Leis e Decretos

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541 a 560 de 1851
Lei Nº 3.300/2023
Data da Publicação: 08/03/2023 às 09:22
Nome
LEI Nº 3.300, DE 08 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a criação do Auxílio-Proteção, garante o afastamento remunerado das servidoras públicas da Prefeitura Municipal de Ananindeua, vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Auxílio-Proteção, benefício devido à servidora pública municipal da Prefeitura de Ananindeua que esteja em situação de vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificada na forma prevista no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, benefício que corresponde ao pagamento mensal do valor de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais). § 1º. Terão direito ao auxílio de que trata o caput as servidoras públicas do município que possuam medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário, conforme disposto no inciso III do art. 12 e nos artigos 18 e 19 da Lei Federal nº 11.340/2006. § 2º. A concessão do Auxílio-Proteção será mantido por até 06 (seis) meses, desde que comprovada a manutenção da medida protetiva. § 3º. O Auxílio que trata o caput deste artigo possui natureza indenizatória, de caráter transitório, na forma de Auxílio Financeiro para apoiar as eventuais necessidades financeiras que a vítima necessite arcar para mitigar seu contexto. Art. 2º. Além do Auxílio-Proteção de que trata o Art. 1º desta Lei, fica assegurado à servidora pública municipal da Prefeitura de Ananindeua beneficiária do Auxílio, o direito ao afastamento remunerado sem prejuízo da integralidade das parcelas a que tem direito, assim como das medidas de proteção e assistenciais previstas na legislação vigente. § 1º. Será de até 06 (seis) meses o afastamento de que trata o caput deste artigo, computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, ficando sua concessão condicionada à existência de medida protetiva emitida pelo Poder Judiciário, conforme disposto na Lei Federal nº 11.340/2006. § 2º. Finalizado o período do afastamento, em havendo manutenção legal da medida protetiva, a Administração disponibilizará o deslocamento da servidora pública no trajeto casa-trabalho-casa, exclusivamente, através do Aplicativo Servmob por 03 (três) meses. § 3º. O deslocamento de que trata o parágrafo anterior também será disponibilizado à servidora pública municipal que, possuindo medida protetiva, permaneça no efetivo desempenho de suas atividades laborais, por 06 (meses). ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. À servidora pública municipal da Prefeitura de Ananindeua é garantido o acesso prioritário à remoção e redistribuição, observados os critérios estabelecidos nos artigos 41 e 42 da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à sua execução. Art. 5º. Ato do Chefe do Poder Executivo ou a quem por ele for delegado estabelecerá regulamentações complementares que garantam o cumprimento da presente Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 08 DE MARÇO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Nº 3.301/2023
Data da Publicação: 08/03/2023 às 09:20
Nome
LEI Nº 3.301, DE 08 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a criação das normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente. Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de rádio navegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria. Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições: I - Área Precária: área sem regularização fundiária; II - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público; V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior; c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local; VI - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.; VII - Instalação Interna: – Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO VIII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; IX - Poste – infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR ́s; X - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs; XI - Prestadora – Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; XII - Torre – infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; XIII - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. Art. 3º. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei. § 1º. Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária. § 2º. Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso. § 3º. Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável. § 4º. A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura. Art. 4º. A instalação de novas infraestruturas de suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico, bem como, observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes. § 1º. A expedição da licença para instalação de nova infraestrutura de suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação. § 2º. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de infraestruturas de suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico. § 3º. A construção e a ocupação de infraestruturas de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Parágrafo Único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Art. 6º. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 7º. Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs: I - Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; II - Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. § 1º. Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado. § 2°. As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros. § 3º. As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. Art. 8º. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. Art. 9º. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. § 1°. Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei. § 2º. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. Art. 11. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: I - Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal; II - Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e III - Priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop. CAPÍTULO III DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E OUTORGA AMBIENTAL Art. 12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção. § 1º. Prescindem do Alvará de Construção previsto no artigo 12, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; II - a instalação de ETR Móvel; III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. § 2º. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 13. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente. Parágrafo Único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Requerimento; II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s); III - Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel; IV - Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso; VI - Comprovante de quitação da Tarifa de Análise e cadastramento, a ser pago no ato do protocolo do requerimento. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Art. 14. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei. Art. 15. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra. Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. Art. 16. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município. Art. 17. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo. Art. 18. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada. Parágrafo único. Na hipótese de modernização tecnológica ou substituição de infraestrutura já licenciada, fica dispensado o Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra. Art. 19. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação Ambiental. § 1º. O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado. § 2º. A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 22. Constituem infrações à presente Lei: I - Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, outorga ambiental, quando aplicável e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; e II - Prestar informações falsas. Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades: I - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência; II - Multa, na segunda ocorrência, de até 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA); III - Embargo parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações; IV - Interdição parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações; e V - Remoção da infraestrutura instalada. Art. 24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa. Art. 25. A pessoa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação. Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. A tarifa para análise e cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, cujo valor será fixado em decreto. Art. 28. As ERBs regularmente implantadas até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que não tenham sofrido qualquer alteração, deverão renovar o respectivo licenciamento ou cadastramento, no prazo de 01 (um) ano, contado da data da publicação do decreto regulamentar. Art. 29. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO § 1º. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. § 2º. O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação § 3º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido. § 4º. Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação. Art. 30. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. § 1º. Fica concedido o prazo de 01 (um) ano, contado da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal por decreto, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 13desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. § 2°. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput. § 3º. Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local. § 4°. Durante os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. § 5º. Após os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA). Art. 31. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO § 1º. A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir § 2º. O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não poderá ser maior que 02 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. § 3º. Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no caput deste artigo serão contados em dobro. Art. 32. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 08 DE MARÇO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.102/2023
Data da Publicação: 06/03/2023 às 11:58
Nome
DECRETO Nº 1.102 DE 06 DE MARÇO DE 2023
Descrição
1 Estado do Pará PREFEITURA DE ANANINDEUA DECRETO Nº 1.102 DE 06 DE MARÇO DE 2023 Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Câmara Municipal de Ananindeua que especifica crédito no valor de R$ 58.879,55 (Cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal em favor da Câmara Municipal de Ananindeua, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 23.879,55 01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 17500000 R$ 17.500,00 01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 17510000 R$ 17.500,00 Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões) consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s): Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 01.01.01.31.0016.2.396 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 279,55 01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.35.00.00.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 15000000 R$ 9.600,00 01.01.01.122.0016.2.374 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 6.000,00 01.01.01.122.0016.2.376 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 2.000,00 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 58.879,55 01.01.01.122.0016.2.376 3.3.90.33.00.00.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 17500000 R$ 17.500,00 01.01.01.122.0016.2.374 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 17510000 R$ 17.500,00 01.01.28.843.0000.0.004 4.6.91.71.00.00.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 15000000 R$ 6.000,00 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 06 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças TOTAL DA REDUÇÃO: R$ 58.879,55
Decreto Nº 1.103/2023
Data da Publicação: 06/03/2023 às 11:26
Nome
DECRETO Nº 1.103, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto constante nos incisos VIII e XI, artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 942, de 04 de abril de 1990; c/c os incisos II, III, IV e V, artigo 272 da Lei nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005, e ainda no Capítulo II Seção II da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005; CONSIDERANDO o estabelecido no inciso I, art. 1º e art. 2º, do Decreto nº 14.868, de 24 de janeiro de 2012 e suas alterações; CONSIDERANDO os termos dos Processos Administrativos nº 2.186/2023 e nº 2.222/2023. D E C R E T A : Art 1º NOMEAR, de acordo com o inciso I, art. 18, da Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005, os candidatos relacionados neste Decreto, para exercerem os respectivos cargos efetivos, em virtude de aprovação no Concurso Público nº 001/2020, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESAU. CARGO: TECNICO MUNICIPAL / SUPORTE ESPECIALIZADO / SAUDE / ENFERMAGEM ROSILENE DA SILVA SOUZA CARGO: ENFERMEIRO / SAUDE / ENFERMAGEM / ENFERMAGEM AMANDA FIGUEIREDO VALE DE AQUINO BARBARA MARIA NEVES MENDONÇA LUZ DEBORAH FAVACHO DOS SANTOS BAIA EMILY MANUELLI MENDONÇA SENA FATIANE SANTOS DA SILVA RENAN DE SOUZA DO EGITO CARGO: ANALISTA MUNICIPAL/ SERVIÇOS ESTRATÉGICOS/ SAÚDE/ ASSISTÊNCIA SOCIAL CAMILLA MARIA DE LIMA FERREIRA Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 06 de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.104/2023
Data da Publicação: 06/03/2023 às 09:29
Nome
DECRETO Nº. 1.104, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Designação do exercício da função de Diretora Administrativa Financeira da Procuradoria Geral do Município de Ananindeua, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Art. 70 da Lei Nº 942, de 4 de Abril de 1990 e, D E C R E T A: Art. 1°. DESIGNA CHRISTIANE DO SOCORRO CARDOSO DO NASCIMENTO, ocupante do Cargo de Agente Político de Subprocuradora Geral do Município de Ananindeua, para responder pela função de Diretora Administrativa Financeira da Procuradoria Geral, sem acúmulo de remuneração. Art. 2°. O presente decreto passa a vigorar retroativamente a partir de 03 de março de 2023, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA-PA, DE 06 DE MARÇO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.099/2023
Data da Publicação: 03/03/2023 às 10:12
Nome
DECRETO Nº. 1099, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Nomeação do Presidente e da Secretária Executiva e da Atualização dos Nomes de Representantes Suplentes e suas Instituições, do Conselho Municipal de Educação de Ananindeua - CME, para Gestão do Biênio 2023/2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Art. 70 e art. 227 da Lei Nº 942, de 4 de Abril de 1990 e, conforme a Lei Nº 3.296, de 08 de fevereiro de 2023, no Art. 21, D E C R E T A: Art. 1°. Ficam nomeados o Presidente e a Secretária Executiva do Conselho Municipal de Educação para o biênio 2023/2025, no Município de Ananindeua/PA, o Senhor e a Senhora: a) Presidente: Carlos Alberto Saldanha da Silva Junior. b) Secretária Executiva: Dorvalina Bastos da Silva. Art. 2°- Ficam atualizados nomes dos representantes suplentes e suas respectivas instituições/entidades para a composição do Conselho Municipal de Educação - CME, para o biênio 2023/2025, no Município de Ananindeua/PA: a) Larissa Cristine Silva Sales – Representante do Poder Executivo b) Fábio Cardoso Borges – Representante de Instituições de Ensino Superior Formadoras de Profissionais para a Educação Básica Art. 3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de sua assinatura. 03 de março de 2023 Gabinete do Prefeito Municipal de Ananindeua-Pa Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.096/2023
Data da Publicação: 03/03/2023 às 09:33
Nome
DECRETO Nº. 1.096, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constantes no artigo 70, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 0942, de 04 de abril de 1990; DECRETA: Art. 1º EXONERAR CHRISTIANE DO SOCORRO CARDOSO DO NASCIMENTO, MATRÍCULA Nº 36042-2/1, do cargo de Assessor Estratégico, DAS 08; Art. 2º. NOMEAR CHRISTIANE DO SOCORRO CARDOSO DO NASCIMENTO, para exercer o cargo de Agente Político de Subprocuradora Geral do Município de Ananindeua; Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 1.054, de 09 de fevereiro de 2023; Art. 4º. O presente decreto passa a vigorar retroativamente a partir de 1º de março de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 03 DE MARÇO DE 2023 DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.097/2023
Data da Publicação: 03/03/2023 às 09:32
Nome
DECRETO Nº. 1.097, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constantes no artigo 70, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 0942, de 04 de abril de 1990; Considerando a Lei nº 3.294, de 24 de janeiro de 2023, que “Dispõe sobre a Secretaria Municipal de Licitação da Prefeitura de Ananindeua, e dá outras providências” DECRETA: Art. 1º. EXONERAR ALAN REIS CALVINHO, MATRÍCULA Nº 36051-1, do cargo de Assessor Especial – Diretor Administrativo Financeiro, DAS 08, Lotação na Procuradoria Geral do Município de Ananindeua; Art. 2º. NOMEAR ALAN REIS CALVINHO, para exercer o cargo de Agente Político de Secretário Adjunto Municipal de Licitação de Ananindeua, com lotação na Secretaria Municipal de Licitação. Art. 3º. O presente decreto passa a vigorar retroativamente a partir de 1º de março de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 03 DE MARÇO DE 2023 DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Decreto Nº 1.098/2023
Data da Publicação: 03/03/2023 às 09:30
Nome
DECRETO Nº 1.098, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Descrição
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO § 1º O prazo de vencimento da taxa estabelecida no caput deste artigo é 10 de maio de 2023, sob pena de incorrer em juros e multas nos termos da lei. § 2º O contribuinte deverá realizar o pagamento integral ou da primeira parcela até 10 de maio de 2023 em cumprimento ao disposto no parágrafo anterior; Art. 4º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) disponibilizada a partir de 01 de março de 2023 no endereço eletrônico https://ananindeua- pa.desenvolvecidade.com.br/empresadigital/home.jsf. § 1º Ficam obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado a realizarem o credenciamento na plataforma digital da Prefeitura para realizar a emissão das taxas e das licenças digitais vinculadas a expedição do alvará de funcionamento e localização. § 2º Para cumprimento do previsto no parágrafo anterior na hipótese de empresas constituídas a partir de 01 de março de 2023 os contribuintes deverão acessar o seguinte endereço eletrônico: https://ananindeua- pa.desenvolvecidade.com.br/empresadigital/home.jsf § 3º Para cumprimento do previsto no §1º deste artigo, as empresas constituídas antes de 01 de março de 2023 deverão acessar o seguinte endereço eletrônico: https://ananindeua- pa.desenvolvecidade.com.br/nfsd/home.jsf Art. 5º Fica fixada a data de 31 de dezembro de 2023 para validade dos alvarás de licenças emitidos para o exercício de 2023. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 03 de março de 2023, Ananindeua, Estado do Pará. Dr. Daniel Santos Prefeito Municipa
Decreto Nº 1.095/2023
Data da Publicação: 02/03/2023 às 11:58
Nome
DECRETO Nº 1095 DE 02 DE MARÇO DE 2023
Descrição
1 Estado do Pará PREFEITURA DE ANANINDEUA DECRETO Nº 1095 DE 02 DE MARÇO DE 2023 Abre ao Orçamento da Seguridade Social, em favor do Instituto de Previdência do Município que especifica crédito no valor de R$ 2.050.000,00 (Dois milhões e cinquenta mil reais), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), e inciso III da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social, em favor Instituto de Previdência do Município, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 13.01.09.122.0017.2.402 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 18020000 R$ 195.000,00 13.01.09.122.0017.2.403 3.3.90.08.00.00.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR E DO MILITAR 18020000 R$ 5.000,00 13.01.09.122.0017.2.403 3.3.90.46.00.00.00 AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO 18020000 R$ 6.000,00 13.01.09.122.0017.2.403 3.3.90.49.02.00.00 AUXÍLIO- TRANSPORTE AOS SERVIDORES 18020000 R$ 132.000,00 13.01.09.271.0017.2.548 3.1.90.01.51.00.00 ADIC., VANT., GRATIF. E OUTROS COMP. DE PROV. - PESSOAL CIVIL 18001111 R$ 1.712.000,00 Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões) consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s): Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 13.01.09.122.0017.2.402 3.3.90.35.00.00.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 18020000 R$ 195.000,00 13.01.09.122.0017.2.403 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 18020000 R$ 93.000,00 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 2.050.000,00 13.01.09.122.0017.2.403 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 18020000 R$ 50.000,00 13.01.09.271.0017.2.548 3.1.90.01.00.00.00 APOSENTADORIAS RPPS, RESERVA REM. E REFORMAS DOS MILITARES 18001111 R$ 1.712.000,00 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 02 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças TOTAL DA REDUÇÃO: R$ 2.050.000,00
Decreto Nº 1.090/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 11:57
Nome
DECRETO Nº 1090 DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao orçamento fiscal, em favor da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura, órgão da Administração Pública Municipal que especifica crédito no valor de R$ 2.759.234,64 (Dois milhões setecentos e cinquenta e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, alínea a), da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura, órgão da Administração Pública Municipal a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 27040000 R$ 2.449.081,04 09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 27040000 R$ 310.153,60 Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de- monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 01 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
Decreto Nº 1.089/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 11:56
Nome
DECRETO Nº 1089 DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao orçamento fiscal, em favor da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura, órgão da Administração Pública Municipal que especifica crédito no valor de R$ 24.133.384,19 (Vinte e quatro milhões cento e trinta e três mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 942, de 04 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso IV, alínea a), da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Saneamento e Infraestrutura, órgão da Administração Pública Municipal a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 09.01.15.451.0009.1.045 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540001 R$ 24.133.384,19 Art. 2º - Os recursos necessários à execução do presente Decreto decorrerão de excesso de arrecadação, conforme estabelecido no inciso IV do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 01 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finança
Decreto Nº 1.086/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 11:55
Nome
DECRETO Nº 1086 DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Educação, Órgão da Administração Pública Municipal que especifica crédito no valor de R$ 2.518.007,52 (Dois milhões quinhentos e dezoito mil e sete reais e cinquenta e dois centavos), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 06.01.12.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15001001 R$ 100.000,00 06.01.12.361.0002.2.337 3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 15001001 R$ 777.891,05 06.01.12.361.0002.2.339 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15001001 R$ 414.856,00 06.01.12.365.0002.2.341 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15001001 R$ 625.260,47 06.01.12.843.0000.0.003 3.2.91.21.00.00.00 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 15001001 R$ 600.000,00 Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões) consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s): Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 06.01.12.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 15001001 R$ 200.000,00 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 2.518.007,52 06.01.12.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15001001 R$ 100.555,51 06.01.12.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15001001 R$ 44.007,87 06.01.12.122.0015.2.371 3.1.90.16.00.00.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 15001001 R$ 777.891,05 06.01.12.122.0015.2.371 3.1.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15001001 R$ 100.000,00 06.01.12.361.0002.2.342 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15001001 R$ 78.484,21 06.01.12.361.0002.2.342 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15001001 R$ 85.614,17 06.01.12.361.0002.2.343 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15001001 R$ 161.698,71 06.01.12.361.0002.2.343 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15001001 R$ 8.573,50 06.01.12.365.0002.1.063 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15001001 R$ 10.000,00 06.01.12.365.0002.2.336 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15001001 R$ 23.008,80 06.01.12.365.0002.2.340 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15001001 R$ 212.306,43 06.01.12.365.0002.2.340 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15001001 R$ 3.000,00 06.01.12.366.0002.2.344 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15001001 R$ 59.865,13 06.01.12.366.0002.2.344 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15001001 R$ 15.718,32 06.01.12.366.0002.2.348 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15001001 R$ 5.911,53 06.01.12.366.0002.2.348 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15001001 R$ 25.000,00 06.01.12.368.0002.2.279 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15001001 R$ 6.372,29 06.01.12.843.0000.0.003 4.6.91.71.00.00.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 15001001 R$ 600.000,00 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 01 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Fina
Decreto Nº 1.088/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 11:55
Nome
DECRETO Nº 1088 DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Educação, Órgão da Administração Pública Municipal que especifica crédito no valor de R$ 848.037,62 (Oitocentos e quarenta e oito mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso V, da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 06.01.12.361.0002.2.342 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 25520000 R$ 508.822,57 06.01.12.365.0002.2.341 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 25520000 R$ 339.215,05 Art. 2° - Os recursos necessários à execução do presente Decreto, são provenientes de superávit financeiro de- monstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, inciso I da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 01 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finança
Decreto Nº 1.085/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 11:53
Nome
DECRETO Nº 1085 DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Educação, Órgão da Administração Pública Municipal que especifica crédito no valor de R$ 750.080,00 (Setecentos e cinquenta mil e oitenta reais), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 06.02.12.365.0002.2.356 3.3.90.46.00.00.00 AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO 15400000 R$ 300.000,00 06.02.12.365.0002.2.356 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO- TRANSPORTE 15400000 R$ 300.000,00 06.02.12.368.0002.2.105 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15400000 R$ 150.080,00 Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões) consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s): Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 06.02.12.361.0002.2.332 3.3.90.46.00.00.00 AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO 15400000 R$ 300.000,00 06.02.12.368.0002.2.105 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15400000 R$ 150.080,00 06.02.12.368.0002.2.329 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15400000 R$ 300.000,00 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 01 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
Decreto Nº 1.084/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 11:52
Nome
DECRETO Nº 1084 DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Cidadania, Ação Social e Trabalho, órgão da Administração Pública Municipal que especifica crédito no valor de R$ 246.000,00 (Duzentos e quarenta e seis mil reais), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Cidadania, Ação Social e Trabalho, órgão da Administração Pública Municipal, a seguir especificado o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 10.01.08.122.0015.2.370 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 40.000,00 10.01.08.122.0015.2.371 3.3.90.49.00.00.00 AUXÍLIO- TRANSPORTE 15000000 R$ 150.000,00 10.01.08.244.0003.2.362 3.3.90.48.00.00.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS 15000000 R$ 56.000,00 Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões) consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s): Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 10.01.08.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 15000000 R$ 56.000,00 10.01.08.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 40.000,00 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 246.000,00 10.01.08.122.0015.2.371 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 15000000 R$ 150.000,00 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 01 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finan
Decreto Nº 1.082/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 11:50
Nome
DECRETO Nº 1082 DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública Municipal que especifica crédito no valor de R$ 21.312.022,74 (Vinte e um milhões trezentos e doze mil e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), para reforço de dotação consignada no Orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, usando das atribuições que lhe confere o art. 70, incisos III e VIII, da Lei nº 0942, de 4 de abril de 1990, combinados com o artigo 6º, inciso II, alínea a), da Lei Orçamentária nº 3.283 de 16 de dezembro de 2022. DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do (s) órgão (s) da Administração Pública Municipal a seguir especificado (s), o crédito suplementar para atender à programação abaixo: Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 02.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 17.000,00 03.01.04.121.0015.2.386 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 2.987.720,14 03.01.04.122.0015.2.371 4.4.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 13.000,00 03.02.28.843.0000.0.001 3.2.91.21.00.00.00 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 15000000 R$ 397.699,94 04.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 18.000,00 04.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 192.871,17 04.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.96.00.00.00 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO 15000000 R$ 36.879,49 09.01.15.122.0009.2.389 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 20.436,27 2 09.01.15.122.0009.2.389 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 61.860,58 09.01.15.122.0015.2.371 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 37.468,00 09.01.15.451.0009.1.035 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 R$ 90.278,02 09.01.15.451.0009.1.099 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 2.896,36 09.01.15.451.0009.1.099 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 R$ 224.672,71 09.01.15.451.0009.2.393 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 1.990,86 09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 4.310,00 09.01.15.451.0009.2.395 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 4.357,82 09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 R$ 377.369,78 09.01.15.451.0009.2.391 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17510000 R$ 3.675.713,95 09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 17540002 R$ 123.305,00 09.01.15.451.0009.2.393 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540002 R$ 1.639.547,92 09.01.17.512.0010.2.398 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 20.094,64 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540001 R$ 7.470.826,71 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540002 R$ 901.886,70 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 17540002 R$ 305.972,96 11.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 12.000,00 11.02.18.541.0013.2.475 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 15.618,00 11.02.18.541.0013.2.475 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 1.560,00 12.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 R$ 300,00 12.01.04.122.0015.2.371 3.1.90.94.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 15000000 R$ 281,34 3 18.01.19.122.0015.2.370 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 15000000 R$ 7.000,00 21.01.03.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 38.000,00 21.01.03.122.0015.2.371 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 15.000,00 27.01.13.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 15000000 R$ 26.559,21 28.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 15.000,00 28.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 8.000,00 28.01.06.181.0011.2.460 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 17520000 R$ 2.495.000,00 29.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 9.477,17 31.01.17.122.0015.2.371 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 28.000,00 32.01.27.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 14.068,00 Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto, decorrerão da anulação parcial de dotação (ões) consignada (s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, através da (s) unidade (s) orçamentária (s) abaixo discriminada (s): Código Natureza da Despesa Especificação Fonte Valor 02.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 15000000 R$ 18.000,00 02.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 17.000,00 02.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 176.018,04 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 21.312.022,74 4 02.01.04.122.0015.2.371 3.3.90.96.00.00.00 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO 15000000 R$ 53.732,62 02.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 581,34 03.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 13.000,00 03.02.28.843.0000.0.001 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 2.987.720,14 03.02.28.843.0000.0.001 4.6.91.71.00.00.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 15000000 R$ 397.699,94 09.01.15.122.0009.2.389 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 14.407,00 09.01.15.122.0009.2.389 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 873,82 09.01.15.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 21.000,00 09.01.15.122.0015.2.370 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 15.149,44 09.01.15.122.0015.2.370 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 15000000 R$ 4.419,18 09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 235.950,73 09.01.15.451.0009.2.390 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 22.085,50 09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 48.328,82 09.01.15.451.0009.2.392 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 1.000,00 09.01.15.451.0009.2.393 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 6.382,91 09.01.15.451.0009.2.394 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 R$ 310,00 09.01.15.451.0009.2.394 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 428,88 5 09.01.15.451.0009.2.395 4.4.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 37.468,00 09.01.15.451.0009.2.392 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 R$ 377.369,78 09.01.15.451.0009.2.391 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 17510000 R$ 3.675.713,95 09.01.15.451.0009.2.390 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540001 R$ 3.442.854,02 09.01.15.451.0009.1.035 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540002 R$ 123.305,00 09.01.15.451.0009.1.045 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540002 R$ 2.847.407,58 09.01.17.512.0010.1.065 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 4.000,00 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 38.431,38 09.01.17.512.0010.2.398 4.4.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 13.771,78 09.01.17.512.0010.2.399 3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 R$ 4.357,82 09.01.17.512.0010.2.399 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 17540001 R$ 4.027.972,69 11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 R$ 17.178,00 11.01.18.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 12.000,00 18.01.19.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 5.000,00 18.01.19.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 2.000,00 21.01.03.122.0015.2.372 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15000000 R$ 53.000,00 27.01.13.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 26.559,21 28.01.04.122.0015.2.370 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 23.000,00 6 28.01.06.183.0011.1.095 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 17520000 R$ 995.000,00 28.01.06.183.0011.1.095 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 17520000 R$ 1.500.000,00 29.01.04.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 4.477,17 29.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 15000000 R$ 1.800,00 29.01.04.122.0015.2.372 3.3.90.33.00.00.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 15000000 R$ 3.200,00 31.01.17.512.0012.2.505 3.3.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 R$ 28.000,00 32.01.27.122.0015.2.370 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 R$ 14.068,00 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor nesta data. Ananindeua, 01 de março de 2023. Daniel Barbosa Santos Prefeito Municipal de Ananindeua Ana Maria Souza de Azevedo Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finan
Decreto Nº 1.092/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 09:34
Nome
DECRETO Nº 1.092, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos constantes das Cláusulas Segunda e Terceira dos Anexos I e II, respectivamente, do Decreto Municipal nº. 974, de 19 de dezembro de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 974, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe acerca dos critérios e procedimentos para a distribuição dos recursos oriundos da assistência financeira, em caráter emergencial, fornecida pela União Federal ao Município de Ananindeua, no Estado do Pará, destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano metropolitano e intramunicipal, com fundamento no art. 5º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de 2022; CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua – SEMUTRAN, órgão integrante da Administração Direta do Município de Ananindeua, Estado do Pará, é o órgão gestor do transporte com característica intramunicipal, com delegação através de Autorização, materializada por Ordens de Serviço e reguladas pela Lei Municipal nº. 2.411/2009 e participa de forma compartilhada da gestão do serviço de transporte metropolitano, com a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, órgão do Município de Belém, que emite as Ordens de Serviço com anuência desta municipalidade, para as linhas metropolitanas, que seus itinerários têm origem no sistema viário de Ananindeua e ponto de retorno no centro de Belém assim como vice-versa; CONSIDERANDO o termo final de prorrogação constante do DECRETO Nº 1.033, DE 30 DE JANEIRO DE 2023, publicado na edição nº 4029 de 30 de janeiro de 2023. D E C R E T A: Art. 1º. Fica autorizada a prorrogação dos prazos constantes nas CLÁUSULAS SEGUNDA e TERCEIRA dos ANEXOS I e II, respectivamente, do Decreto Municipal nº. 974, de 19 de dezembro de 2022, por mais 15 (quinze) dias, considerando o termo final de prorrogação constante do DECRETO Nº 1.033, DE 30 DE JANEIRO DE 2023. Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes do Decreto Municipal nº. 974, de 19 de dezembro de 2022. Art. 3º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 1º de março de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua
Lei Complementar Nº 3.299/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 09:27
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.299, DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre o Reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e a Alteração da Lei Complementar nº 2.337, de 09 de julho de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica reajustado o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para o valor de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), em observância ao disposto no § 9º, do Art. 198, da Constituição Federal. Art. 2º. O Anexo Único da Lei Complementar nº 2.337, de 09 de julho de 2008 passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 3º. As despesas decorrentes do reajuste de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar correrão à conta dos repasses da União, que serão consignados em seu orçamento geral com dotação própria e exclusiva, conforme estabelecido no § 8º, do Art. 198 da CF/88. Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, nos termos regidos pelo § 11 do Art. 198 da Constituição Federal. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 01 DE MARÇO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO Quadro de Cargos CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO Agente Comunitário de Saúde – ACS 1.188 R$ 2.604,00 Agente de Combate às Endemias - ACE 300 R$ 2.604,
Lei Nº 3.297/2023
Data da Publicação: 01/03/2023 às 09:25
Nome
LEI Nº 3.297, DE 01 DE MARÇO DE 2023
Descrição
Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 3.294 de 24 de janeiro de 2023, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos, incisos e o caput do Art. 2º, e os parágrafos e incisos do Art. 3º, da Lei nº 3.294, de 24 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: “................................................................................................................................ TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 2º. A Secretaria Municipal de Licitação possui a seguinte composição: I – Secretário Municipal de Licitação; II – Secretário Adjunto; III – Assessoria; IV – Diretoria Administrativa e Financeira; V – Núcleo de Planejamento de Contratações Anuais; VI – Núcleo de Termo de Referência; VII – Núcleo de Pesquisa de Preços; VIII – Núcleo de Elaboração de Edital; IX – Núcleo de Agente de Contratação. § 1º. Os núcleos constantes na estrutura de que trata esta lei, desenvolverão suas competências por área de atuação de educação, de saúde, de obras e geral. § 2º. Para assegurar o seu funcionamento, a Secretaria Municipal de Licitação poderá atuar com servidores efetivos cedidos, de acordo com os dispositivos previstos na Lei nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005. Art. 3º. Ficam criados na estrutura de cargos da Secretaria Municipal de Licitação os seguintes cargos: I – de agente político: 01 (um) de Secretário Municipal de Licitação, com subsídio de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); e 01 (um) de Secretário Adjunto, com subsídio de R$ 6.000,00 (seis mil reais); II – de provimento em comissão: 12 (doze) de Agente de Contratação, padrão DAS-9; 01 (um) de Diretor Administrativo e Financeiro, padrão DAS-8; 16 (dezesseis) cargos de Agente de Núcleo, padrão DAS-8; 01 (um) de Assessor, padrão DAS-6; e 02 (dois) cargos de Assessor, padrão DAS-3. § 1º. Os cargos criados na forma dos incisos I e II compõem o Anexo Único desta Lei, que substitui o Anexo I da Lei nº 3.294/2023. § 2º. Ficam extintas as 28 (vinte e oito) funções de confiança e o Anexo II da Lei nº 3.294/2023. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ................................................................................................................................” Art. 2º. Ficam criados os Artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C, o Parágrafo único do Art. 4º e o Art. 15-A da Lei nº 3.294/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: “................................................................................................................................ Art. 3º-A. Ficam extintos do quadro de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Ananindeua, 12 (doze) cargos de Assessor Estratégico, padrão DAS- 9. Art. 3º-B. São atribuições do Secretário Municipal de Licitação, sem prejuízo do disposto no Art. 30 da Lei nº 2.231, de 24 de julho de 2006: I – assistir o Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, exercendo a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em assuntos de sua área de competência; II – propor e coordenar a execução de políticas públicas na área de competência da Secretaria, praticando os atos dela decorrente, no âmbito da Administração Pública Municipal; III – planejar e coordenar as ações da Secretaria Municipal de Licitação, priorizando as atividades para resultados eficientes e eficazes; IV – exercer a representação institucional da Secretaria Municipal de Licitação, promovendo contatos com autoridades e organizações; V – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Secretaria e as competências das unidades diretamente subordinados, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; VI – assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de sua competência; VII – representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública, de acordo com a legislação vigente; VIII – apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, respeitando os limites legais; IX – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica; X – aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Secretaria, promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução; XI – expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos administrativos de interesse interno e externo da Secretaria; XII – celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação técnica ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia, em observância à legislação vigente; e XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito, nos limites de sua competência legal. Art. 3º-C. São atribuições do Secretário Adjunto: I – auxiliar o Secretário Municipal de Licitação de Ananindeua na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria; II – exercer as atividades que forem delegadas pelo Secretário Municipal; III – substituir o Secretário Municipal quando designado expressamente por este; e ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO IV – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com a determinação do Secretário Municipal de Licitação de Ananindeua. Art. 4º. .................................................................................................................... Parágrafo único. Para o exercício do cargo de Agente de Contratação, o servidor deverá possuir, cumulativamente, Diploma de nível superior em qualquer área, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no órgão de classe, se legalmente requisitado; capacitação em curso de Pregoeiro ou de licitações e contratos administrativos; e conhecimentos sobre licitações e contratações governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um ano. ................................................................................................................................ CAPÍTULO IV DO NÚCLEO DE PESQUISA DE PREÇO Art. 15-A. O Núcleo de Pesquisa de Preço, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Licitação, compete realizar a pesquisa de preço em consonância com a legislação vigente, observadas as normativas estabelecidas nesta Lei. ................................................................................................................................” Art. 3º. Ficam revogados o § 3º do Art. 3º, os §§ 2º e 1º do Artigo 4º, o § 5º do Art. 15, o Parágrafo Único do Art. 17, o § 3º do Art. 39 e o Parágrafo Único do Art. 49, e ficam alterados o inciso III e o caput do Art. 4º, os incisos I a XIII e o caput do Art. 5º, os §§ 3º e 1º, e o caput do Art. 15, o caput do Art.39 e o caput do Art.49 da Lei nº 3.294/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: “................................................................................................................................ CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 4º. O Núcleo de Agente de Contratação, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Licitação, compete coordenar, acompanhar, executar a realização dos procedimentos licitatórios até sua homologação, garantindo o eficaz andamento do certame, com base na legislação vigente, sendo composto por: ................................................................................................................................. III – Agentes de Contratação, com as atribuições de acompanhar a execução contratual para que seja cumprido o plano de contratações anual; auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna; e conduzir a sessão pública da licitação, observando, ainda, o disposto no artigo 5º desta Lei. ................................................................................................................................. Art. 5º. O Agente de Contratação, no exercício de suas atribuições, observará: I - constatadas irregularidades no edital da licitação e outros documentos produzidos na fase interna do certame, que possam prejudicar a sua condução ou ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO acarretem alguma nulidade, suspender a licitação, com a devida justificativa, e informar à autoridade competente; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, devendo negociar com os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso; VII - informar à autoridade superior e/ou aos órgãos de controle interno e externo sobre eventuais atos ilícitos que verificar na condução da licitação; VIII - solicitar, quando necessário, a manifestação de profissionais competentes para a análise de aspectos técnicos do objeto licitado, inclusive sobre planilhas de composição de custos; IX - consultar os meios oficiais a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame; X - indicar o vencedor do certame; XI - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los com a sua motivação à autoridade competente, a qual deverá proferir sua decisão; e XIII - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. ................................................................................................................................. CAPÍTULO III DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 15. O Núcleo de Planejamento de Contratações Anual, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Licitação, compete a concentração do recebimento das demandas das Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal para acompanhar a edição do Plano de Compras Anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/21. § 1º. O plano de contratações anual será elaborado por este Núcleo com base no recebimento das informações encaminhadas por cada órgão e Secretaria do Município, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua respectiva competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. § 2º. ..................................................................................................................... § 3º. Para fins de elaboração do plano de contratações anual, os órgãos e Secretarias Municipais deverão encaminhar a este Núcleo, a previsão das contratações para o próximo exercício até a data de 20 de março de cada ano, para o ano seguinte. ................................................................................................................................. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V DO NÚCLEO DE TERMO DE REFERÊNCIA Art. 39. O Núcleo de Termo de Referência, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Licitação, compete elaborar o termo de referência, a partir dos estudos técnicos preliminares, se houver, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, e ainda: ................................................................................................................................. CAPÍTULO VI DO NÚCLEO DE ELABORAÇÃO DE EDITAL Art. 49. O Núcleo de Elaboração de Edital, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Licitação, compete a elaboração das minutas dos editais de processos licitatórios originados a partir das demandas das Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal para promover a publicação dos processos de contratação, conforme legislação vigente. ................................................................................................................................” Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, DE 01 DE MARÇO DE 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua