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Critério de Priorização dos Candidatos

Portaria 163 de 2016 – Ministério das Cidades.

Capítulo 1 tópico 3 (três): CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DOS CANDIDATOS

3.1 Para fins de seleção dos candidatos a beneficiários, serão observados, obrigatoriamente, condições de enquadramento e critérios nacionais de priorização, e, ainda, até 3 (três) critérios adicionais adotados pelo ente público.

3.1.1 As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:

  • a) renda familiar compatível com a modalidade;
    a.1) o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Bolsa Família, fornecidos pelo Governo Federal, não compõem a renda familiar.
    b) não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial; e
    c) não ter recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários do município, dos Estados, da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional

  • Critérios Nacionais são:

Famílias residentes em área de risco ou insalubre ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente Público;
Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; e
Famílias de que façam parte pessoa com deficiência, comprovado com apresentação de atestado médico.


Critérios Adicionais são:

  • b) famílias residentes no Município há no mínimo 01 ano, comprovado com a apresentação de comprovante de residência;
    e) famílias com filhos em idade inferior a 18 (dezoito) anos, comprovado por documento de filiação;
    g) famílias de que façam parte pessoas idosas comprovado por documento Oficial que comprove a data de nascimento;
    Informamos que trabalhamos com transparência para o melhor cumprimento da viabilização de direitos, atendendo a hierarquização e seleção dos candidatos, com base na Portaria 163 do Ministério das Cidades, onde:

4.10 - No mínimo 3% das unidades Habitacionais do Empreendimento devem ser direcionadas para atendimento de cada um dos seguintes segmentos:

Pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I, do art. 38 da Lei 10. 741, de 01 de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, na ausência de percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual, e;

Pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. . 32, da Lei 13. 146, de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência, na ausência de percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual.