Leis e Decretos

Modalidade
Nome
Órgão
Exercício
Data para pesquisar:
Data inicial e final
à
Nº Legislação
Descrição
Ordenar por:
781 a 800 de 2012
Decreto Nº 1.006/2023
Data da Publicação: 04/01/2023 às 09:45
Nome
DECRETO Nº. 1.006, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, incisos I e VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º EXONERAR o Agente Político FÁBIO ROGÉRIO MOURA MONTALVAO DAS NEVES, matrícula funcional nº. 46218-7, ocupante do cargo de Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º Este Decreto retroage seus efeitos a 29 de dezembro de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 04 de janeiro de 2023.
Decreto Nº 1.007/2023
Data da Publicação: 04/01/2023 às 09:44
Nome
DECRETO Nº. 1.007, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso I, da Lei nº. 942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º NOMEAR ANA KARLA SOUSA BARRETO, para exercer o cargo de Agente Político de Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 04 de janeiro de 2023.
Republicação de Decreto Nº 1.006/2023
Data da Publicação: 04/01/2023 às 09:42
Nome
DECRETO Nº. 1.006, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Descrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, incisos I e VIII, da Lei nº. 942, de 4 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º EXONERAR o Agente Político FÁBIO ROGÉRIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES, matrícula funcional nº. 46218-7, ocupante do cargo de Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º Este Decreto retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 04 de janeiro de 2023. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua *Republicado por ter saído com incorreção na edição do DOM de 04/01/2023 nº. 4011
Decreto Nº 987/2022
Data da Publicação: 29/12/2022 às 11:16
Nome
DECRETO Nº 987, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para fins de Desapropriação, com Indenização de Benfeitorias, Regularização de Propriedade, Imissão de Posse e demais Direitos Relativos, à Área Urbana descrita no presente Decreto, situado no Município de Ananindeua, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto nos art. 2º, art. 5º, alínea “m”, art. 6º e o art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941; D E C R E T A: Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, com indenização de benfeitorias, regularização de propriedade, e imissão na posse do imóvel urbano, localizado na Rua do Fio, nº 09, Quadra-B, Bairro do Una, totalizando 6.040,73 m², e perímetro de 334,97 metros, neste Município, sob a matrícula nº 229, folha 229, Livro nº 2- C, no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA. Paragrafo Único. As medidas e confinantes da área mencionada no caput deste artigo, se inferem no croqui, e memorial descritivo, parte indissociável deste Decreto. Art. 2º. A área declarada de utilidade pública se destinada a a sediar um prédio público de Ananindeua, vinculado à Secretária Municipal de Educação de Ananindeua, devendo ter a regularização da propriedade em nome do Município, para sua finalização dentro do citado projeto. Art. 3º. Fica a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Educação autorizados a promover todas as medidas necessárias para a desapropriação, utilizando como parâmetro o valor de mercado, sem prejuízo de avaliação do valor venal para efeito de IPTU, com vistas à indenização das benfeitorias existentes no imóvel, e possibilitar a efetiva transfrência do terreno em nome do município de Ananindeua junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE DEZEMBRO DE 2022. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua 2 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I CROQUI DO IMÓVEL 3 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO II LOCAL: RUA DO FIO, Nº 09, QUADRA-B, BAIRRO DO UNA ESTADO: PARÁ MUNICÍPIO: ANANINDEUA DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Inicia-se a descrição deste perímetro no marco A, de coordenadas Lat.: 1°22'33.70"S / Long.: 48°25'27.71"O; localizado na divisa do imóvel de Marcos Baratinha de Moraes, RG: 2676001 SSP/PA e CPF: 565.226.142-00, Rua do Fio, nº 9, quadra B, Bairro: Una, Ananindeua e no limite da Rua do Fio esquina com passagem Itabira, com os seguintes azimutes e distâncias 175,48° e 17,36 m até o marco B, de coordenadas Lat.: 1°22'34.22"S / Long.: 48°25'27.67"O; localizado no limite da faixa de domínio do imóvel a oeste e divisa do imóvel da EEEF Carlos Drummond de Andrade, com os seguintes azimutes e distâncias 317° e 4,4 m até o marco C, de coordenadas Lat.: 1°22'34.34"S / Long.: 48°25'27.56"O; localizado no limite de domínio do vizinho aos fundos (oeste) e divisa do imóvel da EEEF Carlos Drummond de Andrade, com os seguintes azimutes e distâncias 356,74° e 11,7 m até o marco D, de coordenadas Lat.: 1°22'34.71"S/ Long.: 48°25'27.51"O; localizado no limite de domínio do vizinho aos fundos (sul), limite da passagem Itabira e divisa do imóvel da EEEF Carlos Drummond de Andrade, com os seguintes azimutes e distâncias 81,36° e 25 m até o marco E, de coordenadas Lat.: 1°22'34.59"S/ Long.: 48°25'26.80"O; localizado no limite da passagem Itabira e divisa do imóvel da EEEF Carlos Drummond de Andrade, com os seguintes azimutes e distâncias 173,79° e 7 m até o marco F, de coordenadas Lat.: 1°22'34.42"S/ Long.: 48°25'26.82"O; localizado no limite da Rua do Fio, limite da EEEF Carlos Drummond de Andrade e divisa do imóvel do vizinho ao lado esquerdo (oeste), com os seguintes azimutes e distâncias 308,71° e 37,28 m, até o marco A, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Decreto Nº 988/2022
Data da Publicação: 29/12/2022 às 11:14
Nome
DECRETO Nº 988, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para fins de Desapropriação, com Indenização de Benfeitorias, Regularização de Propriedade, Imissão de Posse e demais Direitos Relativos, à Área Urbana descrita no presente Decreto, situado no Município de Ananindeua, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto nos art. 2º, art. 5º, alínea “m”, art. 6º e o art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941; D E C R E T A: Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, com indenização de benfeitorias, regularização de propriedade, e imissão na posse do imóveis urbano localizado Alameda Nova Jerusalém, Lote nº 24, Bairro Águas Brancas, neste município, com área de 1.442,96 m² e perímetro de 199,46 metros, neste Município, sob a matrícula de n° 47892, Livro 2, Folhas 01-F no 1º Oficio de Registro de Imóveis e Notas Cartório Faria Neto neste Município. Paragrafo Único. As medidas e confinantes da área mencionada no caput deste artigo, se inferem no croqui, e memorial descritivo, parte indissociável deste Decreto. Art. 2º. A área declarada de utilidade pública se destinada a a sediar um prédio público de Ananindeua, vinculado à Secretária Municipal de Educação de Ananindeua, devendo ter a regularização da propriedade em nome do Município, para sua finalização dentro do citado projeto. Art. 3º. Fica a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Educação autorizados a promover todas as medidas necessárias para a desapropriação, utilizando como parâmetro o valor de mercado, sem prejuízo de avaliação do valor venal para efeito de IPTU, com vistas à indenização das benfeitorias existentes no imóvel, e possibilitar a efetiva transfrência do terreno em nome do município de Ananindeua junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE DEZEMBRO DE 2022. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua ANEXO I 2 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO CROQUI DO IMÓVEL 3 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO II LOCAL: ALAMEDA NOVA JERUSALÉM, LOTE Nº 24, BAIRRO ÁGUAS BRANCAS ESTADO: PARÁ MUNICÍPIO: ANANINDEUA DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Terreno Urbano, identificado por Lote n° 24, com frente para Alameda Nova Jerusalém medindo 20,00 m, marco A 1°24'10.69"S/ 48°22'32.79"O, com Az. 356,22° de largura na frente com 20 m até o marco B onde confina com a citada Alameda; Marco B 1°24'9.98"S/ 48°22'32.79"O com Az. 266,82° e 77,17 m pela lateral esquerda, por onde confina com o lote 23 até o marco C; marco C 1°24'9.85"S/ 48°22'30.12"O com Az. 183,25° e 20,50 m de largura nos fundos, por onde confina com F. Luicivaldo até o marco D; e marco D 1°24'10.39"S/ 48°22'30.14"O com Az. 85,37° e 81,89 m pela lateral direita por onde confina com o lote n°25 Até o Marco A. Perfazendo 1.442,96m2, imóvel inscrição imobiliária n° 129282-0 e devidamente registrado sob a matricula de n° 47892, Livro 2, Folhas 01-F no 1o Oficio de Registro de Imóveis e Notas Cartório Faria Neto
Decreto Nº 989/2022
Data da Publicação: 29/12/2022 às 11:13
Nome
DECRETO Nº 989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para fins de Desapropriação, com Indenização de Benfeitorias, Regularização de Propriedade, Imissão de Posse e demais Direitos Relativos, à Área Urbana descrita no presente Decreto, situado no Município de Ananindeua, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto nos art. 2º, art. 5º, alínea “m”, art. 6º e o art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941; D E C R E T A: Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, com indenização de benfeitorias, regularização de propriedade, e imissão na posse do imóveis urbano localizado Alameda Nova Jerusalém, Lote nº 25, Bairro Águas Brancas, neste município, com área de 6.668,82 m² e perímetro de 364,37 metros, sob a matrícula de n° 47893, Livro 2, Folhas 01-F no 1º Oficio de Registro de Imóveis e Notas Cartório Faria Neto neste Município. Paragrafo Único. As medidas e confinantes da área mencionada no caput deste artigo, se inferem no croqui, e memorial descritivo, parte indissociável deste Decreto. Art. 2º. A área declarada de utilidade pública se destinada a a sediar um prédio público de Ananindeua, vinculado à Secretária Municipal de Educação de Ananindeua, devendo ter a regularização da propriedade em nome do Município, para sua finalização dentro do citado projeto. Art. 3º. Fica a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Educação autorizados a promover todas as medidas necessárias para a desapropriação, utilizando como parâmetro o valor de mercado, sem prejuízo de avaliação do valor venal para efeito de IPTU, com vistas à indenização das benfeitorias existentes no imóvel, e possibilitar a efetiva transfrência do terreno em nome do município de Ananindeua junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE DEZEMBRO DE 2022. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua 2 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I CROQUI DO IMÓVEL 3 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO II LOCAL: ALAMEDA NOVA JERUSALÉM, LOTE Nº 25, BAIRRO ÁGUAS BRANCAS ESTADO: PARÁ MUNICÍPIO: ANANINDEUA DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Terreno Urbano, identificado por Lote n° 25, partindo do marco A com frente para Alameda Nova Jerusalém e estrada do Aurá medindo 121,04m e coordenadas 1°24'14.60"S/ 48°22'32.61"O com Az. 177,13° de largura na frente até o marco B, por onde confina com a citada Alameda; do marco B 1°24'10.69"S/ 48°22'32.78"O com Az. 265,79°e 81,89m pela lateral esquerda até o marco C, por onde confina com o lote 24; do marco C com 1°24'10.49"S/ 48°22'30.22"O com Az. 7,24° e 82,86m de largura nos fundos, por onde confina com F. Luicivaldo até o marco D; do marco D 1°24'13.21"S/ 48°22'30.51"O com Az. 57,20° e 78,58m pela lateral direita por onde confina com a Estrada do Aurà até o marco A, por onde também faz frente, perfazendo 6.668,82m2, imóvel inscrição imobiliária n° 129283-8 e devidamente registrado sob a matricula de n° 47893, Livro 2, Folhas 01-F no 1o Oficio de Registro de Imóveis e Notas Cartório Faria Neto.
Decreto Nº 990/2022
Data da Publicação: 29/12/2022 às 11:12
Nome
DECRETO Nº 990, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para fins de Desapropriação, com Indenização de Benfeitorias, Regularização de Propriedade, Imissão de Posse e demais Direitos Relativos, à Área Urbana descrita no presente Decreto, situado no Município de Ananindeua, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto nos art. 2º, art. 5º, alínea “m”, art. 6º e o art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941; D E C R E T A: Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, com indenização de benfeitorias, regularização de propriedade, e imissão na posse do imóvel urbano, localizado na Travessa WE 42 A, nº 06, Jardim Falcolândia, Cidade Nova 8, bairro Coqueiro, totalizando 159,03 m², e perímetro de 62,72 metros, neste Município. Paragrafo Único . As medidas e confinantes da área mencionada no caput deste artigo, se inferem no croqui, e memorial descritivo, parte indissociável deste Decreto. Art. 2º. A área declarada de utilidade pública se destina à expansão da Escola Municipal de Ensino Municipal União e Fraternidade, no bairro Coqueiro, vinculado à Secretária Municipal de Educação de Ananindeua, devendo ter a regularização da propriedade em nome do Município, para sua finalização dentro do citado projeto. Art. 3º. Fica a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Educação autorizados a promover todas as medidas necessárias para a desapropriação, utilizando como parâmetro o valor de mercado, sem prejuízo de avaliação do valor venal para efeito de IPTU, com vistas à indenização das benfeitorias existentes no imóvel, e possibilitar a efetiva transfrência do terreno em nome do município de Ananindeua junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE DEZEMBRO DE 2022. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua 2 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I CROQUI DO IMÓVEL 3 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO II LOCAL:TRAVESSA WE A 42, Nº 06, BAIRRO COQUEIRO, CIDADE NOVA 8 ESTADO: PARÁ MUNICÍPIO: ANANINDEUA DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Partindo do marco A com coordenadas Lat.: 1°21'23.05"S/ Long.: 48°24'22.99"O situado no limite do imóvel confrontando com à EMEF União e Fratenidade à direita e a Rua Falcolândia a frente; seguindo com azimute 274,23° e distância de 25 m chega-se ao marco B com coordenadas Lat.: 1°21'23.02"S/ Long.: 48°24'23.68"O que confronta com o vizinho aos fundos e à direita com à EMEF União e Fratenidade; partindo do marco B seguindo com azimute 187,83° com distância de 6,36 m chega-se ao marco C com coordenadas Lat.: 1°21'23.20"S/ Long.: 48°24'23.70"O, que confronta com o vizinho à esquerda e o vizinho aos fundos; partindo do marco C com azimute 95,04° com 25 m chega-se ao marco D com coordenadas Lat.: 1°21'23.29"S/ Long.: 48°24'23.01"O, que confronta com vizinho à esquerda e a Rua Falcolândia a frente; partindo do marco D com azimute 6,29° e distância de 6,36 m chega-se ao marco A, ponto inicial da descrição deste perímetro
Decreto Nº 991/2022
Data da Publicação: 29/12/2022 às 11:11
Nome
DECRETO Nº 991, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública, para fins de Desapropriação, com Indenização de Benfeitorias, Regularização de Propriedade, Imissão de Posse e demais Direitos Relativos, à Área Urbana descrita no presente Decreto, situado no Município de Ananindeua, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto nos art. 2º, art. 5º, alínea “m”, art. 6º e o art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941; D E C R E T A: Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, com indenização de benfeitorias, regularização de propriedade, e imissão na posse do imóvel urbano, localizado na Travessa WE 42 A, nº 05, Jardim Falcolândia, Cidade Nova 8, bairro Coqueiro, totalizando 240 m², e perímetro de 93,1 metros, neste Município. Paragrafo Único . As medidas e confinantes da área mencionada no caput deste artigo, se inferem no croqui, e memorial descritivo, parte indissociável deste Decreto. Art. 2º. A área declarada de utilidade pública se destina à expansão da Escola Municipal de Ensino Municipal União e Fraternidade, no bairro Coqueiro, vinculado à Secretária Municipal de Educação de Ananindeua, devendo ter a regularização da propriedade em nome do Município, para sua finalização dentro do citado projeto. Art. 3º. Fica a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Educação autorizados a promover todas as medidas necessárias para a desapropriação, utilizando como parâmetro o valor de mercado, sem prejuízo de avaliação do valor venal para efeito de IPTU, com vistas à indenização das benfeitorias existentes no imóvel, e possibilitar a efetiva transfrência do terreno em nome do município de Ananindeua junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 29 DE DEZEMBRO DE 2022. DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua 2 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I CROQUI DO IMÓVEL 3 ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO II LOCAL:TRAVESSA WE A 42, Nº 05, BAIRRO COQUEIRO, CIDADE NOVA 8 ESTADO: PARÁ MUNICÍPIO: ANANINDEUA DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Partindo do marco A com coordenadas Lat.: 1°21'22.61"S/ Long.: 48°24'23.92"O localizado no limite da Trav. We 42, limite da residência e divisa do imóvel do vizinho ao lado direito; seguindo com azimute 183,62° e distância de 40,4 m chega-se ao marco B com coordenadas Lat.: 1°21'23.96"S/ Long.: 48°24'24.01"O que confronta com o vizinho aos fundos e à direita; partindo do marco B seguindo com azimutes 93,25° e distância de 7,3 m chega-se ao marco C com coordenadas Lat.: 1°21'23.97"S/ Long.: 48°24'23.74"O , que confronta com o vizinho à esquerda e o vizinho aos fundos; partindo do marco C com azimute 4,17° e distância de 30 m chega-se ao marco D com coordenadas Lat.: 1°21'23.01"S/ Long.: 48°24'23.68"O, que confronta com o vizinho à esquerda e a EMEF União e Fratenidade a frente, na divisa com a benfeitoria; partindo do marco D com azimute 274,35° e distância de 5 m chega-se ao marco E com coordenadas Lat.: 1°21'22.97"S/ Long.: 48°24'23.89"O, que confronta com a EMEF União e Fratenidade; partindo do marco E com azimute 3,25° e distância de 10,4 m chegamos ao marco F com coordenadas Lat.: 1°21'22.62"S/ Long.: 48°24'23.86"O, que confronta com a EMEF União e Fratenidade e a Travessa WE 42; partindo do marco F com azimute 274,35° e distância de 2,3 m voltamos ao ponto inicial da descrição deste perímetro, o marco A.
Republicação de Decreto Nº 983/2023
Data da Publicação: 26/12/2022 às 15:53
Nome
REPUBLICAÇÃO DE DECRETO Nº 983, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Dispõe sobre a Nomeação dos membros do Representantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Ananindeua – CACSFUNDEB, para o exercício 2023/2026, e dá outras providências.
Decreto Nº 975/2022
Data da Publicação: 20/12/2022 às 11:19
Nome
DECRETO Nº. 975, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Dispõe sobre a concessão de férias da Controladora Geral do Município de Ananindeua. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, em exercício conforme Decreto Legislativo nº 158/2022, no uso de suas atribuições constantes no artigo 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 0942, de 04 de abril de 1990. D E C R E T A : Art. 1º CONCEDER à Agente Político LUCIANE DE OLIVEIRA E SILVA, matrícula funcional nº. 32861-8, ocupante do cargo de Controladora Geral do Município de Ananindeua, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao período aquisitivo 2021/2022, para gozo no período de 01 a 30 de julho de 2022. Art. 2º Este Decreto retroage seus efeitos a 1º de julho de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 20 de dezembro de 2022. ERICK DA COSTA MONTEIRO Prefeito Municipal de Ananindeua, em exercício
Lei Complementar Nº 3.286/2022
Data da Publicação: 20/12/2022 às 11:10
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.286, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 2.586, de 3 de setembro de 2012, que dispõe sobre a consolidação, alteração e atualização da legislação previdenciária do município de Ananindeua. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA aprovou e eu Prefeito Municipal de Ananindeua, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 117 da Lei Complementar nº 2.586, de 3 de setembro de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 117 - O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do IPMA é de 3,6% (três virgula seis por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:” I ......................................... Art. 2º. Permanecem inalterados e em vigor, os demais dispositivos da Lei Complementar nº 2.586, de 3 de setembro de 2012. Art. 3º. Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Complementar nº 3.163, de 1 de setembro de 2021. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus jurídicos efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA-PA, 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Lei Complementar Nº 3.288/2022
Data da Publicação: 20/12/2022 às 11:05
Nome
LEI COMPLEMENTAR N. º 3.288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Altera a Lei Complementar nº 3.190, de 05 de novembro de 2021, que dispõe sobre a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal de Ananindeua, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O art. 3º da Lei Complementar nº 3.190, de 05 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.” Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Lei Complementar Nº 3.289/2022
Data da Publicação: 20/12/2022 às 11:04
Nome
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.289, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Altera e inclui dispositivo da Lei Complementar nº 3.206, de 13 de dezembro de 2021, que modificou o Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o artigo 5º da Lei Complementar nº 3.206, de 13 de dezembro de 2021 e inclui o Parágrafo único neste artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: “..................................................................................................................................... Art. 5º. Em relação a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, prevista no artigo 100 e seguintes da Lei Complementar nº 2.181, de 28 de dezembro de 2005, os efeitos desta Lei passarão a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2023. Parágrafo único - Ficam garantidas a imunidade e isenção na forma da lei. ...................................................................................................................................... ” Art. 2º. Fica inserido o art. 6º na Lei Complementar nº 3.206, de 13 de dezembro de 2021 com a seguinte redação: “Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.” Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Lei Nº 3.284/2022
Data da Publicação: 20/12/2022 às 11:00
Nome
LEI Nº 3.284, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n° 2.706, de 03 de outubro de 2014, que Institui o Estatuto dos Servidores da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, edá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam alterados os artigos 17 e 18, da Lei Municipal nº 2.706, de 03 de outubro de 2014 (alterada pela Lei nº 3.028/2019), que passarão a vigorar com a seguinte redação: “............................................................................................................................. .............. Capítulo VII Da Estrutura da Carreira Art. 17. A carreira de Guarda Civil Municipal de Ananindeua é constituída de graduações e classes, denominadas pela seguinte ordem hierárquica decrescente: a) GCM 5 - Inspetor Classe Especial (Nível IV); b) GCM 4 – Inspetor (Nível III); c) GCM 3 – Subinspetor (Nível II); d) GCM 2 - GCMA 1° Classe (Nível I); e) GCM 1 - GCMA 2° Classe (Nível I). Parágrafo único. O cargo de carreira prevista nesta lei será composto, respectivamente, por cinco classes, que correspondem ao GCM 1, GCM 2, GCM 3, GCM 4, GCM 5. Capítulo VIII Dos Níveis Hierárquicos Art. 18. A carreira da Guarda Civil Municipal de Ananindeua é organizada em categorias funcionais, sendo dividida em 04 (quatro) níveis permanentes e 01 (um) nível correspondente à condição de Aluno, a saber: I - Nível IV: corresponde à esfera de ação de comando e gerenciamento, sendo ocupada por Inspetor Classe Especial, que tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento para Inspetor (CAI), em instituição de segurança pública ou reconhecida pelo MEC, sendo exigido para o cargo de Inspetor Classe Especial a graduação em curso superior, em instituição reconhecida pelo MEC preferencialmente em segurança pública; II - Nível III: corresponde à esfera de ação de gerenciamento operacional e supervisora, sendo ocupada por Inspetor que tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento para Inspetor (CAI), em instituição de segurança pública ou reconhecida pelo MEC; III - Nível II: corresponde à esfera de ação de gerenciamento operacional e supervisora, sendo ocupada por Subinspetores que tenham concluído Curso de Aperfeiçoamento para Subinspetor (CAS), em instituição de segurança pública ou reconhecida pelo MEC; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO IV - Nível I: corresponde à esfera de operação e execução, sendo ocupada por Guardas Civis Municipais de segunda e primeira classe que tenham concluído a formação do Ensino Médio e o Curso de Formação para Guarda Civil Municipal; V - Aluno: pertinente à esfera de formandos, cujo número corresponde às vagas previstas em edital para ingresso na instituição, a ser progressivamente extintas, à medida que forem ocupadas por candidatos aprovados em concurso público para carreira de Guarda Civil Municipal, concluintes do curso de formação, cuja escolaridade é Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de Habilitação na categoria B. § 1º. .................................................................................................... ......... ..................... § 2º. Todas as classes da carreira da Guarda Civil Municipal de Ananindeua terão como atribuição de desempenhar as funções precípuas da guarda, inclusive, atividades de proteção a população e ao patrimônio público municipal no sentido de prevenir aocorrência de quaisquer infrações. ............................................................................................................................. ..............” Art. 2º. Ficam criados os incisos XXVII, XXVIII e XXIX do Artigo 50 e os incisos XXIV, XXV e XXVI do Artigo 51, da Lei Municipal nº 2.706, de 03 de outubro de 2014 (alterado pela Lei nº 3.028/2019), que passará a vigorar com a seguinte redação: “.......................................................................................................................................... Art. 50. .............................................................................................................................. I ............................................................................................................................... ; II; III ; IV ; V ...........................................................................................................; VI ; VII ; VIII ; IX ; X .......................................................................................................... ; XI ; XII ; XIII ; XIV ; XV ; XVI ; XVII ; XVIII ; XIX ; XX ; XXI ; XXII ; XXIII ; XXIV ; XXV ; XXVI ; ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO XXVII – Efetuar ronda motorizada nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço; XXVIII – Atender convocações para serviços rotineiros, emergenciais ou extraordinários; XXIX – Desempenhar atividades de proteção à população e ao patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência de quaisquer infrações. ............................................................................................................................. .............. Art. 51. ............................................................................................................................. . I ............................................................................................................................... ; II; III ; IV ; V .......................................................................................................... ; VI ; VII ; VIII ; IX ; X .......................................................................................................... ; XI ; XII ; XIII ; XIV ; XV ; XVI ; XVII ; XVIII ; XIX ; XX ; XXI ; XXII ; XXIII ; XXIV – Efetuar ronda motorizada nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço; XXV – Atender convocações para serviços rotineiros, emergenciais ou extraordinários; XXVI – Desempenhar atividades de proteção à população e ao patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência de quaisquer infrações. ............................................................................................................................. ..............” Art. 3º. As funções Gratificadas serão preenchida com Guardas Civis Municipais do Nível II em diante. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, caso necessário, poderá ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária específica. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Lei Nº 3.285/2022
Data da Publicação: 20/12/2022 às 10:59
Nome
LEI Nº 3.285, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Altera dispositivo da Lei nº 2.355, de 16 de janeiro de 2009, que Instituiu o Plano de Cargos Carreira e Remunerações dos Servidores do magistério público de Ananindeua, para inclusão de dispositivo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o § 4º do Art. 40, da Lei nº 2.355, de 16 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “....................................................................................................................................... Art. 40. ........................................................................................................................... § 4º. Quando em exercício de regência de classe ou em coordenação pedagógica, serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos pedagogos, distribuídos nos períodos de férias e recesso escolar, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação. .......................................................................................................................................” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Lei Nº 3.287/2022
Data da Publicação: 20/12/2022 às 10:57
Nome
LEI Nº 3.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 3.264, de 17 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre a Normatização do repasse de valor, como forma de reconhecimento do mérito aos servidores lotados em escolas vinculadas ao sistema municipal de ensino que tenham alcançado o melhor Índice do Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB no âmbito do programa Movimento Educa Ananindeua, no município de Ananindeua”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA estatui, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam alterados os §§ 2º e 5º do Art. 2º, o Art. 5º e o Art. 10 da Lei nº 3.264, de 17 de agosto de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: “....................................................................................................................................... Art. 2º. ............................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 2º. Para o repasse de valor para o reconhecimento do mérito, cada servidor deverá ter confirmada a sua lotação na unidade de ensino no período aquisitivo compreendido entre o primeiro dia letivo de cada ano até o último dia útil do mês de dezembro do ano da aplicação do SAEB, ficando admitido o pagamento proporcional do valor previsto caso o servidor tenha trabalhado, no mínimo, ao correspondente a 50% do Período Letivo Aquisitivo na unidade de ensino. ........................................................................................................................................ § 5º. O repasse de valor para o reconhecimento do mérito será concedido para os professores e servidores da escola, por Polo Pedagógico, que obtiverem maior índice na avaliação do SAEB 2021, por nível de atendimento, ou seja, os professores das escolas de 9º ano que trabalhem na mesma unidade em que o 5º ano seja o maior índice não receberão o valor de que trata esta lei. ........................................................................................................................................ Art. 5º. O pagamento dos valores de que trata esta Lei será feito até o final do exercício financeiro do ano em curso, após a divulgação do resultado oficial do IDEB pelo Ministério da Educação, em parcela única, ainda que o servidor possua mais de uma matrícula. Parágrafo único. O valor de que trata esta Lei possui natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de inatividade e não sofre incidência de contribuições previdenciárias. ........................................................................................................................................ Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de agosto de 2022 e ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 2.478, de 05 de janeiro de 2011. .......................................................................................................................................” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Republicação de Decreto Nº 957/2022
Data da Publicação: 19/12/2022 às 11:41
Nome
DECRETO Nº. 957, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
Dispõe sobre a concessão de férias da Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Administração. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, em exercício conforme Decreto Legislativo nº 158/2022, no uso de suas atribuições constantes no artigo 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Ananindeua nº. 0942, de 04 de abril de 1990. D E C R E T A : Art. 1º CONCEDER à Agente Político MANUELLE MARTINS COSTA SANTOS, matrícula funcional nº. 38177-2, ocupante do cargo de Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Administração, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao período aquisitivo 2021/2022, para gozo no período de 01 a 30 de dezembro de 2022. Art. 2º Este Decreto retroage seus efeitos a 1º de dezembro de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA (PA), 12 de dezembro de 2022. ERICK DA COSTA MONTEIRO Prefeito Municipal de Ananindeua, em exercício *Republicado por ter saído com incorreção nas edições do DOM nº 3998 de 13/12/2022 e nº 3999 de 14/12/2022.
Decreto Nº 974/2022
Data da Publicação: 19/12/2022 às 11:20
Nome
DECRETO Nº 974, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 974, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a sobre os critérios e procedimentos para a distribuição dos recursos oriundos da assistência financeira, em caráter emergencial, fornecida pela União ao Município de Ananindeua, destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano intramunicipal e metropolitano, instituída pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto no art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de 2022, que reconhece, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de 2022, que institui assistência financeira em caráter emergencial aos Entes da Federação para auxílio no custeio do direito à gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano - Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano; CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº. 9, de 26 de agosto de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para o aporte dos recursos da assistência financeira destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano instituído pela Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os critérios e procedimentos para a distribuição, entre os prestadores do serviço de transporte público coletivo no Município de Ananindeua, da assistência financeira em caráter emergencial fornecida pela União destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, instituída pela Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de 2022; CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua - SEMUTRAN, órgão integrante da Administração Direta do Município de Ananindeua, é o órgão gestor do transporte com características intramunicipal, com delegação através de Autorização, materializada por Ordens de Serviço e reguladas pela Lei Municipal nº. 2.411/2009 e participa de forma compartilhada da gestão do serviço de transporte metropolitano, com a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, órgão do Município de Belém, que emite as Ordens de Serviço com anuência desta municipalidade, para as linhas metropolitanas, que seus itinerários têm origem no sistema viário de Ananindeua e ponto de retorno no centro de Belém assim como vice-versa; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO D E C R E T A: Art. 1º. O Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, instituído pela Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de 2022, objeto de aporte financeiro da União ao Município em valor definido segundo critérios previamente estabelecidos pelo ente federal, deverá ser aplicado exclusivamente para auxiliar no custeio do direito à gratuidade das pessoas idosas, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, no transporte público coletivo urbano, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, entre os prestadores do serviço regular em operação de transporte público coletivo urbano, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico- financeiro dos sistemas intramunicipal e metropolitano e as diretrizes da modicidade tarifária. Art. 2º. Os recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano será distribuído entre os prestadores dos serviços intramunicipal e metropolitano que estejam em operação regular e continuada, de forma proporcional à participação de cada prestador de serviço na disponibilização do serviço aos usuários com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais nos seus deslocamentos realizados durante o exercício de 2022. Parágrafo único. Para atendimento do caput, a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua - SEMUTRAN deverá promover, com base nos dados constantes do sistema de bilhetagem eletrônica, a análise da referida participação de cada operadora do serviço de transporte metropolitano e intramunicipal, respectivamente Passe Fácil e SIM. Art. 3º. A distribuição dos recursos do Auxilio Emergencial recebidos em conta específica do Município, deverá ser transferido às Empresas do Serviço de Transporte Coletivo Metropolitano, que operam as linhas com Autorização compartilhada entre os municípios de Belém e Ananindeua, cujas as origens de seus itinerários sejam no sistema viário do município de Ananindeua e ponto de retorno em Belém assim como vice-versa, de forma proporcional à participação destas nos serviços efetivamente prestados aos usuários com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais durante o exercício de 2022, considerados de 1º de janeiro a 30 de outubro. Parágrafo Único. As informações sobre quantitativos de passageiros, na categoria de idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais foram fornecidas pelo Sindicato das Empresa de Transporte de Passageiros de Belém – SETRANSBEL, onde poderão ser fiscalizadas detalhadamente a qualquer tempo pelos legitimados, conforme Ofício nº. 169/SETRANSBEL/2022 e 173/SETRANSBEL/2022. Art. 4º. Fica autorizada a distribuição do valor equivalente a 92% (noventa e dois por cento) dos recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo, exclusivamente aos prestadores de serviços que operam regularmente o transporte coletivo urbano e, utilizam o sistema de bilhetagem eletrônica PASSE FÁCIL, para controle da demanda de passageiros estratificados por categoria de usuários, conforme art. 3º deste Decreto. § 1°. A parcela dos recursos do Auxilio Emergencial à Gratuidade das pessoas idosas no ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Art. 8º. Fica vedado à Cooperativa reter, a qualquer título, os valores oriundos dos recursos de que trata o presente Decreto. Art. 9º. Considerando o período para efeito de repasse do recurso que compreende o exercício de 2022, e que o recurso não é suficiente para custear na sua integralidade o custeio relativo ao transporte dos idosos (concessão de gratuidade), procedeu-se à contabilização do quantitativo de idosos transportados apenas no período de abril a outubro/22, pelo que, na hipótese de haver saldo credor em alguma margem – por falta de habilitação de operadoras tanto no metropolitano quanto no intramuncipal – será permitido o repasse proporcional do valor que restar aos demais operadores devidamente habilitados caso façam jus ao recebimento de valor. Art. 10. Os órgãos de publicidade institucional do Poder Executivo Municipal darão ampla publicidade ao montante de recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, através do Portal da Transparência, publicação no Diário Oficial do Município, no qual deverão ser divulgados os valores aportados pela União, a sua respectiva distribuição, pelo Município de Ananindeua entre os prestadores do serviço que operam o transporte público coletivo urbano de forma regular. Art. 11. O Município de Ananindeua deverá prestar contas da distribuição dos recursos recebidos da União até 31 de julho de 2023. Parágrafo Único. A prestação de contas será efetuada na Plataforma +Brasil, mediante apresentação de: I – relatório de gestão final; II – extrato das movimentações de saída de recursos da conta bancária específica; e III – comprovante de recolhimento de saldo de recursos, quando houver. Art. 12. O Relatório de Gestão Final deverá conter informações sobre: I – percentuais de distribuição dos recursos entre os serviços regularmente executados no município e descritivo das ações realizadas considerando os critérios adotados para repartição dos recursos; II – a publicidade do inteiro teor do Termo de Adesão, para fins de transparência e verificação; III – a comprovação do cumprimento dos compromissos pactuados no Termo de Adesão, conforme modelo disponível em sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR; e IV – a justificativa do não cumprimento integral dos compromissos pactuados no Termo de Adesão e as providências adotadas para recomposição do dano, quando for o caso. Art. 13. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 19 de dezembro de 2022. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ERICK DA COSTA MONTEIRO Prefeito Municipal de Ananindeua, em exercício ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I MINUTA DE TERMO DE ANUÊNCIA De um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA, por intermédio da SECRETÁRIA MUNCIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO DE ANANINDEUA – SEMUTRAN, pertencente a administração direta da Prefeitura Municipal de Ananindeua, inscrita no CNPJ sob o nº 05.058.441/0001-68, com sede na Avenida Mário Covas, nº 09, Bairro do Coqueiro CEP 67.115-000 – Ananindeua /PA, representada por seu Secretário THALLES COSTA BELO, .............., e de outro, ..............................................................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ................................................., com sede na ..............................................................................................................................................., neste ato representada pelo seu ......................................................................................, aqui denominada “operadora anuente”; esta sob a interveniência do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM – SETRANSBEL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº ............................, representada pelo seu diretor-presidente .................., aqui denominado “interveniente”; decidem firmar o presente Termo de Anuência, assinando-o em três vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas que também subscrevem, de conformidade com as seguintes cláusulas e condições, livres de qualquer erro, dolo ou coação: CLAÚSULA PRIMEIRA A operadora anuente aceita e autoriza expressamente que o interveniente SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM – SETRANSBEL receba da PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA, nos termos do artigo 4º, §1º do Decreto Municipal nº 974/2022 – PMA, em seu nome, para posterior repasse conforme regras de distribuição definida no referido Regulamento Municipal, os valores relativos ao “Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas com 65 anos ou mais, no Transporte Público Coletivo Urbano”, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, conforme disposto na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº. 9, de 26 de agosto de 2022, objeto de aporte da União ao Município de Ananindeua para que seja aplicado exclusivamente para auxiliar no custeio do direito à gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores a serem repassados constam do Anexo III, com a ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO possibilidade de se proceder à alteração/redistribuição conforme previsão disposta no Art. 9°, do Decreto Municipal n. 974, de 19 de dezembro de 2022. CLÁUSULA SEGUNDA A Interveniente deverá apresentar, na sede da SEMUTRAN/PMA, todo o acervo documental de regularidade sindical exigidos pela legislação, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas a partir da publicação do Decreto Municipal n. 974, de 19 de dezembro de 2022. CLÁUSULA TERCEIRA Após a disponibilização do recurso pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA – PMA à conta específica informada pelo Interveniente SETRANSBEL, nos termos do artigo 4º, §2º, do Decreto nº 974/2022 – PMA, este deverá repassar ao Anuente Operador a sua respectiva cota-parte, que além de observar os critérios da norma municipal, será previamente validada pela SEMUTRAN a partir da análise dos dados de utilização pelos usuários da bilhetagem eletrônica. CLÁUSULA QUARTA Tanto o interveniente SETRANSBEL quanto a operadora anuente deverão observar a regra prevista no Decreto nº 974/2022 – PMA, consubstanciada na obrigação de abertura pelo sindicato e pela operadora anuente de contas bancárias específicas para o recebimento dos valores correspondentes ao custeio do serviço metropolitano, e outra para o recebimento dos valores correspondentes ao serviço municipal, quando a mesma operadora anuente fizer jus ao recebimento dos dois recursos. CLÁUSULA QUINTA Considerando o prazo definido no Decreto n° 974/2022 – PMA para prestação de contas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM – SENTRANSBEL após o recebimento do recurso, conforme definido no artigo 4º, §3º, do Decreto nº 974/2022 – PMA, deverá o Anuente Operador prestar rigorosas contas do valor recebido ao interveniente SETRANSBEL mediante relatório financeiro contemplando todos os valores recebidos, em cotejamento com as cotas-parte validadas pela SEMUTRAN, informando ainda a destinação dos valores exclusivamente para custos compatíveis com os que ensejaram o “Auxílio Emergencial” instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022. CLÁUSULA SEXTA ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO O interveniente SETRANSBEL ficará obrigado a adotar todas as medidas cabíveis junto às operadoras para a devida prestação de contas em relação à aplicação dos valores em conformidade com a CLÁUSULA PRIMEIRA, sob pena de, não o fazendo, responder solidariamente pela má aplicação do recurso. § 1º. O interveniente SETRANSBEL poderá reter os créditos da bilhetagem eletrônica por serviços prestados pela Anuente Operadora em caso desta não haver prestado contas devidamente dos recursos do Auxílio Emergencial recebidos, ou no valor correspondente à glosa, devendo o interveniente transferi-lo à conta específica do recurso e em seguida devolvê-lo à Prefeitura Municipal de Ananindeua. § 2º. Enquanto perdurar a análise das contas por órgãos de controle externo ou pelo controle interno da União, permanecerá a possibilidade do SETRANSBEL reter os créditos da anuente operadora por eventuais reprovações desses órgãos, independentemente de deliberações anteriores que tenham sido tomadas pela Prefeitura Municipal de Ananindeua/SEMUTRAN ou pela SETRANSBEL em relação às contas prestadas pela anuente operadora. § 3º. Para o repasse do interveniente SETRANSBEL à Operadora Anuente, deverá a empresa previamente informar qual será a destinação do recurso a ser recebido, devendo o Sindicato reter o seu repasse em caso de não comprovação pela Operadora Anuente da aplicação em conformidade com a norma, seja ele parcial ou total. CLAUSULA SÉTIMA O presente Termo segue assinado pelas partes em três vias de igual teor e forma, e por duas testemunhas, devendo em tudo serem observados os termos do Decreto xxx/2022 – PMA. Ananindeua/PA,___de dezembro de 2022. ________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA ________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO – SEMUTRAN ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________ Operadora Anuente ________________________________________________ Interveniente SETRANSBEL Testemunha 01: Nome: CPF: Testemunha 02: Nome: CPF: ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO conta específica informada pela “operadora anuente”, nos termos do artigo 5º, §2º, do Decreto nº 974/2022 – PMA. CLÁUSULA TERCEIRA A Operadora Anuente deverá apresentar, na sede da SEMUTRAN/PMA, todo o acervo documental de regularidade exigidos pela Lei 2.411/2009 – Regulamento de Transportes do Município de Ananindeua (Art. 19 e incisos), bem como pela Lei 5.764/1971, no caso das Cooperativas que operam serviço de Transporte Público Urbano Intramunicipal, e da documentação que comprova o controle de transporte de idosos de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas a partir da publicação do Decreto Municipal n. 974, de 19 de dezembro de 2022. CLÁUSULA QUARTA Considerando o prazo definido no Decreto 974/2022 - PMA para prestação de contas pela “operadora anuente” após o recebimento do recurso, conforme definido no artigo 5º, §3º, do Decreto nº 974/2022 – PMA, deverá o Anuente Operador prestar rigorosas contas do valor recebido, mediante relatório financeiro contemplando todos os valores recebidos, informando ainda a destinação dos valores exclusivamente para custos compatíveis com os que ensejaram o “Auxílio Emergencial” instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022. CLÁUSULA QUINTA A “operadora anuente” ficará obrigada a adotar todas as medidas cabíveis para a devida prestação de contas em relação à aplicação dos valores em conformidade com a CLÁUSULA PRIMEIRA, sob pena de, não o fazendo, responder pela má aplicação do recurso. CLÁUSULA SEXTA O presente Termo segue assinado pelas partes em três vias de igual teor e forma, e por duas testemunhas, devendo em tudo serem observados os termos do Decreto nº 974/2022 – PMA. Ananindeua/PA,___de dezembro de 2022. ________________________________________________
Republicação de Decreto Nº 974/2022
Data da Publicação: 19/12/2022 às 10:30
Nome
DECRETO Nº 974, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
(REPUBLICAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR TOTAL DA TABELA DO ANEXO III, PUBLICADA COM ERRO FORMAL, DETECTADO NA EDIÇÃO DO DIARIO OFICIAL Nº 4003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022) Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a distribuição dos recursos oriundos da assistência financeira, em caráter emergencial, fornecida pela União ao Município de Ananindeua, destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano intramunicipal e metropolitano, instituída pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto no art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de 2022, que reconhece, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de 2022, que institui assistência financeira em caráter emergencial aos Entes da Federação para auxílio no custeio do direito à gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano - Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano; CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº. 9, de 26 de agosto de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para o aporte dos recursos da assistência financeira destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano instituído pela Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os critérios e procedimentos para a distribuição, entre os prestadores do serviço de transporte público coletivo no Município de Ananindeua, da assistência financeira em caráter emergencial fornecida pela União destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, instituída pela Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de 2022; CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua - SEMUTRAN, órgão integrante da Administração Direta do Município de Ananindeua, é o órgão gestor do transporte com características intramunicipal, com delegação através de Autorização, materializada por Ordens de Serviço e reguladas pela Lei Municipal nº. 2.411/2009 e participa de forma compartilhada da gestão do serviço de transporte metropolitano, com a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, órgão do Município de Belém, que emite as Ordens de Serviço com anuência desta municipalidade, para as linhas metropolitanas, que seus itinerários têm origem no sistema viário de Ananindeua e ponto de retorno no centro de Belém assim como vice-versa; D E C R E T A: Art. 1º. O Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, instituído pela Emenda Constitucional nº. 123, de 14 de julho de 2022, objeto de aporte financeiro da União ao Município em valor definido segundo critérios previamente estabelecidos pelo ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ente federal, deverá ser aplicado exclusivamente para auxiliar no custeio do direito à gratuidade das pessoas idosas, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, no transporte público coletivo urbano, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, entre os prestadores do serviço regular em operação de transporte público coletivo urbano, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas intramunicipal e metropolitano e as diretrizes da modicidade tarifária. Art. 2º. Os recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano serão distribuídos entre os prestadores dos serviços intramunicipal e metropolitano que estejam em operação regular e continuada, de forma proporcional à participação de cada prestador de serviço na disponibilização do serviço aos usuários com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais nos seus deslocamentos realizados durante o exercício de 2022. Parágrafo único: Para atendimento do caput, a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua - SEMUTRAN deverá promover, com base nos dados constantes do sistema de bilhetagem eletrônica, a análise da referida participação de cada operadora do serviço de transporte metropolitano e intramunicipal, respectivamente Passe Fácil e SIM. Art. 3º. A distribuição dos recursos do Auxilio Emergencial recebidos em conta específica do Município, deverá ser transferido às Empresas do Serviço de Transporte Coletivo Metropolitano, que operam as linhas com Autorização compartilhada entre os municípios de Belém e Ananindeua, cujas as origens de seus itinerários sejam no sistema viário do município de Ananindeua e ponto de retorno em Belém assim como vice-versa, de forma proporcional à participação destas nos serviços efetivamente prestados aos usuários com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais durante o exercício de 2022, considerados de 1º de janeiro a 30 de outubro. Parágrafo Único: As informações sobre quantitativos de passageiros, na categoria de idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais foram fornecidas pelo Sindicato das Empresa de Transporte de Passageiros de Belém – SETRANSBEL, onde poderão ser fiscalizadas detalhadamente a qualquer tempo pelos legitimados, conforme Ofício nº. 169/SETRANSBEL/2022 e 173/SETRANSBEL/2022. Art. 4º. Fica autorizada a distribuição do valor equivalente a 92% (noventa e dois por cento) dos recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo, exclusivamente aos prestadores de serviços que operam regularmente o transporte coletivo urbano e, utilizam o sistema de bilhetagem eletrônica PASSE FÁCIL, para controle da demanda de passageiros estratificados por categoria de usuários, conforme art. 3º deste Decreto. § 1°. A parcela dos recursos do Auxilio Emergencial à Gratuidade das pessoas idosas no Transporte Público Coletivo Urbano Metropolitano correspondente ao operador será repassada pelo Município de Ananindeua ao Sindicato de Transporte de Passageiros do Município de Belém – SETRANSBEL, responsável pela bilhetagem eletrônica PASSE FÁCIL utilizada no serviço. § 2°. O SETRANSBEL deverá abrir conta bancária específica para esse fim; § 3°. Caberá ao SETRANSBEL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prestação de contas dos recursos transferidos para cada operadora do serviço considerando a participação de cada empresa operadora na disponibilização do serviço de transporte aos idosos. Art. 5º. A distribuição dos recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano para as prestadoras do transporte intramunicipal, em veículos regulares, os quais, atualmente, não possuem sistema de bilhetagem eletrônica, mas têm um histórico de controle de demanda – considerando a média de idosos transportados conforme destaque nos relatórios emitidos pelo sistema de bilhetagem SIM que anteriormente exercia o controle de passageiros ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO nesta municipalidade – será realizada com base no princípio da equidade, ficando autorizada a distribuição do valor equivalente a 08% (oito por cento) do aporte total repassado. § 1°. A parcela dos recursos do Auxilio Emergencial à Gratuidade das pessoas idosas no Transporte Público Coletivo Intramunicipal correspondente ao operador será repassada pelo Município de Ananindeua à empresa Cooperativa detentora de Ordens de Serviço emitidas pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua – SEMUTRAN para operar com linhas com itinerários no Município de Ananindeua. § 2°. Cada Cooperativa deverá abrir conta bancária específica para esse fim. § 3°. Caberá a cada Cooperativa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas dos recursos transferidos para cada operadora do serviço considerando a participação das mesmas na disponibilização do serviço de transporte aos idosos. Art. 6º. A distribuição dos recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano entre os prestadores de serviços de transporte metropolitano e intramunicipal será realizada em parcela única, mediante prévia assinatura de Termo de Recibo e concordância pelo beneficiário, por meio de transferência eletrônica em conta bancária informada no respectivo termo que será entregue à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua – SEMUTRAN. Art. 7º. No caso de distribuição dos recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, no Transporte Público Coletivo Urbano para Cooperativa, fica esta última encarregada de transferir os respectivos valores aos cooperados e comprovar à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua - SEMUTRAN, no prazo de 10 dias corridos, a realização dos repasses dos recursos a cada um dos cooperados. Parágrafo Único: As operadoras do serviço intramunicipal deverão abrir conta corrente específica para esse fim. Art. 8º. Fica vedado à Cooperativa reter, a qualquer título, os valores oriundos dos recursos de que trata o presente Decreto. Art. 9º. Considerando o período para efeito de repasse do recurso que compreende o exercício de 2022, e que o recurso não é suficiente para custear na sua integralidade o custeio relativo ao transporte dos idosos (concessão de gratuidade), procedeu-se à contabilização do quantitativo de idosos transportados apenas no período de abril a outubro/22, pelo que, na hipótese de haver saldo credor em alguma margem – por falta de habilitação de operadoras tanto no metropolitano quanto no intramunicipal – será permitido o repasse proporcional do valor que restar aos demais operadores devidamente habilitados caso façam jus ao recebimento de valor. Art. 10. Os órgãos de publicidade institucional do Poder Executivo Municipal darão ampla publicidade ao montante de recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, através do Portal da Transparência, publicação no Diário Oficial do Município, no qual deverão ser divulgados os valores aportados pela União, a sua respectiva distribuição, pelo Município de Ananindeua entre os prestadores do serviço que operam o transporte público coletivo urbano de forma regular. Art. 11. O Município de Ananindeua deverá prestar contas da distribuição dos recursos recebidos da União até 31 de julho de 2023. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único: A prestação de contas será efetuada na Plataforma +Brasil, mediante apresentação de: I – relatório de gestão final; II – extrato das movimentações de saída de recursos da conta bancária específica; e III – comprovante de recolhimento de saldo de recursos, quando houver. Art. 12. O Relatório de Gestão Final deverá conter informações sobre: I – percentuais de distribuição dos recursos entre os serviços regularmente executados no município e descritivo das ações realizadas considerando os critérios adotados para repartição dos recursos; II – a publicidade do inteiro teor do Termo de Adesão, para fins de transparência e verificação; III – a comprovação do cumprimento dos compromissos pactuados no Termo de Adesão, conforme modelo disponível em sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR; e IV – a justificativa do não cumprimento integral dos compromissos pactuados no Termo de Adesão e as providências adotadas para recomposição do dano, quando for o caso. Art. 13. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022. ERICK DA COSTA MONTEIRO Prefeito Municipal de Ananindeua, em exercício ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I MINUTA DE TERMO DE ANUÊNCIA De um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA, por intermédio da SECRETÁRIA MUNCIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO DE ANANINDEUA – SEMUTRAN, pertencente a administração direta da Prefeitura Municipal de Ananindeua, inscrita no CNPJ sob o nº 05.058.441/0001-68, com sede na Avenida Mário Covas, nº 09, Bairro do Coqueiro CEP 67.115-000 – Ananindeua /PA, representada por seu Secretário THALLES COSTA BELO, .............., e de outro, ..............................................................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ................................................., com sede na ....................................................................................................................................., neste ato representada pelo seu......................................................................................, aqui denominada “operadora anuente”; esta sob a interveniência do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM – SETRANSBEL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº ............................, representada pelo seu diretor-presidente .................., aqui denominado “interveniente”; decidem firmar o presente Termo de Anuência, assinando-o em três vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas que também subscrevem, de conformidade com as seguintes cláusulas e condições, livres de qualquer erro, dolo ou coação: CLAÚSULA PRIMEIRA A operadora anuente aceita e autoriza expressamente que o interveniente SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM – SETRANSBEL receba da PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA, nos termos do artigo 4º, §1º do Decreto Municipal nº 974/2022 – PMA, em seu nome, para posterior repasse conforme regras de distribuição definida no referido Regulamento Municipal, os valores relativos ao “Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas com 65 anos ou mais, no Transporte Público Coletivo Urbano”, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, conforme disposto na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº. 9, de 26 de agosto de 2022, objeto de aporte da União ao Município de Ananindeua para que seja aplicado exclusivamente para auxiliar no custeio do direito à gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores a serem repassados constam do Anexo III, com a possibilidade de se proceder à alteração/redistribuição conforme previsão disposta no Art. 9°, do Decreto Municipal n. 974, de 19 de dezembro de 2022. CLÁUSULA SEGUNDA A Interveniente deverá apresentar, na sede da SEMUTRAN/PMA, todo o acervo documental de regularidade sindical exigidos pela legislação, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas a partir da publicação do Decreto Municipal n. 974, de 19 de dezembro de 2022. CLÁUSULA TERCEIRA Após a disponibilização do recurso pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA – PMA à conta específica informada pelo Interveniente SETRANSBEL, nos termos do artigo 4º, §2º, do Decreto nº 974/2022 – PMA, este deverá repassar ao Anuente Operador a sua respectiva cota-parte, que além de observar os critérios da norma municipal, será previamente validada pela SEMUTRAN a partir da análise dos dados de utilização pelos usuários da bilhetagem eletrônica. CLÁUSULA QUARTA Tanto o interveniente SETRANSBEL quanto a operadora anuente deverão observar a regra prevista no Decreto nº 974/2022 – PMA, consubstanciada na obrigação de abertura pelo sindicato e pela operadora ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO anuente de contas bancárias específicas para o recebimento dos valores correspondentes ao custeio do serviço metropolitano, e outra para o recebimento dos valores correspondentes ao serviço municipal, quando a mesma operadora anuente fizer jus ao recebimento dos dois recursos. CLÁUSULA QUINTA Considerando o prazo definido no Decreto n° 974/2022 – PMA para prestação de contas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM – SENTRANSBEL após o recebimento do recurso, conforme definido no artigo 4º, §3º, do Decreto nº 974/2022 – PMA, deverá o Anuente Operador prestar rigorosas contas do valor recebido ao interveniente SETRANSBEL mediante relatório financeiro contemplando todos os valores recebidos, em cotejamento com as cotas- parte validadas pela SEMUTRAN, informando ainda a destinação dos valores exclusivamente para custos compatíveis com os que ensejaram o “Auxílio Emergencial” instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022. CLÁUSULA SEXTA O interveniente SETRANSBEL ficará obrigado a adotar todas as medidas cabíveis junto às operadoras para a devida prestação de contas em relação à aplicação dos valores em conformidade com a CLÁUSULA PRIMEIRA, sob pena de, não o fazendo, responder solidariamente pela má aplicação do recurso. § 1º. O interveniente SETRANSBEL poderá reter os créditos da bilhetagem eletrônica por serviços prestados pela Anuente Operadora em caso desta não haver prestado contas devidamente dos recursos do Auxílio Emergencial recebidos, ou no valor correspondente à glosa, devendo o interveniente transferi-lo à conta específica do recurso e em seguida devolvê-lo à Prefeitura Municipal de Ananindeua. § 2º. Enquanto perdurar a análise das contas por órgãos de controle externo ou pelo controle interno da União, permanecerá a possibilidade do SETRANSBEL reter os créditos da anuente operadora por eventuais reprovações desses órgãos, independentemente de deliberações anteriores que tenham sido tomadas pela Prefeitura Municipal de Ananindeua/SEMUTRAN ou pela SETRANSBEL em relação às contas prestadas pela anuente operadora. § 3º. Para o repasse do interveniente SETRANSBEL à Operadora Anuente, deverá a empresa previamente informar qual será a destinação do recurso a ser recebido, devendo o Sindicato reter o seu repasse em caso de não comprovação pela Operadora Anuente da aplicação em conformidade com a norma, seja ele parcial ou total. CLAUSULA SÉTIMA O presente Termo segue assinado pelas partes em três vias de igual teor e forma, e por duas testemunhas, devendo em tudo serem observados os termos do Decreto 974/2022 – PMA. Ananindeua/PA,___de dezembro de 2022. ________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA ________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO – SEMUTRAN ________________________________________________ Operadora Anuente ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________ Interveniente SETRANSBEL Testemunha 01: Nome: CPF: Testemunha 02: Nome: CPF: ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO ANEXO II MINUTA DE TERMO DE ANUÊNCIA De um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA, por intermédio da SECRETÁRIA MUNCIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO DE ANANINDEUA – SEMUTRAN, pertencente a administração direta da Prefeitura Municipal de Ananindeua, inscrita no CNPJ sob o nº 05.058.441/0001-68, com sede na Avenida Mário Covas, nº 09, Bairro do Coqueiro CEP 67.115-000 – Ananindeua /PA, representada por seu Secretário THALLES COSTA BELO,......................................................................................., de outro,.............................................................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº................................................., com sede na ............................................................................................................................................., neste ato representada pelo seu......................................................................................, aqui denominada “operadora anuente”; decidem firmar o presente Termo de Anuência, assinando-o em três vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas que também subscrevem, de conformidade com as seguintes cláusulas e condições, livres de qualquer erro, dolo ou coação: CLAÚSULA PRIMEIRA A operadora anuente aceita e autoriza expressamente que a PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA, nos termos do artigo 5º, do Decreto Municipal nº 974/2022 – PMA, realize o repasse, conforme regras de distribuição definidas no referido Regulamento municipal, dos valores relativos ao “Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas com 65 anos ou mais, no Transporte Público Coletivo Urbano”, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, conforme disposto na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº. 9, de 26 de agosto de 2022, objeto de aporte da União ao Município de Ananindeua para que seja aplicado exclusivamente para auxiliar no custeio do direito à gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores a serem repassados constam do Anexo III, com a possibilidade de se proceder à alteração/redistribuição conforme previsão disposta no Art. 9°, do Decreto Municipal n. 974, de 19 de dezembro de 2022. CLÁUSULA SEGUNDA O recurso será disponibilizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA – PMA à conta específica informada pela “operadora anuente”, nos termos do artigo 5º, §2º, do Decreto nº 974/2022 – PMA. CLÁUSULA TERCEIRA A Operadora Anuente deverá apresentar, na sede da SEMUTRAN/PMA, todo o acervo documental de regularidade exigidos pela Lei 2.411/2009 – Regulamento de Transportes do Município de Ananindeua (Art. 19 e incisos), bem como pela Lei 5.764/1971, no caso das Cooperativas que operam serviço de Transporte Público Urbano Intramunicipal, e da documentação que comprova o controle de transporte de idosos de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas a partir da publicação do Decreto Municipal n. 974, de 19 de dezembro de 2022. CLÁUSULA QUARTA Considerando o prazo definido no Decreto 974/2022 - PMA para prestação de contas pela “operadora anuente” após o recebimento do recurso, conforme definido no artigo 5º, §3º, do Decreto nº 974/2022 – PMA, deverá o Anuente Operador prestar rigorosas contas do valor recebido, mediante relatório financeiro contemplando todos os valores recebidos, informando ainda a destinação dos valores exclusivamente para custos compatíveis com os que ensejaram o “Auxílio Emergencial” instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022. ESTADO DO PARÁ MUNICIPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO CLÁUSULA QUINTA A “operadora anuente” ficará obrigada a adotar todas as medidas cabíveis para a devida prestação de contas em relação à aplicação dos valores em conformidade com a CLÁUSULA PRIMEIRA, sob pena de, não o fazendo, responder pela má aplicação do recurso. CLÁUSULA SEXTA O presente Termo segue assinado pelas partes em três vias de igual teor e forma, e por duas testemunhas, devendo em tudo serem observados os termos do Decreto nº 974/2022 – PMA. Ananindeua/PA,___de dezembro de 2022. ________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA ________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SEMUTRAN ________________________________________________ Operadora Anuente Testemunha 01: Nome: CPF: Testemunha 02: Nome: CP
Lei Nº 3.283/2022
Data da Publicação: 16/12/2022 às 11:01
Nome
LEI Nº 3.283, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição
ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANANINDEUA GABINETE DO PREFEITO Dispõe a Lei Orgânica do Município de Ananindeua: Art. 292. O Poder Executivo terá que enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, e Orçamento Municipal, nos prazos seguintes: I - Projeto do Plano Plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa do ano subsequente; III - Projeto de Lei Orçamentária do Município, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único - No não cumprimento do prazo fixado no inciso III, para Lei Orçamentária, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente.