e capacitação de comunidades e técnicos em práticas de baixo impacto. Parágrafo único O Fundo Municipal de REDD+ e PSA (FM-REDD+PSA) será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 34 Serão destinados ao Fundo Municipal de REDD+ e PSA (FM-REDD+PSA) 80% (oitenta por cento) dos recursos da compensação ambiental das unidades de conservação municipais beneficiárias desses valores, conforme os Planos de Aplicação submetidos à deliberação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental (CTCA), com obrigatória observância à metodologia de destinação dos recursos, bem como à ordem de prioridades estabelecidas na legislação. Parágrafo Primeiro. Os recursos previstos no caput, para consecução dos objetivos estabelecidos no art. 27, poderão ser utilizados para a contratação e manutenção de bens e serviços de caráter permanente ou continuado vinculados às unidades de conservação de Ananindeua. Parágrafo Segundo. Os Planos de Aplicação serão elaborados conforme regulamento e deverão conter, no mínimo, informações sobre a metodologia de aplicação, descrição das atividades a serem desenvolvidas e recursos estimados por unidade de conservação contemplada. Parágrafo Terceiro. A destinação prevista no caput ocorre sem prejuízo dos valores destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, gerenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua. Art. 35 A Secretaria Extraordinária de Enfrentamento às Mudanças Climáticas - SEMC + exercerá as funções de gestor e de agente executor dos recursos do FM-REDD+PSA, ficando obrigado a apresentar relatórios específicos referentes a sua aplicação, nos termos previstos em lei e atos regulamentares. Art. 36 Os demonstrativos financeiros do FM-REDD+PSA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 37 O superávit financeiro das contas do FM-REDD+PSA, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, nas finalidades definidas no art. 29 desta Lei, cujos recursos e patrimônio serão movimentados por meio de escrituração própria e contabilidade independente, e os bens adquiridos serão destinados e incorporados ao patrimônio do município. Art. 38 Constituirão recursos do FM-REDD+PSA: I - Recursos oriundos da Compensação Ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; II - Recursos públicos e privados, provenientes de doações, aportes voluntários de dinheiro, de bens móveis ou imóveis ou outras fontes legais, realizados espontaneamente 23 por pessoas físicas ou jurídicas em prol da criação e manutenção das unidades de conservação, observada a legislação aplicável à espécie; III - Outras receitas destinadas por lei. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS SEÇÃO I DO CÓDIGO DE OBRAS (Lei nº 2.480/2011) Art. 39 Altera o Art. 2º, Inciso II, da Lei nº 2.480/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - Melhoria do meio ambiente, garantindo conforto, segurança e condições sustentáveis nas edificações, integrando soluções de baixo impacto ambiental, como sistemas de captação de águas pluviais e telhados verdes.” Art. 40 Fica inserido o Art. 2º - A, na Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação: “Art. 2° - A. O Código de Obras e Edificações do Município Ananindeua determina as diretrizes que garantem agilidade e transparência no licenciamento municipal das obras e edificações, adotando como premissas: I. observar o impacto urbanístico que a obra, construção, modificação ou demolição pretendida terá no desenvolvimento e planejamento urbano da cidade; II. assegurar às edificações o uso de forma acessível e condizente com a habitabilidade do espaço; III. estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais tecnicamente habilitados e os responsáveis legais pelo imóvel no que tange à segurança executiva do projeto, da execução da obra e ao enquadramento urbanístico conforme as leis vigentes no Município; IV. observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos aspectos ambientais, geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar medidas voltadas à sustentabilidade ambiental e climática e assegurar as condições de higiene, conforto ambiental e segurança; V. evitar a repetição de matérias já dispostas em legislações urbanísticas ou especificações previstas em Normas Técnicas Brasileiras; VI. considerar que os avanços sociais e de novas tecnologias de informatização e transparência dos processos possam ser incorporadas às legislações urbanísticas municipais, por meio de instrumentos que não afetem os objetivos e premissas dispostos nesta Lei.” Art. 41 Fica inserido o Art. 2º - B, na Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação: “Art. 2° - B. O Código de Obras e Edificações do Município Ananindeua deverá ser avaliado anualmente, fundamentando-se em trabalhos técnicos desenvolvidos por profissionais habilitados que impliquem em sua modernização e atualização, de forma a acompanhar o planejamento e desenvolvimento sustentável da cidade. 24 §1º Primeiro. A atualização prevista no caput deste artigo não pode, sob nenhuma hipótese, incorrer em retrocessos no conteúdo desta legislação, tampouco transgredir quaisquer dos preceitos e premissas estabelecidos na Seção II deste Capítulo. §2º. Fica a cargo do Gestor Público Municipal instituir grupos de trabalhos e/ou comissões para acompanhar as demandas advindas de novas tecnologias e instrumentos que versem sobre temas atinentes a este Código, de modo a agregar inovações que fortaleçam seus princípios e suas premissas, sempre visando a dignidade da pessoa humana, a melhoria da qualidade de vida da população, a preservação do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável da cidade e a valorização e proteção das populações tradicionais e quilombolas” Art. 42. Altera o Art. 9º, da Lei nº 2.480/2011 é acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação: “Parágrafo Único: As novas construções e reformas no município deverão prever mecanismos de eficiência energética, tais como o uso de iluminação natural e sistemas de ventilação passiva.” Art. 43. Fica inserido o §9º no Art. 14 da Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação: “§9º Durante o processo de aprovação de projetos, deverá ser prevista a contratação de empresa especializada para a remoção e destinação ambientalmente adequada de resíduos de construção civil. Esse contrato deve ser apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEURB) antes do início das obras, assegurando-se o correto manejo dos resíduos gerados durante a execução”. Art. 44. Altera o §2° do Art. 15, da Lei nº 2.480/2011 com a seguinte redação: “§2° - apresentado o requerimento para emissão de alvará, será realizado um juízo de admissibilidade que atestará a presença ou não dos documentos indispensáveis para a correta tramitação do procedimento administrativo.” Art. 45. Altera o §3° do Art. 15, da Lei nº 2.480/2011 com a seguinte redação: “§3° - o indeferimento de que trata o parágrafo 2o-A deste artigo poderá ter por base a constituição, leis complementares e ordinárias federais, estaduais e municipais, princípios presentes nesse Código, princípios gerais do direito, doutrina, costumes, analogia e normativas infraconstitucionais emitidas por órgãos e instituições relacionadas ao objeto dessa legislação.” Art. 46. Insere o - A no Art. 15 da Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação: “§ 2° - A. não estando o projeto conforme o disposto em lei será indeferida a aprovação do projeto e a licença das obras por deficiência na elaboração do projeto e o interessado será notificado no prazo de 60 dias, que terá como termo inicial: a)da data do protocolo do requerimento, quando aprovado no juízo de admissibilidade dos documentos que o acompanham. 25 b)uma vez indeferidos os documentos que acompanham o requerimento em juízo de admissibilidade e corrigidas as pendências, do despacho que receber o requerimento.” Art. 47. Insere o §2º - C no Art. 15 da Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação: “§ 2° - C. no ato de indeferimento, seja em sede de juízo de admissibilidade, seja em análise técnica dos projetos, deverão ser apresentadas todas as deficiências de elaboração observadas, acompanhadas da respectiva fundamentação jurídica.” Art. 48 Insere o §10 no Art. 15 da Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação: “§10 As peças gráficas e memoriais dos processos de aprovação de obras devem incluir um projeto arquitetônico de depósito adequado para o abrigo dos resíduos sólidos gerados no empreendimento, localizado de forma a permitir fácil acesso aos veículos de coleta pública, previamente aprovado pela SEURB”. Art. 49 Fica alterado o Art. 16 da Lei nº 2.480/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 A concessão de Alvará de Obras para parcelamento do solo para fins urbanos integra-se ao processo de compensação ambiental previsto no Art. 19 da Lei da política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Ananindeua Art. 50 Fica alterado o §4º do Art. 17 da Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação: “§4º O prazo de correção de deficiências nos projetos submetidos à aprovação será de 30 (trinta) dias úteis. Caso não sejam atendidas as correções no prazo estipulado, o requerimento será indeferido”. Art. 51. Insere o Art. 146 - A na Lei nº 2.480/2011, com a seguinte redação: “Art. 146 - A. para o enquadramento de empreendimentos promovidos nos limites do município de Ananindeua como de interesse social ou enquadrados como direcionados a populações de baixa renda ligados à programas de ampliação do acesso à moradia, deverá ser precedido, necessariamente, por ato expedido pelo Poder executivo municipal específico, o qual deverá observar as normas e princípios previstos nesse código, bem como os critérios de oportunidade e conveniência.” SEÇÃO II DO POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (Lei nº 2.154/2005) Art. 52. Altera o Art. 3º, Inciso VI, da Lei nº 2.154/2005 passa a viger com a seguinte redação: “VI - Promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração de tecnologias para uso racional de recursos, incentivando projetos de infraestrutura verde e azul, como parques lineares e áreas de infiltração.” Art. 53. Altera o Art. 7º, Parágrafo 2º da Lei nº 2.154/2005 passa a viger com a seguinte redação: 26 “§ 2º: Como órgão central executor, a Secretaria Extraordinária de Enfrentamento ás Mudanças Climáticas - SEMC + será responsável por implementar a PMEMC+, coordenando ações integradas com os demais órgãos da Administração Municipal para garantir a aplicação das diretrizes climáticas.” SEÇÃO III DA LEI DO PATRIMÔNIO CULTURAL (Lei nº 2.428/2010) Art. 54 Altera Art. 5º, Inciso VI da Lei nº 2.428/2010 é alterado para incluir a avaliação climática nos pareceres, passando a viger com a seguinte redação: “VI - Analisar estudos de impacto de vizinhança e mudanças climáticas sobre o patrimônio cultural, assegurando a proteção do patrimônio em projetos de adaptação e mitigação climática.” Art. 55 Altera Art. 7º da Lei nº 2.428/2010 é acrescido do Parágrafo Único: “Parágrafo Único: O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá ser consultado sobre intervenções nas áreas de preservação ambiental e cultural que possam sofrer impactos decorrentes de adaptações climáticas.” SEÇÃO IV DO MACROZONEAMENTO URBANO E RURAL (Lei nº 2.380/2009) Art. 56 Altera o Art. 7º, Inciso II, da Lei nº 2.380/2009 que passa a viger com a seguinte redação: “II - à implantação prioritária de infraestrutura sustentável nas Macrozonas de Urbanização Preferencial, utilizando vegetação nativa para áreas permeáveis e estratégias de redução do aquecimento urbano.” Art. 57 altera o Art. 10, Inciso III, da Lei nº 2.380/2009, acrescenta a preservação climática como prioridade: “III - áreas destinadas à preservação ambiental e climática, em que a ocupação será contida para evitar impactos em áreas vulneráveis.” SEÇÃO V DAS TAXAS AMBIENTAIS (Lei nº 2.182/2005) Art. 58. Insere o Parágrafo único no Art. 11, da Lei nº 2.380/2009, com a seguinte redação: Parágrafo único – os empreendimentos familiares tipicamente rurais, dedicados a produção de alimentos Localizados nas Zonas de Urbanização Restrita, serão considerados empreendimentos Rurais, na forma da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, Lei de Diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, sobre os quais incidem os efeitos da Legislação federal vigente em especial a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa” e a Resolução Normativa ANEEL nº 27 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica SEÇÃO VI DAS TAXAS AMBIENTAIS (Lei nº 2.182/2005) Art. 59 Altera o Art. 7º, Inciso I, da Lei nº 2.182/2005 (Taxa de Licença Prévia) passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Taxa de Licença Prévia, abrangendo avaliação de impactos climáticos para atividades potencialmente poluidoras, assegurando que os empreendimentos sigam as diretrizes da PMEMC+.” SEÇÃO VII REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (Lei nº 2.229/2006) Art. 60 Altera o caput do Art. 2º da Lei nº 2.229/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Fica instituída a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) no Município de Ananindeua, aplicável às áreas de ocupação de baixa renda destinadas à moradia de interesse social." Art. 61 Insere-se o Art. 2-A na Lei nº 2.229/2006, com a seguinte redação: “Art. 2-A - As ações de regularização fundiária de interesse social observarão critérios de sustentabilidade, preservação ambiental e uso adequado do solo, conforme regulamentação por decreto. §1º - Para os casos de regularização fundiária em áreas de ocupação consolidada com interesse específico, aplicar-se-á o regime de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), conforme regulamentação e análise técnica." Art. 62 Fica alterado o caput do Art. 3º da Lei nº 2.229/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A concessão de direito real de uso será acompanhada pela análise e aprovação do Licenciamento Integrado, que avaliará os aspectos ambientais, edilícios e urbanísticos do projeto de regularização, conforme o Decreto nº [XXXX].” Art. 63 Fica inserido o §2º ao Art. 3º da Lei nº 2.229/2006, com a seguinte redação: “§2º - O processo de concessão e regularização fundiária deverá considerar o impacto ambiental das áreas, sendo obrigatório o cumprimento das condicionantes impostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.” Art. 64 Insere-se o Art. 4-A na Lei nº 2.229/2006, com a seguinte redação: “Art. 4-A - A concessão de áreas regularizadas será prioritária para famílias de baixa renda e para a população que exerça atividades econômicas de caráter sustentável, 28 como agricultura urbana e outros usos compatíveis com o conceito de Macrozona Periurbana.” Art. 65 Fica alterado o Art. 5º da Lei nº 2.229/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Nos casos em que o imóvel desapropriado for destinado a fins ambientais ou habitacionais de interesse social, a Prefeitura poderá providenciar a imissão provisória na posse em até 15 dias úteis após a decisão administrativa, mediante depósito prévio em juízo de valor estimado de indenização. § 1º A Procuradoria do Município deverá fornecer ao juízo a documentação que comprove a urgência ambiental ou social da medida, podendo a posse provisória ser deferida até a finalização do processo judicial de indenização. § 2º A regularização e destinação definitiva do imóvel deverão ocorrer em até 120 dias após a posse provisória, com apresentação do plano de uso pelo órgão competente.” Art. 66 Fica inserido o §1º ao Art. 8º da Lei nº 2.229/2006, com a seguinte redação: “§1º - Os moradores beneficiados pela concessão de áreas de interesse social terão garantido o acesso a tarifas diferenciadas de serviços públicos, conforme regulado pelo Poder Executivo, incluindo energia elétrica e água.” Art. 67 Insere-se o Art. 10-A na Lei nº 2.229/2006, com a seguinte redação: “Art. 10-A - A concessão de direito real de uso sobre áreas de domínio público para moradia de interesse social no município de Ananindeua deverá observar o Licenciamento Municipal Integrado §1º - A concessão de uso será analisada conforme os parâmetros do Reurb-S e Reurb-E, adaptados às diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017, de acordo com o perfil econômico e social dos ocupantes. §2º - O licenciamento integrado observará as condições ambientais, edilícias e de posturas municipais, visando um uso do solo compatível com o desenvolvimento urbano planejado e a preservação ambiental. §3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com as Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e de Habitação, conduzirá a análise e a emissão das autorizações de uso conforme as diretrizes do licenciamento integrado e os objetivos de regularização fundiária estabelecidos. §4º - A regularização fundiária das áreas será preferencialmente realizada em áreas previamente identificadas como de baixo impacto ambiental, evitando a ocupação de zonas sensíveis e promovendo o uso responsável dos recursos.” SEÇÃO IX DAS GRATIFICAÇÕES 29 Art. 68 Os servidores nomeados para acumularem as funções de Secretário Executivo do Comitê Gestor de Enfrentamento às Mudanças Climáticas – COGEMC+, de Secretário Executivo de Posturas e Impacto de Vizinhança, Secretário Executivo de Licenciamento Integrado e de Secretário Executivo da Câmara Técnica de Compensação Ambiental e Pagamento Por Serviços Ambientais, e de Secretário Executivo da Câmara de Articulação Governamental farão jus a Gratificação por Regime Especial de Trabalho, de acordo com a Lei Complementar nº 2.177/2005, alterada pela Lei Complementar nº 2.640/2013 SEÇÃO X DA DIRETORIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 69 Cria a Diretoria de Unidades de Conservação na estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, e as Gerencias de Manutenção de Unidades de Conservação e Gestão de Unidades de Conservação. Parágrafo único – Cria 1 (um) cargo de Diretor de Unidades de Conservação - DAS 08 e 2 (dois) cargo de Gerência de Unidades de Conservação - DAS 07 Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se em vigor os artigos originais que não foram modificados por esta revisão, em especial o Decreto 2.045/2024, que instituiu o GT Ambiental que será sucedido pela Câmara Articulação Governamental Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua 30
Lei Nº 3.418/2024
Data da Publicação: 29/11/2024 às 10:25
Nome
LEI Nº 3.418, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 3.418, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a atualização das taxas e tarifas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental no município de Ananindeua, e revogação da Lei municipal nº 2.182, de 28 de dezembro de 2005, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ananindeua estatui e eu, Prefeito Municipal de Ananindeua, sanciono a seguinte lei: 1º. As taxas administrativas referentes as atividades de exame, controle e fiscalização, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fixadas na Lei 2.154, de 08 de julho de 2005, passam a vigorar na forma desta Lei. Art. 2º. As taxas de que trata o art. 1º são as seguintes: I. Taxa de Licença de Autorização de Funcionamento – AF; II. Taxa de Autorização – AU; III. Taxa de Licença Prévia – LP; IV. Taxa de Licença de Instalação – LI; V. Taxa de Licença de Operação – LO; VI. Taxa de Licença de Atividade Rural – LAR; VII. Taxa de Licença de Fonte Sonora – LFS; VIII. Taxa de Licença de Fonte Sonora Especial – LFSE; IX. Taxa de Licença de Fonte Sonora Móvel – LFSM. X. Taxa de emissão de Declaração de Trâmite. §1º As taxas previstas no art. 2º desta lei incidirão sobre as atividades e empreendimentos isoladamente considerados. §2º As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º. A Taxa de Autorização de Funcionamento – (AF) tem como fato gerador à atividade municipal de exame, controle e fiscalização, quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, já instaladas e em operação no território sob jurisdição do município, sem o prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 4º. A Taxa de Autorizações – (AU) tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto ao cumprimento das normas ambientais das atividades que se caracterizam pela diversidade e transitoriedade, as quais não se coadunam com as características da licença, mas que não podem ficar isentas de controle pelo órgão ambiental competente. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 5º. A Taxa de Licença Prévia – (LP) tem como fato gerador à atividade municipal de exame, controle de fiscalização do cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Art. 6º. A Taxa de Licença de Instalação – (LI) tem como fato gerador à atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental. Art. 7º. A Taxa de Licença de Operação – (LO) tem como fato gerador à atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental. Art. 8º. A Taxa de Licença de Atividade Rural – (LAR) tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto ao cumprimento das normas ambientais, no que se refere ao planejamento, à implantação e à operação de atividades em propriedades rurais. §1º A taxa instituída no "caput" deste artigo, somente incidirá nas atividades de uso alternativo do solo. §2º A Taxa de Licença de Atividade Rural será ainda cobrada quando ocorrer ampliação ou alteração do tipo de atividade. §3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM - submeterá ao Chefe do Poder Executivo que estabelecerá através de decreto os critérios para os casos de isenção do pagamento da Taxa de Licença de Atividade Rural (LAR), de que trata o caput deste artigo referente às atividades de manejo florestal. Art. 9º. O contribuinte da Taxa de Licença de Atividade Rural – (LAR) é a pessoa física proprietária ou detentora de posse de área na zona rural do município. Art. 10. A Taxa de Licença de Fonte Sonora – (LFS) tem como fato gerador à atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes a utilização de caixas acústicas em estabelecimentos fechados, sob qualquer forma, de causar poluição sonora para a parte exterior do ambiente. Art. 11. A Taxa de Licença de Fonte Sonora Especial – (LFSE) tem como fato gerador à atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à utilização de caixas acústicas em veículos automotivos em logradouros públicos ou em sedes sociais em geral, sob qualquer forma, que venham a causar poluição sonora e perturbação da ordem e sossego públicos. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 12. A Taxa de Licença de Fonte Sonora Móvel – (LFSM) tem como fato gerador à atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes a utilização de caixas acústicas em carros sons (carros, motos, bicicletas, camionetes, trailers, similares, etc...), que utilizam as vias públicas para propagandas e divulgações em geral, sob qualquer forma, que venham causar poluição sonora e perturbação da ordem e sossego públicos. Art. 13. O contribuinte das taxas previstas no art. 2º, incisos I a IX, é a pessoa física ou jurídica que demanda a realização de atividades sujeitas ao exame, controle e à fiscalização ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA. Art. 14. A base de cálculo das taxas previstas nesta lei é a Unidade Padrão Fiscal – UPF/PA, de Referência Estadual, ou outro índice que venha a substituí-la, vigente à data do pagamento, sobre o qual incidirá o número de vezes o índice de aplicação (IA), mais o Potencial Poluidor (PP), de acordo com a tabela anexa nesta Lei, correspondendo aos seguintes quantitativos. I. Taxas de Licença Prévia (360 UPF/PA); Taxa de Licença de Instalação (370 UPF/PA); Taxa de Licença de Operação (390 UPF/PA); Taxa de Autorização de Funcionamento (350/PA); Taxa de Licença de Autorização (350 UPF/PA); Índice de Aplicação - IA. II. Taxa de Licença de Fonte Sonora (80 UPF/PA); Taxa de Licença de Fonte Sonora Especial (50 UPF/PA) e, Taxa de Licença de Fonte Sonora Móvel (100 UPF/PA) Índice de Aplicação - IA. III. Taxa para emissão de declaração de trâmite do processo será de 6 UPF/PA. Art. 15. Para a incidência das alíquotas a que se refere o artigo anterior, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios, conforme anexo: I. Porte do empreendimento (A, B, C, D); II. Potencial poluidor (I, II, III) / degradador gerado pela atividade. Parágrafo único - O enquadramento das atividades nas classes será definido pela Resolução do COEMA nº 162/2021, ou outra que vier a substitui-la e por Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua. Art. 16. Considerar-se-á, para efeito do cálculo das taxas de que trata o artigo 2º, a equação matemática seguinte: T = UPF x IA + PP = VT, onde: a) T = Denominação da taxa; b) UPF = Unidade Padrão Fiscal (Vigente); c) IA = Índice de Aplicação (número de vezes que deve ser considerado em relação à Unidade Padrão Fiscal); d) PP = Potencial Poluidor; e) VT = Valor resultante da taxa a ser pago. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 17. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeitas ao licenciamento ou à autorização ambiental, sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada. Art. 18. As Taxas de Licenças Prévias, Taxa de Licença de Implantação e Taxa de Licença de Operação serão cobradas quando do licenciamento do empreendimento. Enquanto que a Taxa de Licença de Operação, Taxa de Licença de Fonte Sonora e Taxa de Licença de Autorização, será cobrada em cada exercício civil posterior ao licenciamento, por ocasião da renovação da sua licença. Art. 19. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local ou ampliação de atividade. Art. 20. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental e das unidades de conservação instituídas em espaço público. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo fixará por decreto os valores das tarifas previstas neste artigo. Art. 21. As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta lei serão destinadas ao Fundo Municipais do Meio Ambiente - FMA. Art. 22. As taxas e tarifas previstas nesta lei, aplicar-se-ão, no que for cabível, nas demais licenças e/ou procedimentos contidos na Lei nº 2.154, de 08 de julho de 2005, que instituiu a Política Municipal de Meio Ambiente Art. 23. A Administração Municipal poderá, mediante provocação administrativa devidamente fundamentada, conceder: a) aos Templos de qualquer culto, a isenção das taxas e tarifas previstas nesta lei; b) aos Templos de qualquer culto, por ocasião de eventos vinculados às suas finalidades essenciais ou, às delas decorrentes, a dispensa das taxas e tarifas previstas nesta lei; c) ao micro empreendedor individual, a isenção das Taxas e Tarifas previstas nesta lei. Art. 24. Fica revogada a Lei nº 2.182, de 28 de dezembro de 2005. Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 5 ANEXO Índices aplicados as Taxas Ambientais LICENÇAS / GRAU CLASSES A B C Licença de Fonte Sonora 6% 5% 4% Licença de Fonte Sonora Especial 10% Licença de Fonte Sonora Móvel 10% CLASSES A (MICRO) B (PEQUENO) C (MÉDIO) D (GRANDE) LICENÇAS / GRAU I II III I II III I II III I II III Autorização de Funcionamento 15% 17% 18% 21% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100% Taxa de Autorização 7% 8% 9% 10% 11% 12% 14% 18% 20% 25% 30% 40% Licença Prévia 10% 15% 20% 30% 35% 40% 45% 50% 55% 60% 65% 70% Licença de Instalação 10% 15% 20% 30% 35% 40% 40% 45% 50% 60% 70% 80% Licença de Operação 10% 15% 20% 30% 40% 45% 60% 70% 75% 80% 90% 100% Licença de Atividade Rural 9% 10% 15% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Lei Nº 3.417/2024
Data da Publicação: 29/11/2024 às 10:24
Nome
LEI Nº 3.417, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 3.417, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal - SEMPA, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal - SEMPA, órgão da administração direta, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade institucional de formular, normatizar, executar e avaliar as políticas públicas, bem como os planos programas, projetos e ações voltados à garantia do bem-estar e à proteção dos animais domésticos e domesticados contra práticas que possam, efetiva ou potencialmente, submetê-los a abusos, maus-tratos e crueldade, no âmbito do Município de Ananindeua, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS GERAIS Seção I Das Funções Básicas Art. 2º São funções básicas da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEMPA: I – resgatar e recuperar os animais vítimas de crueldades, em situações de risco ou abandono; II – promover ações que visem o controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos; III - criar, manter e atualizar a política de registro e identificação de animais domésticos no município; IV – contribuir para o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de proteção, defesa e bem estar animal; V – propor e elaborar normas e padrões pertinentes aos animais domésticos no município; VI - promover programas contínuos de educação ambiental, específicos para a proteção e bem-estar de animais domésticos no município, em articulação com órgãos e entidades promotores da causa animal; VII – promover a cooperação técnica entre órgãos e entidades da administração direta ou indireta do município, visando o correto manejo e trato dos animais domésticos ou domesticáveis; VIII - divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as ações de proteção e bem-estar animal realizadas pela SEMPA; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 2 IX - promover políticas públicas de saúde dos animais no município, com a implantação e estruturação do sistema de assistência e saúde animal; X - realizar ações e procedimentos compartilhados com outros órgãos da administração direta e indireta que têm interface com a SEMPA; XI - estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com os demais entes da federação e com universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e iniciativa privada a fim de proteger, preservar e promover o bem-estar dos animais; XII – planejar e desenvolver programa de manejo e preservação de espécies da fauna, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XIII - fiscalizar e punir, com vistas à erradicação do uso de animais de médio e grande porte em veículos no âmbito municipal, e regular a criação de animais de médio e grande porte em área urbana. Seção II Do Poder de Polícia do Município Art. 4º O poder de polícia municipal será exercido perante os responsáveis por animais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, visando especialmente à promoção do bem-estar, do resguardo do valor da vida animal, da segurança, tratamento e cuidados adequados pelos seus tutores, guardiões ou mantenedores e de medidas de cunho educativo. §1º. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal – SEMPA editará as normas e atos complementares ao exercício do poder de polícia de que trata o caput. §2º. Competirá à SEMPA a aplicação das sanções decorrentes do exercício de poder de polícia afetas à proteção e defesa dos animais. Art. 5º No desempenho das competências de polícia administrativa de que trata esta Lei, fica autorizado o apoio da Guarda Civil Municipal de Ananindeua. Art. 6º Sempre que se verificar hipótese de situação ou infração regulada por legislação federal ou estadual, a fiscalização municipal comunicará o fato aos órgãos federais ou estaduais competentes, para as providências cabíveis. Art. 7º À Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal não competirá o desenvolvimento de ações de natureza sanitária, de controle de endemias, entomologias e demais assuntos relacionados à saúde pública e à zoonose. Parágrafo único. O órgão responsável pela vigilância sanitária deverá ser imediatamente notificado, quando identificadas ocorrências que envolvam animais sinantrópicos nocivos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 8º A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal - SEMPA, possui a seguinte estrutura organizacional: I – Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal; a) Gabinete do Secretário; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 3 b) Núcleo Jurídico; c) Disque-Denúncia; d) Assessoria de Planejamento; e) Assessoria de Comunicação; II – Secretário Adjunto; III - Diretoria de Proteção e Defesa da Fauna; a) Coordenadoria de Enfrentamento de Crimes contra a Fauna; b) Coordenadoria de Fiscalização dos Direitos dos Animais; c) Coordenadoria de Resgate e Acolhimento Animal; IV - Diretoria de Saúde Animal; a) Coordenadoria de Atenção Básica de Saúde Animal; b) Coordenadoria de Educação e Promoção do Bem-Estar Animal; c) Hospital Veterinário Municipal; d) Coordenadoria do Castramóvel; III - Diretoria de Administração e Finanças; a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas; b) Coordenadoria de Orçamento e Finanças; c) Coordenadoria de Administração e Logística; d) Coordenadoria de Tecnologia da Informação. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 9° São competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal: I – ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e pessoal ao Secretário Municipal; II – ao Núcleo Jurídico, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal e tecnicamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, compete prestar assessoraria e consultoria jurídica ao Secretário e estabelecer normas e procedimentos sobre assuntos jurídicos no âmbito da SEMPA; III – ao Disque-Denúncia; diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal, compete receber e encaminhar às áreas competentes, denúncias de maustratos contra animais; IV – à Assessoria de Planejamento, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal, compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico e operacional da Secretaria em articulação com as unidades que a integram, bem como acompanhar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos, programas e atividades em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria; V – à Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Integrada, as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 4 VI – à Diretoria de Proteção e Defesa da Fauna, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal, compete desenvolver planos, programas, projetos e ações de enfrentamento de crimes contra a fauna no âmbito do Município de Ananindeua, a realização de fiscalização para garantia dos direitos dos animais, a gestão e promoção de ações de resgate e acolhimento de animais em situação de maus-tratos, abandono, entre outros e a gestão do Disque-Denúncia; VII - à Diretoria de Saúde Animal, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal, compete desenvolver ações voltadas à atenção básica de saúde animal, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, bem como implementar programas, planos e projetos de educação e promoção do bem-estar animal; VIII - Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal, compete a execução das atividades relacionadas às áreas de organização administrativa, contratos, orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais no âmbito da Secretaria, além de gerir e executar as atividades de administração patrimonial, distribuição e controle de materiais de consumo e de expediente. Parágrafo único. A organização, as competências das unidades, as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL E DO SECRETÁRIO-ADUNTO Seção I Do Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal Art. 10. Ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal, sem prejuízo do disposto no Art. 30 da Lei nº 2.231, de 24 de julho de 2006, cabem as seguintes atribuições: I – assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria; II – propor e coordenar a execução de políticas públicas, praticando os atos delas decorrentes, em conformidade com a finalidade da Secretaria; III – planejar e coordenar as ações da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal, priorizando as atividades para resultados eficientes e eficazes; IV – exercer a representação institucional da Municipal de Proteção e Defesa Animal, promovendo contatos com autoridades e organizações de interesse à atividade finalística; V – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Secretaria e as competências das unidades diretamente subordinadas, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; VI – representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública, de acordo com a legislação vigente; VII – apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, respeitando os limites legais; VIII – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica; IX – aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Secretaria, promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 5 X – expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos administrativos de interesse interno e externo da Secretaria; XI – celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação técnica ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua renúncia; XII – promover reuniões periódicas com os gestores da Secretaria para acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho; XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito, nos limites de sua competência legal. Seção II Do Secretário Adjunto Art. 11. Ao Secretário Adjunto cabem as seguintes atribuições: I – auxiliar o Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal na coordenação, no planejamento, no controle, na avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria; II – auxiliar o Secretário Municipal no controle e na supervisão das diversas áreas da Secretaria, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução de programas da Prefeitura Municipal de Ananindeua; III – substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos e ausências; IV – promover reuniões de avaliação nas unidades administrativas, sempre que necessárias; V – supervisionar e fiscalizar as unidades administrativas da Secretaria; VI – articular-se com os assessores e diretores, a fim de integrar as ações da Secretaria; VII – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo titular do Órgão. CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL Art. 12. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal é constituído pelos cargos de provimento efetivo e em comissão. § 1º. A denominação, as atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são os constantes na Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005. § 2º. O quadro de cargos comissionados é o constante no Anexo I desta Lei. Art.13.Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal os seguintes cargos: I – 02 (dois) cargos de agente político, sendo 01 (um) de Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal e 01 (um) de Secretário Adjunto, com subsídios de R$ 11.275,23 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais, e vinte e três centavos) e R$ 7.618,20 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), respectivamente. II - de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, padrão DAS-7; 01 (um) cargo de Coordenador do Núcleo Jurídico, padrão DAS-7; 02 cargos de Assessor, sendo 01 (um) de Comunicação e 01 (um) de Planejamento, padrão DAS-6; 03 (três) cargos de Diretor, sendo 01 (um) de Proteção e Defesa da Fauna, 01 (um) de Saúde Animal e 01 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 6 (um) de Administração e Finanças, padrão DAS-7; 12 (doze) de Coordenador, sendo 01 (um) de Enfrentamento de Crimes contra a Fauna, 01 (um) de Fiscalização dos Direitos dos Animais, 01 (um) de Resgate e Acolhimento Animal, 01 (um) do Disque-Denúncia, 01 (um) de Atenção Básica de Saúde Animal, 01 (um) de Educação e Promoção do Bem-Estar Animal, 01 (um) do Hospital Veterinário Municipal; 01 (um) do Castramóvel; 01 (um) de Gestão de Pessoas, 01 (um) de Orçamento e Finanças, 01 (um) de Administração e Logística e 01 (um) Coordenadoria de Tecnologia da Informação, padrão DAS-6. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social vigente, em favor da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal - SEMPA, crédito especial destinado a atender as despesas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 15. O provimento dos cargos efetivos e comissionados será condicionado aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e à capacidade orçamentária e financeira da Secretaria. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos que se fizerem necessários à regulamentação e implantação da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal - SEMPA. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananinde ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 7 ANEXO CARGO PADRÃO QTD Secretário Municipal de Proteção e Defesa Animal - 1 Secretário Adjunto - 1 Chefe de Gabinete DAS-07 1 Coordenador do Núcleo Jurídico DAS-07 1 Coordenador do Disque-Denúncia DAS-06 1 Assessor de Comunicação DAS-06 1 Assessor de Planejamento DAS-06 1 Diretor de Proteção e Defesa da Fauna; DAS-07 1 Coordenador de Enfrentamento de Crimes contra a Fauna DAS-06 1 Coordenador de Fiscalização dos Direitos dos Animais DAS-06 1 Coordenador de Resgate e Acolhimento Animal DAS-06 1 Coordenador do Disque-Denúncia DAS-06 1 Diretor de Saúde Animal DAS-07 1 Coordenador de Atenção Básica de Saúde Animal DAS-06 1 Coordenador de Educação e Promoção do Bem-Estar Animal DAS-06 1 Coordenador do Hospital Veterinário Municipal DAS-06 1 Coordenador do Castramóvel DAS-06 1 Diretor de Administração e Finanças DAS-07 1 Coordenador de Gestão de Pessoas DAS-06 1 Coordenador de Orçamento e Finanças DAS-06 1 Coordenador de Administração e Logística DAS-06 1 Coordenador de Tecnologia da Informação DAS-06 1 TOTAL GERAL 21
Lei Nº 3.416/2024
Data da Publicação: 29/11/2024 às 10:23
Nome
LEI Nº 3.416, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Descrição
nstitui a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária no Município de Ananindeua e dá outras providências. CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária (TBC), que tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável das comunidades locais de Ananindeua, através do incentivo ao turismo comunitário, preservação ambiental, valorização cultural e geração de renda para os moradores, com vistas a fomentar o desenvolvimento sustentável, fortalecer a identidade cultural local, conservar o meio ambiente e promover a inclusão social e econômica das comunidades. Art. 2º. As ações do município voltadas para o incentivo ao Turismo em Base Comunitária, constituir-se-ão políticas públicas e atenderão ao disposto nesta Lei. Parágrafo único. As ações de que tratam o caput serão implementadas pelo município em articulação com órgãos e entidades municipais e demais agentes públicos e privados que têm atuação na área turística e de desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA Art. 2º A presente política será implementada em conformidade com: I - Plano Diretor Urbano de Ananindeua; II - Lei de Macrozonas Urbanas e Rurais; III - Plano Municipal de Turismo; IV - Lei de Patrimônio Cultural de Ananindeua; V - Política Nacional de Turismo de Base Comunitária; VI - Lei da Sociobioeconomia e o Plano Estadual de Bioeconomia do Pará; V - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Turismo de Base Comunitária (TBC) o conjunto de atividades turísticas sustentáveis desenvolvidas e geridas pelas próprias comunidades locais, com foco na valorização de sua cultura, na proteção do meio ambiente e na promoção da inclusão social conectado com os seguintes conceitos: I - Povos e Comunidades Tradicionais: Grupos com identidade própria que utilizam territórios e recursos naturais para sua reprodução social, cultural e econômica; II - Economia Solidária: Modelo econômico baseado na cooperação, protagonismo comunitário e na sustentabilidade; III - Sociobioeconomia: Atividades econômicas que integram o uso sustentável da biodiversidade, com respeito às culturas tradicionais e comunitárias; IV - Circuitos Turísticos: Conjuntos de atrativos e atividades que integram diferentes territórios e promovem experiências temáticas; V - Patrimônio Cultural: Bens de natureza material e imaterial que representam a identidade e a história das comunidades; VI - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo (COMDET): Órgão deliberativo e consultivo responsável pela formulação e execução das políticas turísticas de Ananindeua. CAPÍTULO III DOS PRINCIPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Artigo 4º São princípios fundamentais da Política Municipal de TBC: I - Valorização da cultura e dos saberes tradicionais das comunidades; II - Sustentabilidade ambiental e uso racional dos recursos naturais; III - Inclusão social e geração de oportunidades de emprego e renda para os moradores; IV - Participação ativa das comunidades na gestão e desenvolvimento das atividades turísticas; V - Promoção da equidade, com especial atenção a grupos como quilombolas, ribeirinhos, agricultores familiares, pescadores e artesãos. VI - Protagonismo comunitário e descentralização das decisões; VII - Respeito às identidades culturais e preservação do patrimônio. Art. 5º São diretrizes: I - Identificação e valorização de áreas e comunidades com potencial turístico; II - Incentivo à diversificação das atividades turísticas, integrando turismo ecológico, cultural e rural; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 3 III - Desenvolvimento de infraestrutura básica em áreas de interesse turístico; IV - Criação de redes colaborativas para a gestão do TBC. Art. 6º São objetivos específicos da Política Municipal de TBC: I - Incentivar e apoiar as iniciativas de turismo comunitário em comunidades tradicionais de Ananindeua; II - Oferecer capacitação e apoio técnico aos moradores para o desenvolvimento e gestão de atividades turísticas; III - Estabelecer mecanismos de proteção ao patrimônio cultural e ambiental local; IV - Promover a divulgação dos atrativos turísticos comunitários, de modo a atrair visitantes de forma sustentável; V - Estabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil para fortalecer o TBC. VI - Promover geração de emprego e renda de forma sustentável; VII - Estimular a criação de produtos turísticos com identidade local; VIII - Consolidar Ananindeua como destino competitivo no turismo sustentável; IX - Fortalecer a educação ambiental e o empreendedorismo nas comunidades receptoras. CAPÍTULO IV MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO Artigo 7º As ações da Política Municipal de TBC serão executadas por meio de: I - Programas de capacitação técnica e gerencial para comunidades receptoras; II - Criação de incentivos fiscais para iniciativas comunitárias de turismo; III - Parcerias público-privadas e captação de recursos externos; IV - Estruturação de rotas e trilhas temáticas integradas; V - Desenvolvimento de um sistema de monitoramento dos impactos sociais, ambientais e econômicos das atividades turísticas. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução da Política Municipal de TBC, priorizando a capacitação, estruturação e divulgação dos atrativos de turismo comunitário. CAPÍTULO V ANANINDEUA NA ROTA CERTA ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 8º Fica instituído o Programa “Ananindeua na Rota Certa” destinado à integração de macrozonas urbanas e rurais do município, com foco no turismo ecológico, cultural, de aventura, rural, e de pesca esportiva, promovendo o desenvolvimento sustentável e a valorização das comunidades locais. Art. 9º A Ananindeua na Rota Certa será implementada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDEC), em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo (COMDET) e demais órgãos correlatos. CAPÍTULO VI OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art. 10. São objetivos da “Ananindeua na Rota Certa”: I - Integrar as áreas urbanas e rurais do município, incluindo a Região Insular de Ananindeua e o Quilombo do Abacatal, em roteiros turísticos complementares; II - Fortalecer o Sistema Municipal de Unidades de Conservação como destino ecoturístico; III - Promover a valorização da produção agroecológica e sustentável, conectando-a com os produtos turísticos urbanos; IV - Diversificar a oferta turística do município, criando atividades para diferentes públicos e interesses; V - Estimular a geração de emprego e renda nas comunidades locais através do turismo sustentável. Art. 11 São princípios da “Ananindeua na Rota Certa”: I - Sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica; II - Inclusão social e protagonismo comunitário; III - Respeito e valorização do patrimônio natural e cultural; IV - Conexão entre turismo e produção familiar agroecológica; V - Promoção de práticas turísticas seguras e responsáveis. CAPÍTULO VIII ARTICULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO Art. 12 A SEDEC, em conjunto com o COMDET, organizará um plano de ação para a implementação da “Ananindeua na Rota Certa”, com as seguintes etapas: I - Identificação e mapeamento de atrativos turísticos nas macrozonas rurais e urbanas; II - Capacitação de comunidades locais para atuar no turismo sustentável; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 5 III – Identificação das necessidades de infraestrutura turística básica e acessível nas áreas abrangidas; IV - Promoção e divulgação dos roteiros turísticos, em âmbito local, nacional e internacional. Art. 13 A “Ananindeua na Rota Certa” será conectado ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação, priorizando a sustentabilidade ambiental e a conservação da biodiversidade. Art. 14 As comunidades locais, incluindo os quilombolas e produtores agroecológicos, participarão do planejamento, execução e gestão dos roteiros turísticos. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TURSIMO DE BASE COMUNITÁRIA Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Base Comunitária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para financiamento de ações estratégicas. I - Financiar projetos e iniciativas relacionados ao TBC e à preservação do patrimônio cultural; II - Apoiar a capacitação técnica e gerencial de comunidades locais; III - Fomentar parcerias com organismos nacionais e internacionais de fomento ao turismo sustentável. Art. 16. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, gestora do FMTBC cabe: I - Propor políticas, planos e ações para o TBC; II - Monitorar o desempenho do FMTBC e assegurar sua aplicação eficiente; III - Promover campanhas educativas e eventos para sensibilizar sobre o turismo responsável. Art. 17. As receitas do FMTBC serão compostas por: I - Recursos orçamentários do município; II - Doações e convênios com instituições públicas e privadas; III – Recursos oriundos de Compensação Ambiental por impacto de atividades potencial e efetivamente poluidoras em Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, III - Multas aplicadas por infrações ao patrimônio cultural; IV - Percentual da arrecadação de atividades turísticas licenciadas. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO 6 Art. 18. As comunidades participantes do TBC poderão obter incentivos fiscais, apoio técnico e facilitação no acesso a linhas de crédito, de acordo com regulamentação específica. Art. 19. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, que definirá as condições e os critérios para a adesão das comunidades ao TBC, bem como os requisitos técnicos para a concessão de incentivos e benefícios previstos. CAPÍTULO V GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo (COMDET) terá papel central na governança do TBC, com as seguintes competências: I – Articular os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e Sustentável, Meio Ambiente e Patrimônio Cultural para integrar planos, projetos e ações relacionados ao TBC; II - Monitorar a execução da política e propor ajustes conforme necessário; III – Acompanhar as redes colaborativas de gestão do TBC. Art. 21. A Política Municipal de Turismo de Base Comunitária pressupõe o protagonismo comunitário, toda e qualquer implantação de política pública pressupõe o aceite e a concordância em bases livres e informadas, deliberadas de forma pública e prévia a qualquer etapa de implementação. Parágrafo Único - Será implementado um Sistema Participativo de Gestão do Turismo, com reuniões periódicas envolvendo comunidades, gestores públicos e representantes do setor privado. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeu
Lei Nº 3.415/2024
Data da Publicação: 29/11/2024 às 10:21
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LEI Nº 3.415, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
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Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às Mudança Climáticas – SEMC+ no Município de Ananindeua, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal de Ananindeua, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às Mudança Climáticas – SEMC+, órgão da administração direta, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as políticas públicas de resiliência ambiental, desenvolvimento territorial sustentável e gestão eficiente de recursos, com foco na mitigação das mudanças climáticas e a promoção do desenvolvimento urbano sustentável no âmbito do Município de Ananindeua, com vistas à promoção da Agenda de Resiliência Ambiental e Desenvolvimento Territorial, visando à adaptação e enfrentamento às mudanças climáticas e ao desenvolvimento sustentável do Município. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS GERAIS Seção I Das Funções Básicas Art. 2º. São funções básicas da Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às Mudança Climáticas: I - coordenar e integrar as ações de licenciamento unificado de obras, meio ambiente e posturas municipais, de forma a garantir eficiência e sustentabilidade nos processos de desenvolvimento urbano e ambiental; II - planejar e implementar a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, incluindo a criação de sistemas de crédito de carbono, mecanismos REDD+, pagamento por serviços ambientais (PSA), e demais iniciativas de mitigação e adaptação climática; 2 III - planejar e estruturar uma política industrial baseada nas externalidades econômicas urbanas, promovendo o desenvolvimento de atividades sustentáveis e o uso eficiente dos recursos locais, com foco na resiliência ambiental; IV – planejar e acompanhar a implantação de Unidades de Conservação – UC’s e definir a aplicação de recursos oriundos de compensação ambiental; V - articular fluxos de trabalho integrados entre as Secretarias Municipais de Meio Ambiente; de Serviços Urbanos; de Saneamento e Infraestrutura; de Desenvolvimento Econômico; de Habitação e de Pesca e Agricultura; VI - promover e fomentar as políticas públicas de resiliência ambiental, com ênfase na proteção de recursos naturais e na adaptação das infraestruturas urbanas e rurais às mudanças climáticas. VII - planejar e implementar ações para o aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos, incluindo a estruturação de arranjos produtivos locais que integrem a iniciativa privada, cooperativas de catadores e outros agentes de coleta e reciclagem, com vistas ao desenvolvimento de uma economia circular e sustentável; VIII - estruturar e coordenar sistemas de aproveitamento e tratamento de esgoto sanitário urbano, visando à eficiência energética e ao aproveitamento de recursos renováveis no município; IX - promover a integração de catadores, cooperativas de catadores e carroceiros de materiais recicláveis e entulhos em uma política de arranjos produtivos locais, considerando a limpeza de quintais, ações de descarte responsável de resíduos ("bota-fora") e outras práticas sustentáveis de gestão de resíduos sólidos; X - desenvolver e fomentar uma estratégia de integração entre os arranjos produtivos locais e a política de pagamento por serviços ambientais, reconhecendo e remunerando os sujeitos que realizam serviços ambientais essenciais para o município, especialmente na área de coleta seletiva e reciclagem de materiais. XI - Coordenar e integrar os fluxos de trabalho entre as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, de Serviços Urbanos, de Saneamento e Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico, Habitação e de Pesca e Agricultura, visando a implementação das políticas de resiliência ambiental e desenvolvimento sustentável; XII - Promover a coordenação de políticas de enfrentamento às mudanças Climáticas e de medidas adotadas em todas as áreas do governo, estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, para assegurar os objetivos da Lei da política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas; XIII - Desenvolver planos e projetos para a adaptação às mudanças climáticas e a promoção do desenvolvimento territorial sustentável; XIV - Monitorar e fomentar a implementação de políticas e práticas de eficiência energética, aproveitamento de resíduos, tratamento de esgoto e outras ações de impacto ambiental positivo. XV - Desenvolver planos, programas e projetos que visem à resiliência ambiental e ao desenvolvimento territorial sustentável do município; 3 XVI - Coordenar a integração do licenciamento ambiental, edilício e de posturas, garantindo a aplicação de normas e critérios sustentáveis em consonância com as políticas setoriais de cada área; XVII - Implementar e monitorar a política de compensação e mitigação de impactos ambientais, através de mecanismos como pagamento por serviços ambientais, REDD+ e créditos de carbono; XVIII - Apoiar e articular a execução da Política de Habitação de Interesse Social, especialmente no contexto das áreas de transição e na Macrozona Periurbana; XIX - Propor e gerenciar programas de capacitação técnica e formação de servidores nas áreas de resiliência ambiental e desenvolvimento territorial; XX - Realizar a articulação intersetorial e promover parcerias com outras entidades governamentais e organizações da sociedade civil para potencializar as ações de adaptação climática e sustentabilidade. XXI - monitorar a redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos em cada programa, subprograma ou projeto; XXII - estruturar politicas de proteção, restauração e gerenciamento sustentável do ciclo hidrológico e os sistemas hídricos existentes no município de Ananidneua, por meio de planejamento do território que preveja sua vulnerabilidade sob os efeitos das mudanças climáticas, garantindo o direito à água. Seção II Da Política Municipal de Comercialização de Créditos de Carbono Art. 3º. Fica criada a Política Municipal de Comercialização de Créditos de Carbono – PEMC+, a ser estruturada pela Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às Mudança Climáticas, abrangendo as seguintes dimensões: I - dimensão de mercado, relacionada à comercialização de créditos de carbono no mercado voluntário, e que incluirá o planejamento de mecanismos de transação de créditos para empresas e iniciativas locais que busquem compensar suas emissões de carbono; II - dimensão de não mercado, com vistas a promover a captura de carbono através de práticas sustentáveis de manejo de resíduos e conservação ambiental, especialmente em áreas de preservação, recuperação de áreas degradadas e proteção de unidades de conservação; III - dimensão de mercado regulado de carbono, a ser implementada conforme regulamentação federal, assegurando que o município esteja preparado para integrar-se ao mercado regulado de carbono quando houver regulação a nível nacional. Seção III Do Pagamento por Serviços Ambientais 4 Art. 4º. São beneficiários das políticas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) no município de Ananindeua: I - agricultores familiares, que adotem práticas de produção sustentável e de baixo impacto ambiental; II - ativistas e promotores de políticas de alimentação saudável e consumo sustentável, que contribuam para a conscientização ambiental e a redução de resíduos urbanos; III - produtores de água, responsáveis pela manutenção e preservação da cobertura vegetal nativa, garantindo a recarga hídrica e a qualidade da água nas bacias hidrográficas do município; IV - iniciativas de enriquecimento florestal em áreas nativas e recuperação de áreas degradadas, incluindo a implantação de sistemas agroflorestais, que promovam a biodiversidade e a sustentabilidade das áreas recuperadas; V - catadores e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que realizem atividades de coleta seletiva e reciclagem, contribuindo para a redução de resíduos e para a conservação ambiental. Parágrafo único. A regulamentação das políticas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Estrutura Básica Art. 5º. A Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às Mudança Climáticas possui a seguinte estrutura organizacional básica: I - Secretário Municipal Extraordinário; II - Secretário Adjunto; III - Gabinete do Secretário; IV - Assessoria Jurídica, V - Diretoria de Inovação e Projetos Sustentáveis Redd+; a) Coordenadoria de Desenvolvimento da Estratégia Municipal para Redd+; b) Coordenadoria de Mensuração e avaliação dos Impactos das Políticas Públicas; VI - Diretoria de Compensação Ambiental e Pagamento de Serviços Ambientais; VII -Coordenadoria de Pagamento por Serviços Ambientais; VIII-Coordenadoria de Monitoramento e Relatórios de Carbono; IX -Diretoria Administrativa e Financeira; a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas; b) Coordenadoria de Orçamento e Finanças; c) Coordenadoria de Administração e Logística; d) Coordenadoria de Tecnologia da Informação. 5 Seção II Das Competências das Unidades Administrativas Art. 6º. São competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às Mudança Climáticas: I – ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário Municipal Extraordinário, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e pessoal ao Secretário Municipal; II – à Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário Municipal Extraordinário e tecnicamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, compete prestar assessoraria e consultoria jurídica ao Secretário e estabelecer normas e procedimentos sobre assuntos jurídicos no âmbito da Secretaria; III – à Diretoria de Inovação e Projetos Sustentáveis Redd+, diretamente subordinada ao Secretário Municipal Extraordinário, compete propor políticas públicas, definir normas, planejar, coordenar, promover, executar e acompanhar as ações relativas à implantação do Programa de Monitoramento e Relatórios de Carbono e da política industrial baseada nas externalidades econômicas; IV – à Diretoria de Compensação Ambiental e Pagamento de Serviços Ambientais, diretamente subordinada ao Secretário Municipal Extraordinário, compete propor políticas públicas, definir normas, planejar, coordenar, promover, executar e acompanhar as ações relativas aos programas de Pagamentos Por Serviços Ambientais; V – à Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Extraordinário, compete a execução das atividades relacionadas às áreas de organização administrativa, contratos, orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais no âmbito da Secretaria, além de gerir e executar as atividades de administração patrimonial, distribuição e controle de materiais de consumo e de expediente. Art. 7º Para a execução de suas atividades, a SEMC+ poderá: I - firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para promover a resiliência ambiental e o desenvolvimento sustentável; II - buscar recursos e financiamentos junto a organismos internacionais e nacionais que apoiem ações climáticas e de sustentabilidade; III - promover a integração com outros órgãos da administração pública para o alinhamento das políticas de resiliência e desenvolvimento territorial. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL E DO SECRETÁRIO-ADUNTO Seção I Do Secretário Municipal Extraordinário da SEMC+ Art. 8º Ao Secretário Municipal Extraordinário de Enfrentamento às Mudanças Climáticas compete: 6 I – assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria; II - exercer as atribuições previstas na Lei da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas – PEMC+; III - exercer a representação institucional da Secretaria, promovendo contatos com autoridades e organizações de interesse à atividade finalística; IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Secretaria e as competências das unidades diretamente subordinadas, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; V - representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública, de acordo com a legislação vigente; VI – expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos administrativos de interesse interno e externo da Secretaria; VII – celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação técnica ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua renúncia; VIII – apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, respeitando os limites legais; IX – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica; X – aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Secretaria, promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução. Seção II Do Secretário Adjunto da SEMC+ Art. 9º Ao Secretário Adjunto Extraordinário de Enfrentamento às Mudanças Climáticas compete: I – auxiliar o Secretário Municipal Extraordinário de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Ananindeua na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria; II – exercer as atividades que forem delegadas pelo Secretário Municipal Extraordinário de Enfrentamento às Mudanças Climáticas; III – substituir o Secretário Municipal Extraordinário de Enfrentamento às Mudanças Climáticas em seus impedimentos e ausências, quando designado expressamente por este; e IV – Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições em especial aquelas definidas pela Lei da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas – PEMC+ e de acordo com a determinação do Secretário Municipal Extraordinário de Enfrentamento às Mudanças Climáticas. CAPÍTULO V QUADRO DE PESSOAL Art. 12. O quadro de Pessoal da Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às Mudanças Climáticas será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão. § 1º. A denominação, as atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são os constantes na Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005. 7 § 2º. O quadro de cargos comissionados é o constante no Anexo I desta Lei. Art.13. Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às Mudança Climáticas os seguintes cargos: I – 02 (dois) cargos de agente político, sendo 01 (um) de Secretário Municipal Extraordinário de Enfrentamento às Mudança Climáticas e 01 (um) de Secretário Adjunto, com subsídios de R$ 11.275,23 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais, e vinte e três centavos) e R$ 7.618,20 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), respectivamente. II - 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, padrão DAS-8; 04 cargos de Assessor, sendo 01 (um) Jurídico e 03 (três) Estratégico, padrão DAS-7; 03 (três) cargos de Diretor, sendo 01 (um) de Inovação e Projetos Sustentáveis Redd+, 01 (um) de Compensação Ambiental e Pagamento de Serviços Ambientais, e 01 (um) de Administração e Finanças, padrão DAS-8; 08 (oito) de Coordenador, sendo 01 (um) de Desenvolvimento da Estratégia Municipal para Redd+, 01 (um) de Mensuração e Avaliação dos Impactos das Políticas Públicas, 01 (um) de Pagamento por Serviços Ambientais, 01 (um) de Monitoramento e Relatórios de Carbono, 01 (um) de Gestão de Pessoas, 01 (um) de Orçamento e Finanças, 01 (um) de Administração e Logística e 01 (um) Coordenadoria de Tecnologia da Informação, padrão DAS-6; 01 (um) cargo de Secretário, padrão DAS-6. Art. 14. Fica autorizada a remoção de servidores efetivos das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, de Serviços Urbanos, de Saneamento e Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico, Habitação e de Pesca e Agricultura, com o objetivo de compor o quadro de pessoal da SEMC+, conforme necessidade operacional e atribuições dos servidores. §1º Os servidores efetivos removidos manterão todos os direitos e benefícios previstos em lei. §2º A SEMC+ poderá solicitar a remoção de técnicos especializados em áreas como planejamento urbano, sustentabilidade, políticas ambientais e desenvolvimento territorial, de modo a assegurar a execução qualificada das políticas públicas sob sua responsabilidade, observada a legislação vigente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 15. Ficam transferidas para a SEMC+ as dotações orçamentárias e os recursos necessários à execução das políticas de resiliência ambiental e desenvolvimento sustentável, incluindo a implementação de sistemas de compensação ambiental, de acordo com as disposições do orçamento municipal. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças realizará as adequações orçamentárias necessárias para a transição e alocação de recursos da SEMC+. 8 Art. 16. O provimento de cargos efetivos e em comissão fica condicionado aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e à capacidade orçamentária e financeira do Município. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos que se fizerem necessários à regulamentação e implantação da Secretaria Municipal Extraordinária de Enfrentamento às Mudanças Climáticas. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua 9 ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO PADRÃO QTD Secretário Municipal Extraordinário - 1 Secretário Adjunto - 1 Chefe de Gabinete DAS-8 1 Assessor Jurídico DAS-7 1 Assessor Estratégico DAS-7 3 Diretor de Inovação e Projetos Sustentáveis Redd+ DAS-8 1 Coordenador de Desenvolvimento da Estratégia Municipal para Redd DAS-6 1 Coordenador de Mensuração e Avaliação dos Impactos das Políticas Públicas DAS-6 1 Diretor de Compensação Ambiental e Pagamento de Serviços Ambientais DAS-8 1 Coordenador de Pagamento por Serviços Ambientais DAS-6 1 Coordenador de Monitoramento e Relatórios de Carbono DAS-6 1 Diretor de Administração e Finanças DAS-8 1 Coordenador de Gestão de Pessoas DAS-06 1 Coordenador de Orçamento e Finanças DAS-06 1 Coordenador de Administração e Logística DAS-06 1 Coordenador de Tecnologia da Informação DAS-06 1 Secretária DAS-06 1 TOTAL 1