Leis e Decretos

Modalidade
Nome
Órgão
Exercício
Data para pesquisar:
Data inicial e final
à
Nº Legislação
Descrição
Ordenar por:
741 a 760 de 2090
Republicação de Lei Complementar Nº 3.330/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 10:01
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.330, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Criação do Cargo de Secretário Adjunto para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Ananindeua/PA, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Meio Ambiente, de livre nomeação e exoneração, que será ligado ao gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente, que passa a integrar o Quadro de Pessoal desta Secretaria Municipal, conforme anexo. Art. 2º. Ao Secretário Adjunto Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua compete: I – Auxiliar o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria; II – Exercer as atividades que forem delegadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua; III – Substituir o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua, quando designado expressamente por este; e IV – Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com a determinação do Secretário Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua. Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças autorizada a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários para o integral cumprimento da presente lei, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais no corrente orçamento para este fim. Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento municipal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, DE 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE AGENTE POLÍTICO CARGO QUANT. VENCIMENTOS (R$) Secretário Adjunto de Meio Ambiente 01 6.000,00
Republicação de Lei Nº 3.329/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 10:00
Nome
LEI Nº 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Criação do Cargo de Secretário Adjunto para a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças do Município de Ananindeua/PA, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Planejamento, Orçamento e Finanças, de livre nomeação e exoneração, que será ligado ao gabinete do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, que passa a integrar o Quadro de Pessoal desta Secretaria Municipal, conforme anexo. Art. 2º. Ao Secretário Adjunto Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças de Ananindeua compete: I – Auxiliar o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças de Ananindeua na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria; II – Exercer as atividades que forem delegadas pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças de Ananindeua; III – Substituir o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças de Ananindeua, quando designado expressamente por este; e IV – Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com a determinação do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças de Ananindeua. Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças autorizada a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários para o integral cumprimento da presente lei, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais no corrente orçamento para este fim. Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento municipal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, DE 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE AGENTE POLÍTICO CARGO QUANT. VENCIMENTOS (R$) Secretário Adjunto de Planejamento, Orçamento e Finanças 01 6.000,00
Lei Nº 3.343/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:59
Nome
LEI Nº 3.343, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Reconhece como de Utilidade Pública para o Município de Ananindeua/PA, o Instituto de Pessoas com Deficiência de Ananindeua (IPDA). A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida como de Utilidade Pública para o município de Ananindeua/PA o Instituto de Pessoas com Deficiência de Ananindeua (IPDA), fundado em 14 de maio de 2008, com Ata e Estatuto de Associação registrada no Cartório do 2° Oficio de Notas e Registros Bezerra Falcão, lavrada no dia 21 de agosto de 2008. Art. 2°. O Instituto de Pessoas com Deficiência de Ananindeua é pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrado sob o CNPJ n° 10.300.526/0001-40, sem fins lucrativos, com sede e foro no Conjunto Cidade Nova VI, WE 77, n° 640, Bairro Coqueiro, CEP: 67.140-180, Ananindeua/PA. Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.342/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:58
Nome
LEI Nº 3.342, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Reconhece como de Utilidade Pública para o Município de Ananindeua/PA, o Instituto Casa da Gente (ICAGE) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida como de Utilidade Pública para o município de Ananindeua/PA o Instituto Casa da Gente, fundado em 14 de janeiro de 2016, com Ata e Estatuto de Associação registrada no cartório do 1° Ofício de Notas e Protestos de Ananindeua/PA, lavrada no dia 06 de dezembro de 2018. Art. 2°. O Instituto Casa da Gente (ICAGE), pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrado sob o CNPJ n° 33.534.353/0001-20, sem fins lucrativos, com sede e foro na Alameda Silves, Conjunto PAAR, Q 15, n° 17 b. bairro: Maguari, CEP: 67.145-175, Ananindeua/PA. Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeu
Lei Nº 3.340/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:57
Nome
LEI Nº 3.340, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre adoção de medidas de segurança por administradores de casas de show, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em situação de risco e vulnerabilidade no Município de Ananindeua, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Torna obrigatório que casas noturnas, casas de shows, restaurantes, bares e estabelecimentos similares adotem medidas de segurança para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos. Art. 2º. O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante oferta de acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, ou comunicação imediata da situação de risco à autoridade policial. § 1° - Devem ser utilizados cartazes afixados, preferencialmente, nos banheiros femininos informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, os quais devem medir no mínimo de 30 × 40 centímetros e conter os seguintes dizeres: "NÃO ESTÁ SE SENTINDO SEGURA? ESTE ESTABELECIMENTO PRESTA AUXILIO A MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROCURE A DIRECÃO". § 2° - Haverá igualmente afixação de placa informativa medindo no mínimo 20x10 centímetros Contendo o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180. § 3° - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados. § 4° - Os estabelecimentos previstos nesta lei devem capacitar todos os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta lei. Art. 3º. O descumprimento desta lei implicará as seguintes sanções: I - notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias; II- aplicação de multa a ser fixada por Resolução, anualmente, pela Secretaria Municipal da Mulher de Ananindeua - SEMMU; III - suspensão do alvará de funcionamento até que o estabelecimento regularize o disposto na lei. Art. 4º. Esta lei entra em vigor em até 90 dias após sua publicação . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.341/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:57
Nome
LEI Nº 3.341, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Inclui o dia do Grupo Arimateia no calendário oficial da cidade de Ananindeua/PA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluída No Calendário Oficial da Cidade de Ananindeua/PA a seguinte data comemorativa: Dia do Grupo Arimateia, a ser comemorado anualmente no último domingo do mês de setembro. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.339/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:56
Nome
LEI Nº 3.339, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Reconhece o Cristianismo como manifestação cultural. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecido o Cristianismo como manifestação cultural. Parágrafo Único. É obrigatório em Ananindeua o respeito irrestrito aos costumes, direito canônico, dogmas e valores de seus símbolos, celebrações e manifestações. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.338/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:55
Nome
LEI Nº 3.338, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Reconhece como de Utilidade Pública para o Município de Ananindeua/PA, o instituto Brasileiro de Gestão e Atenção à Saúde e Educação (IBGASE) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida como Utilidade Pública para o Município de Ananindeua/PA o Instituto Brasileiro de Gestão e Atenção à Saúde e Educação (IBGASE), fundada em 23 de novembro de 2020, com Ata e Estatuto de Associação registrada no Cartório do Trigueiro (2º Tabelionato de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais – Ananindeua/PA, lavrada no dia 27 abril de 2022. Art. 2º. O Instituto Brasileiro de Gestão e Atenção a Saúde e Educação (IBGASE), pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrado sob o CNPJ nº 40.508.504/0001-31, sem fins lucrativos, com sede e foro Rua Terceira, Conjunto Bela Manoela I, nº 37, Bairro Tenoné, CEP: 66.820-802, Belém/PA. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.337/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:54
Nome
LEI Nº 3.337, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
“Institul o Dia Municipal dos Protetores e Cuidadores de Animais no Município de Ananindeua/PA e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o "Dia Municipal dos Protetores e Cuidadores de Animais", que será celebrado anualmente no dia 04 de outubro, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância dos serviços prestados para a saúde pública e para a proteção e promoção dos direitos dos animais Art. 2° O "Dia Municipal dos Protetores e Cuidadores dos Animais" fica incluído no Calendário Oficial do Município de Ananindeua. §1° Na data comemorativa de que trata a presente Lei, poderá ser promovida palestras, exposições, simpósios e entre outros eventos afins. §2° As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 3°. Ficam reconhecidos como de utilidade pública os serviços desenvolvidos pelos protetores e cuidadores de animais em prol de proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade, atendendo as exigências legais. Art. 4°. É considerado Protetor ou Cuidador dos Animais toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião. Parágrafo Único. Os Protetores ou Cuidadores dos Animais que trata o caput deste artigo, deverão estar devidamente cadastrados pela municipalidade, a fim de receberem identificação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde - SESAU. Art. 5°. Esta lei poderá ser regulamentada a qualquer tempo, porém a falta de Para Receber Parecer regulamento não desautoriza a sua execução prévia. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.336/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:53
Nome
LEI Nº 3.336, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a campanha junho e novembro vermelhos no Calendário Oficial do Município de Ananindeua/PA e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a campanha JUNHO e NOVEMBRO VERMELHOS, a ser realizada anualmente durante os referidos meses no município de Ananindeua, com o objetivo de conscientizar a população em relação a importância da doação de sangue. Art. 2º. A campanha JUNHO e NOVEMBRO VERMELHOS, objetiva a realização de eventos e atividades voltadas para o incentivo e a conscientização da doação de sangue através de ações informativas/educativas. Parágrafo Único. Fica sugeridos ao Poder Executivo, através das Secretarias competentes, podendo firmar convênios, com a iniciativa privada e com a Fundação HEMOPA, de ações incentivadoras com intuito de proporcionar eventos e divulgação da importância da doação de sangue, a exemplo: I-Seminários; II-Palestra; III-Murais; IV-Panfletagem; V-Iluminação vermelha de prédios públicos; VI-Campanhas de coletas de sangue. Art. 3º. Ao servidor público que vier doar sangue nestes meses, poderá ser concedido um dia folga em analogia ao artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. Art. 4º. A CAMPANHA JUNHO e NOVEMBRO VERMELHOS passará a integrar o Calendário Oficial de datas e eventos e ficam instituídos os dias 14 de junho e 25 de novembro como sendo Dias Municipais de Conscientização da doação de sangue no âmbito do Município de Ananindeua. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.334/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:51
Nome
LEI Nº 3.334, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Torna o ritmo musical Brega e as Aparelhagens de som como patrimônio e manifestação cultural, imaterial e social no âmbito do Município de Ananindeua e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta lei declara o "Ritmo Musical Brega e as Aparelhagens” integrantes do Patrimônio Cultural e Imaterial de Ananindeua nos termos do art. 11, Ill, da Lei Orgânica deste Município. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.335/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:51
Nome
LEI Nº 3.335, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Declara como patrimônio cultural/imaterial e ambiental as “Ilhas do Município de Ananindeua” e dá outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarado como Patrimônio Cultural/imaterial e ambiental as ilhas de Ananindeua e dá outras providênicias. Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, nos livros próprios do órgão competente na forma da lei e procederá dentro de até 180 (cento e oitenta) dias processo administrativo de tombamento das referidas ilhas, como forma de acautelamento e preservação da área insular de Ananindeua. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão. Art. 3°. Revogam-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.333/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:50
Nome
LEI Nº 3.333, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Institui no âmbito do Município de Ananindeua, o reconhecimento do COSPLAY como manifestação cultural popular, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito Municipal de Ananindeua o reconhecimento do Cosplay e seus segmentos como manifestação cultural popular. Art. 2°. É livre a manifestação e a realização de eventos para esse segmento em logradouros públicos no município de Ananindeua, observados os limites e condições impostas pela legislação vigente. Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.332/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:49
Nome
LEI Nº 3.332, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Reconhece como Utilidade Pública para a Município de Ananindeua/PA, Associação Casa da Juventude Paraense (ACAJU/PA) e dá outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida como Utilidade Pública para o municipio de Ananindeua/PA a Associação Casa da Juventude Paraense ( ACAJU/PA), fundada em 02 de Abril de 2012, com Ata e Estatuto de Associação no cartório do 1° Ofício de Registros de Titulos e Documentos e Registros Civil das Pessoas Juridicas lavrada no dia 18 de Novembro de 2021. Art. 2º. A Associação Casa da Juventude Paraense (ACAJU/PA), pessoa juridica de direito privado, registrado sob o CNPJ n° 20.114.221/0001-06 de natureza e fins civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Zumbi dos Palmares, n° 11, entro, CEP: 67.040-045, Ananindeua/PA. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.329/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:47
Nome
LEI Nº 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Criação do Cargo de Secretário Adjunto para a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças do Município de Ananindeua/PA, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Planejamento, Orçamento e Finanças, de livre nomeação e exoneração, que será ligado ao gabinete do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, que passa a integrar o Quadro de Pessoal desta Secretaria Municipal, conforme anexo. Parágrafo único. Ficam extintos 02 (sete) cargos de DAS-07 do quadro de cargos de provimento comissionado da Prefeitura Municipal de Ananindeua. Art. 2º. Ao Secretário Adjunto Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças de Ananindeua compete: I – Auxiliar o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças de Ananindeua na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria; II – Exercer as atividades que forem delegadas pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças de Ananindeua; III – Substituir o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças de Ananindeua, quando designado expressamente por este; e IV – Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com a determinação do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças de Ananindeua. Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças autorizada a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários para o integral cumprimento da presente lei, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais no corrente orçamento para este fim. Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento municipal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, DE 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE AGENTE POLÍTICO CARGO QUANT. VENCIMENTOS (R$) Secretário Adjunto de Planejamento, Orçamento e Finanças 01 6.000,00
Lei Nº 3.331/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:47
Nome
LEI Nº 3.331, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em Instituições bancárias no âmbito do município de Ananindeua e dá providências correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As instituições bancárias ficam obrigadas a disponibilizarem no mínimo 02 (duas) cadeiras de rodas para serem utilizadas, durante o atendimento, por pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida no município de Ananindeua. §1º. Os custos para aquisição das cadeiras de rodas ocorrerão por conta do próprio estabelecimento. §2º. A utilização dos equipamentos se restringem ao ambiente interno da agência bancária e, no máximo até seu estacionamento, se houver. Art. 2°. As instituições bancárias deverão adaptar-se para o acesso e uso das cadeiras de rodas, através da instalação de rampas, elevadores e portas adequadas para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida. Art. 3°. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, para que as instituições bancárias realizem todas as adaptações para seu cumprimento. Art. 4°. O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores: I - A advertência, na primeira autuação; II - Ao pagamento de multa de até 100 (cem) salários mínimos em caso de reincidência; Parágrafo Único. Os valores arrecadados a título de multa pelo descumprimento desta lei, serão direcionados a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho do Município de Ananindeua - SEMCAT para fins de investimentos em aquisição de cadeiras de rodas e outros equipamentos para pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida de baixa renda comprovada pelo Cadastro Único para Programas Sociais - Cadúnico. Art. 5°. As despesas decorrentes da fiscalização do cumprimento desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.328/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:46
Nome
LEI Nº 3.328, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Revoga a Lei n.º 2.400, de 09 de novembro de 2009, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no município de Ananindeua, e dá outras providências. A Câmara Municipal do Município de Ananindeua aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 2.400, de 09 de novembro de 2009, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no município de Ananindeua Parágrafo único - O tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas segue, atendendo as normas federais pertinentes, e as dispostas no Decreto Municipal nº 1.080, de 27 de fevereiro de 2023, que regulamentou procedimentos de registro, legalização e licenciamento de empreendimentos no município de Ananindeua, ou outro que venha a substituí-lo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Complementar Nº 3.330/2023
Data da Publicação: 24/05/2023 às 09:45
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.330, DE 24 DE MAIO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Criação do Cargo de Secretário Adjunto para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Ananindeua/PA, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Meio Ambiente, de livre nomeação e exoneração, que será ligado ao gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente, que passa a integrar o Quadro de Pessoal desta Secretaria Municipal, conforme anexo. Parágrafo único. Ficam extintos 02 (sete) cargos de DAS-07 do quadro de cargos de provimento comissionado da Prefeitura Municipal de Ananindeua. Art. 2º. Ao Secretário Adjunto Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua compete: I – Auxiliar o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria; II – Exercer as atividades que forem delegadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua; III – Substituir o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua, quando designado expressamente por este; e IV – Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com a determinação do Secretário Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua. Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças autorizada a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários para o integral cumprimento da presente lei, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais no corrente orçamento para este fim. Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento municipal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, DE 24 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE AGENTE POLÍTICO CARGO QUANT. VENCIMENTOS (R$) Secretário Adjunto de Meio Ambiente 01 6.000,00
Lei Nº 3.327/2023
Data da Publicação: 18/05/2023 às 12:10
Nome
LEI Nº 3.327, DE 18 DE MAIO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 3.320, de 27 de abril de 2023, que “Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas, integrantes do Poder Executivo Municipal de Ananindeua, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu Prefeito Municipal de Ananindeua, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados o Parágrafo único e o caput do Art. 2º da Lei nº 3.320, de 27 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “....................................................................................................... Art. 2º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos efetivos de nível fundamental, ativos, inativos e pensionistas, componentes do Poder Executivo Municipal, que recebem remuneração mensal inferior a R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), em observância ao disposto na Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023. Parágrafo único. O valor do reajuste de que trata o caput deste artigo corresponde à diferença da remuneração mensal até o limite necessário para atingir o valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais).” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 18 de maio de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Complementar Nº 3.326/2023
Data da Publicação: 18/05/2023 às 12:09
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.326, DE 18 DE MAIO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre o reajuste do Salário-Mínimo para o ano de 2023 no âmbito do município de Ananindeua, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A partir de 1º de maio de 2023, fica reajustado o valor do salário-mínimo no município de Ananindeua para o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor-dia do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e o seu valor-hora a R$ 6,00 (seis reais). Art. 2º. Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de maio de 2023, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 3.291, de 1º de janeiro de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 18 DE MAIO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua